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Breves linhas sobre a Lei n. 13.256/2016: A mudança no NCPC alcança o processo penal. 

6/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

Por Maurilio Casas Maia e Helom Nunes

O Novo Código de Processo Civil já foi alterado antes mesmo de entrar em vigor. A Lei nº 13.256, de 04.02.2015, modificou o regime do recurso especial e extraordinário, basicamente para deixá-los como são hoje, com duplo juízo de admissibilidade, no tribunal local e no STF ou STJ.

As novidades não acabaram: Modifica-se a reclamação; restringe-se o cabimento dos embargos de divergência, revogado a importante inovação que era o seu cabimento nos casos de processos originários dos tribunais; modifica o regime de julgamento dos recursos especial e extraordinários repetitivos; altera o agravo em recurso especial e extraordinário. Em decorrência da sobredita alteração no regime de admissibilidade dos recursos excepcionais (Extraordinário e Especial) os artigos 521 (caução em execução provisória) e 537 (referente à execução de multa cominatória) sofreram também alterações adaptativas.

Entre outras alterações, pode-se ainda pinçar: a inclusão do termo “preferencialmente” nos artigos 12 e 153 do NCPC, naquilo referente ao julgamento por ordem cronológica – indicando com isso a maior possibilidade de flexibilização da referida ordem.

Noutro passo, em relação à ação rescisória há especial inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 966 do NCPC, inserindo ali detalhes sobre o cabimento da ação rescisória “contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.

Dentre as revogações, aquelas referentes à fundamentação dos julgados deve causar maior preocupação aos juristas. Exemplo disso foi a revogação do § 5º do art. 1.043, no seguinte sentido: “É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.” O que isso significaria? Possibilidade de não admissão recursal genericamente fundamentada? Quer-se crer que não, porquanto o direito à fundamentação é constitucional (art. 93, IX) e permanece ativa no NCPC (art. 489, § 1º).

Em outro âmbito, finda-se no tocante à seara criminal. O processo penal sofre consequências da alteração legislativa, uma vez que o Novo CPC, no art. 1072, IV, revogou uma série de dispositivos da Lei n. 8.038/90 (artigos 13 a 18, 26 a 29 e 38)”. Ou seja, com o início de vigência do NOVO CPC, a reclamação, o recurso especial e extraordinário, o agravo em recurso especial e extraordinário e embargos de divergência no processo penal, passarão a observar, por analogia, as normas do novo e alterado CPC.

A Lei 13.256/16 nos alerta: Embora exista um novo CPC, tudo pode mudar. Fiquemos ligados!

Foi bom demaais!

2/ fevereiro / 2016 1 comentário

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Não são contos de aventura. A história que passo a apresentar é a simples realidade de um homem que muito nos ensinou,.

No dia 04 de abril de 1919, Dona Julia teve uma grande felicidade em sua vida; nascera seu segundo filho de um total de 07, a qual lhe deu o nome de Luiz Rodrigues da Silva. Um menino forte, saudável. Conta seu Luiz, que aos 05 anos de idade, já trabalhava nos seringais.

A vida deste homem passou por muitas fases.

Aos sete anos, um fato marcou a sua vida. Surpreendentemente, foi subtraído do leito familiar pelo seu Tio Feliciano, sem qualquer concordância por parte de sua mãe e foi levado para trabalhar na região do Japurá e com este tio, de caráter e atitudes fortes, como o próprio seu Luiz, o caracteriza, viveu até seus 20 anos, quando conseguiu sua liberdade.

Após sair do domínio de seu tio Feliciano, teve a oportunidade de aceitar a Jesus como seu Salvador, no decorrer de sua vida, foi convidado a trabalhar com o senhor Alfredo Alexandre de Menezes, o qual, mais tarde fora seu cunhado. O trabalho era desenvolvido em roças e outros serviços extremamente árduos. Não sendo um rapaz de festas nem outras diversões, em sua juventude, convivia sempre com uma ansiedade: reencontrar seus pais e familiares.

