Arquivo

Archive for the ‘Penal’ Category

Roubo – Art. 157 do CP

Categorias:Penal

O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

Nos crimes contra a ordem tributária, é possível falar em extinção da punibilidade quando ocorre o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003). Isso porque, o Estado tem maior interesse em garantir a higidez do patrimônio público. Decerto, o Direito Penal é instrumentalizado como forma de efetivar o cumprimento da obrigação fiscal (função preventiva geral negativa).

Tal raciocínio pode ser aplicado ao crime de furto? O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

OLHA SÓ! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.

Ora, a jurisprudência afirma que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público (energia elétrica), prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público. Logo, não possui caráter tributário. Assim, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, uma vez que o art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e taxativa aos tributos e contribuições sociais. Portanto, não são aplicáveis às tarifas ou preços públicos.

Assim, qual a consequência do pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia no crime de furto?

Caracteriza arrependimento posterior, pois presentes os requisitos: a) Crime sem grave ameaça ou violência; b) restituição da coisa ou pagamento do dano; c) antes do recebimento da denúncia e c) por ato voluntário. Como consequência, haverá diminuição da pena de um a dois terços. (art. 16 do CP).

Como se vê:

  1. O pagamento da fatura de energia não gera a extinção da punibilidade no crime de furto…
  2. uma vez que não se aplica aos crimes patrimoniais o mesmo raciocínios dos crimes tributários…
  3. ainda que envolva concessionária de serviço público, pois tal pagamento não possui natureza tributária, mas tarifa ou preço público, mas…
  4. em caso de condenação, o agente fará jus à diminuição da pena, em razão do arrependimento posterior.

O entendimento acima foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645)

O assunto já foi objeto de questionamento na prova para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Confira:

Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

A) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

B) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

C) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

D) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

E) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

GABARITO: E

Categorias:Geral, Penal

AMEAÇA (ART. 147 DO CP)

Categorias:Penal

Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP)

Categorias:Penal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA & ARMA DE FOGO

Lei n. 13.880/2019 trouxe inovações relacionadas ao tem violência doméstica e arma de fogo. A alteração legislativa incluiu os seguintes dispositivos na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha): a) Art. 12, VI-A; b) Art. 18, IV.

a) Art. 12, inciso VI-A – Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: “verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)”.

OLHA SÓ!

A alteração na lei não permite que o delegado de polícia suspenda o porte ou posse de arma ou que a apreenda, imediatamente, em razão da prática de violência doméstica.

Claro que a arma poderá ser apreendida pelo delegado, de imediato, se tiver sido utilizada na prática do crime (Art. 6º, II e Art. 11 do CPP), como apontar a arma para ameaçar ou efetuar disparos de arma de fogo.

Resumo:

O Delegado deverá

(i)informar nos autos da prisão em flagrante ou do inquérito se o agressor possui arma de fogo ou autorização para ter e

(ii)caso possua deverá constar nos autos e comunicar a ocorrência registrada à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte.

Para que o delegado informa nos autos se o “agressor” possui arma de fogo ou autorização?

A resposta está na outra alteração legislativa:

b) Art. 18, inciso IV – Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: “determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor”.

Como se vê, a informação nos autos de que o agressor possui arma de fogo é relevante para que o juiz determine a sua apreensão.

SE LIGA! APREENDER A ARMA DE FOGO – Consiste em recolhê-la com o fim de evitar que o agressor a utilize para qualquer finalidade e que a arma possa ser periciada e utilizada como prova no processo.

A apreensão da arma de fogo impede que o agressor tenha a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Pode ser de ofício? SIM! A medida protetiva de urgência pode ser concedida de ofício pelo juiz, isto é, ainda que não haja pedido da ofendida, do delegado ou do Ministério Público. Há uma determinação da lei para que o juiz atue de ofício, com a finalidade de prevenir que a arma seja utilizada contra a mulher (art. 18, IV, da LMP).

O “pedido da ofendida” a que se refere o caput do art. 18 da Lei Maria da Penha deve ser interpretado como pedido de providências para a preservação de sua integridade e prevenção à violência doméstica e, ainda que não tenha requerido nenhuma medida protetiva de urgência, o juiz deverá adotar as providências elencadas nos incisos do art. 18, como comunicar ao Ministério Público e determinar a apreensão imediata de arma de fogo.

 

E a restrição ou suspensão do porte da arma de fogo? Será decretada?

Antes, precisamos ter claro o significado da expressão: RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DO PORTE significa proibir, temporariamente, que o agressor leve a arma consigo nas ruas ou em qualquer local que não seja sua residência ou local de trabalho, ou local em que seja o titular ou responsável legal)

A restrição pode ser total (proibição de portar arma em qualquer hipótese) ou parcial (proibição de um policial portar arma quando não estiver em serviço).

A suspensão da posse e restrição do porte de arma implica na proibição total do uso de arma, enquanto que a mera apreensão da arma de fogo registrada em nome do agressor implica na proibição relativa/parcial.

Esclarecida a restrição e suspensão do porte e posse de arma de fogo, voltemos à pergunta:

A restrição/suspensão do porte ou posse de arma de fogo será decretada?

OLHA SÓ! Enquanto o juiz é obrigado a determinar a apreensão da arma (art. 18, IV), a suspensão da posse ou a restrição do porte de arma como medida protetiva de urgência é uma medida facultativa/discrionária, conforme o caso concreto (art. 22, I, da lei 11.340/06).

Calma, vamos entender isso.

Claro que se o juiz determinar a restrição ou suspensão do porte de arma (art. 22, I), por consequência lógica, a arma será apreendida.

D’outra banda, caso apenas a apreensão da arma seja decretada, a pessoa pode continuar tendo o porte da arma.

E o que isso muda?

Imagine que o autuado seja um agente de segurança pública (policial) ou privada (vigilante). Caso ocorra apenas a apreensão da arma e não seja suspenso ou restrito o porte de arma, o autuado ficará sem sua arma de fogo particular, mas poderá continuar a trabalhar, fazendo uso no momento do serviço da arma de fogo da empresa ou da instituição pública.

Daí, neste caso, é interessante que o juiz, caso não suspenda o porte, determine que o autuado não possa levar a arma para casa, isto é, não possa utilizar a arma da empresa/instituição fora das hipóteses em que estiver de serviço.

Para que o delegado notifica a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte?

A comunicação ocorre para que ocorra eventual cassação do porte ou posse da arma de fogo.

A CASSAÇÃO é a perda do direito de portar ou possuir arma de fogo. Possui caráter definitivo, sendo possível a obtenção de novo direito de portar/possuir arma de fogo após observar todos os trâmites legais e regulamentares.

A cassação ocorre imediatamente? NÃO! A cassação será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz (art. 7º, § 2º, do Decreto 9.845/19 e art. 14, § 2º, do Decreto 9.847/19).

Caso ocorra a cassação, o delegado de polícia deve proceder à apreensão da arma de fogo quando o porte/posse for cassado (art. 7º, § 6º, do Decreto  9.845/19 e art. 14, § 6º, do Decreto  9.847/19).

SE LIGA!

Como o juiz é obrigado a determinar o recolhimento da arma de fogo, o risco de utilização da arma já não existirá mais, entrementes é possível a suspensão do porte/posse de arma de fogo, posteriormente, pelas autoridades administrativas.

Ora, ainda que o juiz suspenda o porte/posse de arma de fogo, nada impede que a autoridade concedente do porte/posse o suspenda, na medida em que são esferas distintas. Daí, ainda que o juiz revogue eventual suspensão, o agressor continuará impedido de ter porte/posse de arma em razão de decisão administrativa.

JOGO RÁPIDO:

Nas ocorrências que envolverem violência doméstica, o delegado de polícia deverá:

1. Informar nos autos da prisão em flagrante ou do inquérito se o agressor possui arma de fogo ou autorização para ter.

a) A apreensão da arma será determinada (obrigatório);

b) O porte ou posse de arma poderá ser determinado (discricionário).

2. Caso possua deverá constar nos autos e comunicar a ocorrência registrada à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte.

a) Isso ocorre para que ocorra a cassação do porte/posse de arma.

b) A cassação não é imediata, mas ocorrerá somente após o indiciamento ou início do processo (recebimento da denúncia/queixa).

3. As vias judicial e administrativa são instâncias distintas e independentes.

Fica ligado nisso

Categorias:Penal

BOMBA! O acórdão confirmatório da condenação INTERROMPE a prescrição.

28/ abril / 2020 Deixe um comentário

No Direito Penal, a prescrição é a causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

Diante da prática do crime, surge para o Estado o direito de punir. Todavia, tal direito não pode ser eterno. Assim, para que o Estado seja eficiente, a atuação estatal deverá ser dentro de um prazo razoável, Os prazos estão previstos no Artigo 109 do CP.

Todavia, em alguns momentos, o prazo é “zerado” e a contagem recomeça. São as situações em que ocorre a interrupção da prescrição, previstas no artigo 117 do Còdigo Penal.

Entre as situações previstas, o artigo 117, IV, estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

O STJ chegou a compreender que o acórdão condenatório se confirmatório da condenação que reduzisse ou mantivesse a pena não interromperia a prescrição (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, 16/11/2016).

