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ACP – Desnecessidade de descrição pormenorizada das situações individuais de todos os substituídos
Na hipótese em que sindicato atue como substituto processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário que a causa de pedir, na primeira fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situações individuais de todos os substituídos. De fato, é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a referida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrerin status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção). Assim, em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial; sendo desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações individuais de cada substituído. Isso porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas fases: num primeiro momento, há uma limitação da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos; apenas em momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos. REsp 1.395.875-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.
DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.
Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal.
DIREITO PENAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
É ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento. Com efeito, o inimputável não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado. Precedentes citados: HC 81.959-MG, Sexta Turma, DJ 25/2/2008; RHC 13.346-SP, Quinta Turma, DJ 3/2/2003; e HC 22.916-MG, Quinta Turma, DJ 18/11/2002. RHC 38.499-SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.
Descumprir medidas da Lei Maria da Penha não é crime
O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura a prática do crime de desobediência. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de um réu de Minas Gerais. Seguindo voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a turma definiu que a previsão em lei de punição administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, salvo quando houver expressa cumulação.
No caso, ao aplicar medidas protetivas contra o réu, acusado de ameaçar de morte a ex-companheira, o juiz determinou que, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária no valo de R$ 100. A ordem para que se mantivesse distante 200 metros da vítima não foi cumprida, e o Ministério Público denunciou o réu por crime de desobediência, por nove vezes.
Em 1º Grau, ele foi absolvido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ter ocorrido o crime, sob o argumento de que o homem sabia da ordem judicial para se manter a distância da vítima, mas mesmo assim se aproximou dela, o que caracterizaria o crime de desobediência.
Pena pecuniária
Ao julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, estabeleceu sanção pecuniária para o caso de descumprimento de medida protetiva de urgência, e que essa sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.
Além disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de Processo Penal para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão preventiva como garantia da execução das medidas protetivas se o crime envolver violência doméstica contra a mulher. Assim, se o caso admitir tal decretação, também não se poderá falar em crime de desobediência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.374.653
FONTE: CONJUR http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/descumprir-medidas-lei-maria-penha-nao-crime-desobediencia
A APLICABILIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
Eduardo Augusto da Silva Dias. Helom César da Silva Nunes.
Por que não monitorar eletronicamente presos de regime fechado e provisórios?
A Lei 12.258 de 2010 que permite o monitoramento eletrônico traz reflexos imediatos na custódia cautelar dos presos que cumprem pena em regime semiaberto ou estão em prisão domiciliar.
Como regra geral, a apenado do regime semiaberto tem direito à saída temporária e realização de trabalho externo, sem vigilância.
Do mesmo modo, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, cujas hipóteses estão dispostas no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo atingidas pessoas maiores de 80(oitenta) anos, pessoas extremamente debilitadas por motivo de doença grave, gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, além de alcançar pessoas que tenham sob cuidado menor de 6(seis) anos de idade ou com deficiência.
Neste sentido, temos uma primeira constatação: o monitoramento não ajuda a reduzir a superlotação carcerária, pois constitui um acréscimo na fiscalização do custodiado.
Observa-se com isso, que o desiderado da execução penal peca no processo de reintegração social, já que o monitoramento eletrônico de quem está em prisão domiciliar e em regime semiaberto sinaliza que o Estado não confia no preso.
Não se pode olvidar que o:regime semiaberto é a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O regime semiaberto se cumpre em estabelecimentos de segurança média, nos quais as precauções contra a fuga são atenuadas. Podem os presos ser colocados em alojamentos coletivos (art. 91, da LEP).
Há previsão da realização de exame criminológico de classificação e individualização. O trabalho, interno ou externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes também compõem as regras gerais deste regime intermediário (art. 35, e §§, do CP). (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro : Elsevier, 2011, p.340)
Logo, no regime prisional semiaberto, o processo de reintegração social está atrelado justamente na possibilidade de em alguns períodos o preso ter o contato com o mundo exterior sem a vigilância estatal, de modo que demonstre sua capacidade de reintegrar-se e conduzir-se para alcançar a plena liberdade.
Já na prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico mostra-se inócuo, pois aquela está adstrita a pessoas que não possuem condições físicas e psicológicas de suportarem uma restrição maior em sua liberdades e por isso merecem cuidados maiores a sua saúde.
Neste contexto, a prisão domiciliar não vem de imediato para proporcionar segurança pública contra cidadão contumaz na prática delitiva, mas a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, colocar primeiro a vida e a saúde do preso distantes do risco do cárcere, ao passo que seus domicílios constituem local ideal, não para o cumprimento de pena e sim como espaço destinado para preservar direitos fundamentais e que propiciem acesso a condições dignas ao lado de seus familiares.
Por outro lado, se a intenção dos operadores do direito for pela readequação dos presídios e evitar superlotações, o monitoramento eletrônico deve mudar o alvo de suas atenções para quem está no regime fechado ou em prisão provisória.
Se a tecnologia permite acompanhar em tempo real a localização de pessoas, por que não pensar em utilizar o monitoramento para aqueles que realmente necessitam de fiscalização imediata e por isso estão em regime mais severo?
Ora, a fiscalização do preso em domicílio, monitorado eletrônicamente, terá o mesmo efeito quando em regime fechado, diante de que seus passos estão, em tempo real, sendo acompanhados pelo sistema de segurança pública. Antes da Lei 12258/10, a prisão domiciliar realmente se mostrava incompatível para quem estava em regime fechado justamente pela dificuldade de fiscalização, o que não ocorre após a possibilidade de monitoramento eletrônico.
Nessa linha, por que não utilizar o monitoramento para condenados do regime fechado e presos provisórios?
É bem verdade que a lei 12258/10 náo alcança condenados do regime fechado ou presos provisórios fora das hipóteses do art. 318 do CPP. No entanto, não se pode olvidar que Lei e Direito não se confundem, existindo outros meios de interpretação alheios à literal como forma de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.
Nesta seara, a aplicação da monitoramento eletrônico deve ser uilizada como uma alternativa ao cárcere e não como incremento de um sistema falido.
À luz da proporcionalidade deve o operador do direito verificar a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito quando em jogo a liberdade.
Se há outro meio menos rigoroso como alternativa ao cárcere e que preservem tanto a custódia cautelar assim como a dignidade humana, o monitoramento eletrônico é ferramenta que não deve passar ao largo dos condenados em regime fechado ou presos provisórios.
Monitoração eletrônica – espécie de medida cautelar ou “letra morta”?
Embora já regulamentada no ordenamento jurídico desde a Lei n. 12.258/10 para fins de aplicação da Lei de Execução Penal, a monitoração eletrônica ganhou espaço na persecução penal com edição da Lei n. 12.403/11.
Prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, a ferramenta tecnológica teve sua utilidade reconhecida na fase inquisitiva e no decorrer do processo. Nada mais coerente. Como poderia determinado instrumento menos aflitivo ser usado para aquele já condenado e deixar pessoas que ainda são constitucionalmente inocentes em situação de maior constrangimento?
Dessa forma, as leis n. 12.258/10 e 12.403/11 autorizam a monitoração eletrônica em dois momentos:
a) Na execução penal: Saídas temporárias e prisão domiciliar (Art. 146-B da LEP)
b) Na investigação e processo: Medida cautelar, substitutiva da prisão (art. 319, IX, do CPP).
Decerto, a ferramenta eletrônica poderia ser uma forte aliada para condução do processo e cumprimento digno da pena,
Como se vê, o instrumento em tela coopera para manter o indivíduo em local determinado, impede-o de frequentar locais previstos na decisão judicial motivada, bem como possibilita conhecimento ao Estado da rotina do agente no período em que está submetido à medida.
Mas… se houver violação ou remoção do dispositivo? O art. 146-C é plenamente aplicável. Assim, poderá haver imposição de outra medida cautelar mais aflitiva, sem prejuízo até mesmo da prisão preventiva, isto é, a custódia cautelar será a ultima ratio da ultima ratio.
Como se vê, a monitoração eletrônica é uma valiosa medida cautelar.
Malgrado, a autorização legal para uso do monitoramento eletrônico desde o ano de 2010, até hoje, o Estado do Amazonas não oferece a importante ferramenta para que seu uso seja determinado nas decisões judiciais. Desse modo, o débito vai para conta do réu e de toda a sociedade. O acusado fica desprovido de se submeter a uma medida menos aflitiva que a prisão (lembrando que no caso do art. 319, IX, do CPP ainda não há sequer condenação). Por sua vez, a sociedade não consegue controlar de forma eficiente a observância das restrições impostas na decisão judicial, nem evitar eventual reiteração de conduta delitiva.
Diante disso, lamentavelmente, a monitoração eletrônica permanece como letra morta, por absoluta ausência na prática.
O ASSENTO DO DEFENSOR PÚBLICO COMO EVIDÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA DEMOCRÁTICO
Além de organizar a descentralização dos Poderes, a Constituição da República reconheceu um sistema de instituições que formam as “Funções Essenciais à Justiça”. O complexo é formado pelo Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia Privada e Defensoria Pública.
Assim, buscou-se efetivar o Estado Democrático de Direito, na medida em que tais instituições não estão vinculadas a nenhum dos Poderes Estatais, nem entre elas, há qualquer subordinação.
Em outras palavras, a Defensoria Pública não está sujeita ao Poder Judiciário, nem ao Ministério Público. Na verdade, as três instituições, por mandamento constitucional, formam os tripé do sistema jurídico justo.
Seguindo tal esteira, a Lei Complementar n. 80/94 assegurou aos Defensores Públicos a prerrogativa “de ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (artigo 128, XIII).
Assim, Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva afirmam que “a expressão “mesmo tratamento” envolve não apenas o tratamento formal e protocolar, com a adequada utilização do pronome excelência, mas também serve como cláusula aberta para gerir número indeterminado de situações” (Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Forense: 2013, p. 636).
Uma das manifestações da isonomia é a igualdade de tratamento. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, nos termos do artigo 4º, §7º, da LC n. 80/94. Como se vê, o legislador preocupou-se em materializar o princípio da isonomia até mesmo na estrutura das salas e plenários de audiência e sessões.
Neste aspecto, importante compreender que as estruturas físicas devem contemplar o sistema justo, como por exemplo, o assento do magistrado simboliza a figura imparcial das partes e, por isso, fica no lugar central.
Seguindo tal ideia, a Lei Complementar n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) garante aos membros do Parquet, o assento à direita dos juízes de primeira instância ou ao lado do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma (art. 41, XI). Por sua vez, a Lei n. 75/93 assegura que o assento seja no mesmo plano e imediatamente à direita do membro do Poder Judiciário (art. 18, I).
Como se vê, o ordenamento pátrio reconhece as significações cênicas, de tal modo que dispõe dos locais em que cada figura do sistema judiciário deve está assentada.
Lado outro, o cenário atual das salas de audiências do Tribunal de Justiça amazonense não corresponde ao preconizado na Constituição da República e ordenamento infraconstitucional.
Isso porque, o estabelecimento do assento do Defensor Público em local afastado do magistrado e do membro do Ministério Público transmite algumas falsas ideias: Inexistência de isonomia entre a Defensoria Pública e outras instituições do sistema de justiça; O Defensor Público não faz parte da construção do processo justo; O cidadão assistido pela Defensoria Pública é menos importante que o Estado representado pelo Ministério Público, pois não está imantada pelo mesmo poder e justiça das outras instituições.
A questão se agrava quando o membro da Defensoria Pública não está no mesmo plano (altura) dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Aí, além da ausência de Isonomia coopera para que a significação ganhe aspecto de hierarquia, evidenciando a ideia de submissão processual.
No âmbito criminal, tal postura discriminatória alcança relevo. Ora, nesta seara, o Ministério Público possui identidade processual acusatória, pois atua como parte no sistema constitucional acusatório, entrementes, assenta-se como se figura imparcial fosse, logo ao lado do juiz. Por sua vez, o Estado-Defensor fica desprestigiado distante dos outros membros.
Como se vê, a imagem é incoerente, pois transmite a ideia que os membros do Poder Judiciário e Ministério Público possuem credibilidade e confiabilidade enquanto que os membros da Defensoria Públicos são tendenciosos e cúmplices da impunidade. Note-se que no Tribunal do Júri, o regime discriminatório influencia fortemente os julgadores (jurados), os quais fazem parte das mais diferentes classes da sociedade, portanto, desconhecem o papel de cada um dos atores do sistema jurídico.