Mas a vida continuou. Aos 22 anos, conheceu uma jovem chamada, Macedônia, uma moça muito bonita, honrada, trabalhadora, com a qual, movido pela paixão, resolveram se casar. Segundo Luiz, Macedônia foi a primeira e única mulher de sua vida.

Desse matrimônio, surgiram os frutos, dos quais, começara com sua primeira filha, Esmaldina. Em seguida, uma verdadeira linhagem: Luiza, Cornélio (in memoriam), Mardoque, Éster (in memoriam), Noeme, Ruth, Isaque, Elizeu, Hamilton (in memoriam), Abrahão, Emeralda e Safira, totalizando 13 filhos.

Durante essa época, viveu em um local chamado “Costa do Paratari” no Rio Solimões. Luiz, sempre voltado para as atividades da juta, roça, seringa, e da castanha, em seguida, com muito trabalho e esforço, conseguiu comprar um terreno e começou a criar gados, ao passar dos tempos, comprou um barco, o qual, deu-lhe o nome de “Rodrigues”, surgindo com isso a oportunidade de viajar e conhecer os rios: Solimões e seus afluentes, rio negro, rio jaú, entre outros, transportando cargas para Manaus.

Mas, com o objetivo de dar melhores condições de vida para seus filhos e motivado por Macedônia, que sonhava em ver seus filhos estudando, Luiz abandonou tudo e aceitou o desafio de viver em Manaus, morando primeiramente em uma humilde casa no Bairro de São Francisco, em seguida comprou uma cada no Bairro da Glória, após uma grande enchente, sentiu a necessidade de mudar-se para a casa onde até hoje reside no Bairro de Petrópolis, onde terminou de criar seus filhos, ocupando-se nos serviços de feiras e mercados.

Os anos foram passando e os filhos foram se casando, com exceção de Ruth, a qual foi sem dúvida à escolhida de Deus para cumprir a missão de acompanhá-lo no seu dia-a-dia.

Como a vida não é feita só de alegrias, tivemos perdas irreparável. No ano de 1985 foi marcado por um grande choque: a perda de sua filha Ester. Em seguida, no ano de 1990, Macedônia, após passar por um período de muitas lutas contra enfermidades.

Todas essas angústias produziram em Luiz, um período de “altos e baixos”. Segundo o próprio Luiz, foi um tempo em que passou desorientado pela grande perda de sua companheira, e começou a pedir a direção de Deus para prosseguir com sua vida. Após esse acontecimento, através de um sonho Luiz percebeu o que estava por vir: O sonho o levara para sua cidade natal, Santo Antonio do Içá (município localizado no Alto Solimões, distante em via fluvial, aproximadamente 1200 km de Manaus).

E assim, um senhor, então de 79 anos rompeu as dificuldades e saiu a procura dos outros familiares, os quais havia deixado a 73 anos, sem nenhuma pista, o corajoso e aventureiro, partira em agosto de 1998 para o Município de Santo Antônio do Iça.

Chegando lá, para surpresa de todos, encontrou seus irmãos João e Virgínia e mais de 100 sobrinhos. Nessa viagem, Luiz descobriu que seu pai havia falecido aos 35 anos e sua mãe aos 64 anos de idade. Descobriu sua outra irmã “Olinda” a qual morava em Manaus.

Em 2002, perdeu o filho Cornélio. Além disso, submteu-se a duas cirurgias. No entanto, para essas adversidades, Luiz Rodrigues respondeu com resiliência e superação, ao tempo em que as pessoas reconheciam que de fato, ele era um homem abençoado.

Aos 96 anos e 10 meses, Luiz, encerra a sua carreira como patriarca de uma família de 13 filhos, 36 netos e 38 bisnetos. Foi membro da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Tradicional, e se congregava no Bairro de São Francisco, bairro, onde sempre professou sua fé, transmitindo a todos, carinho, sinceridade, humildade, alegria e paz.

Rompeu quase um século, com a coragem e determinação constante, sendo a confiança em Deus e a memória singular, marcas em sua vida.

Nós: filhos, netos, bisnetos, sobrinhos, noras e genros; orgulhamos-nos, te admiramos e te amaremos para sempre.

Deus, graças te damos por termos convivido com Luiz Rodrigues da Silva

Resumimos toda essa vida e nossa relação com a frase inúmeras vezes dita pelo querido Luiz: “Foi bom demais!”

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INSIGNIFICÂNCIA & ITER CRIMINIS com HARVEY SPECTER

31/ janeiro / 2016 Deixe um comentário

Na conversa do vídeo, em um dos episódios da série Suits, Harvey Specter afirma sobre o “subtração de algumas pilhas de papel, sem danos reais”, além do “ineditismo de alguém ser condenado pela intenção”. Aproveitemos a cena para revisarmos dois institutos do Direito Penal.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Inicialmente, diante da “subtração de algumas folhas de papel” é o princípio da insignificância, introduzido no Direito Penal por Claus Roxin. Chamado de princípio da bagatela por KlausTiedmann, a insignificância busca auxiliar na interpretação, de forma a restringir o teor literal do tipo formando, conformando-o com condutas socialmente admissíveis, em decorrência de ínfimas lesões a bem juridicamente tutelados. Não deixa de ser um extrato da proporcionalidade, uma vez que se busca evitar o castigo quando o fato é manifestamente irrelevante.

Dessa forma, para o Direito Penal, a aplicação do princípio da insignificância afasta a TIPICIDADE, uma vez que materialmente não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

QUANDO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

Em grossas linhas, jurisprudência tem aplicado a bagatela a qualquer crime, desde que compatível. Vale dizer, não há um regramento preciso sobre sua aplicação, mas tal compatibilidade é verificada nas decisões dos tribunais. Entrementes, algumas condições foram citadas pelo STF para pouso da insignificância. Vejamos: (a) Mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade da conduta e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira STF HC 122547; STJ HC 316077.

Em alguns crimes, a jurisprudência respondeu ser INCOMPATÍVEL a bagatela. Vejamos alguns exemplos em que NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA, conforme os tribunais superiores:

a) Crimes com emprego de violência ou ameaça (Informativos 439 e 441 do STJ);
b) Crime de moeda falsa (STJ. AgRg no AResp n. 360117, 6ª turma).
c) Crime de tráfico de drogas para o consumo. STJ 37094.
d) Crime de contrabando – STJ – EREsp 1230325/RS – 22/04/2015.

E NO CRIME DE DESCAMINHO?

Chamo a atenção do leitor sobre o entendimento dos tribunais superiores sobre a aplicação no crime de descaminho.

No STJ, a tipicidade da conduta somente era afastada se o valor dos tributos elididos não ultrapassassem a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não teria o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.

O STF, por sua vez, passou a admitir o princípio da insignificância quando o tributo iludido for de valor inferior ao valor mínimo considerado pela União como referência para dispensar a execução fiscal (R$ 20.000,00 conforme o art. 20 da lei 10522/02 c.c. Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda – STF: HC 120.617/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

Diante do entendimento do Supremo, o STJ passou a ter o mesmo entendimento, conforme  o tema 157 em sede de recursos repetitivos:  “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. (fevereiro/2018).

VALOR PARA RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

Todavia, em outros crimes, a jurisprudência dos tribunais superiores fixou o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo como patamar máximo para aplicação do princípio da insignificância. (STJ – HC 434.707).

Neste sentido, vejamos o exemplo de aplicação da bagatela é o chamado furto famélico, hipótese de furto simples sem violência ou grave ameaça, na qual o agente subtrai algo para satisfazer uma necessidade urgente e relevante, como quando furta um pacote de pão ou caixas de leite para saciar a fome.

Outro requisito para a configuração do furto famélico, praticado em estado de necessidade, é a proporcionalidade e quantidade do produto subtraído além do exame das circunstâncias do caso, devendo estar o agente precisando do bem para sobreviver. Veja-se julgado nessa linha:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BISCOITOS, LEITE, PÃES E BOLOS. CRIME FAMÉLICO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos.

2. In casu, conquanto o presente recurso não tenha sido instruído com o laudo de avaliação das mercadorias, tem-se que o valor total dos bens furtados pelo recorrente – pacotes de biscoito, leite, pães e bolos -, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio das vítimas, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Precedentes desta Corte.

3. Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, para conceder a liberdade ao recorrente, se por outro motivo não estiver preso, e trancar a ação penal por falta de justa causa. (RHC 23.376/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 20/10/2008)

E AS QUESTÕES DO SUJEITO INFLUENCIAM NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

Na doutrina, grandes autores compreendem que as questões subjetivas deveriam ser irrelevantes, uma vez que a insignificância tem relação com o fato, com a tipicidade, não podendo sofrer influência subjetiva.

Na jurisprudência, o fato do agente de ser reincidente divide a jurisprudência. No entanto, já se percebe uma tendência em afastá-lo quando estamos diante da habitualidade delitiva:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PEDIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. Precedentes. 3. O reexame dos fatos e das provas dos autos não é viável em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 127888 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

ITER CRIMINIS

Superada a questão da insignificância, vamos discutir sobre a segunda afirmação de Harvey Specter. Alguém pode ser condenado pela intenção?

A intenção enquanto for mera cogitação não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Isso porque, os pensamentos não podem ser punidos (imagine se fosse hein?). Na verdade, as ideias só possuem relevância penal quando exteriorizadas.

Por sua vez, os ATOS PREPARATÓRIOS – atos indispensáveis à pratica do crime, sem que se inicie a execução – podem ser ou não punidos. Em regra, não serão punidos, uma vez que o artigo 14, II do Código Penal, vinculou a tentativa à prática de atos executórios. No entanto, a responsabilização penal ocorrerá nos casos em que a lei escolheu incriminar os atos preparatórios, neste caso chamados de crimes-obstáculo. Veja alguns exemplos: Fabrico, transporte de explosivo (art. 253 do CP), incitação ao crime (artigo 286), associação criminosa (artigo 288 do CP). ATENÇÃO! Os atos preparatórios criam condições para o crime, mas não podem ser tratados, nem correspondem ao início da execução.

Imagine que CATARINA diga para PC que deseja matar SIMONE. Ela poderá ser punida pela tentativa de crime de homicídio, na forma tentada? Jamais. Ora, apenas a cogitação não pode ser punida, pois não houve qualquer prática do núcleo do artigo 121 do Código Penal.

Todavia, agora, CATARINA, sem possuir porte, comprou uma arma de fogo de forma clandestina e passa a circular na esquina da rua de SIMONE com a arma de fogo. Ela poderá ser punida?  Por tentativa do crime de homicídio naõ será punida (andar com a arma não é verbo, núcleo do crime de homicídio), mas será reponsabilizada pelo crime de porte de arma (Art. 14 da Lei n. 10826/03).

A antecipação da tutela penal para punir atos preparatórios é até possível (exemplos já citados acima). Porém, a intenção não pode ser punida.

Então, QUANDO INICIA A EXECUÇÃO DO CRIME?

A execução somente inicia quando há agressão ao bem jurídico, isto é, quando iniciada a agressão ao bem jurídico. Tal agressão deve ser idônea (risco concreto de lesar o bem jurídico) e inequívoca (direcionado a atacar ao bem, demonstrando a vontade ilícita).

Não há duvidas que, muitas vezes, é complicado distinguir ato preparatório e ato consumativo. Tanto é verdade que existem inúmeras correntes sobre o tema, prevalecendo a TEORIA OBJETIVO-FORMAL ou LÓGICO-FORMAL, desenvolvida por Franz von Liszt, segundo a qual, ato executório é aquele em se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. (STJ HC 112.639/RS). CUIDADO! A teoria não é pacificada.

