LUTA POR JUSTIÇA: Aspas, Pitacos & Reflexões.

Vivemos tempos em que o medo, a raiva, a indignação, a distância e as “informações” imediatas das redes sócias facilitam as condenações. Manipulados por processo de narrativas, criamos uma “própria justiça”.

Sim! As opiniões e os direitos constitucionais, muitas vezes são superados para que seja feita “Justiça”.

Fazer a coisa certa nem sempre é justiça. Por sua vez, para fazer justiça nem sempre é necessário fazer a coisa certa. Estranho? Estranho,

Ao assistir o filme a Luta Por Justiça (2019), resolvi copiar algumas frases, as quais misturei com os meus pitacos e reflexões. Daí, compartilho em seguida:

 

ASPAS

“Nem todos estão lá por um bom motivo. Existem pessoas presas injustamente”.

“Existem pessoas que são culpadas desde o momento que nascem, pois tem cara de quem pratica crime”.

“Não importa o que os outros acham, Importa o que você acredita”.

“Eu disse que fiz o que eles disseram o que eu fiz”.  

“É melhor não contestar as acusações, você só ficará 25 anos preso”.

“Ignorar a verdade para apresentar solução fácil não faz parte do Estado de Direito. Isso não é Justiça”.

Diante de uma condenação baseada em falso testemunho: “Mexer em feridas provoca dor em muita gente”

O trabalho da defesa técnica não é agradar pessoas, mas buscar justiça.

“Fora da comunidade, ninguém não tá nem aí”

“Eu sei muito bem o que é ser excluído. Por isso, faço isso”

“Não preciso que as pessoas gostem de mim, perder amigos, ouvir o que não gosta. Apenas, quero fazer o que eu devo fazer. Não quero que meu filho cresça sabendo que a mãe dele deixou de fazer a coisa certa por medo…”

 “A desistência é um único motivo para lamentação”

“O caráter de uma nação se reflete como ela trata os pobres, os desfavorecidos e os condenados.

“A desesperança é inimiga da justiça”

“Não mudamos o mundo apenas com ideias na cabeça, mas com convicção no coração e com esperança”

“O oposto da pobreza não é a riqueza. O posto da pobreza é a justiça“

“Sempre há alguma coisa a fazer”

“Não importa o que você fez, a vida ainda tem um significado”

 PITACOS

“Cães danados devem morrer”. Muitos condenados à execução nos EUA, são defendidos por advogados favoráveis a pena de morte.  

“Eu não tenho como ir contra esses caros” – É possível que pessoas inocentes tenham medo da polícia e do Estado.

“Fui condenado a 70 anos de prisão, meu advogado não falou nada”. Existem advogados e defensores públicos que nada fazem pelo réu.

Quando o interesse em “colaborar com a justiça” e “testemunhar” depende da parte ou do resultado do processo, há interesse e colaboração, mas não é com a justiça. A justiça é cega.

Sim, ainda que provoque risos, existem pessoas em que o único objeto é “só ajudar”.

“Eu disse o que eles queriam que eu dissesse, eu só queria sair dali” – Prisões cautelares funcionam como um “gostinho da pena” para que o réu resolva confessar ou delatar. Não basta que exista confissão ou delação. É necessário que ela seja livre e de espontânea vontade.

A estrutura (polícia/sistema judiciário/governo) deveria proteger a todos — fecha propositalmente os olhos para uma parte da população, a esperada angústia gerada pela injustiça se torna insustentável, e assustadoramente atual.

Não espere que a verdade seja contada ou encontrada em processos judiciais. O que existem? Versões, histórias.

A consequência de uma prisão não se limita ao tempo em que ela dura. As consequências sociais, psíquicas e físicas são imensuráveis. Por isso, há necessidade de tanta cautela prisões, sobretudo quando cautelares, pois nestas o risco de absolvição ainda existe.

Nem sempre o Estado tem a oportunidade de rever seus direitos.

