Para o TJRS, não é possível utilizar o rito da prisão para executar alimentos compensatórios

12/ outubro / 2016 Deixe um comentário

O que são alimentos compensatórios?

“São alimentos que buscam equilibrar os perversos efeitos decorrentes da ruptura da conjugalidade, diminuindo as perdas do padrão de vida social e econômico de um dos constortes” (Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald) [1]

Como se vê, o escopo dos alimentos compensatórios não é garantir a mínima condição de subsistência, mas busca compensar, indenizar aquele cônjuge que teve uma grande perda do padrão financeiro.

A impossibilidade do rito da prisão

Neste caso, o Tribunal do Rio Grande do Sul afirmou que o rito da prisão seria inadequado para efetivar os alimentos compensatórios, devendo a medida da expropriação ser utilizada. Confira:

Apelação cível. Alimentos compensatórios. Execução pelo rito da prisão. Falta de legítimo interesse da exequente. Precedentes. Sentença de extinção confirmada. Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. Apelo desprovido. (TJRS, AC Nº  70065658759, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 24/02/2016).

(…) “Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. (…) a cobrança destes deve ser processada pelo rito da coerção patrimonial (art. 732 do CPC/1973), por ser esta a via expropriatória normal para a execução das obrigações genéricas de pagar quantia certa.” (…)

REFÊRENCIAS

1. Curso de Direito Civil, volume 6. Editora Juspodivm: 2016, p. 726

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Feche os olhos e siga em frente! 

12/ outubro / 2016 Deixe um comentário

Os 5 km “mais longos” da minha vida. 

Foram aproximadamente 60% em subidas (Av. do Turismo). 
Quando o sol bateu forte e eu vi pessoas parando nas ladeiras, eu fechei os olhos, acelerei o passo e prossegui para o alvo. 
Assim é a vida: Não olhemos para os lados. Prevalecer na concentração, persistir fazendo nossa parte e acreditar que podemos chegar lá. Afinal, com determinação, sonhos nada mais são que anúncios da realização e as adversidades são apenas estímulos para as conquistas maiores. Não por acaso, Jesus disse: “no mundo, teremos grandes aflições. Não desanime, Eu venci o mundo” (Evangelho de João 16.33)
Para minha surpresa, o trajeto que se mostrou mais difícil das corridas foi aquele que me deu a minha melhor marca: 5 km abaixo dos 28 minutos.
Vamos seguir com fé! 
Feliz Dia das Crianças. 

😊🏃🏽🏃🏽🏃🏽🏃🏽🏃🏽 #39SantosDumont

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Revisão sobre Aplicação da Pena (Finalidades, Princípios e Dosimetria)

9/ outubro / 2016 Deixe um comentário
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Dicas sobre Crimes Hediondos

9/ outubro / 2016 Deixe um comentário

Seguem algumas Dicas sobre os Crimes Hediondos.

Advirto que o material não esgota o tema, mas busca ajudar a memorizar muitos temas. Para baixá-lo, Clique aqui

Espero que seja útil

 

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TORTURA: a aplicação conjunta da atenuante da coabitacao e da causa de aumento contra criança caracteriza bis in idem? 

7/ outubro / 2016 Deixe um comentário

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, f, do Código Penal. A causa de aumento prevista pela legislação especial (art. 1º, § 4º, II, da Lei de Tortura) está descrita nos seguintes termos: “§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: […] II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos”. A seu turno, a circunstância agravante prevista no Código Penal possui a seguinte redação: “Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. De fato, a citada majorante prevista na Lei de Tortura busca punir de forma mais rígida o autor de crime que demonstrou maior covardia e facilidade no cometimento da infração penal, justamente pela menor capacidade de resistência das vítimas ali elencadas. Há, pois, um nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima. Em sentido diametralmente oposto, descortina-se a referida agravante prevista pelo Código Penal, punindo com maior rigor a violação aos princípios de apoio e assistência que deve haver nas situações em que há relação de autoridade entre a vítima e o agressor, bem como a maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, sem prejuízo dos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher. Em suma, a majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher. Portanto, em se tratando de circunstâncias e objetivos distintos, não há falar na ocorrência de bis in idem. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 29/8/2016.
O julgado foi publicado no informativo n. 589 do STJ.

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O sol e a vida

25/ setembro / 2016 Deixe um comentário


No amanhecer, 

No brilhar, 

No entardecer.

O sol segue em frente e nos ensina a vencer.

No amar,

No sonhar,

No lamentar,

Sigamos em frente: Tudo faz parte do VIVER.

A condenação pelo delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11343/06) gera reincidência?

25/ setembro / 2016 Deixe um comentário

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. CONSUMO PRÓPRIO DE DROGAS. DESPENALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA AGRAVAR O REGIME PENAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação definitiva anterior por porte de substância entorpecente para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, gera reincidência, haja vista que essa conduta foi apenas despenalizada, mas não descriminalizada, pela nova Lei de Drogas. 3. Admite esta Corte Superior que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas, mesmo sendo estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos, em observância ao art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

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O mais sagrado da vida? 

22/ setembro / 2016 Deixe um comentário

É viver plenamente 
É viver intensamente 

É viver.

Trânsito da vida 

21/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Parar, correr ou andar, 

Dias pesados, dias leves

Chuvosos, ensolarados 

O importante é viver, 

Transitar bem nos desafios da existência.

Pacto Antenupcial: Conceito & Eficácia

18/ setembro / 2016 Deixe um comentário

O que é o pacto antenupcial?

O Pacto antenupcial é um acordo feito entre aqueles que futuramente irão contrair casamento. É um ajuste realizado mediante escritura pública, feita em Cartório de Notas, através da qual os noivos que optarem por um regime de bens para o casamento diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento (art. 1653 do CC).

Assim, embora seja facultativa a celebração do pacto antenupcial, esta passará a ser obrigatória quando os noivos quiserem fixar regime de bens diverso da comunhão parcial.

A partir de quando o pacto antenupcial terá eficácia entre os nubentes?

Quanto à eficácia entre os cônjuges, é indispensável compreender que esta ficará condicionada à celebração de casamento, oportunidade em que o pacto antenupcial será apresentado ao Cartório de Registro Civil (RCPN) no processo de habilitação. Importante notar que não há prazo para que o casamento ocorra, só havendo a caducidade se ocorrer o casamento de um dos acordantes com outra pessoa.

A celebração do casamento com a informação do pacto antenupcial já gera efeitos em relação aos terceiros?

NÃO. É imperioso notar que a eficácia contra terceiros depende de após o casamento, o casal dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e registrarem em livro especial (art. 1657 do CC e artigo 244 da Lei n. 6015/73)), independente da existência de bens ao tempo do casamento. Além disso, deverá ocorrer a averbação nos domicílios em que o casal for constituindo imóveis.

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