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LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
Para afastar qualquer dúvida, a Lei n. 8072/90 incluiu o inciso V no artigo 83 do Código Penal, o qual dispõe que é possível a concessão do livramento condicional ao condenado por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que cumprido mais de dois terços da pena.
Todavia, o mesmo dispositivo exige que o interessado não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza”.
Daí, surge a questão: O QUE SERIA O REINCIDENTE ESPECÍFICO?
Duas correntes buscam responder a tal indagação.
A primeira corrente (majoritária) diz que reincidente específico é aquele que pratica crime hediondo e depois um equiparado qualquer. Posição de Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Renato Brasileiro de Lima;
Por sua vez, a segunda corrente entende que reincidente específico é aquele que comete crime hediondo e depois outro, mas que tutelam o mesmo bem jurídico como a dignidade sexual. Ex.: Estupro e estupro de vulnerável. Posição minoritária do Rogério Greco.
Além disso, o condenado por crime hediondo ou equiparado quando reincidente específico em delito dessa natureza não tem direito ao livramento condicional.
Livramento condicional e tráfico de drogas
Detalhe merecedor de atenção especial é o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei n. 11.343/06: “Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”.
Observe que o dispositivo não fala em “crimes dessa natureza”. Logo, o impedimento de livramento condicional relativo ao crime de tráfico só pode acontecer para aqueles reincidentes em crimes relacionados à traficância (artigos 33 (caput e parágrafo primeiro) e 34 a 37 da Lei de Drogas).
Logo, fique esperto com qualquer pegadinha: É possível que o condenado reincidente pelo crime de drogas seja beneficiado com o livramento condicional, ainda que o crime anterior seja hediondo ou equiparado, desde que não seja relacionado ao tráfico de drogas. Trata-se de inovação legal favorável ao réu.
OSMOSE
Leitura da lei é diferente da leitura jornal. Nao adianta ler apenas uma vez, ou ler 3 vezes seguidas. È interessante reler a lei, após alguns dias. O conhecimento do teor da lei exige frequência, regularidade.. Quanto maior o contato com a lei, mais você sabe sobre ela. Surpreenda-se com o conhecimento da lei!
Confira os novos Enunciados do IBDFAM
O Instituto Brasileiro de Direito de Família ((IBDFAM) aprovou em seu X Congresso Brasileiro ocorrido na semana passada 11 novos enunciados.
Tais enunciados visam sugerir e orientar a doutrina e jurisprudência brasileira nos assuntos relacionados ao Direito das Famílias.
Por oportuno, destaco que dentre os novos enunciados foram abordados os temas de multiparentalidade, falta de pagamento da obrigação alimentar como manifestação da violência doméstica patrimonial contra a mulher (Lei n. 11340/06) e ainda, guarda (custódia) compartilhada de animais
Confira abaixo, a relação de todos enunciados aprovados até agora, lembrando que os 9 (nove) primeiros foram aprovados em 2013.
Enunciado 01.A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
Enunciado 02. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
Enunciado 03. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
Enunciado 04. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
Enunciado 05. Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
Enunciado 6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
Enunciado 07. A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.
Enunciado 08. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
Enunciado 09. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
Enunciado 10. É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.
Enunciado 11. Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.
Enunciado 12. É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.
Enunciado 13. Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.
Enunciado 14. Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.
Enunciado 15. Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.
Enunciado 16. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
Enunciado 17. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é o meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.
Enunciado 18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
Enunciado 19. O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).
INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA: Reflexos na extinção da punibilidade e na progressão de regime.
O STJ já consolidou o entendimento que “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública” – Enunciado n 521. Em outras palavras, o STJ sinalizou mais uma vez que a pena de multa é considerada dívida de valor.
Em razão disso, eventual inadimplência do condenado quanto à sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
No julgado abaixo, o STJ definiu o assunto em sede de recurso especial repetitivo: Após a nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei 9.268/96, a pena de multa é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Além disso, eventual inadimplência do condenado não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Confira o entendimento firmando pela Terceira Seção noticiado Informativo de Jurisprudência n. 568 do Tribunal da Cidadania:
DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 931. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. A Lei 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do CP e extirpou do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da sanção pecuniária. Após a alteração legislativa, o mencionado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Portanto, diante da nova redação dada ao CP, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado (STF: AgRg no HC 81.480-SP, Primeira Turma, DJ 5/4/2002; e HC 73.758-SP, Segunda Turma, DJ 24/9/1999). É imperioso frisar que a nova redação do art. 51 do CP trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Isso implica afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendimento oposto, ou seja, a possibilidade de constrição da liberdade daquele que é apenado somente em razão de sanção pecuniária, consistiria em legitimação da prisão por dívida, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, LXVII, da CF e, ainda, no art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto estabelece que “ninguém deve ser detido por dívida”. Dessa forma, o reconhecimento da pena de multa como dívida de valor atribui à sanção pecuniária caráter extrapenal. Se a natureza da multa, após o trânsito em julgado da condenação, fosse compreendida como de caráter penal, mesmo diante da extinção da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos pelo cumprimento, os efeitos da sentença se conservariam até o adimplemento da pena pecuniária, porquanto não reconhecida a extinção da punibilidade do apenado. Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.
Não obstante, lembramos que o Supremo Tribunal Federal entende que “O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente” (Inf. 780 do STF).