A taxa de erro nas condenações somente dos crimes que levam à pena de morte (crimes que chamam mais atenção e maior cautela na condenação) supera 11%. Qual seria a taxa de erros condenatórios no Brasil? Aqui não temos estrutura para a polícia investigar, não tempos estrutura para a acusação, o sistema judicial está abarrotado e a defesa técnica é privilégio de alguns. Nem metade da população tem acesso á Defensoria Pública, a qual, ainda caminha para o acesso igualitário. Diferente dos outros países (até mesmo da América Latina, não estou comprando com EUA, Canadá e Europa). não há um dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que autorize a investigação criminal defensiva.

REFLEXÕES

A impossibilidade da confissão como prova suficiente para condenações elimina o sistema inquisitorial. Neste sistema, a confissão protagoniza o processo. A realidade brasileira tem a confissão como algo quase insubstituível na maioria das condenações. De fato, nosso sistema é inquisitivo ou acusatório, quando em sua essência o confessor é um personagem quase insubstituível?

Qual a preocupação deve ser feita pela acusação? Observar as regras do processo?  Ou encontrar um culpado a qualquer custo?

É democrática uma sociedade que celebra mais condenações do que justiça? Há humanidade quando a correção do processo é julgada pelo seu resultado e não se houve observação das regras?

Sim! É corriqueiro que o réu, no dia da sua audiência, como em qualquer outro, sequer tenha tido qualquer alimentação, tenha dormido direito. Pessoas mal alimentadas, cansadas e famintas pensam racionalmente? Possuem grau mínimo de cognição para responder perguntas? A escrita do termo, a gravação do vídeo leva em conta isso? Ou interessa mais o que ele disse?

Quem é o povo? Quem é a sociedade? Garantir os direitos do acusado a um processo penal justo é também defender o povo e a sociedade?

Você viu onde estão sentados a Defesa e a Acusação? Tem alguém sentadinho ao lado do juiz?

O que governa nossas opiniões e decisões? O medo? A ira? Ou o Estado de Direito?

Diante de tantas inclusões, duvidas e pensamentos interrogativos, não percamos a esperança.

“A esperança é que nos faz avançar, mesmo quando a verdade é distorcida pelos poderosos, é o que nos permite levantar quando nos mandam sentar, que nos faz falar quando querem que nos calemos”..

PARA TERMINAR, NUNCA ESQUEÇA:

Você significa muito mais para as pessoas que te rodeiam do que você imagina!”

Todos nós, mais cedo ou mais tarde, precisaremos de justiça, misericórdia e da graça imerecida.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA & ARMA DE FOGO

Lei n. 13.880/2019 trouxe inovações relacionadas ao tem violência doméstica e arma de fogo. A alteração legislativa incluiu os seguintes dispositivos na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha): a) Art. 12, VI-A; b) Art. 18, IV.

a) Art. 12, inciso VI-A – Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: “verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)”.

OLHA SÓ!

A alteração na lei não permite que o delegado de polícia suspenda o porte ou posse de arma ou que a apreenda, imediatamente, em razão da prática de violência doméstica.

Claro que a arma poderá ser apreendida pelo delegado, de imediato, se tiver sido utilizada na prática do crime (Art. 6º, II e Art. 11 do CPP), como apontar a arma para ameaçar ou efetuar disparos de arma de fogo.

Resumo:

O Delegado deverá

(i)informar nos autos da prisão em flagrante ou do inquérito se o agressor possui arma de fogo ou autorização para ter e

(ii)caso possua deverá constar nos autos e comunicar a ocorrência registrada à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte.

Para que o delegado informa nos autos se o “agressor” possui arma de fogo ou autorização?

A resposta está na outra alteração legislativa:

b) Art. 18, inciso IV – Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: “determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor”.

Como se vê, a informação nos autos de que o agressor possui arma de fogo é relevante para que o juiz determine a sua apreensão.

SE LIGA! APREENDER A ARMA DE FOGO – Consiste em recolhê-la com o fim de evitar que o agressor a utilize para qualquer finalidade e que a arma possa ser periciada e utilizada como prova no processo.

A apreensão da arma de fogo impede que o agressor tenha a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Pode ser de ofício? SIM! A medida protetiva de urgência pode ser concedida de ofício pelo juiz, isto é, ainda que não haja pedido da ofendida, do delegado ou do Ministério Público. Há uma determinação da lei para que o juiz atue de ofício, com a finalidade de prevenir que a arma seja utilizada contra a mulher (art. 18, IV, da LMP).

