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Archive for the ‘Geral’ Category

Impactos do COVID-19 nos Sistemas de Justiça

O Global Access to Justice (Acesso Global à Justiça – tradução literal), avaliou entre os dias 7 e 27 de abril, dados de 51 países sobre os impactos da pandemia nos sistemas judiciais e de assistência jurídica. É um estudo preliminar coordenado por pessoas de vários países, entre elas os brasileiros Cleber Francisco Alves e o friburguense Diogo Esteves, ambos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da UFF..

Todos os 51 países tomaram medidas restritivas para conter o avanço do vírus como distanciamento social, uso de equipamentos de proteção e higienização. Em 47% dessas nações, houve a proibição total de saída do domicílio – exceto para compra de medicamentos e alimentos, 20% limitaram o número de saídas de casa por dia e 59% limitaram a permissão do número de pessoas reunidas em um ambiente. Em 41% desses países, quem descumprisse as determinações poderia ser preso.

A pesquisa pode está disponível no site do Global Access to Justice Project: http://globalaccesstojustice.com/impacts-of-covid-19/

Categorias:Geral

Seu sonho já tomou banho hoje?

As metas fluem muito melhor quando transformamos a obrigação, o trabalho em desejo e prazer.

Como produzir essa mudança? Essa metamorfose só acontece quando há motivação.

Daqui, preciso ser claro contigo: Empolgação é diferente de motivação.

Quando estamos empolgamos, especialmente aqueles que possuem um temperamento sanguíneo, “sai da frente”, pois todo mundo fica sabendo e acontece aquele barulho. Porém, passados alguns dias, tudo se vai.

A motivação não é ter vontade de realizar. Naaao, isso é um desejo, apenas um desejo. A motivação é aquilo que faz você perseverar na dificuldade da jornada. Você já parou pra pensar nas razões que levaram s você deixar de fazer algo? O que tem levado a desistência. Isso precisa ficar claro, caso contrário, os projetos sempre ficarão inacabados.

Não se sinta triste se no meio do caminho, a vontade diminuir, isso faz parte, principalmente quando vivemos um período tão insultado como o atual (quarentena COVID-19). No entanto, compreenda que a motivação nada mais é do que a preparação para enfrentar momentos difíceis.

A desistência nos faz olhar para o problema. A motivação nos faz focar na SOLUÇÃO.

E como se motivar? Fazendo todos os dias, sim, todos os dias. A motivação é o banho dos nossos sonhos

Você sabe a importância do banho no cotidiano. Além da higiene, o banho desperta, produz disposição, acelera e o dia começa.

Assim são nossos sonhos, precisam ser “acordados” todos os dias para que as tarefas e metas virem um hábito e não precisemos mais nos obrigar. Fica tão natural que temos desejo e prazer em lutar pelo que almejamos.

As coisas sempre parecem mais difíceis quando estamos cheios de preguiça, desanimados. Mas quando você dá a partida e apenas começa a se mexer, percebe que as coisas se tornam mais simples.

Chegou a hora de você “acordar” o seu sonho. O banho de ontem já perdeu sua importância, pois ele só tem efeito se for diário. O que você é eu fizemos ontem, não vale para hoje. É hora do seu sonho “ser acordado” para um novo dia.

Enquanto muitos pensam se vão fazer, você só precisa começar, só precisa de um “banho” para começar. E banho, só tem efeito se for diário.

É hora da banho nos sonhos, desperte e comece! O banho de ontem não vale mais: isso é motivação. Vamos lá!

Prazo do Inquérito policial

30/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Processo Penal

O que é dano fantástico?

29/ abril / 2020 Deixe um comentário

O crime de ameaça está previsto no Art. 147 do Código Penal

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Assim, o crime de ameaça protege a paz, o sossego, a tranquilidade, o sentimento de tranquilidade.

Para que o crime aconteça, o agente age por palavra, escrito ou gesto, meio simbólico, para causar mal injusto e grave

MAL INJUSTO – é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.

MAL GRAVE – é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.

MAL SÉRIO – fundado, iminente e VEROSSÍMIL, ou seja, passível de realização. Logo, “vou mandar um raio na tua cabeça”.

E se o mal for um dano fantástico? Aquele que ocorre quando o sujeito passivo é supersticioso e o sujeito ativo tem consciência desta circunstância pessoal (“colocar teu nome na boca do sapo”, “lançar tua foto na encruzilhada”).

Isso seria um crime de ameaça? SIM, pois o crime de ameaça leva em consideração a individualidade da vítima. Assim, se ela teve sua tranquilidade violada, o crime está configurado.

Categorias:Geral

BOMBA! O acórdão confirmatório da condenação INTERROMPE a prescrição.

28/ abril / 2020 Deixe um comentário

No Direito Penal, a prescrição é a causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

Diante da prática do crime, surge para o Estado o direito de punir. Todavia, tal direito não pode ser eterno. Assim, para que o Estado seja eficiente, a atuação estatal deverá ser dentro de um prazo razoável, Os prazos estão previstos no Artigo 109 do CP.

Todavia, em alguns momentos, o prazo é “zerado” e a contagem recomeça. São as situações em que ocorre a interrupção da prescrição, previstas no artigo 117 do Còdigo Penal.

Entre as situações previstas, o artigo 117, IV, estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

O STJ chegou a compreender que o acórdão condenatório se confirmatório da condenação que reduzisse ou mantivesse a pena não interromperia a prescrição (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, 16/11/2016).

Guilherme Nucci afirma que o acórdão confirmatório não é uma decisão condenatória, mas apenas confirmatória.

Assim, para tal corrente o acórdão condenatório seria aquele decorrente de um recurso da acusação contra sentença absolutória ou aquele decorrente que foi o fato foi processado em tribunal (por prerrogativa de função).

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ontem (27/04/2020), afirmou que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório, SEMPRE interrompe a prescrição.

Confira a tese fixada pelo Plenário:

“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF – Plenário Habeas Corpus 176.643.

Categorias:Geral, Penal

Prisão preventiva tem prazo?

28/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Processo Penal

Cuidado com a mente de macaco

27/ abril / 2020 Deixe um comentário


“Assim como um macaco que balança entre as árvores agarra um galho e o deixa ir apenas para agarrar o próximo, também o que é chamado de pensamento surge e desaparece continuamente dia e noite”.

A mente de macaco é um termo budista que significa inquieto, confuso, incontrolável. Trata-se de um problema para a concentração, muitas vezes, uma manifestação da fuga da ansiedade. 

Concentração é a capacidade de manter o foco da atenção em uma determinada tarefa por um tempo mais prolongado, com o mesmo padrão de consistência, ou seja, é relativo tanto à quantidade quanto à qualidade do tempo que você dedica a uma atividade.

SE LIGA! Concentração é diferente de focoFoco é a atenção seletiva, é escolher um determinado ponto, Concentração é manter a escolha.

Muitos decidem que parte da sua rotina matinal será ler durante 20 minutos todas as manhãs. Aí, acontece de antes de começar a ler, uma espiadinha no WhatsApp e no instagram. Nessas redes, aparece um link para uma matéria, quando estamos lendo a matéria clicamos no link de um vídeo, aí depois clicamos em outro, e assim vai, acabamos perdendo o foco, e quando percebemos já passaram os 20 minutos e não lemos nada. 

Rotina é estabelecer o que fazer, onde fazer, por quanto tempo fazer. Se for estudo, deve ter claro o que vai estudar, onde vai estudar (se possível, no mesmo lugar e posição) e o período. Já percebeu que os capítulos das séries, novelas e os filmes tem sempre uma duração muito próxima. Esses caras estudam a mente uma humana. Sabem o mínimo de tempo para alcançar atenção e que depois de um tempo, o cérebro cansa. Por que queremos estudar ou ter atividades com períodos alternados? Como vamos condicionar o cérebro? Rotina é tem atividade clara, local certo e tempo determinado. 

A tentativa de criar uma rotina não pode se tornar um emaranhado de atividades improdutivas, tudo por conta da mente inquieta de macaco que ficou pulando de uma coisa para outra. Para treinar a concentração, um bom começo é organizar e estabelecer rotinas, regras e limites. Mas, lembre-se: A organização externa reflete diretamente em uma maior organização interna. 

Quer mesmo evitar a “mente de macaco”? Diga a si mesmo o que você está fazendo e qual é o seu objetivo naquele momento. Este é o primeiro passo para você conseguir fazer o planejado.

Em segundo lugar, acredite: O silêncio é importante. E sabe quando percebemos que ele é importante? Quando surge o barulho. Porém, nesse momento, a concentração já foi. Se puder, estude de porta fechada. Esta é minha postura. É um sinal para o meu cérebro que ele dará 100% da atenção para os estudos. Sabe de onde tirei essa ideia? Da Bíblia Sagrada. Jesus ensinou que antes de fazermos uma oração (algo que lembra concentração, reflexão, necessidades semelhantes do estudo e do trabalho intelectual), fazermos silêncio e fecharmos a porta do quarto (Evangelho de Mateus 6.6). Que dica valiosa!