Em suma:
A) Para o STJ, o inadimplemento do pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade.
B) Para o STF, em regra, o inadimplemento do pagamento da pena de multa impede a progresso de regime. A exceção tem pouso na absoluta impossibilidade econômica comprovada do condenado.
Por unanimidade, STJ reconhece legitimidade coletiva ampla da Defensoria Pública
Como disse meu amigo Arlindo Gonçalves, “os idosos não poderiam ficar órfãos da Defensoria Pública”
Por tal razão, o STJ reconheceu ontem (21/10/2015) que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública de consumo, devendo a comprovação individualizada sobre a insuficiência de recursos ficar postergada para o momento da liquidação ou execução.
O entendimento foi firmado ontem, à unanimidade, pela Corte Especial do STJ. Em voto-vista, o ministro Salomão acompanhou a relatora, ministra Laurita Vaz, observando que “ao que se depreende desta decisão [STF], realmente deve ser conferida à expressão ´NECESSITADOS´, da Constituição, art. 134, uma interpretação ampla no campo da ação civil pública, para fins de atuação inicial da Defensoria, de modo a incluir, para além do necessitado econômico, em sentido estrito, o necessitado organizacional, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial“. Neste sentido, os ministros deram provimento aos embargos de divergência. (EREsp 1.192.577).
FONTE: http://www.migalhas.com.br/informativo/3726
MULTIPARENTALIDADE, a novela continua. Agora, no STJ
A polèmica multiparentalidade ganhou mais um capítulo.
Quando as coisas já se encaminhavam para um entendimento, o STJ não aceitou a possibilidade da criança ter registrado dois pais (um pelo critéiro biológico e outro pelo critério socioafetivo). Ainda na ocasião, o STJ afirmou que a dupla paternidade só poderia ocorrer em casais homoafetivos. Confiram:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.
De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.
O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.
Sem previsão
A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.
Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-n%C3%A3o-v%C3%AA-raz%C3%A3o-para-que-crian%C3%A7a-tenha-dois-pais-no-registro
STJ aprova novo enunciado sobre Direito de Família
Na última quarta-feira), 14 de outubro, o STJ aprovou o Enunciado.
Diz a Súmula 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)
STJ publica dois enunciados em Direito Penal
A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou dois enunciados em matéria penal. Confiram:
Súmula 545
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318184)
Súmula 546
“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78382; HC 195037)
INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal.
2. Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.
3. Recurso improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.533 – RS (2014/0065295-8). RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgado em 23/06/2015. Publicado em 03/08/2015.
OS ANTECEDENTES: Temporariedade X Perpetuidade
Os antecedentes configuram como uma das circunstâncias judiciais para fixação do pena-base – artigo 59 do Código Penal.
Porém, deve-se compreender que para influenciar na dosimetria da pena, apenas sentenças condenatórias após o trânsito em julgado, isto é, condenações definitivas são consideradas como antecedentes.
O entendimento está em conformidade com o pensamento do Superior Tribunal Federal exposto no Recurso Extraordinário 591054 e do Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado de Súmula n. 440: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Acontece que quando tais condenações estão na situação do artigo 63 do Código Penal, os registros criminais deixam de ser considerados como antecedentes e passam a ser considerados na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de tais registros configurarem a reincidência. Isso acontece para que não ocorra o chamado bis in idem, ou seja, não ocorra uma dupla sanção pelo mesmo fato. Esta é a posição do STJ consolidada no enunciado n. 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
No entanto, para efeitos de reincidência, os registros criminais definitivos tem data certa de validade. Isso porque, o artigo 64, I, do Código Penal proíbe que condenações anteriores há 5 anos (da data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior) sejam consideradas como reincidência. Portanto, as condenações possuem efeitos temporários, de forma que superado o lapso depurador de 5 anos, o agente não é mais considerado reincidente. Trata-se do sistema da temporariedade na reincidência.
Ocorre que pode surgir a seguinte questão: É possível que tal registro criminal ocorrido em prazo superior de 5 (cinco) anos seja considerado mau antecedente, ainda que não seja mais apto para caracterizar a reincidência?
Por enquanto, a pergunta encontra duas respostas:
A primeira corrente afirma que as condenações anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos, embora não sirvam para configurar reincidência, são maus antecedentes, Isso porque, a reincidência pode até desaparecer, mas as manchas ficam. Este é o entendimento atual do STJ nos seguintes julgados: HC 238.065/SP, (5ª Turma – 18/04/2013) e HC 240.022/SP (6ª Turma – 11/03/2014). Daí, fala-se que os maus antecedentes observam o sistema da perpetuidade.
Lado outro, a segunda corrente caminha exatamente no sentido contrário. Para os filiados desta corrente, os erros do ser humano não podem segui-lo eternamente. Ora, se não existem penas perpétuas, os efeitos da pena não podem permanecer para todo sempre. Esta é a posição atual do Supremo Tribunal Federal, conforme e HC 110191 (23/04/2013) e HC 119200 (11/02/2014). Aqui, os maus antecedentes seguem o sistema da temporariedade.
Por fim, registra-se que a discussão será definida pelo STF, uma vez que a repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário 593818, o qual está sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso. Aguardemos.