O “pedido da ofendida” a que se refere o caput do art. 18 da Lei Maria da Penha deve ser interpretado como pedido de providências para a preservação de sua integridade e prevenção à violência doméstica e, ainda que não tenha requerido nenhuma medida protetiva de urgência, o juiz deverá adotar as providências elencadas nos incisos do art. 18, como comunicar ao Ministério Público e determinar a apreensão imediata de arma de fogo.

 

E a restrição ou suspensão do porte da arma de fogo? Será decretada?

Antes, precisamos ter claro o significado da expressão: RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DO PORTE significa proibir, temporariamente, que o agressor leve a arma consigo nas ruas ou em qualquer local que não seja sua residência ou local de trabalho, ou local em que seja o titular ou responsável legal)

A restrição pode ser total (proibição de portar arma em qualquer hipótese) ou parcial (proibição de um policial portar arma quando não estiver em serviço).

A suspensão da posse e restrição do porte de arma implica na proibição total do uso de arma, enquanto que a mera apreensão da arma de fogo registrada em nome do agressor implica na proibição relativa/parcial.

Esclarecida a restrição e suspensão do porte e posse de arma de fogo, voltemos à pergunta:

A restrição/suspensão do porte ou posse de arma de fogo será decretada?

OLHA SÓ! Enquanto o juiz é obrigado a determinar a apreensão da arma (art. 18, IV), a suspensão da posse ou a restrição do porte de arma como medida protetiva de urgência é uma medida facultativa/discrionária, conforme o caso concreto (art. 22, I, da lei 11.340/06).

Calma, vamos entender isso.

Claro que se o juiz determinar a restrição ou suspensão do porte de arma (art. 22, I), por consequência lógica, a arma será apreendida.

D’outra banda, caso apenas a apreensão da arma seja decretada, a pessoa pode continuar tendo o porte da arma.

E o que isso muda?

Imagine que o autuado seja um agente de segurança pública (policial) ou privada (vigilante). Caso ocorra apenas a apreensão da arma e não seja suspenso ou restrito o porte de arma, o autuado ficará sem sua arma de fogo particular, mas poderá continuar a trabalhar, fazendo uso no momento do serviço da arma de fogo da empresa ou da instituição pública.

Daí, neste caso, é interessante que o juiz, caso não suspenda o porte, determine que o autuado não possa levar a arma para casa, isto é, não possa utilizar a arma da empresa/instituição fora das hipóteses em que estiver de serviço.

Para que o delegado notifica a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte?

A comunicação ocorre para que ocorra eventual cassação do porte ou posse da arma de fogo.

A CASSAÇÃO é a perda do direito de portar ou possuir arma de fogo. Possui caráter definitivo, sendo possível a obtenção de novo direito de portar/possuir arma de fogo após observar todos os trâmites legais e regulamentares.

A cassação ocorre imediatamente? NÃO! A cassação será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz (art. 7º, § 2º, do Decreto 9.845/19 e art. 14, § 2º, do Decreto 9.847/19).

Caso ocorra a cassação, o delegado de polícia deve proceder à apreensão da arma de fogo quando o porte/posse for cassado (art. 7º, § 6º, do Decreto  9.845/19 e art. 14, § 6º, do Decreto  9.847/19).

SE LIGA!

Como o juiz é obrigado a determinar o recolhimento da arma de fogo, o risco de utilização da arma já não existirá mais, entrementes é possível a suspensão do porte/posse de arma de fogo, posteriormente, pelas autoridades administrativas.

Ora, ainda que o juiz suspenda o porte/posse de arma de fogo, nada impede que a autoridade concedente do porte/posse o suspenda, na medida em que são esferas distintas. Daí, ainda que o juiz revogue eventual suspensão, o agressor continuará impedido de ter porte/posse de arma em razão de decisão administrativa.