Guilherme Nucci afirma que o acórdão confirmatório não é uma decisão condenatória, mas apenas confirmatória.

Assim, para tal corrente o acórdão condenatório seria aquele decorrente de um recurso da acusação contra sentença absolutória ou aquele decorrente que foi o fato foi processado em tribunal (por prerrogativa de função).

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ontem (27/04/2020), afirmou que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório, SEMPRE interrompe a prescrição.

Confira a tese fixada pelo Plenário:

“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF – Plenário Habeas Corpus 176.643.

Categorias:Geral, Penal

O processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo?

26/ abril / 2020 Deixe um comentário

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é o instituto pelo qual o réu que responde a crime com pena mínima não superior a 1(um) ano e que não responda outros processos, nem tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime, terá o processo suspenso, enquanto se submete ao período de prova de 2 a 4 anos (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Terminado tal período de prova, sem que ocorra a revogação, haverá extinção da punibilidade (art. 89, 5º, da Lei n. 9.099/95).

Quando ocorre a revogação?

A depender da causa, a revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

A revogação será obrigatória quando, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano – Art. 89, §3º, da Lei n. 9.099/95.

Por outro lado, a revogação será facultativa se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta – Art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/95.

Pois bem.

Ciente que o artigo 28 da Lei de Drogas consiste em crime, o processamento pela tal conduta implicaria em revogação obrigatória?

OLHA SÓ! Pela literalidade, a resposta seria que o processamento pela prática do crime do artigo 28 da Lei de Drogas seria causa obrigatória de revogação do sursis processual.

Porém, é necessário um raciocínio mais aprofundado.

Embora o artigo 28 da Lei de Drogas seja considerado crime, a pena prevista para tal conduta não envolve reclusão ou detenção, tampouco prisão simples (o que ocorre na contravenção).

Decerto, se a contravenção que possui pena de prisão simples é causa facultativa, como pode uma conduta que prevê penas mais brandas, sem qualquer restrição de liberdade seria causa de revogação obrigatória?

Como se percebe, em respeito ao princípio da proporcionalidade, o processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas, embora seja considerado crime, é causa facultativa de revogação da suspensão condicional do processo, uma vez que as consequências penais de tal conduta são menos graves do que qualquer contravenção, e que a pratica desta é causa facultativa.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Suspensão condicional do processo. Prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Analogia com a prática de contravenção penal. Causa facultativa de revogação do benefício. Aplicação do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proporcionalidade. (STJ – Informativo n. 668).

Portanto, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099.

 

 

SE LIGA! 

Não esqueça que o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 é tema de eventual inconstitucionalidade no STF. Por sua vez, no STJ, há entendimento que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas:

a) Não gera reincidência- REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018;

b) Não impede a substituição da pena privativa de liberdade pela penas restritivas de direitos;

c) Não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 3, §4º, da Lei n. 11.343/06.

No vídeo abaixo, de passagem, abordo os assuntos tratados aqui no post:

Categorias:Penal, Processo Penal

5 Teses sobre o Art. 28 da Lei de Drogas

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

CRIMES HEDIONDOS – Reflexos da Lei n. 13.964/19 (Anticrime)

24/ abril / 2020 Deixe um comentário

Queridos,

Fiz uma sequência de videos sobre os reflexos da Lei n. 13964/19 nos crimes hediondos, salvo o primeiro vídeo, o qual é apenas uma noção inicial sobre o conceito de crime hediondo.

1. O que é crime hediondo (conceito)?

2. Roubo & Crimes Hediondos

3. Extorsão & Crimes Hediondos

4. Furto & Crimes Hediondos

5. Organização criminosa é crime hediondo?

6. Estatuto do Desarmamento & Crimes Hediondos

7. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos

8. Saída temporária nos crimes hediondos

9. Livramento condicional nos crimes hediondos.

10. Tráfico privilegiado & progressão de regimes

A divisão em tantos vídeos é para que possa a te ajudar  a rever ou ir direto para determinado assunto que envolva crime hediondo. Espero que seja útil.

Seguem os vídeos.

 

1. O que é crime hediondo (conceito)?

 

2. Roubo & Crimes Hediondos

 

3. Extorsão & Crimes Hediondos

 

4. Furto & Crimes Hediondos

 

5. Organização criminosa é crime hediondo?

 

6. Estatuto do Desarmamento & Crimes Hediondos

 

7. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos

 

8. Saída temporária nos crimes hediondos

 

9. Livramento condicional nos crimes hediondos.

10. Tráfico privilegiado & progressão de regime

 

Categorias:Execução Penal, Penal

ABORTO – Qual o crime praticado pelo terceiro?

23/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal