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A aceitação ou renúncia da herança são atos puros?
A participação na sucessão aberta jamais pode ser imposto, tanto que a herança não é um dever, mas um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXX, da Constituição da República.
Diante do direito, o interessado pode aceitar ou renunciar à herança.
Todavia, atente: A aceitação ou renúncia da herança são atos puros, de forma que são irretratáveis, conforme se extrai dos artigos 1808 e 1812 do Código Civil [1].
Importante lembrar que enquanto a aceitação pode ser expressa, tácita (atos típicos de herdeiro) ou presumida (diante do silêncio, quando intimado pelo juiz para se pronunciar acerca da aceitação da herança) – Art. 1.805 e 1.807 do Código Civil.
Por sua vez, a renúncia somente ocorre por instrumento público ou termo judicial – art. 1806 do Código Civil.
Estes entendimentos foram confirmados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira:
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos:
a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002;
b) observou-se a forma por escritura pública,
c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.
Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 – Informativo n. 664).
NÃO ESQUEÇA
1. Aceitação e Renúncia de herança são atos irretratáveis e puros. Não podem ser revogados, tampouco dependem de condição. Logo, Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.
2. A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida, enquanto que a renúncia é atos solene e expresso, pois exige instrumento público ou termo judicial.
Referências:
[1] Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Que tal revisar o conteúdo do vídeo através de questões?
1 – V ou F – O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, ainda que integre o patrimônio particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
2 – Ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, exceto se casado sob o regime de separação de bens, desde que seja o único, daquela natureza a inventariar.
03 – V ou F – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
04 – Francisco, 78 anos, o qual era casado com Natalia desde o ano de 2018, morreu na data de hoje, deixando quatro filhos, Daniela, Pedro, Maria e Joaquim, todos eles filhos exclusivos do de cujus. Francisco deixa como único bem um apartamento, local em que o casal convivia. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta.
A) Natália herdou a quarta parte do apartamento, sendo os outros três quartos divididos entre os filhos, cabendo à viúva direito real de habitação.
B) Natália herdou a quinta parte do apartamento, sendo os outros quatro quintos divididos entre os filhos, não cabendo à viúva o direito real de habitação.
C) Natália não é herdeira de Francisco, mas tem direito real de habitação sobre o apartamento.
D) Natália não é herdeira de Francisco, mas tem direito à meação dos bens do casal.
05 – Jurubeba, divorciada e mãe de três filhos maiores, estabelece união homoafetiva com Jurema cascavel, sem, contudo, regulamentar a relação por escrito. Ao longo do período de convivência, jurubeba adquiriu pequeno apartamento, onde estabeleceu residência com sua companheira. Diante do recente falecimento de Jurubeba, aos 58 anos, que apenas deixou o imóvel em que residia, Jurema fará jus:
A) à meação do bem e ao direito real de habitação sobre o referido bem;
B) a um sétimo do apartamento;
C) à meação e a um quarto do imóvel;
D) a um quarto do imóvel e ao direito real de habitação sobre o referido bem;
E) à meação, a mais um quarto do imóvel e ao direito de habitação sobre o referido bem.
06 – Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos filhos de Roberto,
A) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
B) somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.
C) somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
D) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.
E) somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.
07 – Assinale a opção correta acerca do direito das sucessões.
A) O direito real de habitação tem por finalidade impedir que os herdeiros deixem o companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, visto que este não tem qualquer participação na herança do de cujus.
B) Será correta a sentença que, em ação de inventário, homologue a partilha sem manifestação acerca do direito real de habitação da viúva meeira em relação ao imóvel em que o casal tenha residido, porquanto, para tanto, exige-se o ajuizamento de ação própria.
C) Ao cônjuge sobrevivente assegura-se o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e o regime de bens do casamento tenha sido o da comunhão universal.
D) O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência.
E) O direito real de habitação não pode ser estendido ao companheiro.
08 – Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos filhos de Roberto,
A) em concorrência com Beatriz, a quem será assegu- rado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
B) somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.
C) somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
D) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.
E) somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.
09 – Joaquim, que era casado com Sônia no regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando apenas uma casa adquirida onerosamente quando do casamento. O falecido não deixou bens particulares. O casal residia no imóvel e não teve filhos, mas Joaquim tinha um filho de relacionamento anterior. Acerca dessa situação hipotética e dos direitos sucessórios, assinale a opção correta.