Por fim, escreva sempre que puder. A escrita exige mais um sentido do corpo e isso envolve mais um mecanismo de atenção. Escrever é uma atividade que fortalece a concentração. Você consegue ver, ouvir duas coisas ao mesmo tempo, mas não consegue escrever pensando em outra coisa. Percebe que até o “ditado” exige maior atenção. Eu sempre falo nas aulas “não copia o slide, presta atenção no que falo, pois se você quiser copiar o slide, a minha voz chata vai atrapalhar, Daí, você não ouve a aula, nem copia”. Escrever é um grande aliado da concentração e inimigo da mente de macaco.

Quer evitar a mente de macaco? Treine seu cérebro, monte sua rotina, valorize o silencio e escreva tudo o que puder.

Torço que essas dicas ajudem sua mente a cumprir tudo o que você planejar da forma mais eficiente.

Um beijo no coração.  Deus te abençõe!

5 Teses sobre o Art. 28 da Lei de Drogas

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

A sucessão do companheiro

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

O artigo 1790 do Código Civil e a declaração de inconstitucionalidade.

A sucessão do companheiro consta no artigo 1790 do Código Civil. [1]

Em grossas linhas, o companheiro falecido deixava duas massas de bens: (i) os bens onerosamente adquiridos no curso da união estável e que, normalmente, incida a meação por força do regime da comunhão parcial de bens (ver arts. 1.725 e 1.660 do CC) e (ii) os demais bens (anteriores à união estável ou adquiridos por herança ou doação).

a) Bens onerosamente adquiridos na constância do casamento. O companheiro tinha direitos sucessórios em concorrência com os descendentes do falecido. Não os havendo, a concorrência ocorria com os ascendentes do falecido. Não havendo nem descendentes nem ascendentes, o companheiro concorria com os colaterais até 4º grau do falecido. Finalmente, se o falecido não deixasse parentes sucessíveis, o companheiro herdava a totalidade dessa massa patrimonial. O companheiro em concorrência com descendentes comuns do falecido teria uma quota igual a deles. Se houvesse filhos exclusivos do falecido, o companheiro herdava meia quota (inciso II). Se houvesse ascendentes do falecido ou colaterais, o companheiro recebia apenas 1/3 da herança.

b) E quanto aos demais bens? O companheiro não tinha direitos sucessórios. Seria toda dos descendentes, na sua ausência dos ascendentes e na ausência de ambos dos colaterais até 4º grau. A doutrina majoritária e os julgados entendiam que, na ausência de qualquer parente do morto, o companheiro herdava essa massa por força do art. 1.844.

Todavia, o STF declarou tal dispositivo inconstitucional por ferir diversos princípios constitucionais, a saber: isonomia, proibição do retrocesso, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade.

No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários a decisão da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil (Recurso Extraordinário 646.721 e 878.694/MG – Tema 809) foi aprovada a seguinte tese:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Destarte, na sucessão do companheiro deve ser observado o artigo 1829 do Código Civil. Isso implica que: a) O companheiro tem quota idêntica ao dos descendentes, com a reserva de 1/4 caso, os descendentes sejam comuns; b) Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança.

O companheiro é herdeiro necessário?

Para começo de conversa, lembremos que a “legítima” é a maior limitação à autonomia no Direito das Sucessões e aos atos gratuitos de disposição que o CC impõe.

Como consequência, a existência dos chamados herdeiros necessários limita o direito de doar (disposição inter vivos) e de testar (disposição mortis causa). A legítima impõe que tais deliberações ficam limitadas à metade do patrimônio do de cujus (falecido) – art. 1798 do Código Civil.

E se a doação exceder aquilo que o doador poderia deixar por testamento? A doação será chamada de inoficiosa e nula quanto ao excedente (art. 549 do CC).

E se houver invasão à legítima no testamento? Verifica-se o instituto da redução das disposições testamentárias (artigos 1.966 e segs. do CC).

Qual o efeito prático de ser um herdeiro necessário e um herdeiro facultativo? Compreendido o que é a sucessão legitima e a consequente limitação, conclui-se que herdeiro necessário é aquele que herdeiros necessários (legitimários) aqueles que terá direito à legítima (metade disponível do patrimônio do falecido). O testamento reduzir o quinhão da legítima, não pode direcionar os bens a terceiros, salvo se o herdeiro necessário for excluído (declarado indigno ou deserdado) – artigos 1814, 1962 d 1963 do Código Civil.