Diante disso, é indispensável a alteração das estruturas cênicas dos locais das solenidades, audiências e sessões, para que a democratização do sistema de justiça seja adequadamente simbolizada nos eventos processuais. Lado outro, a permanência dos presentes cenários nas salas de audiências e sessões de julgamento agride à Constituição da República (art. 5º, II) e as normas infraconstitucionais (art. 4º, §7º, da LC n. 80/94).
Registra-se, por oportuno, que o novo cenário não acarretará o afastamento físico entre o Defensor Público e seu assistido, uma vez que o modelo de organização dos lugares em forma de “U” (magistrado no ponto central, membro do Ministério Público à direita e membro da Defensoria Pública à esquerda, ao lado do assistido – todos no mesmo plano e equidistantes), concilia as prerrogativas com a manutenção da relação de confiança e comunicação entre o assistido e o Defensor Público.
A mudança não é meramente geográfica, mas parte da premissa que o mundo transborda de significações, não podendo as salas de audiências e sessões de tribunais cooperarem para uma falsa percepção da realidade.
Além disso, está em consonância com o sistema constitucional justo e as prerrogativas das Funções essenciais à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública), conforme todos os dispositivos já consignados, tudo com o escopo de efetivar a paridade das armas.
A FALËNCIA DO SISTEMA PRISIONAL. O CAOS CHEGOU NO AMAZONAS
Nos últimos dias, a população brasileira testemunhou a tragédia ocorrida em Pedrinhas (Maranhão). Foram mais de 60 mortes, pessoas decapitadas, além de inúmeras rebeliões.
A realidade do Amazonas não está muito longe do Maranhão.
Em setembro de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou a desativação do Hospital de Custódia de Manaus. Em visita recente, Defensores Públicos notaram precárias instalações, ausência de remédios, cheiro de mofo, entre outros problemas.
Nesta semana, estudo (BBC Brasil/ONG Justiça Global/CNJ) apontou a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa entre as 6 piores unidades prisionais do Brasil. Para termos uma ideia, no local preparado para 107 pessoas, existem quase 1000 enjaulados.
Por sua vez, em Parintins, há local para 28 presos (Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas), mas existem hoje 213 no sistema (somente no regime fechado são 147). Diante, disso, nesta semana, o Ministério Público, corajosamente, pediu a interdição da unidade daquela cidade.
Não há como desmentir, o caos chegou no sistema prisional do Estado do Amazonas.
Como tamanha violação agrediu pessoas que cometeram crimes, é natural a opinião geral achar que “tem que ser assim mesmo”, uma vez que “bandido tem que sofrer e morrer”.
Porém, é necessário compreender para quê aquelas pessoas estão nas unidades prisionais e quem são as principais vítimas do caos do sistema penal.
Quanto aos objetivos da pena, alguns estudiosos já discutiram. Em grossas linhas, dizem que a pessoa que praticou o crime deve se submeter a uma pena para que ela não volte a delinquir, que tal sanção sirva de exemplo para que outras pessoas não pratiquem o mesmo erro. Além disso, a pena serve para ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social.
Mas na prática, as coisas são bem diferentes: As pessoas praticam o delito, são condenadas, “puxam cadeia”, voltam para rua e…. “caem” novamente. Diante disso, surge a resposta: “O sujeito não quer prestar”.
No entanto, quando comparamos os parágrafos acima, percebemos quem também não quer funcionar: O próprio Estado. Vejamos só: Se a pena é para evitar a reincidência e para reintegrar a pessoa à sociedade, o que o Poder Público tem feito? É possível nos cenários apresentados ressocializar alguém? O ser humano falha, mas o Estado, quanto tem a oportunidade de acertar, erra também, e, infelizmente, erra feio.
O caso brasileiro é assustador. Nos últimos 22 anos, a população cresceu 30%, mas no presídio o número teve um acréscimo de 511% (DEPEN/MJ). Em 1990, tínhamos 90 mil pessoas nos presídios. Hoje, passamos de 550 mil custodiados. Deste total, 42% são provisórios, ou seja, ai neste número, muitos inocentes.
