Familias paralelas – reconhecimento jurisprudencial

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FAMÍLIAS PARALELAS. FENÔMENO FREQUENTE. PROTEÇÃO ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I -O reconhecimentodauniãoestável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. II – No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças. IV – O Des. Lourival Serejo pondera: “Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção.” V – Ocomando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável. VI – Apelação provida, contrariando o parecer ministerial.
(TJ-MA – APL: 0000632015 MA 0049950-05.2012.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015)
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O Núcleo de Prática Jurídica precisa juntar procuração?

No Informativo n. 624 da Jurispridência do Superior Tribunal de Justiça, a 3a Seção pacificou entendimento sobre o tema.

Na oportunidade, ficou consignado o seguinte:

O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

No entanto, quando houver nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu,  a juntada de procuração está dispensada, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício domunus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.)

Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

Sendo assim, organizemos:

Se a atuação do NPJ decorrer de atuação provocada pelo assistido, a procuração é indispensável.

Se a atuação do NPJ decorre de determinação judicial, a necessidade de procuração é afastada

Fonte: EAREsp 798.496-DF, 11/04/2018.

O sigilo do inquérito policial

No direito brasileiro, a publicidade é a regra a ser adotada nos atos processuais. Vejamos o que diz a Constituição da República sobre o tema:

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” CF – art. 5.º, XXXIII.

“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” CF – art. 5.º, LX:

Portanto, em regra, deverá ser sempre assegurada a publicidade dos atos em geral.

Todavia, o artigo 20 do Código de Processo Penal dispõe: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Malgrado a única norma transcrita que trata do inquérito seja a constante do art. 20 do CPP, o raciocínio que se faz é: se para o processo a regra é a publicidade, então para o inquérito esta também deve ser a regra.

No entanto, a publicidade pode ser restringida, e daí passa-se a falar em sigilo. Isso não viola a Conveção Americana de Direitos Humanos. Confira:

Art. 8.º, 5: “O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”.

O sigilo nada mais é do que a restrição da publicidade. Pode haver três tipos de sigilo:

A) SIGILO EXTERNO – consiste na limitação da informação para o público externo, para a sociedade em geral. O art. 20 do CPP tem por destinatário o público em geral. Vale dizer: o art. 20 cuida do sigilo externo, limitando o acesso da sociedade em geral aos atos da investigação.

B) SIGILO INTERNO – consiste na limitação da informação a determinado sujeito da investigação. Normalmente a publicidade é limitada ao investigado.

Em regra, não poderá haver limitação do acesso das partes aos atos da investigação. Isto vem garantido pelas regras acima apresentadas e, também, pelo disposto no Estatuto da OAB, que assegura o direito de acesso aos autos ao advogado conforme se vê do art. 7.º, XIII, XIV, XV, XVI e XXI § 1.º (Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994).

C) SIGILO ABSOLUTO – No entanto, há situações em que o sigilo deve incidir. Estas situações referem-se normalmente à figura do advogado e de seu defensor, seja constituído, dativo ou mesmo defensor público. São situações ligadas à natureza da medida tomada ou então à própria cautelaridade do ato a justificar que se restrinja o acesso de uma das partes aos atos de investigação sob pena de perda de sua eficácia.

Imaginemos o exemplo da interceptação telefônica em andamento. É evidente que não pode ser permitido o acesso do investigado à medida. Vale dizer, não pode o investigado saber da existência da interceptação telefônica sob pena de

simplesmente ela perder a eficácia, na medida em que ninguém, em sã consciência, usaria um telefone sabendo que ele está grampeado.

Da mesma forma, quando se defere busca e apreensão na residência do investigado. Não se pode permitir que ele saiba que os policiais irão até sua residência sob pena de o acusado destruir todas as provas e fontes de prova que seriam encontradas com a medida.

Nesse sentido, o artigo 7º, §11, da Lei n. 8906/94 – § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.  

NÃO ESQUEÇA! A restrição ao sigilo interno e aplicação do sigilo absoluto é medida excepcional. Tanto assim que fora editada a Súmula Vinculante 14 pelo STF com o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Esta súmula deve ser entendida de maneira ampla, de forma que podemos extrair algumas regras:

a) a regra é que o sigilo interno não alcance o defensor

b) o defensor poderá ter acesso amplo aos elementos de prova que afetem os interesses do representado

c) este acesso é garantido unicamente aos elementos de prova já documentados.

Como se vê, o sigilo do inquérito policial mitiga a regra constitucional da publicidade, mas isso ocorre no interesse público, sem que prejudique o acesso do investigado, observada as diligências específicas em andamento que não podem ser frustradas.

Caso  haja cerceamento e negativa de acesso ao inquérito policial?

Três medidas poderão ser adotadas pelo Advogado/Defensor Público:

a) RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal – A reclamação consiste em manifestação do direito de petição e deve ser feita diretamente ao STF, podendo haver pedido de liminar.

b) MANDADO DE SEGURANÇA – O mandado de segurança poderá ser impetrado diretamente ao juiz criminal para assegurar o acesso aos autos do inquérito policial.

c) HABEAS CORPUS – Claro que a possibilidade de utilização do HC unicamente com o fito de ter acesso aos autos do inquérito policial é controversa. No entanto, a jurisprudência do STF aceita o HC quando a pretensão está acompanhada de pedidos típicos de HC (temas relativos à prisão e liberdade, por exemplo).

CURIOSIDADE! No caso da Lei n. 12850, o juiz poderá determinar o sigilo das investigações quando envolver organizações criminosas, ocasião em que o acesso por parte do advogado dependerá de prévia autorização judicial. Este é o teor do artigo 23: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

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O pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade?

21/ abril / 2018 Deixe um comentário

No Informativo n. 622, a 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça compreendeu que o pagamento do débito decorrente do furto de energia antes do oferecimento da denúncia NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

Vamos entender a razão? O fundamento da discussão é o questionamento pela possibilidade pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.

Segundo tais leis, nos crimes contra a ordem tributária, há previsão da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito. Isso acontece porque o objetivo é garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Logo, se houve cumprimento da obrigação tributária, não há razão para atuação do Direito Penal.

Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

Em razão disso, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior.

Portanto, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

Logo, o pagamento decorrente de furto de energia antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas permite a diminuição da pena – arrependimento posterior (art. 16 do CP).

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Termo Inicial da prescrição executória (Divergência)

11/ março / 2018 Deixe um comentário

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento acerca do termo inicial da prescrição executória:

Segundo a 1ª Turma do STF, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá  quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.– STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso: O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.996/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017)

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É possível fixar indenização por dano moral na sentença condenatória envolvendo violência doméstica contra mulher?

11/ março / 2018 Deixe um comentário

Segundo o artigo, 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, a proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

A questão inicial é a seguinte: O valor mínimo fixado pode ser a titulo de indenização por danos morais?

No informativo 588, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), PODE, SENTINDO-SE APTO DIANTE DE UM CASO CONCRETO, QUANTIFICAR, AO MENOS O MÍNIMO, O VALOR DO DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA, DESDE QUE FUNDAMENTE essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

CUIDADO!! O STJ já tinha decidido que o juiz somente poderá fixar este valor SE EXISTIREM PROVAS NOS AUTOS que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Vale ressaltar, ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido: A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. (…) STJ. 5ª Turma. REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012.

Agora, a pergunta é a seguinte: A indenização por dano moral pode ser fixada em processos relacionados à violência doméstica?

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. (3a Seção do STJ).

Tudo bem, agora OLHA SÓ o ponto interessante: A indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

Este foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça REsp Nº 1.642.106 – MS (2016/0320856-7), , conforme ementa abaixo (por favor, leia minuncioasamente o trechos negritados e colocados em caixa alta):

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOM ÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO

IN RE IPSA . FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE  ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º)–tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.

2. Refutar , com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca -se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano–o material e o moral –, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDE DE INDICAÇÃO DE UM VALOR LÍQUIDO E CERTO PELO POSTULANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, PODENDO O QUANTUM SER FIXADO MINIMAMENTE PELO JUIZ SENTENCIANTE, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – , a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, A ESSE FIM, A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO DANO PSÍQUICO, DO GRAU DE HUMILHAÇÃO, DA DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA ETC., SE A PRÓPRIA CONDUTA CRIMINOSA EMPREGADA PELO AGRESSOR JÁ ESTÁ IMBUÍDA DE DESONRA, DESCRÉDITO E MENOSPREZO À DIGNIDADE E AO VALOR DA MULHER COMO PESSOA.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa –sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, UMA VEZ DEMONSTRADA A AGRESSÃO À MULHER, OS DANOS PSÍQUICOS DELA DERIVADOS SÃO EVIDENTES E NEM TÊM MESMO COMO SER DEMONSTRADOS.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

Em suma, 5 coisas que você não pode esquecer sobre dano moral e violência domestica no processo criminal:

1. É possível fixar dano moral na sentença condenatória.

2. A indenização depende de pedido expresso (Ministério Público ou assistente da acusação)

3. A indenização por dano moral depende de instrução probatória.

4. No caso de violência domestica contra a mulher, o dano moral pode ser fixado, independente de instrução probatória do dano psíquico.

5. Isso porque, trata-se de dano in re ipsa (dano presumido), ou seja, decorre da própria conduta. Exigir tal instrução seria provocar um processo de revitimização (sofrimento decorrente do processo).

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12 dicas sobre crimes contra a administração pública

3/ fevereiro / 2018 Deixe um comentário

1. Para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente  investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória (jurado, mesários eleitorais etc

2. Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, uma vez que foram aprovados em concurso público e receberam delegação do poder público para atuação nos cartórios

3. CUIDADO! Os funcionários dos cartórios NÃO estão incluídos no conceito de funcionário público, para fins penais.

4. A função pública não pode ser confundida com encargo público (munus publícum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”

5. Há causa de aumento de pena quando os autores dos crimes previstos contra a administração pública forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. SE LIGA! Esta causa de aumento não inclui a autarquia. Para o STF. a causa de aumento é aplicável aos mandatários eleitos para cargos no poder executivo.

 6. Para o STF, é o STF ser atípica a conduta de peculato de uso, quando o bem é não consumível (HC 108.433).

7. No peculato culposo, a reparação do dano até o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. A reparação do dano após o trânsito em julgado permite a redução da pena pela metade.

8. Quando o desvio de verba se dá em proveito da própria administração, com utilização diversa da prevista em sua destinação, temos configurado o crime do Emprego irregular de verbas ou rendas públicas art. 315 do CP. #boladivida

9. No peculato por erro de outrem, O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).

10. O princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública encontra divergência. Para o STF, é possível aplicar (HC 112.388/SP, HC 87.478/PA, HC 107.370/SP). Por outro lado, o STJ editou recentemente a Súmula n. 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Porém, o próprio STJ reconhece tal princípio nos crimes de descaminho.

11. No crime de resistência, o emprego de violência ou ameaça contra dois ou mais servidores não desnatura a unidade do crime, ferindo de uma só vez a vítima direta e principal (Estado), devendo tal circunstância, porém, ser aquilatada na fixação da pena-base.

12. Diferença entre corrupção passiva privilegiada(art. 317, §2º)  e prevaricação (art. 319): O  “deixar de praticar ou retardamento” do ato de ofício, com violação na corrupção passiva privilegiada atende o pedido ou influencia de outro. Na prevaricação, busca-se satisfazer um sentimento ou interesse pessoal.

Categorias:Penal

NÃO CONFUNDA! Crime putativo x Crime de ensaio

21/ janeiro / 2018 Deixe um comentário

Institutos próximos, uma vez que em ambos não há responsabilidade penal. 

Porém, merecem atenção no estudo!

No Crime putativo por erro de tipo, o agente, embora acredita praticar um crime, realiza o indiferente penal. Imaginemos o indivíduo que pensa praticar crime, por guardar cocaina, mas na realidade é um talco  (erro de tipo).

Há crime putativo também quando o agente pensa que a conduta praticada é ilícita. A pessoa, por engano, leva o celular de outra pessoa. Na hora de devolver, entrega e foge, pois pensa que existe a figura do furto culposo e não quer sofrer prisão em flagrante.

A última modalidade de crime putativo é aquele por obra do agente provocador: O crime de ensaio. Também chamado crime de experiência ou flagrante preparado. No caso, alguém induz outro s praticar determinada conduta criminis, mas, ao mesmo tempo, toma as providências para que não ocorra a consumação . Qual a consequência ? Crime impossível. (STF: Súmula 145 – Não ha crime quando a preparação da polícia torna impossível a sua consumação).

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Súmulas sobre Competência Criminal

8/ janeiro / 2018 Deixe um comentário

A Competência Criminal é um assunto rico em entendimento sumulado tanto no Superior Tribunal Federal.

Em razão disso, separei um arquivo com as súmulas do STF e STJ. Baixa aqui o arquivo SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA CRIMINAL para o estudo organizado.

Bons estudos!

 

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Não comemore a formatura de segundo grau da sobrinha como se fosse um pouso na lua 

25/ dezembro / 2017 Deixe um comentário


Nao comemore a formatura de segundo grau da sobrinha como se fosse o pouso na lua #Suits

Em especial, reconheçamos, vivemos uma geração em que pequenos feitos, obrigações cumpridas de forma medíocre são celebrados como se fosse a conquista do século. Celebrar muito o pouco que se faz.

O Direito é uma das principais manifestações disso. Amamos o status da profissão e do curso, a simbologia das formaturas, da entrega das carteiras da OAB, da aprovação no período, mas odiamos a compreensão académica dos temas, o debate aprofundando e contramajoritário necessário ante ao senso comum, Após 5 anos de graduação, desenvolver uma pesquisa e escrever 15 laudas é um marco na humanidade ainda é um marco na vida de um “estudante” de Direito.
Se a frequência em confraternizações e festas é maior que a quantidade de vezes que vamos à biblioteca, fiquemos ligados. 

Aliás, o Brasil não precisa de bacharéis em direito, temos isso de sobra, mas de pessoas que aceitem o desafio de transformar socialmente o país, longe da burocracia e do “mais do mesmo” 

Celebrar os feitos faz bem, mas a “aprovação da sobrinha no segundo grau” está longe de ser um pouso na lua. 

Mais lição de Suits

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