DOLO ANTECEDENTE x DOLO ATUAL X DOLO SUBSEQUENTE: Qual a diferença? Qual a importância prática?
Ao estudarmos o dolo, verificamos várias classificações (dolo direito, indireto, eventual, alternativo, geral, genérico, específico, etc). Dentre as classificações, hoje, quero chamar a atenção acerca da distinção existente entre Dolo antecedente, Dolo atual, Dolo subsequente.
O DOLO ANTECEDENTE (INICIAL OU PREORDENADO) – É o aquele existente desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios.
Há quem não concorde com essa espécie de dolo. Guilherme Nucci afirma que tal elemento subjetivo é inadequado para a teoria do crime. Segundo Nucci, “O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal” Código Penal Comentado).
Por sua vez, DOLO ATUAL (CONCOMITANTE) – é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento da execução (da conduta).
Por fim, DOLO SUBSEQUENTE (SUCESSIVO) – é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ainda assim, não procura evitar suas consequências.
QUAL A IMPORTÂNCIA DISSO PARA O DIREITO PENAL?
Verificar o momento do dolo é importante para diferenciarmos o crime da apropriação indébita (art. 168 do CP) do estelionato (Art. 171 do CP).
Na apropriação indébita, o agente comporta-se como proprietário de uma coisa da qual tinha a posse ou detenção. Recebeu o bem licitamente, de boa-fé, mas posteriormente surge o dolo (Dolo subsequente) e ele não devolve a coisa. Vale dizer, o O dolo é subsequente.
Imaginemos o seguinte: João vai a biblioteca da faculdade e empresta um livro.. Após a leitura, e aproveitando-se que está se mudando de cidade, decide ficar com o bem para si, e não mais o devolve, dolosamente.
Agora, no estelionato o agente desde o início tem a intenção de obter ilicitamente para si o bem, utilizando-se de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, alcançando vantagem pessoal em prejuízo alheio. O dolo é inicial.
Imaginemos outro cenário: João, embora não sendo aluno da faculdade, “B” vai à bilblioteca. Apresenta documentos falsos e empresta o livro almejado, leva-o embora e não mais retorna para devolvê-lo.
Percebemos que a conduta fática é a mesma, entrementes é fundamental saber em qual momento esteve presente o dolo para a correta tipificação da conduta. Se João não tivesse o dolo de assenhoramento do livro no momento em que emprestou, seria apropriação indébita. Caso contrário, o crime seria de estelionato, eis que no momento da inversão do ônus da posse, a obtenção da vantagem mediante fraude já estava presente.
Como se vê, não basta saber a situação fática, é imperioso saber em que momento estava presente o dolo para correta tipificação da conduta na “bola dividida” do Direito Penal.
Imagine a seguinte questão:
Márcio deseja um carro. Como não tem o valor necessário para a compra, realiza um contrato de locação, com o fim de se locupletar e se apropriar do veiculo. Após a assinatura do contrato de locação, o proprietário entrega o carro. Ao ser solicitado a devolução do bem, Márcio não devolve o carro. Qual o crime praticado?
- a) furto mediante fraude.
- b) estelionato
- d) apropriação indébita
- e) receptação.
A resposta correta é a letra “B”, uma vez que o carro (vantagem) foi obtido mediante a fraude (contrato utilizado como artifício). O furto mediante fraude não pode ser, uma vez que não houve subtração do bem, mas este foi entregue após a celebração do contrato de locação pelo proprietário. O crime só seria de apropriação indébita se o dolo de assenhoramento fosse subsequente, posterior à inversão da posse do carro, mas o enunciado deixa claro que Márcio já queria o carro para sim antes de realizar o contrato de locação, o qual foi realizado apenas como artifício para concretizar a locupletação. Por fim, não há que se falar em receptação, uma vez que o enunciado sequer noticiou que o bem era de origem criminosa.
SE LIGA:
Estelionato – Dolo antecedente
Apropriação indébita – Dolo subsequente