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QUEM É O SUJEITO PASSIVO DO ABORTO?
Uma primeira corrente (Mirabete, por exemplo) afirma ser o Estado o sujeito passivo. Contudo, isso não prevalece, uma vez que a doutrina majoritária (Cleber Masson, Rogério Sanches etc) reconhece o feto como o sujeito passivo.
Qual a razão prática dessa discussão? Se o aborto for de gêmeos, estará configurado o concurso formal impróprio de crimes (art. 70, 2ª parte, do Código Penal).
HOMICÍDIO/INFANTICÍDIO ou ABORTO?
A discussão ocorrer quando há vida intrauterina ou extrauterina.
Segundo Rogério Sanches, o inicio da vida extrauterina é explicada por três teorias (não dá pra dizer qual prevalece, pois podem haver gestações anormais):
- Com o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas;
- Desde as dores típicas do parto;
- Com a dilatação do colo do útero.
Todavia, no informativo 507, o STJ levou em consideração o início dos trabalhos do parto, abandonando assim, todas as correntes acima, para estabelecer a distinção entre aborto e homicídio/infanticídio:
DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
INSANIDADE MENTAL
O exame de insanidade mental é a unica diligência que o delegado não poderá tomar de ofício. Ela sempre deverá ser determinada pelo Juiz.(art. 149 do CPP)
Agora, o pedido sempre deverá atendido??
O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado.
Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616).
A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias (HC 107.102).
IMPUTAÇÃO OBJETIVA E O DIREITO BRASILEIRO
De início, é necessário entender que imputação objetiva nõ tem nenhuma relação com responsabilidade penal objetiva. Isso porque, sua sede não está no dolo ou culpa, mas no nexo de causalidade.
Nesse aspecto, é indispensável uma análise do estudo do histórico do nexo de causalidade. A teoria conhecida antes do surgimento da imputação objetiva era a teoria da equivalência dos antecedentes causais, concluindo que causador seria toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido (relação física da conduta com resultado). Contudo, tal compreensão levaria a um procedimento de eliminação hipotético quase que infinito, podendo até culpar Deus por ter criado o ser humano.
Destarte, em 1970, Roxin procurou sistematizar uma nova teoria (ou um novo conjunto de princípios, uma vez que a doutrina discute se a imputação seria ou não uma teoria). Agora, a existência de nexo causal dependeria de 3 requisitos:
a) criação ou incremento de um risco não permitido. Isso significa que não se pode imputar como causador de um resultado aquele que agiu dentro de uma permissão ou tolerância soicial, isto é, não se pode considerar como causadoras dos acidentes de trânsito, as indústrias automobilisticas, pois fabricar carro não cria nenhum risco proibido.
b) O resultado deve ter relação com o risco criado. O resultado deve possuir uma relação de efeito da conduta que ocorreu. Assim, se uma pessoa machuca alguém levemente, e esta morre em razão de ter ocorrido um incêndio no hospital em que se dirigiu para fazer os curativos, não poderá ser o agressor considerado causador da morte, pois o óbito teve relação com o incêndio e não com as lesões provocadas pelo agressor.
c) O resultado deve está no âmbito da norma. Imaginemos que uma pessoa está se afogando enquanto que o salva-vidas está cochilando em pleno horário de expediente. Um terceiro surge e tenta salvar, contudo, os dois morrem. O salva-vidas será causador em relação a primeira vítima, uma vez que em relação a esta, violou o dever de cuidado. Por outro lado, não há nexo entre o cochilo do salva-vidas e a morte do terceiro que dispôs a ajudar, pois a morte deste está fora do âmbito de proteção da norma.
O Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 13, não considerou expressamente a teoria da imputação objetiva. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça começou a reconhecê-la, a partir do HC n. 46525 (caso do formando de medicina que se jogou na piscina e comissão de formatura).
SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO
O sistema da íntima convicção é aquele segundo o qual o juiz aprecia o fato livremente, sem precisar fundamentar sua decisão. Em outras palavras, decide de acordo com a sua íntima convicção, não precisando emitir satisfação alguma do seu julgamento. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é o sistema do livre convencimento motivado. O sistema da íntima convicção pode ser aplicado a título de exceção no âmbito do Tribunal do Júri. Dessa forma, os jurados julgam de acordo com o sistema da íntima convicção, não precisando motivar suas decisões.
Apesar de o sistema da íntima convicção ter sido adotado no âmbito do Tribunal do Júri, os jurados devem livremente apreciar o fato, sem precisar motivar suas decisões, de acordo com as provas constantes do processo. Caso julguem de forma completamente contrária às provas dos autos, caberá recurso de apelação da decisão, nos termos da alínea d, do inc. III, do art. 593, do Código de Processo Pen
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA – EFEITO PODRÔMICO DA SENTENÇA
Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente