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A Constituição de 1891: A primeira Constituição da República

A Proclamação da República ocorreu em 15 de novembro de 1889.

Contudo, a Constituição somente foi promulgada 24 de fevereiro de 1891, pois decorreu de uma assembleia constituinte (1/4 dos constituintes eram militares), sob a presidência de Prudente de Moraes.  O Texto possui apenas 91 artigos

Entre a proclamação e a promulgação da Constituinte, o Brasil foi regido por decretos.

Todos os governos provisórios dos Estados (antes “províncias”) foram eleitos.

“Os Poderes” e o processo eleitoral

A Constituição de 1891 já não apresentou o “Poder Moderador”, estabeleceu mandato para Senador (antes eram vitalícios). Os mandatos de Senador são de 9 anos e de Deputado Federal tem 3 anos. Cria-se o Supremo Tribunal Federal. Cada Estado tinha o seu governador ou presidente.

A capacidade eleitoral dependia da idade de 21 anos e ser alfabetizados. As mulheres continuavam excluídas da possibilidade de votar (mesmo inexistindo qualquer vedação expressa), o que era corriqueiro naquela época, embora muitos constituintes já defendiam a possiblidade de votar. O voto era “descoberto” (não era secreto). Não por acaso, os candidatos apresentados pelos governos sempre eram eleitos.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal era composto de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado, Floriano Peixoto chegou a nomear dois generais e um médico (Barata Ribeiro), sem qualquer formação jurídica, para o Supremo Tribunal Federal.

Na oportunidade, foi estabelecida no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal (art. 3º).

Estado, Família e Igreja

A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita (art. 72, §4º), o que deixa clara a distância entre Estado e Igreja.

Além disso, a União e os Estados ficaram proibidos de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos (art. 11, 2º) e  todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum – art. 72, § 3º.

Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio (art. 72, 7º).

Duas curiosidades

Como a Constituição de 1891 teve muita influência dos Estados de São Paulo e Minas Gerais (os Estados cafeeiros), foi prevista competência para os Estados do imposto de exportação – Art. 9º, 1º).

O art. Art 7º do ADCT concedeu a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garantia-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião, fixou o quantum desta pensão. Porém, D. Pedro II nunca aceitou receber tais valores.

Obs.: Os textos foram copiados da Constituição de 1891. Assim, obedecem a ortografia oficial daquela época.

Categorias:Constitucional, Geral
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