Além da superlotação, os programas ressocializadores, de maneira geral, são fraquíssimos. Aquele “monstro” que roubou uma casa, matou uma pessoa, vai aprender artesanato ou cuidar da horta para remir sua pena. Certamente, tais tarefas não instigam o reeducando a voltar à sociedade.
Como se vê, há uma grande diferença da teoria para a prática.
Daí, chega-se a pensar que a grande vítima da incoerência do sistema prisional é o condenado. Ledo engano. Quando a pena não funciona, a cadeia se transforma em uma escola do crime que resulta na reincidência.
As interdições de presídios por si só não resolvem o problema. O sistema todo está superlotado. O fechamento de uma unidade prisional acarreta a transferência de presos e isso ajuda na regionalização do crime. O que era localizado, passa a ter ramificações com a ajuda do próprio Estado. Isso aconteceu no Presídio Central de Porto Alegre, as comarcas mandavam presos para a capital gaúcha. O sistema explodiu de tal forma que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) notificou o governo brasileiro para que adote medidas cautelares que garantam a integridade dos Entre outros pontos, a comissão citou a necessidade de redução do número de presos no local, a garantia de higiene e tratamento médico aos apenados, além da recuperação do controle da segurança em todas as áreas do Presídio, atualmente entregue a facções criminosas.
Quando as regionalizações não resolvem, mandam o preso para outra unidade da federação. Aí, a organização criminosa ganha contexto nacional. Prova disso, as facções criminosas sairam dos grandes centros urbanos ( RJ e SP) e alcançaram o país. Para piorar, essas organizações não ficam nos muros dos presídios. Quem sai, tem o débito com o núcleo criminoso, tem o dever de contribuir com taxas para “quitar” a proteção recebida no presídio.
Com a ajuda do Estado, a criminalidade se desenvolve e ataca novamente o cidadão, as famílias. Estes, verdadeiras vítimas da crise do sistema prisional.
Como resolver?
A prevenção é o primeiro passo. Os números assustam, mas os fenômenos ocultos precisam ser revelados para que ali possa existir uma defesa. Na maioria das vezes, as pessoas que praticaram crimes não possuem formação profissional, nem exercem profissões técnicas. Como não houve educação, o dinheiro fácil é mais forte. O enjaulamento começa nas salas de aula, as quais são superlotadas com 50, 60 alunos.
A mudança de mentalidade deve acontecer. As cadeias nem sempre resolvem. Este novo paradigma deve alcançar todas as funções do Estado, desde a hora de editar um lei até o momento de aplica-la. Quando bem aplicadas, as medidas alternativas são eficazes.
Para aqueles que ficam nas cadeias, direitos mínimos devem ser observados. Certa vez, testemunhei um fato curioso: No interior do Amazonas, um juiz levou o resultado de sua pescaria para o presídio, pois estava sensibilizado com os presos que há vários meses só comiam carne enlatada.
As ações ressocializadoras também devem ser intensificados. Programas de inclusão social e políticas públicas devem ser fortalecidas. Educação e formação profissional nos presídios, tratamento psicológico, assistência social são direitos que ainda são usurpados do preso.
Por fim, a defesa técnica é indispensável. Muitas pessoas foram condenadas ou estão presas porque faltou assistência jurídica. Uma das medidas em Pedrinhas/MA, foi a implementação de mutirão com a presença de 30 defensores públicos. Na cidade de Manaus/AM, até o início de janeiro, apenas 1 defensor público atuava na execução penal, com diminuta estrutura de trabalho
O Caos chegou no Amazonas, mas existem soluções. O que você pensa sobre isso?
A VIRTUALIZAÇÃO PROCESSUAL NA CONTRAMÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO AMAZONAS
Quando se fala em virtualização processual, logo se imagina que haverá maior aproximação entre a Justiça e o cidadão. Começa-se a pensar que as partes terão maior facilidade em consultar os processos, que haverá economia de material de expediente e, além disso, os atores do sistema de justiça terão maior facilidade para efetivar o acesso à justiça.
Todavia, é necessário compreender que esta teoria depende de vários fatores para virar realidade.
Inicialmente, há que se falar em equipamentos e programas, capazes de transformar “toda aquela papelada” em imagens na tela do computador. Também deve ser considerada uma rede de comunicação veloz, segura e disponível.
Além disso, profissionais qualificados e conhecedores dos sistemas para o pleno uso e pronto suporte, uma vez que justiça tardia não é justiça.
Pois bem, superadas essas considerações, passemos ao cenário existente do Estado do Amazonas:
Os equipamentos (hardware) são aqueles conhecidos no mercado, mas é necessário entender que para gerar um certificado digital, o interessado precisa marcar/agendar dias e horários, independente da urgência de sua demanda, salvo se algum colega o ajudar. E aquela aula em que o professor dizia que o Habeas Corpus poderia ser feito em um papel de pão? Não existe mais, o paciente precisa do token.
Os programas/aplicativos são péssimos, Na capital, eu já passei 3 horas tentando protocolizar uma contrarrazão recursal, No interior, colegas defensores públicos já passaram mais de 8 horas para inserir no sistema PROJUDI, uma petição elaborada em menos de 2 horas. Diga-se, de passagem, na maioria das comarcas, os defensores públicos não conseguiram sequer acessar (“logar”) o sistema.
Os usuários e equipe de suporte fazem o que podem, se esforçam, são solícitos, muitos atendem telefonemas aos sábados e domingos na tentativa de ajudar, mas sem sucesso. Tudo em vão.
O Amazonas é um Estado peculiar, Aqui, apenas a cidade de Manaus possui internet banda larga de razoável velocidade. Grande número de cidades do interior sequer possuem um cyber-café, pois as raras conexões são via satélite, em velocidades lentíssimas. As pessoas ficam dias e dias sem acessar a caixa de entrada de e-mail.
Diante de tudo isso, é preciso refletir sobre a virtualização processual e sua influência no acesso à justiça.
Ora, as peculiaridades das comarcas localizadas na floresta amazônica obrigam um tratamento diferenciado. É impossível comparar o região do alto Rio Negro com a região sul e sudeste do país. Lá, um juiz toma a louvável estratégia de atender advogados via Skype. Aqui, o cidadão do interior amazonense não conecta vídeo no youtube, não acessa site de informações, não consulta diariamente sua caixa de e-mails.
Diante de tudo isso, como sustentar a virtualização processual, se esta não favorece o principal destinatário: o cidadão, o jurisdicionado, o assistido?
Não se quer fugir das mudanças, da necessidade de adaptação, do enfrentamento dos desafios, mas é indispensável uma nova atitude para que a virtualização não seja um fim, mas meio para promover o acesso à justiça. Hoje, existem comarcas 100% (cem por cento) virtualizadas, mas cheias de “processos físicos”. Enfim, a virtualização é uma utopia.
Acredite, não bastasse a falta de internet que faz com que juízes, promotores e defensores venham à capital para sentenciar e peticionar, os sistemas PROJUDI/SAJ são lentos, recheados de “bugs”, dependentes de versões específicas de navegadores, isto é, há um mapa da mina para execução de uma tarefa simples.
A indisponibilidade rotineira do sistema é um dos problemas mais sérios. É rotineiro ver o sistema “fora do ar”…Poderíamos até pensar “mas o prazo processual foi suspenso”. Por sua vez, no dia seguinte, o operário do direito já tinha um atendimento agendado, audiência designada, entre outros compromissos. Não adianta se programar, estamos a mercê da funcionalidade e horário dos SAJ/PROJUDI
Fora das salas e fóruns, a fila cresce com cidadãos em uma gigante demanda reprimida, o judiciário se distancia, os autos ficam inacessíveis e a justiça demora, frustrando o cidadão, Assim, a crise se instala.
Esta é a reflexão: No Amazonas, a virtualização processual caminha na contramão do Acesso à Justiça.
É preciso cooperação imediata no sentido de reconhecer e ajustar a tecnologia empregada nos sistemas judiciários. Não envidar tal esforço, é arrebatar o direito de ter direito.
ARMA DESMUNICIADA AFASTA A MAJORANTE – Por Fernando Mestrinho
Amigos,
Segue compilação feita pelo amigo Fernando Mestrinho, Defensor Público do Estado do Amazonas, na qual fica evidenciado que não se pode majorar o roubo quando a arma usada estava desmuniciada. Segundo o STJ, por não haver potencialidade lesiva, não incide a causa de aumento.