A) Por ter sido o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, o filho de Joaquim não concorre na sucessão legítima, sendo Sônia a única herdeira do imóvel.
B) Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas não terá direito à sua cota-parte do imóvel decorrente do regime de bens do casamento.
C) Tendo sido a casa adquirida na constância do casamento, Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, inclusive com o direito de habitação.
D) Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas tem o direito real de habitação.
E) Conforme jurisprudência do STJ, Sônia somente tem o direito real de habitação se proceder ao registro no cartório de imóveis.
10 – V ou F – O cônjuge que, nos autos do inventário, renunciar ao direito real de habitação, perde o direito de participação na herança.
GABARITO:
| 01 | 01 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 |
| V | F | V | C | A | C | D | C | D |
F |
EXCLUSÃO DA HERANÇA: Indignidade & Deserção
O Brasil adotou o regime da sucessão fixa e rigorosa. Dessa maneira, parte do patrimônio disponível (50%) do falecido obrigatoriamente será destinado aos herdeiros legítimos (aqueles previstos em lei). Acontece que nem sempre isso acontecerá, pois é possível que o herdeiro seja excluído da herança. Para tanto, isso somente ocorrerá diante de uma hipótese prevista em lei.
Nessa toada, surgem 02 (dois) que institutos: INDIGNIDADE & DESERDAÇÃO.

SE LIGA! Os dois institutos possuem algumas semelhanças. Você lembra:
1)Mesma pena;
2) Confirmação por sentença (após a morte do de cujus).
3) Causas de indignidade coincidem com a deserdação (artigo 1814, CC). Porém, a lei causas exclusivas para a deserdação (arts. 1962 e 1963, CC = numerus clausus).
OLHA SÓ! Enquanto o prazo decadencial de 4 anos para propositura da ação indignidade começa a contar da abertura da sucessão (morte), o prazo decadencial de 4 anos da ação de deserdação é contado a partir da abertura do testamento.
Fica ligado nisso! 🙂
IBDFAM – Novos enunciados
Hoje, 17 de outubro de 2019, foram publicados os novos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões.
Observações importantes: Os enunciados não foram mais discutidos em assembleia, mas a votação foi virtual. Os associados receberam a relação dos enunciados classificados pela Comissão de Enunciados, sem nome da autoria da proposta, alguns dias antes do Congresso e a eleição ocorreu até 04 de outubro. Votamos cientes que apenas os 10 mais votados seriam aprovados.
Confira os enunciados aprovados:
27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria demanda, sendo desnecessária medida judicial específica para tanto.
28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental, devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico, na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O Magistrado depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem estudo prévio por profissional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares urgentes.
29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.
30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal na união estável, é necessário contrato escrito, a fim de assegurar eficácia perante terceiros.
31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.
32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.
34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.
35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.
36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.
Para conhecer todos os enunciados do IBDFAM, clique aqui.
UFA! Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Còdigo Civil – Não há diferença sucessória entre companheiros e cônjuges.
Ontem, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 (sucessão das relações homoafetivas) e 878694 (sucessão nas relações heteroafetivas), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, o qual dava um tratamento específico para aqueles que vivem em união estável, diferente, portanto, da previsão do artigo 1829 do Código Civil (Sucessão do Cônjuge).
Vejamos as diferenças existentes:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Vamos entender isso.
Pela dicção legal, a cônjuge sobrevivente teria toda a herança, se ausentes descendentes ou ausentes. Lado outro, para que a companheira herdasse toda a herança era necessário que além da inexistência de descendentes e ascendentes, não existisse “qualquer outro parente sucessível”.
Vale dizer, se após o óbito, surgisse um primo, um tio, este ficaria com dois terços, enquanto a companheira ficaria com apenas um terço, situação distinta se fosse casada, já que neste caso, ela ficaria com tudo, uma vez que inexistiam descendentes ou ascendentes (art. 1829, III).
Como se vê, o Código Civil privilegia “o sangue”, “o papel no cartório”, ao invés do afeto.
Decerto, o STF nada mais fez que afastar uma discriminação legal que não existe na pratica.
Ora, o que fundamenta uma família e a faz merecedora de maior proteção, não está relacionada ao papel no cartório, mas a existência do afeto.
Dessa forma, não é aceitável que uma pessoa embora tenha desenvolvido uma relação intima de afeto, publica e duradoura seja discriminada pela lei e tenha direito sucessórios em menor escala, por ausência da formalização da família em cartório.
Logo, o sobrevivente da relação afetiva, independente de ser casado ou em união estável, terá os seus direitos sucessórios regidos pelo artigo 1829 do Código Civil.
Menos leis e intervenção do Estado, MAIS AMOR, MAIS AFETO!
Mais tarde, falo mais sobre o assunto.
Bom dia!
Demorou! STF reconhece inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
Nesta quarta-feira (31/08), menos uma discriminação para as uniões estáveis: STF considerou inconstitucional o tratamento sucessório diferenciado ao companheiro (art. 1790 do Código Civil).
Embora o julgamento tenha sido suspenso pelo Pedido de vista do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 878694 em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão, o STF (sete ministros já votaram) entendeu que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório.
No caso concreto, decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG), contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade do artigo 1.790.
A defesa da viúva, então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo, contestando a decisão do TJ-MG, com o argumento de que a Constituição Federal não diferenciou as famílias constituídas por união estável e por casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do recurso, sugerindo a aplicação de tese segundo a qual “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.
Barroso lembrou, em seu voto, que o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família e que a noção tradicional de família esteve ligada, por séculos, à ideia de casamento. Mas esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum, ressaltou.
Por meio das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, o legislador brasileiro estendeu aos companheiros os mesmos direitos dados ao cônjuge, com base no entendimento constitucional de que ambos merecem a mesma proteção legal com relação aos direitos sucessórios, frisou o ministro. Mas aí entrou em vigor o Código Civil, em 2003, um projeto que vinha sendo discutido desde 1975, quando as relações entre homem e mulher ainda tinham outra conotação e vigia um maior conservadorismo, e restituiu a desequiparação entre esposa e companheira, voltando atrás nesse avanço igualitário produzido pelas Leis 8.971 e 9.278, disse Barroso.
Para o ministro, a ideia de que a relação oriunda do casamento tem peso diferente da relação havida da união estável é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção da família. Além disso, o ministro salientou que a norma viola o princípio da vedação ao retrocesso. Desequiparar o que foi equiparado por efeito da Constituição é hipótese de retrocesso que a própria Carta veda, explicou Barroso, que entende que, neste particular, o Código Civil foi anacrônico e implementou retrocesso.
O ministro votou no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1.790, com modulação dos efeitos da decisão para que não alcance sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Fonte: Site do STF
Viúva meeira somente possui legitimidade passiva em ação de petição de herança quando questionada a meação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA MEEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio pro indiviso com os bens pertencentes ao quinhão hereditário. Isso porque eventual procedência da ação de petição de herança em nada refletirá na esfera de direitos da viúva meeira, tendo em vista que não será possível subtrair nenhuma fração de sua meação, que permanecerá invariável, motivo pela qual não deve ser qualificada como litisconsorte passiva necessária (REsp 331.781-MG, Terceira Turma, DJ 19/4/2004). Deve-se ressaltar, ainda, a natureza universal da ação de petição de herança, na qual, segundo esclarece entendimento doutrinário, não ocorre a devolução de coisas destacadas, mas do patrimônio hereditário: por inteiro, caso o autor seja herdeiro de uma classe mais privilegiada; ou de quota-parte, caso seja herdeiro de mesma classe de quem recebeu a herança (REsp 1.244.118-SC, Terceira Turma, DJe 28/10/2013). Desse modo, o autor terá o reconhecimento de seu direito sucessório e o recebimento de sua quota-parte, e não de bens singularmente considerados, motivo pelo qual não haverá alteração na situação fática dos bens, que permanecerão em condomínio pro indiviso. Assim, caso não se questione a fração atribuída à meeira, eventual procedência do pedido em nada a alterará. RESSALTE-SE QUE DIVERSA SERIA A SITUAÇÃO SE OS BENS HOUVESSEM SIDO REPARTIDOS ENTRE MEEIRA E HERDEIROS DE FORMA DESIGUAL, E O AUTOR DA AÇÃO SE INSURGISSE CONTRA A AVALIAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS BENS ATRIBUÍDOS À MEEIRA, ALEGANDO PREJUÍZO À METADE DESTINADA AOS HERDEIROS. REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016. (Informativo n. 578)