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Archive for the ‘Direito’ Category

Famílias paralelas: Admissibilidade no TJBA

17/ junho / 2018 Deixe um comentário
EMENTA:APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTANEA. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AFETIVIDADE. PROVA ROBUSTA. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que de forma incipiente, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a juridicidade das chamadas famílias paralelas, como aquelas que se formam concomitantemente ao casamento ou à união estável. 2. A força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Dentre esses casos, estão exatamente as famílias paralelas, que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas. 3. Havendo nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da existência de união estável entre a apelante e o de cujus, o caso é de procedência do pedido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002396-95.2010.8.05.0191, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 15/04/2015 )
(TJ-BA – APL: 00023969520108050191, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2015)
Categorias:Famílias

Crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição: Competência da Justiça Federal

Ao analisar o processo em que apura a participação de brasileiros em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA, a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela competência da Justiça Federal.
Por se tratar de crime praticado por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. Lembre-se: Em regra, o brasileiro nato não será extraditado!
Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de “submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição” (art. IV, 1, do Tratado de Extradição).
Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição.
No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela do STJ
Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.
FONTE: STJ – Informativo n. 625 (CC 154.656-MG, 3a Seção, julgado em 25/04/2018).

A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) impede o ação penal?

Inicialmente, precisamos esclarecer em que consiste o Termo de Ajustamento de Conduta.

Previsto nos artigos 211 da Lei n, 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e depois no artigo 5°,  § 6°, da Lei n. 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública, o Termo de Ajustamento de Conduta consiste na possibilidade dos órgãos públicos legitimados celebrar acordos com interessados, como forma de atender às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Quem são os “órgãos públicos legitimados“?

Segundo a doutrina, a expressão “órgãos públicos” deve ser compreendida como “entes públicos”, na medida em que é mais abrangente pois alcança tanto aqueles que possuem personalidade jurídica, assim como Instituições e pessoas jurídicas de direito público. Assim, O Estado do Amazonas, a Defensoria Pública, o Ministério Público, uma determinada autarquia possui legitimidade para celebrar o ajustamento de conduta.

SE LIGA! Associações, sindicatos e fundações privadas não podem celebrar TAC, por possuírem personalidade jurídica de direito privado.

Agora, vamos enfrentar uma questão polêmica: As sociedades de economia mista e as empresas públicas (possuidoras de personalidade jurídica de direito privado) podem celebrar Termo de Ajustamento de Conduta?

A resposta encontra em duas correntes:

A primeira posição afirma que não são legitimadas, pois não possuem personalidade jurídica de direito público (José dos Santos Carvalho Filho);

Por sua vez, a segunda posição entende que as sociedades de economia mista e empresas públicas podem ser ou não legitimadas. Isso vai depender se sua finalidade é a prestação de serviços públicos, pois aí atuam como órgãos públicos, portanto, legitimadas. Toda via, se o objeto é a objeto é a exploração de atividades econômicas, atuam como entes privados. Logo, não seriam legitimadas para celebrar TAC.

Superada a questão da legitimidade, é necessário deixar claro que o termo de ajustamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

 Eventuais polêmicas acerca da im(possibilidade) de transação de direitos coletivos na doutrina, são afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal da Cidadania entende ser possível que a regra da impossibilidade de transação de direitos difusos seja mitigada quando o ajustamento de conduta for a melhor estratégia e a situação não permitir o retorno ao estado anterior (status quo). Neste sentido:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –  POSSIBILIDADE.

1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos

2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante

3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra

4. Recurso especial improvido.

(STJ – REsp: 299400 RJ 2001/0003094-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2006, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2006 p. 229)

Agora, passemos a enfrentar o noticiado no Informativo n. 625 do STJ: A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta impede a ação penal?

Como cediço, a celebração do TAC afasta a propositura da Ação Civil Pública. No entanto, não se pode confundir em relação à seara criminal.

Isso porque, prevalece no sistema jurídico brasileiro a independência entre as instâncias – art. 935 do Código Civil – A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal). Destarte, a regra só é excepcionada quando o juízo criminela reconhecer a inexistência do fato ou negativa de autoria. Afora tais situações, a regra é a independência.

Este é o entendimento do STJ noticiado no informativo n. 625 (Corte Especial – APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018):

As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013.

Assim, “mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial ” (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014).

Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.

Familias paralelas – reconhecimento jurisprudencial

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FAMÍLIAS PARALELAS. FENÔMENO FREQUENTE. PROTEÇÃO ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I -O reconhecimentodauniãoestável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. II – No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças. IV – O Des. Lourival Serejo pondera: “Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção.” V – Ocomando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável. VI – Apelação provida, contrariando o parecer ministerial.
(TJ-MA – APL: 0000632015 MA 0049950-05.2012.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015)
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O pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade?

