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A VIRTUALIZAÇÃO PROCESSUAL NA CONTRAMÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO AMAZONAS
Quando se fala em virtualização processual, logo se imagina que haverá maior aproximação entre a Justiça e o cidadão. Começa-se a pensar que as partes terão maior facilidade em consultar os processos, que haverá economia de material de expediente e, além disso, os atores do sistema de justiça terão maior facilidade para efetivar o acesso à justiça.
Todavia, é necessário compreender que esta teoria depende de vários fatores para virar realidade.
Inicialmente, há que se falar em equipamentos e programas, capazes de transformar “toda aquela papelada” em imagens na tela do computador. Também deve ser considerada uma rede de comunicação veloz, segura e disponível.
Além disso, profissionais qualificados e conhecedores dos sistemas para o pleno uso e pronto suporte, uma vez que justiça tardia não é justiça.
Pois bem, superadas essas considerações, passemos ao cenário existente do Estado do Amazonas:
Os equipamentos (hardware) são aqueles conhecidos no mercado, mas é necessário entender que para gerar um certificado digital, o interessado precisa marcar/agendar dias e horários, independente da urgência de sua demanda, salvo se algum colega o ajudar. E aquela aula em que o professor dizia que o Habeas Corpus poderia ser feito em um papel de pão? Não existe mais, o paciente precisa do token.
Os programas/aplicativos são péssimos, Na capital, eu já passei 3 horas tentando protocolizar uma contrarrazão recursal, No interior, colegas defensores públicos já passaram mais de 8 horas para inserir no sistema PROJUDI, uma petição elaborada em menos de 2 horas. Diga-se, de passagem, na maioria das comarcas, os defensores públicos não conseguiram sequer acessar (“logar”) o sistema.
Os usuários e equipe de suporte fazem o que podem, se esforçam, são solícitos, muitos atendem telefonemas aos sábados e domingos na tentativa de ajudar, mas sem sucesso. Tudo em vão.
O Amazonas é um Estado peculiar, Aqui, apenas a cidade de Manaus possui internet banda larga de razoável velocidade. Grande número de cidades do interior sequer possuem um cyber-café, pois as raras conexões são via satélite, em velocidades lentíssimas. As pessoas ficam dias e dias sem acessar a caixa de entrada de e-mail.
Diante de tudo isso, é preciso refletir sobre a virtualização processual e sua influência no acesso à justiça.
Ora, as peculiaridades das comarcas localizadas na floresta amazônica obrigam um tratamento diferenciado. É impossível comparar o região do alto Rio Negro com a região sul e sudeste do país. Lá, um juiz toma a louvável estratégia de atender advogados via Skype. Aqui, o cidadão do interior amazonense não conecta vídeo no youtube, não acessa site de informações, não consulta diariamente sua caixa de e-mails.
Diante de tudo isso, como sustentar a virtualização processual, se esta não favorece o principal destinatário: o cidadão, o jurisdicionado, o assistido?
Não se quer fugir das mudanças, da necessidade de adaptação, do enfrentamento dos desafios, mas é indispensável uma nova atitude para que a virtualização não seja um fim, mas meio para promover o acesso à justiça. Hoje, existem comarcas 100% (cem por cento) virtualizadas, mas cheias de “processos físicos”. Enfim, a virtualização é uma utopia.
Acredite, não bastasse a falta de internet que faz com que juízes, promotores e defensores venham à capital para sentenciar e peticionar, os sistemas PROJUDI/SAJ são lentos, recheados de “bugs”, dependentes de versões específicas de navegadores, isto é, há um mapa da mina para execução de uma tarefa simples.
A indisponibilidade rotineira do sistema é um dos problemas mais sérios. É rotineiro ver o sistema “fora do ar”…Poderíamos até pensar “mas o prazo processual foi suspenso”. Por sua vez, no dia seguinte, o operário do direito já tinha um atendimento agendado, audiência designada, entre outros compromissos. Não adianta se programar, estamos a mercê da funcionalidade e horário dos SAJ/PROJUDI
Fora das salas e fóruns, a fila cresce com cidadãos em uma gigante demanda reprimida, o judiciário se distancia, os autos ficam inacessíveis e a justiça demora, frustrando o cidadão, Assim, a crise se instala.
Esta é a reflexão: No Amazonas, a virtualização processual caminha na contramão do Acesso à Justiça.
