UFA! Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Còdigo Civil – Não há diferença sucessória entre companheiros e cônjuges.
Ontem, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 (sucessão das relações homoafetivas) e 878694 (sucessão nas relações heteroafetivas), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, o qual dava um tratamento específico para aqueles que vivem em união estável, diferente, portanto, da previsão do artigo 1829 do Código Civil (Sucessão do Cônjuge).
Vejamos as diferenças existentes:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Vamos entender isso.
Pela dicção legal, a cônjuge sobrevivente teria toda a herança, se ausentes descendentes ou ausentes. Lado outro, para que a companheira herdasse toda a herança era necessário que além da inexistência de descendentes e ascendentes, não existisse “qualquer outro parente sucessível”.
Vale dizer, se após o óbito, surgisse um primo, um tio, este ficaria com dois terços, enquanto a companheira ficaria com apenas um terço, situação distinta se fosse casada, já que neste caso, ela ficaria com tudo, uma vez que inexistiam descendentes ou ascendentes (art. 1829, III).
Como se vê, o Código Civil privilegia “o sangue”, “o papel no cartório”, ao invés do afeto.
Decerto, o STF nada mais fez que afastar uma discriminação legal que não existe na pratica.
Ora, o que fundamenta uma família e a faz merecedora de maior proteção, não está relacionada ao papel no cartório, mas a existência do afeto.
Dessa forma, não é aceitável que uma pessoa embora tenha desenvolvido uma relação intima de afeto, publica e duradoura seja discriminada pela lei e tenha direito sucessórios em menor escala, por ausência da formalização da família em cartório.
Logo, o sobrevivente da relação afetiva, independente de ser casado ou em união estável, terá os seus direitos sucessórios regidos pelo artigo 1829 do Código Civil.
Menos leis e intervenção do Estado, MAIS AMOR, MAIS AFETO!
Mais tarde, falo mais sobre o assunto.
Bom dia!