21/ abril / 2018 Deixe um comentário

No Informativo n. 622, a 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça compreendeu que o pagamento do débito decorrente do furto de energia antes do oferecimento da denúncia NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

Vamos entender a razão? O fundamento da discussão é o questionamento pela possibilidade pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.

Segundo tais leis, nos crimes contra a ordem tributária, há previsão da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito. Isso acontece porque o objetivo é garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Logo, se houve cumprimento da obrigação tributária, não há razão para atuação do Direito Penal.

Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

Em razão disso, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior.

Portanto, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

Logo, o pagamento decorrente de furto de energia antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas permite a diminuição da pena – arrependimento posterior (art. 16 do CP).

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Termo Inicial da prescrição executória (Divergência)

11/ março / 2018 Deixe um comentário

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento acerca do termo inicial da prescrição executória:

Segundo a 1ª Turma do STF, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá  quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.– STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso: O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.996/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017)

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12 dicas sobre crimes contra a administração pública

3/ fevereiro / 2018 Deixe um comentário

1. Para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente  investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória (jurado, mesários eleitorais etc

2. Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, uma vez que foram aprovados em concurso público e receberam delegação do poder público para atuação nos cartórios

3. CUIDADO! Os funcionários dos cartórios NÃO estão incluídos no conceito de funcionário público, para fins penais.

4. A função pública não pode ser confundida com encargo público (munus publícum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”

5. Há causa de aumento de pena quando os autores dos crimes previstos contra a administração pública forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. SE LIGA! Esta causa de aumento não inclui a autarquia. Para o STF. a causa de aumento é aplicável aos mandatários eleitos para cargos no poder executivo.

 6. Para o STF, é o STF ser atípica a conduta de peculato de uso, quando o bem é não consumível (HC 108.433).

7. No peculato culposo, a reparação do dano até o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. A reparação do dano após o trânsito em julgado permite a redução da pena pela metade.

8. Quando o desvio de verba se dá em proveito da própria administração, com utilização diversa da prevista em sua destinação, temos configurado o crime do Emprego irregular de verbas ou rendas públicas art. 315 do CP. #boladivida

9. No peculato por erro de outrem, O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).

10. O princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública encontra divergência. Para o STF, é possível aplicar (HC 112.388/SP, HC 87.478/PA, HC 107.370/SP). Por outro lado, o STJ editou recentemente a Súmula n. 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Porém, o próprio STJ reconhece tal princípio nos crimes de descaminho.

11. No crime de resistência, o emprego de violência ou ameaça contra dois ou mais servidores não desnatura a unidade do crime, ferindo de uma só vez a vítima direta e principal (Estado), devendo tal circunstância, porém, ser aquilatada na fixação da pena-base.

12. Diferença entre corrupção passiva privilegiada(art. 317, §2º)  e prevaricação (art. 319): O  “deixar de praticar ou retardamento” do ato de ofício, com violação na corrupção passiva privilegiada atende o pedido ou influencia de outro. Na prevaricação, busca-se satisfazer um sentimento ou interesse pessoal.

Categorias:Penal

NÃO CONFUNDA! Crime putativo x Crime de ensaio

21/ janeiro / 2018 Deixe um comentário

Institutos próximos, uma vez que em ambos não há responsabilidade penal. 

Porém, merecem atenção no estudo!

No Crime putativo por erro de tipo, o agente, embora acredita praticar um crime, realiza o indiferente penal. Imaginemos o indivíduo que pensa praticar crime, por guardar cocaina, mas na realidade é um talco  (erro de tipo).

Há crime putativo também quando o agente pensa que a conduta praticada é ilícita. A pessoa, por engano, leva o celular de outra pessoa. Na hora de devolver, entrega e foge, pois pensa que existe a figura do furto culposo e não quer sofrer prisão em flagrante.

A última modalidade de crime putativo é aquele por obra do agente provocador: O crime de ensaio. Também chamado crime de experiência ou flagrante preparado. No caso, alguém induz outro s praticar determinada conduta criminis, mas, ao mesmo tempo, toma as providências para que não ocorra a consumação . Qual a consequência ? Crime impossível. (STF: Súmula 145 – Não ha crime quando a preparação da polícia torna impossível a sua consumação).

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O que é concurso de pessoas? Quais os requisitos? Como isso é cobrado em Exame da OAB e Concursos Públicos?

10/ dezembro / 2017 Deixe um comentário

Grande parte dos crimes praticados envolvem várias pessoas. Basicamente, isso seria concurso de pessoas. Porém, uma boa resposta não pode ser apresentada dessa maneira. Em razão disso, organizei um pequeno texto para que você tenha a resposta na “ponta da caneta” quando uma prova de concurso ou exame da OAB pedir o conceito e os requisitos. Vamos lá? 

Conceito de concurso de pessoas

 

Ocorre o concurso de pessoas (ou concurso de agentes ou co-delinquência) quando uma infração penal é cometida por duas ou mais pessoas.

 

Requisitos do concurso de pessoas:

 

a) Pluralidade de agentes. É requisito indispensável à caracterização do concurso de agentes, exigindo-se, no mínimo, duas pessoas que atuem livre e conscientemente para a sua configuração;

 

b) Relevância causal de cada conduta. As condutas realizadas pelos agentes estarem carregadas de relevância causal no sentido de interferir na estrutura de concretização do delito. Cuidado! Não é suficiente a mera conivência com o crime, o mero “saber que o crime está acontecendo”.

 

c) Liame subjetivo entre os agentes. É o vínculo psicológico existente entre os agentes para a prática da infração penal. Portanto, basta que um agente saiba que com sua conduta está colaborando com a conduta do outro para que o crime aconteça. Aqui, devemos lembrar que é dispensável o prévio acordo entre agentes, bastando o vinculo psicológico (liame subjetivo).

 

d) Identidade de infração penal. As várias pessoas em concurso devem praticar a mesma infração penal.

 

 

Concurso de pessoas em provas.

 

Confira a questão cobrada em 2015, no Exame da Ordem:

 

Maria Joaquina, empregada doméstica de uma residência, profundamente apaixonada pelo vizinho Fernando, sem que este soubesse, escuta sua conversa com uma terceira pessoa acordando o furto da casa em que ela trabalha durante os dias de semana à tarde. Para facilitar o sucesso da operação de seu amado, ela deixa a porta aberta ao sair do trabalho. Durante a empreitada criminosa, sem saber que a porta da frente se encontrava destrancada, Fernando e seu comparsa arrombam a porta dos fundos, ingressam na residência e subtraem diversos objetos.

Diante desse quadro fático, assinale a opção que apresenta a correta responsabilidade penal de Maria Joaquina.

A) Deverá responder pelo mesmo crime de Fernando, na qualidade de partícipe, eis que contribuiu de alguma forma para o sucesso da empreitada criminosa ao não denunciar o plano.

B) Deverá responder pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, por esta não se encontrar na linha de seu conhecimento.

C) Não deverá responder por qualquer infração penal, sendo a sua participação irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa.

D) Deverá responder pelo crime de omissão de socorro.

 

GABARITO

Muito embora quisesse ela ter participado, seu ato em nada contribuiu para o sucesso do crime, sequer houve comunhão de desígnios entre os agentes. Fernando não sabia da ajuda e seguiu em sua empreitada sem ser favorecido por Maria Joaquina. Logo a alternativa A está incorreta.

 

Da mesma sorte, não houve acordo entre os agentes e Maria, e esta só seria responsabilizada se Fernando tivesse entrado pela porta que ela tinha deixado aberta (alternativa B também incorreta).

 

Por fim, não há o que se falar em relação a Maria. Embora tivesse dolo de auxiliar Fernando, seu gesto, até desconhecido por ele, em nada contribuiu na linha de desdobramento do crime. (letra C, alternativa correta). A conduta deve ser relevantemente causal para o crime.

 

 No concurso para Promotor de Justiça (MP/MS), a seguinte questão sobre o tema foi cobrada:

 

No concurso de pessoas há necessidade de ajuste prévio entre os colaboradores para a prática do delito?

a) Sim, pois para que se configure o concurso de pessoas há necessidade do prévio ajuste entre os colaboradores para a prática do delito

b) Não, pois havendo convergência de vontade entre os colaboradores estará configurado o concurso.

c) Basta a convergência de vontade de no mínimo 4(quatro) pessoas para se configurar o concurso.

d) Basta a convergência de vontade de no mínimo 4(quatro) pessoas para se configurar o concurso

d) Basta a convergência de vontade de alguns dos colaboradores para se configurar o concurso

d) Basta a convergência, de natureza moral, entre 2 colaboradores para se configurar o concurso.

 Gabarito: B (reposta no texto)

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A possibilidade do concurso formal no crime de corrupção de monores.

13/ novembro / 2017 Deixe um comentário

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-b do ECA)

Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade.

Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.

Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção.

O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.

STJ: Infomativo n. 613 – REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

LEMBRETE: A quantidade de crimes importa no tratamento diferenciado das frações, conforme jurisprudência do STF e STJ.

 

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