Pitacos sobre o Direito Penal de Intenção, política criminal e crime de empreendimento.

O Direito Penal se preocupa somente com fatos, com situações exteriorizadas que agridem o bem jurídico.

CRIME DE EMPREENDIMENTO OU DE ATENTADO – Ligado ao tema, lembramos que existem crimes que são punidos de forma idêntica a consumação e a tentativa, sem qualquer diminuição do artigo 14, II, do CP. Veja o exemplo do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (artigo 352 do CP), o qual ocorrre no momento em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva efetivamente emprega violência contra alguma pessoa, ainda que não tenha êxito na concretização da fuga.

Espero que a revisão dos institutos ajude a você “ter o nome na porta”!

Sucesso!

SÚMULAS SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (STJ: Sumula n. 589).

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. (STJ: Sumula n. 599)

Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9472/97 (Súmula 606 do STJ)

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Feliz Natal

25/ dezembro / 2015 Deixe um comentário

Meu cumprimento especial para aqueles que iniciaram a data de hoje. que estão passando esses dias conectados em cadernos, livros e videoaulas.

A grande diferença na sua preparação para os concursos e exames da OAB está nisso (especialmente para as provas dos próximos 60 dias).

Enquanto muitos param, você continua de pé! Na verdade, você entendeu que o sucesso não tira férias.

Não adianta brigar com quem não compreendeu a realidade do seu “projeto”. Permanecer em silêncio trabalhando firme é o que vai trazer paz e afastará a insegurança e o medo existentes diante dos intermináveis conteúdos de editais.

Por alguns anos, eu fiz isso. Não me arrependo de nada. O sacrifício foi bem recompensado.

Deus abençoe
‪#‎carvãonamáquina‬

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Isonomia cênica: Paridade das armas

7/ dezembro / 2015 Deixe um comentário

A paridade das armas e o processo justo na cena de uma audiência. A significação da isonomia no sistema acusatório. Cena registrada na série “Suits”.

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O meu problema, o outro. Simplesmente porque não sou eu…

14/ novembro / 2015 Deixe um comentário

O meu problema é o outro, simplesmente porque o outro não sou eu. 
O pensar intolerante açoita a liberdade, a igualdade e a fraternidade. 
O sonho da justiça social não acontece quando nossos sonhos são realizados, mas quando estamos dispostos a reconhecemos o sonho do outro, o direito do diferente ser tão digno quanto o nosso, de modo que a realização dele não nos causa rancor, inveja, nem dor, mas vire celebração.  
O problema que para situações tão chocantes, questões tão sérias, a conta será debitada no simbólico direito penal que já provou que não resolve nada.
Mas, isso não pode nos abater. Continuemos firmes a sonhar que o ideal de democracia, a utopia do amor se constrói com pensamentos e atitudes de Igualdade. 
O meu problema não é outro, mas a salvação do outro é o meu pensar e agir. 
Amar o próximo, ainda que estranho e diferente. Se não for cristão, não há problema, basta ser democrata, basta ser humano.

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PUBLICAÇÃO ONLINE DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL: Competência da Justiça Federal

29/ outubro / 2015 Deixe um comentário

  
O Supremo Tribunal Federal decidiu: A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

 Nos autos do Recurso Extraordinário n. 628624, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet.

TESE NÃO ACEITA – O Recorrente afirmou que não existia qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais. Assim, o crime seria de competência da Justiça Estadual. Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a mera ratificação do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas, não poderia atrair a competência para a Justiça Federal, uma vez que o Brasil não endossou o Tratado

 TESE ACEITA – No entanto, a maioria do plenário entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme disposição contida no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

 Segundo o Ministro FACHIN, existem três requisitos essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Federal;

 1. Que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; 

2. Que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; 

 3. Que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido].

 A conduta em comento está prevista no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, de 25 de maio de 2000, (internalizado pelo Decreto 5.007/2004), a qual prevê no artigo 3º, a conduta em tela.