Lado outro, o herdeiro facultativo é aquele que, embora na linha sucessória (art. 1.839 do CC), só recebe a herança se não existirem herdeiros necessários, nem testamento. No ordenamento brasileiro, os herdeiros facultativos são os colaterais até o 4º (quarto) grau (art. 1839 do CC). No entanto, para que o herdeiro facultativo não tenha direito à herança, basta que seja feito um testamento direcionando os bens a outra pessoa, ainda que este não tenha sido excluído (art. 1850 do Código Civil).

Mas quem são os herdeiros necessários? Segundo o artigo 1845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes e o cônjuge.

Como se vê, quanto aos efeitos, enquanto os herdeiros necessários têm pleno direito à metade dos bens do falecido, só podendo ser dela privados por meio de deserdação, os herdeiros facultativos só herdam se não houver ato de última vontade do testador em sentido contrário.

E o companheiro? É herdeiro necessário?

Após a decisão da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil (Recurso Extraordinário 878.694/MG – Tema 809), surgiram 02 (duas) correntes doutrinárias. A primeira posição diz que o companheiro é herdeiro necessário. Por sua vez, a segunda posição compreende que o companheiro não é herdeiro necessário

Vamos entender os argumentos de cada corrente?

Corrente 1 – O companheiro passou a ser herdeiro necessário após a equiparação do STF ao cônjuge quando da decisão pela inconstitucionalidade do art. 1.790 em que pesem. Isso porque a decisão tem por fundamento a inconstitucionalidade de todas as regras que criam uma hierarquia entre os modelos familiares. A equiparação sucessória foi completa. Este é o entendimento,  dentre outros, Zeno Veloso, Rolf Madaleno e Flavio Tartuce.

Corrente 2 – O companheiro não é herdeiro necessário. Tal corrente é liderada por Mario Delgado. Os fundamentos apresentados começam pela própria decisão do STF, pois a tese, segundo o autor citado não foi ampla, mas limitada à inconstitucionalidade do artigo 1790 e a única decisão de aplicação ao companheiro foi o regramento previsto no artigo 1.829 do Código Civil, conforme a tese  “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” Assim, o Supremo Tribunal Federal não passou do artigo 1829 do CC. Além disso, o autor apresenta 5 (cinco) argumentos pela impossibilidade do companheiro ser tratado como herdeiro necessário. Confira:

1. União estável e casamento continuam sendo institutos diferentes. Tratar os desiguais de forma diferente não é tratar menor. O tratamento diferente não quer dizer ser menor.

2. Os herdeiros necessários estão no artigo 1845 do CC. Tal norma é restritiva de diretos, pois limita a vontade e liberdade patrimonial do falecido. Logo, a lei restritiva não pode ser interpretada de forma ampliada. Só o legislador pode ampliar.

3. Na interpretação, deve se atentar o bem comum. (Art. 5oda LINDB – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum). A interpretação não pode ser para lesar a liberdade patrimonial. Se a pessoa quiser deixar para o companheiro, ela estabelece bens no testamento ou não testa para terceiros. Considerar herdeiro necessário é colocar um óbice à reconstrução da família. O afeto não pode impor a reconstrução familiar, pois tal interpretação determina que o companheiro seria necessariamente herdeiro.

4. Uma das regras básicas do Controle de Constitucionalidade é a presunção de constitucionalidade da lei. Este tratamento deve ser conferido até que o Judiciário expressamente declare inconstitucional. No caso em tela, o STF não declarou o artigo 1.845 inconstitucional no Recurso Extaordinário, tampouco nos Embargos de Declaração.

5. O Voto do Ministro Luiz Edson Fachin, A única posição em todo o processo relacionada à posição do companheiro como eventual sucessor necessário está no voto do Ministro Fachin. Todavia, o posicionamento é contrário que o companheiro seja considerado herdeiro necessário, conforme se depreende: “Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou diretos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694).

CONCLUSÕES:

A) Na sucessão do companheiro, deve ser aplicada a regra do artigo 1829 do Código Civil, de forma que na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro herda quantia igual dos descendentes, sendo garantido ¼ da herança, caso todos os descendentes do falecido sejam filhos comuns.

B) Caso inexistam descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança, ainda que existam colaterais.

C) O Supremo Tribunal Federal não concluiu se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Diante disso, existem duas correntes doutrinárias, conforme os argumentos expostos.

Categorias:Geral, Sucessões

ABORTO – Qual o crime praticado pelo terceiro?

23/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal