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É possível alimentos para filho maior de 18 anos que não seja universitário?
Alguns tribunais estaduais possuem entendimento acerca da possibilidade de manutenção de alimentos para filho maior de 18 anos, ainda que não universitário, desde que comprove dificuldades nos estudos e necessidade. No julgado, compreendeu-se que o fim da menoridade afasta a presunção da necessidade. Assim, caso a necessidade passe a ser comprovada, a obrigação alimentar permanecerá decorrente do dever de solidariedade humana e encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil.
Confira os julgados:
Apelação. Ação de alimentos. Procedência parcial. Inconformismo do genitor do alimentando. Juntada de documentos novos em sede recursal. Impossibilidade. Violação ao art. 397, do código de processo civil. Não conhecimento dos documentos. Mérito. Fixação de alimentos. Filho maior de 18 anos. Deficit de aprendizagem. Dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Necessidade do alimentando. Comprovação. Subsistência do alimentante. Comprometimento. Não comprovação. Possibilidade demonstrada. Quantum estipulado. Observância ao binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. – Consoante o enunciado no art. 397, do Código de Processo Civil, somente se admite a juntada de documentos em sede de apelação se os mesmos visarem à comprovação de fatos supervenientes, pelo que, não sendo este o caso dos autos, não se conhece dos documentos novos anexados ao reclamo. – A obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, além de decorrer do dever de solidariedade humana e econômica que deve existir entre pai e filho, encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil. – Apesar de não desobrigar do encargo alimentar, o alcance da maioridade faz desaparecer a presunção da necessidade, que deve ser comprovada pelo interessado. – O filho que, embora maior de idade, ainda cursa o ensino fundamental, em decorrência de dificuldade de (TJPB – AI 00002582720148150551, Relator Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, J. 22/09/2015).
É EXIGÍVEL A OUTORGA UXÓRIA (CONJUGAL) NA UNIÃO ESTÁVEL?
Antes de respondermos a questão é indispensável compreendermos que a disposição acerca do consentimento da outra parte foi destinada ao cônjuge, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil.
Todavia, com a evolução dos arranjos familiares e especialmente com o reconhecimento constitucional à união estável como entidade familiar, é forte o entendimento em equiparar o tratamento e os efeitos entre casamento e união estável.
Porém, não se deve esquecer que casamento e união estável são institutos distintos na sua formação. Ora, o primeiro é marcado pela celebração, dependente de várias formalidades. Lado outro, a união estável é modalidade familiar é verificada na situação fática, não se exigindo registros documentais como requisitos para sua exigência.
Daí, em razão dos institutos serem comprovados por modos diversos, casamento e união estável são modalidades familiares diversas, embora não exista qualquer hierarquia.
Voltemos a questão: É exigível a outorga uxória na união estável?
A pergunta encontra duas respostas na doutrina.
A primeira afirma que a necessidade de consentimento é aplicável à união estável, uma vez que há comunhão de bens na relação e há interesse constitucional em afastar discriminações entre casamento e união estável. Assim, a única exceção para dispensa da outorga seria nos casos em que existisse contrato escrito estabelecendo a separação total de bens.
De outra banda, a segunda corrente compreende que a outorga é desnecessária na união estável; Isso porque, sendo a união estável uma relação fática entre duas pessoas e que dispensa registro, como tal cenário vincularia terceiros? De mais a mais, a exigência da outorga possui natureza restritiva e como tal, deve ser interpretada restritivamente. Por derradeiro, a outorga seria desnecessária na união estável até mesmo para a proteção do terceiro de boa-fé, que desconhecendo a relação convivencial e informal, não pode ser penalizado com a anulação do negócio jurídico.
O entendimento da segunda corrente poderia levar ao pensamento que estaríamos diante de uma compreensão prejudicial à união estável, entrementes, não há que se falar nisso, uma vez que o companheiro prejudicado poderá reclamar sua meação em ação própria em face do alienante.
Imperioso se faz dizer que nos casos em que há união estável registrada em cartório, o consentimento é exigido, conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.424.275/MT:
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação pelo menos em parte de coisa alheia, caracterizando uma venda a non domino, ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. (STJ – Informativo n. 554)
Sem embargos, importante notar que no tocante às ações reais imobiliárias, o Novo Código de Processo Civil (artigo 73, paragrafo 3º) determina que o consentimento exigido da outra parte no casamento (salvo na separação absoluta de bens), seja também aplicável à união estável, embora na prática tal conhecimento pelo autor seja um tanto complicado.
Portanto, concluímos que a outorga exigidas aos cônjuges não deve ser exigida aos companheiros, salvo exista contrato de convivência devidamente registrado.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO FURTO QUALIFICADO APÓS A LEI n. 13.330/2016. (meus pitacos).
DESCONHECIMENTO DA LEI versus ESTADO DE PROIBIÇÃO
O RÉU PODE ESCOLHER ENTRE PENA PRIVATIVA OU PENA RESTRITIVA DE DIREITO? O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS SUPERIORES?
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – informativo n. 584 – REsp 1.524.484-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016. DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENA A PEDIDO DO SENTENCIADO.
NÃO É POSSÍVEL, EM RAZÃO DE PEDIDO FEITO POR CONDENADO QUE SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA, A RECONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (RESTRITIVAS DE DIREITOS) EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. O art. 33, § 2º, c, do CP apenas estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. O referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade. Ademais, a escolha da pena e do regime prisional, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, insere-se no campo da discricionariedade vinculada do magistrado. Além disso, a reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação). Por isso, não cabe ao condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a condenação que lhe foi imposta. Ou seja, não é possível pleitear a forma que lhe parecer mais cômoda ou conveniente. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte entendimento doutrinário: “Reconversão fundada em lei e não em desejo do condenado: a reconversão da pena restritiva de direitos, imposta na sentença condenatória, em pena privativa de liberdade, para qualquer regime, a depender do caso concreto, depende do advento dos requisitos legais, não bastando o mero intuito do sentenciado em cumprir pena, na prática, mais fácil. Em tese, o regime carcerário, mesmo o aberto, é mais prejudicial ao réu do que a pena restritiva de direitos; sabe-se, no entanto, ser o regime aberto, quando cumprido em prisão albergue domiciliar, muito mais simples do que a prestação de serviços à comunidade, até pelo fato de inexistir fiscalização. Por isso, alguns condenados manifestam preferência pelo regime aberto em lugar da restritiva de direitos. A única possibilidade para tal ocorrer será pela reconvenção formal, vale dizer, ordena-se o cumprimento da restritiva e ele não segue a determinação. Outra forma é inadmissível.”
STF – HC: 84306 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/03/2007, Segunda Turma.
A jurisprudência da Corte adota o entendimento de que não existe direito subjetivo ao cumprimento de pena em regime aberto, nem tampouco, por conseguinte, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato? (STJ – RHC 62437).
Antes de responder a pergunta, relembremos furto e roubo são crimes contra o patrimônio.
Quando considerada a modalidade qualificada do furto mediante fraude – prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP, os conceitos dos crimes de furto e estelionato também passam a envolver a fraude.
Pois bem, superadas as semelhanças, vamos aos conceitos, para que em seguida possamos extrair as diferenças entre os dois crimes.
Segundo o artigo 155 do Código Penal (CP), furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Por sua vez, nos termos do artigo 171 do CP, estelionato traduz em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Como se vê, a fraude faz parte de todo crime de estelionato, o que nem sempre acontece no furto. Todavia, quando esta ocorre no crime de furto, este alcança a forma qualificada e recebe diferentes balizas penais (de 1 a 4 anos da forma simples, para ser estabelecida entre 2 a 8 anos, na forma qualificada).
Tendo em vista a existência da presença da fraude nos dois crimes, estudar as diferenças entre os crimes são fundamentais para não cairmos em “pegadinhas”. Quais seriam?
No furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. A vontade da inversão da posse é unilateral (apenas do agente criminoso).
Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso (baseada em uma falsa percepção da realidade). A vontade da inversão da posse é bilateral (o agente e a vítima querem alterar a posse).
Ultrapassadas as notas conceituais, voltemos a pergunta: ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato?
Perceba que na fraude utilizada para adulterar o medidor de energia, não há objetivo de incidir em erro por a vítima. Na verdade, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da concessionária do serviço de energia elétrica. Aliás, esta nem imagina que está “perdendo” energia. Logo, a inversão é unilateral.
Foi justamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus – RHC 62437.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.
No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.
No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”. O TJSC negou o provimento do remédio constitucional.
O STJ, por sua vez, entendeu que não se trata de estelionato (capitulado na denúncia), mas furto mediante fraude. De mais a mais, reafirmou que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).
Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por estelionato contra o paciente.
Como se vê, a resposta ao questionamento fica bem fácil quando compreendidos os conceitos dos crimes de furto mediante fraude e estelionato e estamos esclarecidos sobre o objetivo da fraude em cada crime.
Bom sábado!
O QUE É NAMORO QUALIFICADO?
Calma. Você leu certo. Vamos falar um pouco sobre o conceito de NAMORO QUALIFICADO.
A doutrina divide o namoro simples e qualificado.
O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisito básicos. Não há publicidade ostensiva, o relacionamento não dura muito, sequer há interesse em constituir família. O casal está “se curtindo” numa boa. Alguns, o apelidam não admitem nem em dar o nome de namoro, mas que estão apenas “ficando”, ou no máximo, um “namorico”.
Por sua vez, o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família.
Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado.”
A expressão “namoro qualificado” foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015). Na ocasião, a compra de um apartamento para “futura moradia” por um das partes e posterior casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deixou claro que o casal não tinha interesse em reconhecer efeitos familiares e patrimoniais anteriores à data do enlance, pois se assim quisessem teriam optado pela conversão da união estável em casamento ou realizado um pacto antenupcial.
Como consequência, diversamente da união estável, o namoro qualificado não produz qualquer efeito patrimonial.
Após ler o julgado abaixo, me diga: O seu namoro é simples ou qualificado? Cuidado, o relacionamento já pode ter se transformado em união estãvel…rssrsrr
Confira o julgado:
Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período.
1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência.
2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento.
3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência.
4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância . Necessidade.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
SÍNDROME DE ESTOCOLMO & SÍNDROME DE LONDRES
As duas síndromes representam eventuais comportamentos psicológicos das vítimas dos crimes de sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro. Vejamos:
A SÍNDROME DE ESTOCOLMO (Suécia) está relacionada ao fato ocorrido em 1973, quando os reféns encarcerados em uma agência bancária passaram a ter uma relação de afinidade com os algozes. Os estudos posteriores revelaram que a relação entre vítima e sequestrador durante os 4 (quatro) dias foi capaz fazer com que as vítimas se fizessem de “escudo humano” no momento da libertação. Além disso, uma das vítimas manifestou interesse em casar com um dos criminosos. Psicólogos chegam a afirmar que após os 10/15 minutos do início da privação da liberdade, o comportamento afetivo torna-se uma “tábua de salvação” para abstrair o stress do perigo existente. Lado outro, não se pode ignorar que a síndrome acaba dificultando o trabalho investigativo da polícia, até mesmo para o desmantelamento do crime (negar existência de armas, quantidade, localização exata do agente etc).
Por sua vez, a SÍNDROME DE LONDRES (Inglaterra) está relacionada com o fato em acontecido na Embaixada Iraniana, entre 30 de abril a 5 de maio de 1980. Os 16 reféns (britânicos, Iranianos, árabes e um libanês), passaram a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores gerando uma antipatia. Os 6 (seis) terroristas árabes. No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram.
Como se vê, as relações entre vítima e o delinquente podem ser totalmente diversas e, esses comportamentos deverão ser levados em conta na atuação policial e posterior apuração do crime.
SÚMULA DO STJ: Novos enunciados 574 e 575
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Enunciado n. 574- “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
Enunciado 575 – “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.