 A relação de internacionalidade DISPENSA a evidência que o material tenha sido acessado no exterior (comprovação do dano), sendo suficiente a potencialidade da amplitude global do acesso ao site no qual as imagens ilícitas foram divulgadas,

 Assim, o crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de competência da Justiça Federal, porque preenche CUMULATIVAMENTE os 3 requisitos.

 A) Existe Convenção considerando a conduta como crime (artigo 3º da Convenção sobre Direitos da Criança).

 B) O Brasil é signatário desde 27 de Janeiro de 2004 da Convenção de Nova Iorque (e internalizado pelo Decreto n. 5.007/2004).

 C) A publicação em site da internet já provoca a relação de internacionalidade, na medida em que provoca a potencialidade, não se exigindo a comprovação do dano no exterior.

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INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA: Reflexos na extinção da punibilidade e na progressão de regime.

27/ outubro / 2015 Deixe um comentário

 

O STJ já consolidou o entendimento que “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública” – Enunciado n 521. Em outras palavras, o STJ sinalizou mais uma vez que a pena de multa é considerada dívida de valor. 

Em razão disso, eventual inadimplência do condenado quanto à sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

No julgado abaixo, o STJ definiu o assunto em sede de recurso especial repetitivo: Após a nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei 9.268/96, a pena de multa é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Além disso, eventual inadimplência do condenado não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

Confira o entendimento firmando pela Terceira Seção noticiado Informativo de Jurisprudência n. 568 do Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 931.
Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. A Lei 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do CP e extirpou do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da sanção pecuniária. Após a alteração legislativa, o mencionado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Portanto, diante da nova redação dada ao CP, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado (STF: AgRg no HC 81.480-SP, Primeira Turma, DJ 5/4/2002; e HC 73.758-SP, Segunda Turma, DJ 24/9/1999). É imperioso frisar que a nova redação do art. 51 do CP trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Isso implica afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendimento oposto, ou seja, a possibilidade de constrição da liberdade daquele que é apenado somente em razão de sanção pecuniária, consistiria em legitimação da prisão por dívida, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, LXVII, da CF e, ainda, no art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto estabelece que “ninguém deve ser detido por dívida”. Dessa forma, o reconhecimento da pena de multa como dívida de valor atribui à sanção pecuniária caráter extrapenal. Se a natureza da multa, após o trânsito em julgado da condenação, fosse compreendida como de caráter penal, mesmo diante da extinção da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos pelo cumprimento, os efeitos da sentença se conservariam até o adimplemento da pena pecuniária, porquanto não reconhecida a extinção da punibilidade do apenado. Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.

 

Não obstante, lembramos que o Supremo Tribunal Federal entende que “O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente” (Inf. 780 do STF).

Em suma:

A) Para o STJ, o inadimplemento do pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade.

B) Para o STF, em regra, o inadimplemento do pagamento da pena de multa impede a progresso de regime. A exceção tem pouso na absoluta impossibilidade econômica comprovada do condenado.

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Fé, Esperança & Amor SEMPRE!

26/ outubro / 2015 Deixe um comentário

  
A FÉ nos faz ter a certeza que os sonhos são possíveis de acontecer. 

A ESPERANÇA nos faz esperar acreditando, sem desespero, até que o desejo seja realidade. 

O AMOR nos faz suportar tudo porque entende que os sacrifícios de hoje serão bem recompensados a partir da celebração da conquista!

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CONFISSÃO PARCIAL e seus efeitos na dosimetria da pena 

24/ outubro / 2015 Deixe um comentário

No mesmo informativo (569), as turmas do STJ divergiram quanto à confissão parcial. 
No entanto, antes da súmula 545 (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”)
Assim, o entendimento da 5a turma foi superado pela consolidação do enunciado pela 3a Seção, de forma que independente da modalidade de confissão, caso contribua para o convencimento, servirá para atenuar a pena.

DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.

DIREITO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. Precedente citado: HC 98.280-RS, Quinta Turma, DJe 30/11/2009. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.

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