JOGO RÁPIDO:

Nas ocorrências que envolverem violência doméstica, o delegado de polícia deverá:

1. Informar nos autos da prisão em flagrante ou do inquérito se o agressor possui arma de fogo ou autorização para ter.

a) A apreensão da arma será determinada (obrigatório);

b) O porte ou posse de arma poderá ser determinado (discricionário).

2. Caso possua deverá constar nos autos e comunicar a ocorrência registrada à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte.

a) Isso ocorre para que ocorra a cassação do porte/posse de arma.

b) A cassação não é imediata, mas ocorrerá somente após o indiciamento ou início do processo (recebimento da denúncia/queixa).

3. As vias judicial e administrativa são instâncias distintas e independentes.

Fica ligado nisso

Categorias:Penal

Seu sonho já tomou banho hoje?

As metas fluem muito melhor quando transformamos a obrigação, o trabalho em desejo e prazer.

Como produzir essa mudança? Essa metamorfose só acontece quando há motivação.

Daqui, preciso ser claro contigo: Empolgação é diferente de motivação.

Quando estamos empolgamos, especialmente aqueles que possuem um temperamento sanguíneo, “sai da frente”, pois todo mundo fica sabendo e acontece aquele barulho. Porém, passados alguns dias, tudo se vai.

A motivação não é ter vontade de realizar. Naaao, isso é um desejo, apenas um desejo. A motivação é aquilo que faz você perseverar na dificuldade da jornada. Você já parou pra pensar nas razões que levaram s você deixar de fazer algo? O que tem levado a desistência. Isso precisa ficar claro, caso contrário, os projetos sempre ficarão inacabados.

Não se sinta triste se no meio do caminho, a vontade diminuir, isso faz parte, principalmente quando vivemos um período tão insultado como o atual (quarentena COVID-19). No entanto, compreenda que a motivação nada mais é do que a preparação para enfrentar momentos difíceis.

A desistência nos faz olhar para o problema. A motivação nos faz focar na SOLUÇÃO.

E como se motivar? Fazendo todos os dias, sim, todos os dias. A motivação é o banho dos nossos sonhos

Você sabe a importância do banho no cotidiano. Além da higiene, o banho desperta, produz disposição, acelera e o dia começa.

Assim são nossos sonhos, precisam ser “acordados” todos os dias para que as tarefas e metas virem um hábito e não precisemos mais nos obrigar. Fica tão natural que temos desejo e prazer em lutar pelo que almejamos.

As coisas sempre parecem mais difíceis quando estamos cheios de preguiça, desanimados. Mas quando você dá a partida e apenas começa a se mexer, percebe que as coisas se tornam mais simples.

Chegou a hora de você “acordar” o seu sonho. O banho de ontem já perdeu sua importância, pois ele só tem efeito se for diário. O que você é eu fizemos ontem, não vale para hoje. É hora do seu sonho “ser acordado” para um novo dia.

Enquanto muitos pensam se vão fazer, você só precisa começar, só precisa de um “banho” para começar. E banho, só tem efeito se for diário.

É hora da banho nos sonhos, desperte e comece! O banho de ontem não vale mais: isso é motivação. Vamos lá!

Prazo do Inquérito policial

30/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Processo Penal

O que é dano fantástico?

29/ abril / 2020 Deixe um comentário

O crime de ameaça está previsto no Art. 147 do Código Penal

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Assim, o crime de ameaça protege a paz, o sossego, a tranquilidade, o sentimento de tranquilidade.

Para que o crime aconteça, o agente age por palavra, escrito ou gesto, meio simbólico, para causar mal injusto e grave

MAL INJUSTO – é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.

MAL GRAVE – é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.

MAL SÉRIO – fundado, iminente e VEROSSÍMIL, ou seja, passível de realização. Logo, “vou mandar um raio na tua cabeça”.

E se o mal for um dano fantástico? Aquele que ocorre quando o sujeito passivo é supersticioso e o sujeito ativo tem consciência desta circunstância pessoal (“colocar teu nome na boca do sapo”, “lançar tua foto na encruzilhada”).

Isso seria um crime de ameaça? SIM, pois o crime de ameaça leva em consideração a individualidade da vítima. Assim, se ela teve sua tranquilidade violada, o crime está configurado.

