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Archive for the ‘Geral’ Category

Ele não está aqui. Ressuscitou!

12/ abril / 2020 Deixe um comentário

Desejo que a mensagem da cruz, do amor e da redenção de sonhos alcance tua vida, que os sonhos ressuscitem para um tempo de muitas realizações.

Às vezes, dizemos que, “salvo para morte, tudo há jeito”. Porém, a História registra que a morte não conseguiu vencer Jesus, o Cristo.

Esta Páscoa é inusitada. Talvez, como humanidade, nunca precisamos tanto acreditar e viver o significado da redenção e do milagre. Haverá um novo tempo, uma nova vida! Acreditemos!

Se ele transformou a morte em vida, o que são nosso desafios, problemas, sonhos e planos para Ele?

Se algo não deu certo, vivamos outra vez!
É hora dos sonhos ressuscitarem.

Feliz Páscoa!

Feliz Páscoa!

Categorias:Geral

Estabelecer o foco através da ROTINA

10/ abril / 2020 Deixe um comentário

Para começo de conversa, precisamos aniquilar a ideia que rotina significa uma vida monótona, um limitador.

NÃO! Se você perceber, o mundo gira em torno de rotinas. Isso porque, o estabelecimento de rotinas diminui a quantidade de decisões e isso faz com que o cérebro fique mais disposto para tomar outras decisões.

A rotina estabelecida abre a possibilidade de desenvolvemos crescimento pessoal e profissional.

Começar o dia a partir de atividades fixas, seguindo uma rotina, nos ajuda a ter maior concentração e tranquilidade no desenvolvimento dos nossos focos. Com uma rotina, a vida fica mais tranquila, mais disposta e o humor melhora.

Mentalize e se disponha a ter uma rotina. Isso abrirá uma poderosa oportunidade de um crescimento pessoal e profissional.

No meu caso, percebi que uma rotina matinal me desperta e prepara meu corpo para uma vida consciente de trabalho e disposição. Preparar um café ou um chá, ver o dia amanhecer, escrever, ler, exercícios físicos, são atividades simples que incluídas em rotinas matinais, tornam a vida muito mais produtiva.

No início da época COVID-19, confesso que fiquei uns dias perdido, eu me entreguei a noticiário, redes sociais, porque não conseguia cumprir minha rotina criada há anos.

Foi aí que percebi que estava perdendo mais tempo do que eu gastava com o trânsito.

O que eu fiz? Reelaborei meus hábitos, Comecei com curtos períodos, mas investindo em qualidade, até que me acostumei e percebi a eficiência chegando ao nível esperado (e, às vezes, até me surpreendo).

No começo, no período de adaptação ainda somos tentados a sair da rotina, mas se houver concentração e disposição, com o tempo vai perceber que seu foco estará bem estabelecido com atividades simples que produzirão benefícios para sua vida.

Obs.: Dedico este pequeno texto para quem ficou meio perdido, sem rotina em um momento tão adverso.

Meu desejo é que você consiga, com pequenos hábitos e gestos, ser eficiente em uma nova rotina.
Se você já conseguiu montar uma nova rotina e está dando certo, conte aos outros, pois o exemplo inspira e arrasta.

Vamos nos adaptar a uma nova agenda, teremos prazer nela, e estabeleceremos nosso FOCO através da ROTINA.

Como surge a ansiedade? Como resolver?

A ansiedade surge em consequência da superestimulação que não pode ser descarregada por meio da ação.

Há um círculo vicioso comum para todos aqueles que ficam ansiosos na busca de informações.

Quanto mais informações obtêm, mais ficam sabendo da existência de novas fontes da mesma informação, gerando ainda mais ansiedade.

É comum as pessoas se sentirem intimidadas e impotentes frente à quantidade enorme de informações existente à sua volta, e buscarem, portanto, mais e mais informações na vã tentativa de suprir suas inseguranças.

O problema é que tais sentimentos de impotência agravam os sintomas de ansiedade que, por sua vez, reduzem a capacidade de aprender, gerando mais ansiedade e fechando o ciclo vicioso.

COMO RESOLVO ISSO?

1. Procuro fotos, imagens de momentos bons, de lugares bonitos que visitei, imagino. Pensamento viaja…

2. EU TREINO, CONDICIONO O MEU CÉREBRO para manter-se firme no projeto de vida, no plano estabelecido e foco na criação de uma nova rotina adaptativa. Isso me estimula a ser eficiente e diminuir os prejuízos do momento adverso.

Tente isso.
Espero que dê certo para você também.

A CATARSE DA MEMÓRIA

A carência de conhecimento, promove o erro e o equívoco, enclausura a arte, faz sucumbir os ideais, impede o crescimento cultural, entre tantos outros malefícios.

Contudo, o excesso de informações tem provocado entupimento das artérias do pensamento, levando o homem a um ataque cardio-emocional.

Há um emaranhado de bits, dados, palavras, textos, matérias e teses, provadas ou não, verídicas ou não, que estão entulhando as estradas do discernimento, provocando verdadeiros engarrafamentos nas vias da reflexão lógica, ocupando espaços pessoais, invadindo nossa privacidade por conta da exposição desenfreada e maciça nas redes sociais.

Esses mecanismos eletrônicos da comunicação contaminam como uma onda radioativa e têm causado estragos na humanidade de uma forma jamais vista.

Uma edição de um jornal The New York Times possui mais informações que o conhecimento adquirido por uma pessoa durante toda a vida no Século XVIII.

A maior biblioteca do mundo não está nos EUA, Portugal ou Alemanha. A maior biblioteca está na palma da nossa mão.

Assim, não andar ansioso requer que encontremos o equilíbrio na informação e fortalecemos nossa fé em Deus. Ele cuida de nós.

Casamento por procuração

Categorias:Famílias, Geral

SISTEMA NACIONAL DE CRISES (Estado de Exceção)

O ESTADO DE EXCEÇÃO é marcado pelos princípios da Necessidade, Temporariedade, Proporcionalidade, Controle político e Judicial.

Além da tabela, fique atento às medidas que podem ser tomadas em cada modalidade.

As restrições que podem ser tomadas no ESTADO DE DEFESA estão previstas no artigo 136, parágrafo primeiro, I, da CRFB.

Por sua vez, no ESTADO DE SÍTIO, as medidas a serem tomadas dependerão do fundamento que autorizou o decreto. Caso o Estado de Sítio seja decretado em razão da comoção de grave repercussão nacional/ineficácia do Estado de Defesa só poderão ser tomadas as medidas previstas no artigo 139, I, da CRFB.
Agora, OLHA SÓ, se o fundamento do decreto foi um estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, a situação permite qualquer medida de restrição de direitos.

SE LIGA!

Os pressupostos de Estado de Defesa e Estado de Sitio são diferentes.

O Estado de Sítio exige maior excepcionalidade da situação autorizadora e as medidas são mais graves do que o Estado de Defesa.

Um grande abraço. Fica ligado Nisso!!!

 

JÁ CAIU!!!!

Com o nosso papo pode ser respondida a seguinte questão cobrada em um Exame da OAB:

O Presidente da República, cumprido todos os pressupostos constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no Estado-membro Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de grandes proporções, o que causou tumulto e invasões a supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, com atingimento à ordem pública e à paz social. Mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa.

Sem saber como proceder, a Presidência da República recorre ao seu corpo de assessoramento jurídico que, de acordo com a CRFB/88, informa que

A) será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.

B) será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado de defesa até que seja a crise completamente debelada.

C) será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado de defesa.

D) será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação mais contundentes do que os previstos no estado de defesa.

GABARITO:

O cenário noticiado informa que já houve uma prorrogação por mais 30 dias. Assim, as alternativas A e B estão afastadas. Por sua vez, não há que se falar em Intervenção Federal, pois a única modalidade mais severa que o Estado de Defesa é o Estado de Sítio. Logo,  a alternativa C contempla a resposta da questão. 

Categorias:Constitucional, Geral

CONCURSO DE CRIMES

27/ março / 2020 Deixe um comentário

Queridos,

Preparei uma trilogia sobre CONCURSO DE CRIMES, tema muito incidente na atividade prática e provas de concursos e Exames da OAB.

Segue o ÍNDICE do conteúdo de cada vídeo:

PARTE 1 – Noções, Sistemas de aplicação, Classificação e Concurso Material

PARTE 2 – Concurso Formal e Crime Continuado

PARTE 3 – Suspensão condicional do processo, aplicação da lei no tempo, prescrição e pena de multa.

Abaixo dos vídeos, segue legislação e súmulas relacionadas.

Grande abraço!

PARTE 1

 

PARTE 2

PARTE 3

 

Concurso material

        Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

        § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

        § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal

        Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

        Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

        Crime continuado

        Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    

        Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

        Multas no concurso de crimes

        Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

SÚMULAS DO STF:

Súmula n. 723 – “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.” (Superada)

Súmula n. 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula n. 711 –A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula n. 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Categorias:Geral, Penal

NEGAÇÃO

20/ março / 2020 Deixe um comentário

A liberdade de expressão consiste no direito fundamental que o ser humano possui de expor suas diversas opiniões e não ser criminalizado por ter uma opinião diferente.
Lado outro, a liberdade de expressão não pode ser confundida como uma autorização para mentir ou não sermos responsabilizados, ou deixarmos de arcar as consequências pelas nossas afirmações.
A liberdade de expressão jamais pode ser utilizada para que fatos históricos sejam negados.
A teoria da negação caracteriza-se pela falsificação deliberada dos registros históricos pelo simples desejo de apresentar eventos de forma condizente com suas próprias crenças ideológicas, mesmo que isso envolva distorção e manipulação evidência histórica.
Negação é um filme necessário para os tempos estranhos vividos atualmente.
Investigar e proteger as verdades históricas são indispensáveis para que possamos evitar erros no presente e no futuro.

A confissão e a inquisição

16/ março / 2020 Deixe um comentário

Não faz muito tempo. Menos de 200 anos que vivenciamos a inquisição espanhola, a qual durou quase 5 séculos.

O maior desejo dos períodos autoritários limpar” a sociedade dos “inimigos”.

Uma característica marcante do processo inquisitorial era a reiterada busca da auto-acusação do réu, expressada na pregação constante para que confessasse suas culpas e no uso da tortura como forma de extrair confissões.

Não se pode esquecer de que esse estilo de processo de origem romana, conhecido por inquisitio, elevou a confissão à categoria de “rainha das provas”.

Por outro lado, como explica Edward Peters, “uma vez que a confissão se tornara essencial para o próprio julgamento, os métodos utilizados para a obter tinham que ser considerados como fazendo parte do processo jurídico […]” (PETERS, s/d, p. 62).

Daí a tortura do réu “pelo crime não estar provado ou pelas diminuições de sua confissão” (SANTO OFÍCIO, 1640, Livro II, Título XIII, parágrafo XIII), estar prevista nos regimentos da Inquisição, bem como as regras para sua aplicação (Idem, Título XIV).

No Santo Ofício, o peso concedido à confissão era ainda maior do que em outras justiças baseadas na inquisitio pois, embora fazendo parte de um processo judiciário, a confissão “mantinha sua conotação sagrada, continuando a ser meio de salvação da alma […].”

Daí a insistência levada até o último momento, muitas vezes à beira da fogueira, para que o réu confessasse.

Em nosso ordenamento jurídico, baseado e feito em períodos autoritários, a confissão é atarante genérica (Art. 65, III, “d”), mas nunca deverá ser fundamento único e exclusivo para autorizar a condenação, pois dessa maneira, o benefício se converte em perda.

Viver a era em que se volta a valorizar a confissão, “limpeza, extermínio de inimigos” e abdicar da investigação sinaliza tempos inquisitórios, fantasiados de um ato de bem.

O tema confissão é destaque no cinema. Vários filmes retratam as “confissões”. Seguem alguns: Milagre da Cela 7, Milada, Marshal: Igualdade e Justiça, Luta por Justiça, Olhos que condenam (série em 4 episódios), entre outros.  

 

 

Categorias:Geral, Penal

É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado?

14/ março / 2020 Deixe um comentário

Para começo de conversa, lembremos que o princípio da insignificância implica no afastamento do afastamento da tipicidade. Isso mesmo, o fato, embora tipicamente formal, não é considerado crime porque materialmente não houve lesão material concreta é grave ao bem jurídico protegido pela norma.

O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(STF- RHC 122.464/BA).

Segundo os tribunais superiores, o princípio da insignificância pode ser aplicado em qualquer crime, desde que seja com ele compatível. Assim, devem ser observados os seguintes requisitos: O valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como,a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG).

Superadas as linhas iniciais. Vamos dialogar sobre a aplicabilidade da bagatela no crime de furto qualificado.

Julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça negaram a aplicação do princípio da insignificância em algumas situações do furto qualificado, tais como: rompimento de obstáculo (STF – HC n. 131.618/MS) escalada (STJ – RHC n. 71.863) e abuso de confiança (STJ – AgInt. no EDcl no AResp 1.386.937/SP). Assim, somos tentados a rechaçar a insignificância no furto qualificado.

Acontece que recentemente, a 5a Turma do STJ reconheceu que a presença da qualificadora, por si, só não impede o afastamento da tipicidade material, pois as circunstâncias do princípio da insignificância. No caso concreto, o furto era qualificado em razão do concurso de agentes (Art. 155, parágrafo 4, IV, do CP) e a coisa furtado foi avaliada em R$ 62, 29 (produtos alimentícios).

Confira o julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas. 4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29. 5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes – STJ – 5a Turma – HC n. HC 553872/SP – julgado em 11/02/2020.

Como se vé, para que uma conduta seja considerada típica, além da tipicidade formal (subsunção do fato à norma) é imperioso que ocorra a tipicidade material (lesão concreta ao bem jurídico protegido). Se não houve tipicidade material, não há crime, uma vez que a tipicidade formal é insuficiente para que o fato seja relevante ao Direito Penal, em razão do princípio da insignificância.

Diante disso, é possível aplicar o princípio da insignificância, ainda que ao furto qualificado, sempre observadas as circunstâncias concretas e ausente a tipicidade material, conforme jurisprudência recente do STJ.

 

Categorias:Geral, Penal