O casamento avuncular é permitido no Brasil?
Para começo de conversa, precisamos saber o que é casamento avuncular.
Trata-se do casamento entre tios e sobrinhos, ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.
Tal casamento é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio?
De início, na vereda do artigo do art. 1.521 do Código Civil, não podem se casar: IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Acontece que o dispositivo em comento é mera repetição do Código de 1916. Daí, precisamos descobrir as razões da proibição.
Nesse diapasão, concluímos que o legislador foi moralista, pois em termos de proteção à prole e eventuais problemas que poderia ter, segundo Bevilaqua, a questão é duvidosa e polêmica.
Por tal razão, em 1941, foi editado o Decreto-lei 3200, que assim dispõe:
“Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. (Vide Lei nº 5.891, de 1973)
Como se vê, o Decreto se limitou a questões de saúde aos nubentes (fala-se em sanidade ou saúde) ou da prole (risco de transmissão de doenças ou deformidades).
Sabe o que isso quer dizer? Um exame pericial precisaria ser realizado para ver se os apaixonados não estavam loucos rsrsrsrs…. Ora, ora.
Pois bem, o exame também servia para não ter risco (mas quem disse que todo casal quer ter filhos biológicos?).
De todo modo, a doutrina majoritária indica que o Decreto-lei 3200/41 permanece.
Ora, a lei especial permanece, uma vez que não houve expressa contrariedade entre a lei anterior especial (decreto-lei 3200/41) e a lei geral posterior (Código Civil de 2002).
Sobre o tema, confira o Enunciado 98 do CJF: “O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”
Portanto, o casamento avuncular (entre tios e sobrinhos) é permitido, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei n. 3200/41 – perícia por junta médica para verificação da saúde e riscos para a prole.
Por curiosidade, encontramos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um julgado interessante. Trata-se de um casamento avuncular que teve sua validade reconhecidade, embora não tenha sido feito o exame pericial. No caso, o casamento aconteceu na situação nuncupativa (in extremis) – art. 1.540 do Código Civil. Confira:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.023 -3ª Turma
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012. 2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto. 4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade da norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico. 5. Não existem objetivos pré-constituídos para o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes – casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 167 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente. 6. E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade; ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação. Recurso ao qual se nega provimento.
Portanto, o casamento avuncular é permitido no Brasil, observando-se o Decreto n. 3200/41, sendo que o exame pericial pode até ser dispensado quando o casamento ocorrer na situação nuncupativa.
REFERÊNCIAS:
Regina Beatriz Tavares da Silva (ao atualizar Washington de Barros Monteiro, v. 2, 39ª ed, p. 85), Maria Helena Diniz (v. 5, 26ª ed, p. 86)
Carlos Roberto Gonçalves (v. 6, 7ª. Ed, p. 72)
Silvio Venosa (v. 6, 12ª ed, p. 73)
Luiz Edson Fachin e Carlos Pianovski Ruzyk (Código Civil comentado, v. 15, p. 64)
Maria Berenice Dias ( Manual de Direito das famílias, 4ª ed, p.148)
Carlos Alberto e Adriana Dabus Maluf (Curso de Direito de Família, p. 134)
Francisco José Cahali (ao atualizar Silvio Rodrigues, v. 6, p. 43):
Flávio Tartuce (Direito Civil, 12ª Edição, volume 5, p. 61).