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Um grito amazonês pelo fim do Apartheid linguístico

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Por Maurilio Casas Maia – Defensor Público Estadual (DP-AM) e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Amazonas

Sérgio Freire – doutor em Linguística pela Unicamp-SP –, lançou há alguns anos o livro “Amazonês: expressões e termos usados no Amazonas”. O livro é um resgate da linguagem popular amazonense, conhecida como “amazonês”. Foi um trabalho árduo para a coleta de cerca de 1.110 verbetes.

Nessa mesma toada, sobreveio em 28 de novembro de 2012, o projeto de Lei Ordinária nº. 341/2012*, de autoria do deputado Wanderley Dallas (AM), projeto esse hoje causador de polêmica por conta da exposição, enquanto patrimônio cultural de natureza imaterial, de cerca de 1.000 verbetes populares tipicamente amazonenses – dentre os quais alguns termos que, na linguagem do cotidiano amazônico, podem designar sexo, partes íntimas e outras palavras reveladoras de intimidades. Foi o bastante para que algumas alas da sociedade criticasse o projeto por oficializar linguagem “chula”.

Nesse ponto, pede-se a licença para iniciar uma breve analogia entre a missão do polêmico projeto de lei e o atuar defensorial. Isso porque a Defensoria Pública é instituição, assim como o projeto ora comentado, muitas vezes mal compreendida pela sociedade (sem sentido amplo) por suas atuações em prol da população vulnerável e necessitada.

A Defensoria Pública, cuja origem remota pode ser vista Tribuna da Plebe da República Romana – como bem recordou Anderson Silva da Costa, professor e analista (TJ-AM) –, é hoje por alguns estudiosos chamada de “amicus communitas” (Daniel Gerhard – UFAM) e “custos vulnerabilis” (Maia) “et plebis” (Camilo  Zufelato – USP). A missão defensorial é, antes de tudo, garantir que a “voz” dos excluídos seja ouvida, valorizada e dignificada. Trata-se de inclusão democrática.

Nesse sentido, destaca-se que o projeto de lei n. 341/2012 (ALEAM) – afinado com a Lei Federal n. 12.343/2010 (“Institui o Plano Nacional de Cultura – PNC”) –, tem por finalidade proporcionar o reconhecimento da linguagem popular amazonense, representando isso uma medida de inclusão social (e cultural), desafiadora do preconceito e do “Apartheid linguístico” que sofrem camadas não prestigiadas da sociedade, mais vulneráveis à exclusão do jogo democrático. Portanto, o projeto de lei está à altura dos antigos tribunos da plebe, cujo atuar incomodava as elites da época, mas tudo no afã de garantir inclusão social aos plebeus. O PL é digno da visão dos guardiões dos vulneráveis e do povo necessitado de igualdade cultural. Repudiar o projeto é, assim, menosprezar as raízes da população amazonense, principalmente os pobres.

O projeto comentado é oportunidade e estopim para a oficialização dos estudos sobre as peculiaridades linguísticas do povo amazonense e deve servir de exemplo. É também um pedido de atenção dirigido ao povo brasileiro para a cultura rústica, rica e peculiar do homem amazônico – não os que rodeiam a alta sociedade, mas sim o cidadão em meio à massa populacional, pois este também quer “ter voz, ter vez e lugar”.

Na verdade, longe de ser obsceno – como alguns cogitaram –, o referido projeto de lei (PL) é visibilidade para a cultura de uma população, antes invisível. É o reconhecimento da cultura do diferente; é um pouco de Paulo Freire e também Boaventura de Sousa Santos; é “amicus communitas”. Sim. É um PL “amigo” da comunidade popular, propondo inclusão e visibilidade à cultura do legítimo caboclo.

Restaurar a dignidade de todas as populações é missão de todas as funções e poderes do Estado. O que para os privilegiados da cultura dominante é um ato de desprestígio à atividade legislativa, será para outros tantos o início da caminhada pelo reconhecimento da identidade popular e pela redução das marginalizações. O status quo odeia ser (re)movido e isso explica muito da pressão social contrária ao o Projeto de Lei.

É preciso lembrar: “Porto de Lenha, tu nunca serás Liverpool”. É necessário orgulhar-se das raízes, da memória cultural, dos costumes, da cultura plural e da(s) identidade(s). É o mínimo que se pode esperar de cada cultura única dos infindáveis rincões brasileiros, de norte a sul. Um país de dimensões continentais, como o Brasil, jamais poderia prestigiar uma só cultura.

Sou caboclo. Também sou um pouco índio, um pouco negro e um pouco branco – e você?

O Brasil de muitas “raças” é o mesmo Brasil de muitas culturas e também de muitas variantes vocabulares. E viva a Democracia!

*Dispõe o artigo 1º do referido projeto: “Art. 1.º Fica reconhecida como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado, a linguagem regional, nos termos do art. 206, da Constituição do Estado do Amazonas.”

CIDADANIA PARA TODOS – A Emenda Constitucional n. 80/2014 e o fortalecimento do Acesso à Justiça

21/ julho / 2014 Deixe um comentário

No último dia 04 de junho, o acesso à Justiça alcançou relevante avanço no Estado brasileiro. Isso porque, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 80/2014, a qual promove fundamental alteração na Defensoria Pública.

Inicialmente, observa-se a alteração topográfica, uma vez em que foi criada a “Seção IV – Da Defensoria Pública”. Dessa forma, a Constituição destacou a distinção existente entre a Advocacia e a Defensoria Pública. Por tal razão, a capacidade postulatória do Defensor Publico decorre da posse no cargo, não havendo que se falar em vinculação de tal agente político à Ordem dos Advogados do Brasil, Aliás, a presença da advocacia e da Defensoria Pública na mesma seção do texto constitucional era um dos principais argumentos da ADI 4.636 que ataca o artigo 4º, §6º, da Lei Complementar n. 80/94.  Todavia, o argumento  deixou de ser sustentável por contrariar o novo texto da Lei Maior.

De mais a mais, a Defensoria Pública passou a ser Instituição permanente. Em outras palavras, a partir de então, a Constituição aponta idêntica importância entre as funções Essencias à Justiça. Obtempere-se, ainda, que o princípio da perenidade apenas aparece apenas em duas outras situações no texto constitucional – Ministério Público  (art. 127 da CRFB) e Forças Armadas (art. 142 da CRFB). Logo, a relevância da Defensoria Pública assume um caminho sem volta, não podendo mais ser extirpado tal modelo do Estado Brasileiro.

Superada a análise da nova posição institucional, passa-se a verificação do papel ativo exercido pela Defensoria Pública brasileira. Nesse ponto, a mentalidade outrora existente de atuar na defesa judicial do assistido está ultrapassada. A nova redação do artigo 134 da CRFB dispõe sobre as seguintes incumbências: a) expressão e instrumento do regime democrático; b) orientação jurídica; c) solução judicial e extrajudicial de conflitos individuais e coletivos; d) promoção dos direitos humanos e e) assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados.

Como se vê, houve relevante aumento das atribuições da Defensoria Pública.

A reforma constitucional outorgou aos Defensores Públicos a responsabilidade de fortalecer a democracia (educação em direitos), solucionar conflitos sem o Poder Judiciário (mediação e conciliação), reconheceu a legitimidade para agir em interesses coletivos (termos de ajustamento de condutas, recomendações, ações civis públicas etc – afastada assim, qualquer dúvida sobre a legitimidade para atuação coletiva) e além disso, a promoção dos direitos humanos (por sinal, tal propagação atinge qualquer grupo, ainda que não seja necessitado). Em suma, são tarefas indispensáveis para construção de uma sociedade justa que estão sobre os ombros dos Defensores Públicos.

Outra importante alteração diz respeito à constitucionalização dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, os quaisjá existiam na Lei Orgânica da Defensoria Pública, mas a partir da EC n. 80/2014, ficam previstos na Lei Maior, assim como no caso do Ministério Público (art. 127, §1º, da CRFB)

Aliado a isso, as garantias da magistratura previstas nos artigos 93 e 96, II da Constituição são aplicáveis à Defensoria Pública. Assim, a movimentação na carreira será regida por critérios objetivos, cursos oficiais de preparação e em atendimento à demanda judicial e populacional. Ademais, a Defensoria Pública alcança a poderosa ferramenta da iniciativa de lei que, juntamente com as conquistas de EC n. 45/2004 (autonomia funcional, administrativa, iniciativa de proposta orçamentária) contribuirá para que alterações legislativas necessárias para o aperfeiçoamento institucional e materialização de seus objetivos possam ocorrer com maior velocidade.

Portanto, este é o desfecho: Constitucionalmente, Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública estão essencialmente equiparados.

Todavia, a maior conquista está na alteração do artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  (ADCT). Ali, há previsão de Defensor Público em todas as unidades jurisdicionais, no prazo de 8 (oito) anos da promulgação da Emenda Constitucional.

Como consabido, o Estado Brasileiro ainda possui uma dívida com o cidadão, especialmente com os necessitados e grupos vulneráveis. A diminuta quantidade de defensores públicos  e a impossibilidade de pagar advogados leva muitos brasileiros à frustração e privação de exercerem o direito à saúde, educação, liberdade, entre outros. Na verdade, muitos brasileiros sequer possuem a prerrogativa de ter direito a ter direitos porque estão privados do primeiro direito: O acesso à justiça. Infere-se, portanto, que o quatro atual atenta ao exercício da cidadania.

Por isso, a promulgação da Emenda Constitucional n. 80/2014 deve ser comemorada. A promessa constitucional está renovada e com prazo certo. Em 8 (oito) anos, todos os brasileiros poderão exercer o acesso à Justiça, democratizando o Poder Judiciário para todo aquele que precisarem, ainda que não possam pagar um advogado. Assim, poderemos afirmar que em nosso país A CIDADANIA É PARA TODOS.

 

O ASSENTO DO DEFENSOR PÚBLICO COMO EVIDÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA DEMOCRÁTICO

25/ fevereiro / 2014 Deixe um comentário

PARIDADE OK

 

Além de organizar a descentralização dos Poderes, a Constituição da República reconheceu um sistema de instituições que formam as “Funções Essenciais à Justiça”. O complexo é formado pelo Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia Privada e Defensoria Pública.

Assim, buscou-se efetivar o Estado Democrático de Direito, na medida em que tais instituições não estão vinculadas a nenhum dos Poderes Estatais, nem entre elas, há qualquer subordinação.

Em outras palavras, a Defensoria Pública não está sujeita ao Poder Judiciário, nem ao Ministério Público. Na verdade, as três instituições, por mandamento constitucional, formam os tripé do sistema jurídico justo.

Seguindo tal esteira, a Lei Complementar n. 80/94 assegurou aos Defensores Públicos a prerrogativa “de ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (artigo 128, XIII).

Assim, Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva afirmam que “a expressão “mesmo tratamento” envolve não apenas o tratamento formal e protocolar, com a adequada utilização do pronome excelência, mas também serve como cláusula aberta para gerir número indeterminado de situações” (Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Forense: 2013, p. 636).

Uma das manifestações da isonomia é a igualdade de tratamento. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, nos termos do artigo 4º, §7º, da LC n. 80/94. Como se vê, o legislador preocupou-se em materializar o princípio da isonomia até mesmo na estrutura das salas e plenários de audiência e sessões.

Neste aspecto, importante compreender que as estruturas físicas devem contemplar o sistema justo, como por exemplo, o assento do magistrado simboliza a figura imparcial das partes e, por isso, fica no lugar central.

Seguindo tal ideia, a Lei Complementar n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) garante aos membros do Parquet, o assento à direita dos juízes de primeira instância ou ao lado do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma (art. 41, XI). Por sua vez, a Lei n. 75/93 assegura que o assento seja no mesmo plano e imediatamente à direita do membro do Poder Judiciário (art. 18, I).

Como se vê, o ordenamento pátrio reconhece as significações cênicas, de tal modo que dispõe dos locais em que cada figura do sistema judiciário deve está assentada.

Lado outro, o cenário atual das salas de audiências do Tribunal de Justiça amazonense não corresponde ao preconizado na Constituição da República e ordenamento infraconstitucional.

Isso porque, o estabelecimento do assento do Defensor Público em local afastado do magistrado e do membro do Ministério Público transmite algumas falsas ideias: Inexistência de isonomia entre a Defensoria Pública e outras instituições do sistema de justiça; O Defensor Público não faz parte da construção do processo justo; O cidadão assistido pela Defensoria Pública é menos importante que o Estado representado pelo Ministério Público, pois não está imantada pelo mesmo poder e justiça das outras instituições.

A questão se agrava quando o membro da Defensoria Pública não está no mesmo plano (altura) dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Aí, além da ausência de Isonomia coopera para que a significação ganhe aspecto de hierarquia, evidenciando a ideia de submissão processual.

No âmbito criminal, tal postura discriminatória alcança relevo. Ora, nesta seara, o Ministério Público possui identidade processual acusatória, pois atua como parte no sistema constitucional acusatório, entrementes, assenta-se como se figura imparcial fosse, logo ao lado do juiz. Por sua vez, o Estado-Defensor fica desprestigiado distante dos outros membros.

