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Verbas trabalhistas são comunicáveis no regime de bens?

Para começo de conversa, lembremos que os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge ou companheiro estão excluídos, conforme o art. 1.659, VI (comunhão parcial de bens) e art. 1.668, V do CC (comunhão universal de bens).

No entanto, a jurisprudência compreende que, em caso de cumulação patrimonial, tais valores passam a integrar o patrimônio partilhável, pois adquiririam a características de frutos (art. 1660,V, do CC)

Do mesmo modo, verbas trabalhistas decorrentes do período da convivência, uma vez que, ainda que recebidos após o fim da relação, serão partilháveis, pois nada mais são que frutos pendentes ou percepiendos (aqueles deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos).

Assim, as verbas trabalhistas decorrentes de açoes judiciais serão partilháveis.

OLHA SÓ! As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.

Acerca da partilha dos créditos trabalhistas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PARTILHA – COMUNICABILIDADE DOS IMÓVEIS – SÚMULA N. 7 DO STJ – VERBAS TRABALHISTAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – DIREITO À MEAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DO CÔNJUGE VARÃO, AUTOR DA AÇÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com amparo na prova dos autos, definiu quais os bens que integram o monte partilhável, bem como aqueles incomunicáveis. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de aspectos fáticos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Precedentes. 3. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.152/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Documento: 48322885 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 02/06/2015 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp 1358916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 15/10/2014)

Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. – Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. – As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22/08/2005)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. 1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1250046/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).

Interessante, o julgado do tribunal mineiro que aplica o mesmo entendimento quando a verba trabalhista decorre da relação entre servidor e a administração pública, o qual foi confirmado pelo STJ:

EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS CRÉDITOS PROVENIENTES DE UM PRECATÓRIO DIVISÃO DEVIDA DIVIDA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO PARTILHA DO SALDO DEVEDOR EXISTENTE QUANDO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. As verbas trabalhistas devidas por força de decisão judicial, ainda que pendentes de pagamento, devem ser partilhadas quando demonstrado que se relacionam ao período de convivência dos cônjuges. Imperiosa a divisão das dívidas contraídas durante o casamento, mormente quando não comprovado que o débito é estranho às despesas cotidianas da família, cabendo aplicação o disposto nos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.290 – MG (2012/0238938-1)

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Regime de Bens – Noções Introdutórias

 

 

 

 

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UNIÃO ESTÁVEL

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ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES E EX-COMPANHEIROS

A fixação dos alimentos após o relacionamento afetivo decorre do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, i, da CRFB) e do dever de assistência entre cônjuges (art. 1566, III, do CPP) e companheiros (art. 1724 do CC).

Assim, quanto especificamente os alimentos, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1694 do CC).

Todavia, os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros são excepcionais e transitórios.

A regra, então, é que os alimentos não sejam fixados. Para que ocorra a incidência, as particularidades devem ser comprovadas (mudança de cidade para acompanhar o trabalho, crescimento da prole em curto de espaço de tempo que impossibilitou a mãe de exercer a profissão com qualidade, pedido expresso do cônjuge para que o outro não trabalhasse etc).

A fixação por tempo certo e determinado; Os alimentos são transitórios. Assim, só terão incidência por tempo relevante se ficar devidamente demonstrado a total incapacidade de exercício laborativo no momento da separação e sua perenidade. Vale dizer, se a incapacidade para o trabalho surgir ou permanecer em período posterior à dissolução não justifica a manutenção dos alimentos.

Isso porque, “a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas” (REsp 1.789.667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).

Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ reafirma que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.

No julgamento do Recurso Especial 1.454.263- CE (julgado em 16.04.2015) extrai-se: Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios – que não se confundem com os alimentos provisórios – têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.

Como se vê, a transitoriedade se fundamenta na igualde jurídica e funciona como estímulo ao sustento próprio.

Encerramento da obrigação alimentar, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade|; De mais a mais, “se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos” (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

Os fatores considerados para fixação/desoneração dos alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros: No julgamento do REsp 1.829.295-SC (10/03/2020) o Superior Tribunal de Justiça considerou que outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento das demandas envolvendo ex-cônjuges e ex-companheiros, os fatores a serem observados são[1]: a) possiblidade; b) necessidade; c) capacidade potencial para o trabalho do alimentando e; d) tempo do pensionamento (tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração)

Portanto, a fixação de alimentos após o relacionamento afetivo é excepcional, transitória, tendo como parâmetro a capacidade potencial para o trabalho e a exoneração poderá ocorrer, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade, quando ficar evidenciado que houve tempo suficiente para a recolocação do mercado de trabalho, para que assim se evite o enriquecimento sem causa ou abuso de direito.

[1] STJ – 3ª Turma – REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 (Informativo n. 669)

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Dissolução do casamento

 

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Eficácia social do casamento

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Se o casal fizer um pacto antenupcial, não casar, mas passa a viver em união estável, é possível considerar tal acordo como um contrato de convivência?

23/ abril / 2020 Deixe um comentário

De início, cumpre lembrar que o pacto antenupcial exige escritura pública para sua validade e condiciona a eficácia à celebração do casamento – Art. 1653 do Código Civil.

Assim, há tentação em pensar que se não houve casamento, o pacto antenupcial é ineficaz. Logo, inaplicável à união estável.

Todavia, parte da doutrina afirma que seria o caso de considerar a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico de forma a valorizar a intenção das partes. Para Flavio Tartuce, trata-se de hipótese de conversão de negócio ineficaz ou pós-eficacização, em que determinado negócio jurídico não produz efeitos em um primeiro momento, mas tem a eficácia reconhecida pela situação concreta posterior que, aqui, é a convivência entre os envolvidos.

O Superior Tribunal de Justiça concorda com este entendimento. Confira:

“3. Na  hipótese,  há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja,  a  existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime  da  separação  total  de  bens  –  que era voltado ao futuro casamento  dos  companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl.  910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação  convencional  de  bens.  Precedente:  REsp  1.483.863/SP. (AgInt no REsp 1318249 / GO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0066611-2 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte. DJe 04/06/2018).

Como se vê, se o casal fizer um pacto antenupcial, mas não casar, passando a viver em união estável, é possível considerar tal acordo como um contrato de convivência, tudo em apreço à intenção das partes (conservação dos negócios jurídicos).

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Casamento Putativo

14/ abril / 2020 Deixe um comentário
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O que é a teoria do casamento aparente?

14/ abril / 2020 Deixe um comentário

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CASAMENTO – Teoria das Invalidades

13/ abril / 2020 Deixe um comentário
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