Categorias:Geral

BOMBA! O acórdão confirmatório da condenação INTERROMPE a prescrição.

28/ abril / 2020 Deixe um comentário

No Direito Penal, a prescrição é a causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

Diante da prática do crime, surge para o Estado o direito de punir. Todavia, tal direito não pode ser eterno. Assim, para que o Estado seja eficiente, a atuação estatal deverá ser dentro de um prazo razoável, Os prazos estão previstos no Artigo 109 do CP.

Todavia, em alguns momentos, o prazo é “zerado” e a contagem recomeça. São as situações em que ocorre a interrupção da prescrição, previstas no artigo 117 do Còdigo Penal.

Entre as situações previstas, o artigo 117, IV, estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

O STJ chegou a compreender que o acórdão condenatório se confirmatório da condenação que reduzisse ou mantivesse a pena não interromperia a prescrição (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, 16/11/2016).

Guilherme Nucci afirma que o acórdão confirmatório não é uma decisão condenatória, mas apenas confirmatória.

Assim, para tal corrente o acórdão condenatório seria aquele decorrente de um recurso da acusação contra sentença absolutória ou aquele decorrente que foi o fato foi processado em tribunal (por prerrogativa de função).

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ontem (27/04/2020), afirmou que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório, SEMPRE interrompe a prescrição.

Confira a tese fixada pelo Plenário:

“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF – Plenário Habeas Corpus 176.643.

Categorias:Geral, Penal

Prisão preventiva tem prazo?

28/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Processo Penal

Cuidado com a mente de macaco

27/ abril / 2020 Deixe um comentário


“Assim como um macaco que balança entre as árvores agarra um galho e o deixa ir apenas para agarrar o próximo, também o que é chamado de pensamento surge e desaparece continuamente dia e noite”.

A mente de macaco é um termo budista que significa inquieto, confuso, incontrolável. Trata-se de um problema para a concentração, muitas vezes, uma manifestação da fuga da ansiedade. 

Concentração é a capacidade de manter o foco da atenção em uma determinada tarefa por um tempo mais prolongado, com o mesmo padrão de consistência, ou seja, é relativo tanto à quantidade quanto à qualidade do tempo que você dedica a uma atividade.

SE LIGA! Concentração é diferente de focoFoco é a atenção seletiva, é escolher um determinado ponto, Concentração é manter a escolha.

Muitos decidem que parte da sua rotina matinal será ler durante 20 minutos todas as manhãs. Aí, acontece de antes de começar a ler, uma espiadinha no WhatsApp e no instagram. Nessas redes, aparece um link para uma matéria, quando estamos lendo a matéria clicamos no link de um vídeo, aí depois clicamos em outro, e assim vai, acabamos perdendo o foco, e quando percebemos já passaram os 20 minutos e não lemos nada. 

Rotina é estabelecer o que fazer, onde fazer, por quanto tempo fazer. Se for estudo, deve ter claro o que vai estudar, onde vai estudar (se possível, no mesmo lugar e posição) e o período. Já percebeu que os capítulos das séries, novelas e os filmes tem sempre uma duração muito próxima. Esses caras estudam a mente uma humana. Sabem o mínimo de tempo para alcançar atenção e que depois de um tempo, o cérebro cansa. Por que queremos estudar ou ter atividades com períodos alternados? Como vamos condicionar o cérebro? Rotina é tem atividade clara, local certo e tempo determinado. 

A tentativa de criar uma rotina não pode se tornar um emaranhado de atividades improdutivas, tudo por conta da mente inquieta de macaco que ficou pulando de uma coisa para outra. Para treinar a concentração, um bom começo é organizar e estabelecer rotinas, regras e limites. Mas, lembre-se: A organização externa reflete diretamente em uma maior organização interna. 

Quer mesmo evitar a “mente de macaco”? Diga a si mesmo o que você está fazendo e qual é o seu objetivo naquele momento. Este é o primeiro passo para você conseguir fazer o planejado.

Em segundo lugar, acredite: O silêncio é importante. E sabe quando percebemos que ele é importante? Quando surge o barulho. Porém, nesse momento, a concentração já foi. Se puder, estude de porta fechada. Esta é minha postura. É um sinal para o meu cérebro que ele dará 100% da atenção para os estudos. Sabe de onde tirei essa ideia? Da Bíblia Sagrada. Jesus ensinou que antes de fazermos uma oração (algo que lembra concentração, reflexão, necessidades semelhantes do estudo e do trabalho intelectual), fazermos silêncio e fecharmos a porta do quarto (Evangelho de Mateus 6.6). Que dica valiosa!

Por fim, escreva sempre que puder. A escrita exige mais um sentido do corpo e isso envolve mais um mecanismo de atenção. Escrever é uma atividade que fortalece a concentração. Você consegue ver, ouvir duas coisas ao mesmo tempo, mas não consegue escrever pensando em outra coisa. Percebe que até o “ditado” exige maior atenção. Eu sempre falo nas aulas “não copia o slide, presta atenção no que falo, pois se você quiser copiar o slide, a minha voz chata vai atrapalhar, Daí, você não ouve a aula, nem copia”. Escrever é um grande aliado da concentração e inimigo da mente de macaco.

Quer evitar a mente de macaco? Treine seu cérebro, monte sua rotina, valorize o silencio e escreva tudo o que puder.

Torço que essas dicas ajudem sua mente a cumprir tudo o que você planejar da forma mais eficiente.

Um beijo no coração.  Deus te abençõe!

O Estado de Coisas Inconstitucional

26/ abril / 2020 Deixe um comentário

Confira um pouco sobre O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. Segue o roteiro:

a) origem;

b) causas

c) características

d) A legitimidade do Judiciário & o princípio democrático

e) Críticas à Teoria.

Categorias:Constitucional

O processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo?

26/ abril / 2020 Deixe um comentário

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é o instituto pelo qual o réu que responde a crime com pena mínima não superior a 1(um) ano e que não responda outros processos, nem tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime, terá o processo suspenso, enquanto se submete ao período de prova de 2 a 4 anos (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Terminado tal período de prova, sem que ocorra a revogação, haverá extinção da punibilidade (art. 89, 5º, da Lei n. 9.099/95).

Quando ocorre a revogação?

A depender da causa, a revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

A revogação será obrigatória quando, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano – Art. 89, §3º, da Lei n. 9.099/95.

Por outro lado, a revogação será facultativa se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta – Art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/95.

Pois bem.

Ciente que o artigo 28 da Lei de Drogas consiste em crime, o processamento pela tal conduta implicaria em revogação obrigatória?

OLHA SÓ! Pela literalidade, a resposta seria que o processamento pela prática do crime do artigo 28 da Lei de Drogas seria causa obrigatória de revogação do sursis processual.

Porém, é necessário um raciocínio mais aprofundado.

Embora o artigo 28 da Lei de Drogas seja considerado crime, a pena prevista para tal conduta não envolve reclusão ou detenção, tampouco prisão simples (o que ocorre na contravenção).

Decerto, se a contravenção que possui pena de prisão simples é causa facultativa, como pode uma conduta que prevê penas mais brandas, sem qualquer restrição de liberdade seria causa de revogação obrigatória?

Como se percebe, em respeito ao princípio da proporcionalidade, o processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas, embora seja considerado crime, é causa facultativa de revogação da suspensão condicional do processo, uma vez que as consequências penais de tal conduta são menos graves do que qualquer contravenção, e que a pratica desta é causa facultativa.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Suspensão condicional do processo. Prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Analogia com a prática de contravenção penal. Causa facultativa de revogação do benefício. Aplicação do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proporcionalidade. (STJ – Informativo n. 668).

Portanto, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099.

 

 

SE LIGA! 

Não esqueça que o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 é tema de eventual inconstitucionalidade no STF. Por sua vez, no STJ, há entendimento que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas:

a) Não gera reincidência- REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018;

b) Não impede a substituição da pena privativa de liberdade pela penas restritivas de direitos;

c) Não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 3, §4º, da Lei n. 11.343/06.

No vídeo abaixo, de passagem, abordo os assuntos tratados aqui no post:

Categorias:Penal, Processo Penal