Como se vê, a imagem é incoerente, pois transmite a ideia que os membros do Poder Judiciário e Ministério Público possuem credibilidade e confiabilidade enquanto  que os membros da Defensoria Públicos são tendenciosos e cúmplices da impunidade. Note-se que no Tribunal do Júri, o regime discriminatório influencia fortemente os julgadores (jurados), os quais fazem parte das mais diferentes classes da sociedade, portanto, desconhecem o papel de cada um dos atores do sistema jurídico.

Diante disso, é indispensável a alteração das estruturas cênicas dos locais das solenidades, audiências e sessões, para que a democratização do sistema de justiça seja adequadamente simbolizada nos eventos processuais. Lado outro, a permanência dos presentes cenários nas salas de audiências e sessões de julgamento agride à Constituição da República (art. 5º, II) e as normas infraconstitucionais (art. 4º, §7º, da LC n. 80/94).

Registra-se, por oportuno, que o novo cenário não acarretará o afastamento físico entre o Defensor Público e seu assistido, uma vez que o modelo de organização dos lugares em forma de “U” (magistrado no ponto central, membro do Ministério Público à direita e membro da Defensoria Pública à esquerda, ao lado do assistido – todos no mesmo plano e equidistantes), concilia as prerrogativas com a manutenção da relação de confiança e comunicação entre o assistido e o Defensor Público.

A mudança não é meramente geográfica, mas parte da premissa que o mundo transborda de significações, não podendo as salas de audiências e sessões de tribunais cooperarem para uma falsa percepção da realidade.

Além disso, está em consonância com o sistema constitucional justo e as prerrogativas das Funções essenciais à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública), conforme todos os dispositivos já consignados, tudo com o escopo de efetivar a paridade das armas.

A FALËNCIA DO SISTEMA PRISIONAL. O CAOS CHEGOU NO AMAZONAS

26/ janeiro / 2014 Deixe um comentário

vidal

Nos últimos dias, a população brasileira testemunhou a tragédia ocorrida em Pedrinhas (Maranhão). Foram mais de 60 mortes, pessoas decapitadas, além de inúmeras rebeliões.

A realidade do Amazonas não está muito longe do Maranhão.

Em setembro de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou a desativação do Hospital de Custódia de Manaus. Em visita recente, Defensores Públicos notaram precárias instalações, ausência de remédios, cheiro de mofo, entre outros problemas.

Nesta semana, estudo (BBC Brasil/ONG Justiça Global/CNJ) apontou a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa entre as 6 piores unidades prisionais do Brasil. Para termos uma ideia, no local preparado para 107 pessoas, existem quase 1000 enjaulados.

Por sua vez, em Parintins, há local para 28 presos (Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas), mas existem hoje 213 no sistema (somente no regime fechado são 147). Diante, disso, nesta semana, o Ministério Público, corajosamente, pediu a interdição da unidade daquela cidade.

Não há como desmentir, o caos chegou no sistema prisional do Estado do Amazonas.

Como tamanha violação agrediu pessoas que cometeram crimes, é natural a opinião geral achar que “tem que ser assim mesmo”, uma vez que “bandido tem que sofrer e morrer”.

Porém, é necessário compreender para quê aquelas pessoas estão nas unidades prisionais e quem são as principais vítimas do caos do sistema penal.

Quanto aos objetivos da pena, alguns estudiosos já discutiram. Em grossas linhas, dizem que a pessoa que praticou o crime deve se submeter a uma pena para que ela não volte a delinquir, que tal sanção sirva de exemplo para que outras pessoas não  pratiquem o mesmo erro. Além disso, a pena serve para ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social.

Mas na prática, as coisas são bem diferentes: As pessoas praticam o delito, são condenadas, “puxam cadeia”, voltam para rua e…. “caem” novamente.  Diante disso, surge a resposta: “O sujeito não quer prestar”.

No entanto, quando comparamos os parágrafos acima, percebemos quem também não quer funcionar: O próprio Estado. Vejamos só: Se a pena é para evitar a reincidência e para reintegrar a pessoa à sociedade, o que o Poder Público tem feito? É possível nos cenários apresentados ressocializar alguém?  O ser humano falha, mas o Estado, quanto tem a oportunidade de acertar, erra também, e, infelizmente, erra feio.

O caso brasileiro é assustador.  Nos últimos 22 anos, a população cresceu 30%, mas no presídio o número teve um acréscimo de 511% (DEPEN/MJ). Em 1990, tínhamos 90 mil pessoas nos presídios. Hoje, passamos de 550 mil custodiados. Deste total, 42% são provisórios, ou seja, ai neste número, muitos inocentes.

Além da superlotação, os programas ressocializadores, de maneira geral, são fraquíssimos. Aquele “monstro” que roubou uma casa, matou uma pessoa, vai aprender artesanato ou cuidar da horta para remir sua pena. Certamente, tais tarefas não instigam o reeducando a voltar à sociedade.

Como se vê, há uma grande diferença da teoria para a prática.

Daí, chega-se a pensar que a grande vítima da incoerência do sistema prisional é o condenado. Ledo engano. Quando a pena não funciona, a cadeia se transforma em uma escola do crime que resulta na reincidência.

As interdições de presídios por si só não resolvem o problema. O sistema todo está superlotado. O fechamento de uma unidade prisional acarreta a transferência de presos e isso ajuda na regionalização do crime. O que era localizado, passa a ter ramificações com a ajuda do próprio Estado. Isso aconteceu no Presídio Central de Porto Alegre, as comarcas mandavam presos para a capital gaúcha. O sistema explodiu de tal forma que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) notificou o governo brasileiro para que adote medidas cautelares que garantam a integridade dos Entre outros pontos, a comissão citou a necessidade de redução do número de presos no local, a garantia de higiene e tratamento médico aos apenados, além da recuperação do controle da segurança em todas as áreas do Presídio, atualmente entregue a facções criminosas.

Quando as regionalizações não resolvem, mandam o preso para outra unidade da federação. Aí, a organização criminosa ganha contexto nacional. Prova disso, as facções criminosas sairam dos grandes centros urbanos ( RJ e SP) e alcançaram o país. Para piorar, essas organizações não ficam nos muros dos presídios. Quem sai, tem o débito com o núcleo criminoso, tem o dever de contribuir com taxas para “quitar” a proteção recebida no presídio.

Com a ajuda do Estado, a criminalidade se desenvolve e ataca novamente o cidadão, as famílias. Estes, verdadeiras vítimas da crise do sistema prisional.

Como resolver?

A prevenção é o primeiro passo. Os números assustam, mas os fenômenos ocultos precisam ser revelados para que ali possa existir uma defesa. Na maioria das vezes, as pessoas que praticaram crimes não possuem formação profissional, nem exercem profissões técnicas. Como não houve educação, o dinheiro fácil é mais forte. O enjaulamento começa nas salas de aula, as quais são superlotadas com 50, 60 alunos.

A mudança de mentalidade deve acontecer. As cadeias nem sempre resolvem. Este novo paradigma deve alcançar todas as funções do Estado, desde a hora de editar um lei até o momento de aplica-la. Quando bem aplicadas, as medidas alternativas são eficazes.

Para aqueles que ficam nas cadeias, direitos mínimos devem ser observados. Certa vez, testemunhei um fato curioso: No interior do Amazonas, um juiz levou o resultado de sua pescaria para o presídio, pois estava sensibilizado com os presos que há vários meses só comiam carne enlatada.

As ações ressocializadoras também devem ser intensificados. Programas de inclusão social e políticas públicas devem ser fortalecidas. Educação e formação profissional nos presídios, tratamento psicológico, assistência social são direitos que ainda são usurpados do preso.

Por fim, a defesa técnica é indispensável. Muitas pessoas foram condenadas ou estão presas porque faltou assistência jurídica. Uma das medidas em Pedrinhas/MA, foi a implementação de mutirão com a presença de 30 defensores públicos. Na cidade de Manaus/AM, até o início de janeiro, apenas 1 defensor público atuava na execução penal, com diminuta estrutura de trabalho

O Caos chegou no Amazonas, mas existem soluções.  O que você pensa sobre isso?

A VIRTUALIZAÇÃO PROCESSUAL NA CONTRAMÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO AMAZONAS

24/ janeiro / 2014 Deixe um comentário

Quando se fala em virtualização processual, logo se imagina que haverá maior aproximação entre a Justiça e o cidadão. Começa-se a pensar que as partes terão maior facilidade em consultar os processos, que haverá economia de material de expediente e, além disso, os atores do sistema de justiça terão maior facilidade para efetivar o acesso à justiça.

Todavia, é necessário compreender que esta teoria depende de vários fatores para virar realidade.

Inicialmente, há que se falar em equipamentos e programas, capazes de transformar “toda aquela papelada” em imagens na tela do computador. Também deve ser considerada uma rede de comunicação veloz, segura e disponível.

Além disso, profissionais qualificados e conhecedores dos sistemas para o pleno uso e pronto suporte, uma vez que justiça tardia não é justiça.

Pois bem, superadas essas considerações, passemos ao cenário existente do Estado do Amazonas:

Os equipamentos (hardware) são aqueles conhecidos no mercado, mas é necessário entender que para gerar um certificado digital, o interessado precisa marcar/agendar dias e horários, independente da urgência de sua demanda, salvo se algum colega o ajudar. E aquela aula em que o professor dizia que o Habeas Corpus poderia ser feito em um papel de pão? Não existe mais, o paciente precisa do token.

Os programas/aplicativos são péssimos, Na capital, eu já passei 3 horas tentando protocolizar uma contrarrazão recursal, No interior, colegas defensores públicos já passaram mais de 8 horas para inserir no sistema PROJUDI, uma petição elaborada em menos de 2 horas. Diga-se, de passagem, na maioria das comarcas, os defensores públicos não conseguiram sequer acessar (“logar”) o sistema.

Os usuários e equipe de suporte fazem o que podem, se esforçam, são solícitos, muitos atendem telefonemas aos sábados e domingos na tentativa de ajudar, mas sem sucesso. Tudo em vão.

O Amazonas é um Estado peculiar, Aqui, apenas a cidade de Manaus possui internet banda larga de razoável velocidade. Grande número de cidades do interior sequer possuem um cyber-café, pois as raras conexões são via satélite, em velocidades lentíssimas. As pessoas ficam dias e dias sem acessar a caixa de entrada de e-mail.

Diante de tudo isso, é preciso refletir sobre a virtualização processual e sua influência no acesso à justiça.

Ora, as peculiaridades das comarcas localizadas na floresta amazônica obrigam um tratamento diferenciado. É impossível comparar o região do alto Rio Negro com a região sul e sudeste do país. Lá, um juiz toma a louvável estratégia de atender advogados via Skype. Aqui, o cidadão do interior amazonense não conecta vídeo no youtube, não acessa site de informações, não consulta diariamente sua caixa de e-mails.

Diante de tudo isso, como sustentar a virtualização processual, se esta não favorece o principal destinatário: o cidadão, o jurisdicionado, o assistido?

Não se quer fugir das mudanças, da necessidade de adaptação, do enfrentamento dos desafios, mas é indispensável uma nova atitude para que a virtualização não seja um fim, mas meio para promover o acesso à justiça. Hoje, existem comarcas 100% (cem por cento) virtualizadas, mas cheias de “processos físicos”.  Enfim, a virtualização é uma utopia.

Acredite, não bastasse a falta de internet que faz com que juízes, promotores e defensores venham à capital para sentenciar e peticionar, os sistemas PROJUDI/SAJ são lentos, recheados de “bugs”, dependentes de versões específicas de navegadores, isto é, há um mapa da mina para execução de uma tarefa simples.

A indisponibilidade rotineira do sistema é um dos problemas mais sérios. É rotineiro ver o sistema “fora do ar”…Poderíamos até pensar “mas o prazo processual foi suspenso”. Por sua vez, no dia seguinte, o operário do direito já tinha um atendimento agendado, audiência designada, entre outros compromissos. Não adianta se programar, estamos a mercê da funcionalidade e horário dos SAJ/PROJUDI

Fora das salas e fóruns, a fila cresce com cidadãos em uma gigante demanda reprimida, o judiciário se distancia, os autos ficam inacessíveis e a justiça demora, frustrando o cidadão, Assim, a crise se instala.

Esta é a reflexão: No Amazonas, a virtualização processual caminha na contramão do Acesso à Justiça.

É preciso cooperação imediata no sentido de reconhecer e ajustar a tecnologia empregada nos sistemas judiciários. Não envidar tal esforço, é arrebatar o direito de ter direito.

Sexta Turma anula escutas telefônicas com prazo superior ao de lei, autorizadas sem justificativa

18/ outubro / 2013 Deixe um comentário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nulidade de algumas provas obtidas por escutas telefônicas ilegais não tem a capacidade de invalidar todo o processo judicial ou mesmo o restante do conjunto de provas, que se mantém preservado. 
O entendimento foi dado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estelionato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Segundo a acusação, a quadrilha teria praticado golpes contra empresários do município de Taquara (RS) e também de outras localidades do país.O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o acusado e outras 27 pessoas com base nas investigações da Operação Paranhana. Diversas interceptações telefônicas foram deferidas pelo juízo de primeira instância durante a investigação, com prazos superiores ao previsto na Lei 9.296/96, o que levou a defesa a entrar com o habeas corpus.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em razão da gravidade e da complexidade dos fatos e do significativo número de agentes, “não existia outra medida menos interventiva no direito à intimidade do paciente do que a levada a efeito pelas autoridades, com o intuito de serem descobertos os crimes”.

Restrição de direito

O TJRS reconheceu que as escutas telefônicas foram realizadas em desacordo com a regra legal, que estabelece prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período e desde que demonstrado que esse tipo de prova é indispensável.

No entanto, considerou que a restrição ao direito fundamental do paciente – de não ter violada a sua intimidade e de não ter contra si prova produzida de forma ilícita – não configura ilicitude absoluta a ponto de contaminar toda a investigação, “que acabou por descobrir uma cadeia de crimes milionária em todo o país”.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, afirmou que o caso envolve autorizações e prorrogações pelo dobro ou triplo do tempo previsto em lei, e até de forma automática. Entretanto, para ele, o cerne da questão não é esse.

“Posso até admitir que, diante das especificidades do caso, ocorra a autorização de quebra (ou prorrogação), desde o começo, por prazo superior a 15 dias, mas tal fato somente pode ocorrer se houver detalhada, minuciosa justificativa”, disse o ministro.

Ele citou a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, no julgamento do HC 99.619: “A interceptação telefônica é meio de investigação invasivo que deve ser utilizado com cautela. Entretanto, pode ser necessária e justificada, circunstancialmente, a utilização prolongada de métodos de investigação invasivos, especialmente se a atividade criminal for igualmente duradoura, casos de crimes habituais, permanentes ou continuados, cuja prática se prolonga no tempo e no espaço, muitas vezes desenvolvidos de forma empresarial ou profissional.”

Motivação expressa

Todavia, Sebastião Reis Júnior considerou que, no caso julgado, não houve nenhuma motivação “idônea” que autorizasse a excepcionalidade. “A prorrogação por prazo maior que aquele fixado em lei depende de situações próprias do processo em exame, que devem constar expressamente da decisão judicial que a autoriza”, afirmou.

O ministro ressaltou que não encontrou essa motivação expressa nos autos, “seja nas decisões que autorizaram a quebra ou prorrogação por 30 dias, seja naquelas que autorizaram a quebra por 45 dias, com ou sem prorrogação automática”.

Mencionou também que o magistrado não pode autorizar antecipadamente que sejam prolongadas as diligências, “sem nem sequer tomar conhecimento do que foi apurado no tempo em que ocorreram as interceptações”, já que as prorrogações da quebra de sigilo exigem justificada motivação, com específica indicação da necessidade de prosseguimento da escuta.

Perda do caráter jurisdicional

Sebastião Reis Júnior explicou que, sem motivação, “a decisão judicial perde até o caráter jurisdicional”. O ministro citou a pacífica jurisprudência do STJ e do STF que não admite, no processo penal, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos para embasar eventual condenação.

Para ele, após o reconhecimento da ilicitude da prova, “a única solução possível é a sua total desconsideração pelo juízo e o desentranhamento do processo”. Contudo, tal fato “não representa a nulidade das provas anteriores e das seguintes que não derivaram das quebras que efetivamente duraram prazo superior a 15 dias e das prorrogações automáticas”, ponderou.

Por isso, a Turma declarou a ilicitude das provas produzidas por escutas autorizadas ou prorrogadas por prazo superior a 15 dias e determinou que o juízo de primeira instância examine as consequências da nulidade nas demais provas dos autos, para apurar a existência de algum vício por derivação.

EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL

25/ abril / 2013 Deixe um comentário

Há desprestígio à Constituição quando o órgãos meramente constituídos passam a ser inertes. Isso representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Essa constatação, feita por Karl Loewenstein (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita (…) (STF, STA – 175)

A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA). – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. – Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do STF: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). – A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. – O Poder Público – quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório – infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. (STF ADI – 1484)
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