É preciso cooperação imediata no sentido de reconhecer e ajustar a tecnologia empregada nos sistemas judiciários. Não envidar tal esforço, é arrebatar o direito de ter direito.
ARMA DESMUNICIADA AFASTA A MAJORANTE – Por Fernando Mestrinho
Amigos,
Segue compilação feita pelo amigo Fernando Mestrinho, Defensor Público do Estado do Amazonas, na qual fica evidenciado que não se pode majorar o roubo quando a arma usada estava desmuniciada. Segundo o STJ, por não haver potencialidade lesiva, não incide a causa de aumento.
Súmula 501 – O infeliz entendimento do STJ
O STJ foi infeliz ao editar o enunciado 501:
“É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”
Isso porque:
1. Não há jurisprudëncia consolidada e mansa para autorizar o enunciado pelo próprio tribunal.
2. O tema é repercussão geral no STF com fortíssimas chances de ter entendimento favorável a combinação de leis.
3. O enunciado 501/STJ contraria o anteprojeto do novo Código Penal. A redação do art. 2º, §2º, do anteprojeto de Código Penal afirma que “o juiz poderá combinar leis penais sucessivas, no que nelas exista de mais benigno”
Como se vê, a combinação de leis penais não se resume a um grito defensivo, mas é a aplicação da constituição na sentença penal.
Resta-nos, aguardar o iminente cancelamento do novel enunciado.
#DIREITOdeDEFESA: Inexistência de hediondez no tráfico privilegiado
O tráfico privilegiado não é crime hediondo. Isso porque, não se trata de uma simples diminuição de pena, mas reconhecimento de uma situação diferenciada dissociada dos crimes previstos na Lei n. 8072/90.
É incoerente com o sistema pátrio considerar todos aqueles que se envolvem na traficância como detentores de idêntica periculosidade.
Ciente disso, a Lei n. 11343/06 estabelece que a pena pode chegar até 2/3 menor que a daquele agente envolvido em organização criminosa (o verdadeiro causador de malefícios à saúde pública e famílias brasileiras).
Da mesma sorte, os decretos presidenciais já alcançam com o indulto, réus condenados pela prática de crimes de tráfico de drogas, quando beneficiados com a pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Inviável sustentar a hediondez, quando as penas são comparadas. Penas menores que 2 anos não podem receber o mesmo tratamento das penas de 10, 20, 30 anos (estupro, homicídio qualificado, latrocínio).
Não estamos diante de um incentivo ao pequeno criminoso ou diminuto juízo. Apenas, reconhecendo que a sociedade, representada pelo legislador, estabeleceu as grandes diferenças penais entre o caput e parágrafo quarto do artigo 33
Portanto, é inaceitável que o sistema jurídico, especialmente o penal, iguale aqueles que a lei desigualou, diferenciou.
Mutatis Mutandis, o homicídio privilegiado-qualificado, o qual possui sua existência reconhecida na jurisprudência, não é considerado hediondo, especialmente pela menor reprovabilidade da conduta.
Vamos ver o que diz o STF, pois o tema é objeto de repercussão geral!
#DIREITOdeDEFESA – A “mula”e o tráfico privilegiado – STF informativo 721
A 1ª Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer os efeitos de sentença condenatória e aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em virtude da incidência da referida causa de diminuição, verificou-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Assim, determinou-se a imediata colocação do recorrente em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. No caso, o paciente — que ingerira cápsulas com cocaína — teria sido surpreendido, em terminal rodoviário, ao desembarcar de ônibus proveniente da Bolívia. Em virtude disso, fora condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas. Reputou-se inidônea a fundamentação do Tribunal Regional Federal para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Asseverou-se que estaria embasada em mera suposição sobre a dedicação do recorrente às atividades criminosas, em face da quantidade de droga apreendida e da sua possível participação em organização voltada para a prática de crimes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso e afastavam a incidência do art. 33, § 4º, da mencionada lei. O Ministro Marco Aurélio ressaltava que a denominada “mula” seria um elo importantíssimo na organização do tráfico. O Ministro Luiz Fux destacava que a “mula” teria o domínio funcional do fato, cuja atuação seria notória para viabilizar a atividade criminosa.
RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2013. (RHC-118008)
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Crime de tráfico pode absorver o de posse de equipamentos para produção de drogas
Dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode ser absorvido pelo do artigo 33. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial que discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são muito parecidos, inclusive com a repetição de diversos verbos. O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais, Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
Natureza subsidiária
No voto, o relator destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais.
O ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
No caso julgado, dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, com clara prática do crime previsto no artigo 33. A denúncia imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga.
Seguindo o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos.
Autônomos
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos. A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas.
Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
fONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111774
Sexta Turma anula escutas telefônicas com prazo superior ao de lei, autorizadas sem justificativa
Restrição de direito
O TJRS reconheceu que as escutas telefônicas foram realizadas em desacordo com a regra legal, que estabelece prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período e desde que demonstrado que esse tipo de prova é indispensável.
No entanto, considerou que a restrição ao direito fundamental do paciente – de não ter violada a sua intimidade e de não ter contra si prova produzida de forma ilícita – não configura ilicitude absoluta a ponto de contaminar toda a investigação, “que acabou por descobrir uma cadeia de crimes milionária em todo o país”.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, afirmou que o caso envolve autorizações e prorrogações pelo dobro ou triplo do tempo previsto em lei, e até de forma automática. Entretanto, para ele, o cerne da questão não é esse.
“Posso até admitir que, diante das especificidades do caso, ocorra a autorização de quebra (ou prorrogação), desde o começo, por prazo superior a 15 dias, mas tal fato somente pode ocorrer se houver detalhada, minuciosa justificativa”, disse o ministro.
Ele citou a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, no julgamento do HC 99.619: “A interceptação telefônica é meio de investigação invasivo que deve ser utilizado com cautela. Entretanto, pode ser necessária e justificada, circunstancialmente, a utilização prolongada de métodos de investigação invasivos, especialmente se a atividade criminal for igualmente duradoura, casos de crimes habituais, permanentes ou continuados, cuja prática se prolonga no tempo e no espaço, muitas vezes desenvolvidos de forma empresarial ou profissional.”
Motivação expressa
Todavia, Sebastião Reis Júnior considerou que, no caso julgado, não houve nenhuma motivação “idônea” que autorizasse a excepcionalidade. “A prorrogação por prazo maior que aquele fixado em lei depende de situações próprias do processo em exame, que devem constar expressamente da decisão judicial que a autoriza”, afirmou.
O ministro ressaltou que não encontrou essa motivação expressa nos autos, “seja nas decisões que autorizaram a quebra ou prorrogação por 30 dias, seja naquelas que autorizaram a quebra por 45 dias, com ou sem prorrogação automática”.
Mencionou também que o magistrado não pode autorizar antecipadamente que sejam prolongadas as diligências, “sem nem sequer tomar conhecimento do que foi apurado no tempo em que ocorreram as interceptações”, já que as prorrogações da quebra de sigilo exigem justificada motivação, com específica indicação da necessidade de prosseguimento da escuta.
Perda do caráter jurisdicional
Sebastião Reis Júnior explicou que, sem motivação, “a decisão judicial perde até o caráter jurisdicional”. O ministro citou a pacífica jurisprudência do STJ e do STF que não admite, no processo penal, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos para embasar eventual condenação.
Para ele, após o reconhecimento da ilicitude da prova, “a única solução possível é a sua total desconsideração pelo juízo e o desentranhamento do processo”. Contudo, tal fato “não representa a nulidade das provas anteriores e das seguintes que não derivaram das quebras que efetivamente duraram prazo superior a 15 dias e das prorrogações automáticas”, ponderou.
Por isso, a Turma declarou a ilicitude das provas produzidas por escutas autorizadas ou prorrogadas por prazo superior a 15 dias e determinou que o juízo de primeira instância examine as consequências da nulidade nas demais provas dos autos, para apurar a existência de algum vício por derivação.
A necessidade de fundamentação nas medidas cautelares
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”, bem como a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.
Tribunal do júri e cerceamento de defesa
STF, 2ª Turma, HC 108527, j. 14/05/2013: O art. 456 do CPP (“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”) deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Decidiu-se, portanto, que o Defensor Público que atuara na defesa do réu em Plenário do Júri, não dispôs de tempo suficiente para oferecer um trabalho satisfatório, haja vista que lhe foi concedido apenas doze dias para estudar um processo de vinte e seis volumes, razão pela qual o julgamento foi anulado por ter havido ofensa ao direito à ampla defesa.