5 Teses sobre o Art. 28 da Lei de Drogas

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

O fazendeiro e o galinheiro

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

Era uma vez um galinheiro muito feliz.

Todo dia, o fazendeiro alimentava as galinhas. Todo dia, elas ficavam um pouco mais gorduchas e complacentes. Outros animais da fazenda tentaram advertir as galinhas. “Vocês vão morrer”, disseram. “O fazendeiro só está tentando engordar vocês.”

As galinhas não deram ouvidos. Durante toda a sua vida o fazendeiro aparecera para alimentá-las, murmurando palavras de carinho e encorajamento. Como as coisas poderiam mudar tão de repente? Mas de fato um dia as coisas foram diferentes: “O homem que alimentou as galinhas todos os dias de sua vida, no fim torce seu pescoço”.

Bertrand Russell

A sucessão do companheiro

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

O artigo 1790 do Código Civil e a declaração de inconstitucionalidade.

A sucessão do companheiro consta no artigo 1790 do Código Civil. [1]

Em grossas linhas, o companheiro falecido deixava duas massas de bens: (i) os bens onerosamente adquiridos no curso da união estável e que, normalmente, incida a meação por força do regime da comunhão parcial de bens (ver arts. 1.725 e 1.660 do CC) e (ii) os demais bens (anteriores à união estável ou adquiridos por herança ou doação).

a) Bens onerosamente adquiridos na constância do casamento. O companheiro tinha direitos sucessórios em concorrência com os descendentes do falecido. Não os havendo, a concorrência ocorria com os ascendentes do falecido. Não havendo nem descendentes nem ascendentes, o companheiro concorria com os colaterais até 4º grau do falecido. Finalmente, se o falecido não deixasse parentes sucessíveis, o companheiro herdava a totalidade dessa massa patrimonial. O companheiro em concorrência com descendentes comuns do falecido teria uma quota igual a deles. Se houvesse filhos exclusivos do falecido, o companheiro herdava meia quota (inciso II). Se houvesse ascendentes do falecido ou colaterais, o companheiro recebia apenas 1/3 da herança.

b) E quanto aos demais bens? O companheiro não tinha direitos sucessórios. Seria toda dos descendentes, na sua ausência dos ascendentes e na ausência de ambos dos colaterais até 4º grau. A doutrina majoritária e os julgados entendiam que, na ausência de qualquer parente do morto, o companheiro herdava essa massa por força do art. 1.844.

Todavia, o STF declarou tal dispositivo inconstitucional por ferir diversos princípios constitucionais, a saber: isonomia, proibição do retrocesso, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade.

No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários a decisão da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil (Recurso Extraordinário 646.721 e 878.694/MG – Tema 809) foi aprovada a seguinte tese:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Destarte, na sucessão do companheiro deve ser observado o artigo 1829 do Código Civil. Isso implica que: a) O companheiro tem quota idêntica ao dos descendentes, com a reserva de 1/4 caso, os descendentes sejam comuns; b) Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança.

O companheiro é herdeiro necessário?

Para começo de conversa, lembremos que a “legítima” é a maior limitação à autonomia no Direito das Sucessões e aos atos gratuitos de disposição que o CC impõe.

Como consequência, a existência dos chamados herdeiros necessários limita o direito de doar (disposição inter vivos) e de testar (disposição mortis causa). A legítima impõe que tais deliberações ficam limitadas à metade do patrimônio do de cujus (falecido) – art. 1798 do Código Civil.

E se a doação exceder aquilo que o doador poderia deixar por testamento? A doação será chamada de inoficiosa e nula quanto ao excedente (art. 549 do CC).

E se houver invasão à legítima no testamento? Verifica-se o instituto da redução das disposições testamentárias (artigos 1.966 e segs. do CC).

Qual o efeito prático de ser um herdeiro necessário e um herdeiro facultativo? Compreendido o que é a sucessão legitima e a consequente limitação, conclui-se que herdeiro necessário é aquele que herdeiros necessários (legitimários) aqueles que terá direito à legítima (metade disponível do patrimônio do falecido). O testamento reduzir o quinhão da legítima, não pode direcionar os bens a terceiros, salvo se o herdeiro necessário for excluído (declarado indigno ou deserdado) – artigos 1814, 1962 d 1963 do Código Civil.

Lado outro, o herdeiro facultativo é aquele que, embora na linha sucessória (art. 1.839 do CC), só recebe a herança se não existirem herdeiros necessários, nem testamento. No ordenamento brasileiro, os herdeiros facultativos são os colaterais até o 4º (quarto) grau (art. 1839 do CC). No entanto, para que o herdeiro facultativo não tenha direito à herança, basta que seja feito um testamento direcionando os bens a outra pessoa, ainda que este não tenha sido excluído (art. 1850 do Código Civil).

Mas quem são os herdeiros necessários? Segundo o artigo 1845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes e o cônjuge.

Como se vê, quanto aos efeitos, enquanto os herdeiros necessários têm pleno direito à metade dos bens do falecido, só podendo ser dela privados por meio de deserdação, os herdeiros facultativos só herdam se não houver ato de última vontade do testador em sentido contrário.

E o companheiro? É herdeiro necessário?

Após a decisão da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil (Recurso Extraordinário 878.694/MG – Tema 809), surgiram 02 (duas) correntes doutrinárias. A primeira posição diz que o companheiro é herdeiro necessário. Por sua vez, a segunda posição compreende que o companheiro não é herdeiro necessário

Vamos entender os argumentos de cada corrente?

Corrente 1 – O companheiro passou a ser herdeiro necessário após a equiparação do STF ao cônjuge quando da decisão pela inconstitucionalidade do art. 1.790 em que pesem. Isso porque a decisão tem por fundamento a inconstitucionalidade de todas as regras que criam uma hierarquia entre os modelos familiares. A equiparação sucessória foi completa. Este é o entendimento,  dentre outros, Zeno Veloso, Rolf Madaleno e Flavio Tartuce.

Corrente 2 – O companheiro não é herdeiro necessário. Tal corrente é liderada por Mario Delgado. Os fundamentos apresentados começam pela própria decisão do STF, pois a tese, segundo o autor citado não foi ampla, mas limitada à inconstitucionalidade do artigo 1790 e a única decisão de aplicação ao companheiro foi o regramento previsto no artigo 1.829 do Código Civil, conforme a tese  “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” Assim, o Supremo Tribunal Federal não passou do artigo 1829 do CC. Além disso, o autor apresenta 5 (cinco) argumentos pela impossibilidade do companheiro ser tratado como herdeiro necessário. Confira:

1. União estável e casamento continuam sendo institutos diferentes. Tratar os desiguais de forma diferente não é tratar menor. O tratamento diferente não quer dizer ser menor.

2. Os herdeiros necessários estão no artigo 1845 do CC. Tal norma é restritiva de diretos, pois limita a vontade e liberdade patrimonial do falecido. Logo, a lei restritiva não pode ser interpretada de forma ampliada. Só o legislador pode ampliar.

3. Na interpretação, deve se atentar o bem comum. (Art. 5oda LINDB – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum). A interpretação não pode ser para lesar a liberdade patrimonial. Se a pessoa quiser deixar para o companheiro, ela estabelece bens no testamento ou não testa para terceiros. Considerar herdeiro necessário é colocar um óbice à reconstrução da família. O afeto não pode impor a reconstrução familiar, pois tal interpretação determina que o companheiro seria necessariamente herdeiro.

4. Uma das regras básicas do Controle de Constitucionalidade é a presunção de constitucionalidade da lei. Este tratamento deve ser conferido até que o Judiciário expressamente declare inconstitucional. No caso em tela, o STF não declarou o artigo 1.845 inconstitucional no Recurso Extaordinário, tampouco nos Embargos de Declaração.

5. O Voto do Ministro Luiz Edson Fachin, A única posição em todo o processo relacionada à posição do companheiro como eventual sucessor necessário está no voto do Ministro Fachin. Todavia, o posicionamento é contrário que o companheiro seja considerado herdeiro necessário, conforme se depreende: “Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou diretos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694).

CONCLUSÕES:

A) Na sucessão do companheiro, deve ser aplicada a regra do artigo 1829 do Código Civil, de forma que na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro herda quantia igual dos descendentes, sendo garantido ¼ da herança, caso todos os descendentes do falecido sejam filhos comuns.

B) Caso inexistam descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança, ainda que existam colaterais.

C) O Supremo Tribunal Federal não concluiu se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Diante disso, existem duas correntes doutrinárias, conforme os argumentos expostos.

Categorias:Geral, Sucessões

CRIMES HEDIONDOS – Reflexos da Lei n. 13.964/19 (Anticrime)

24/ abril / 2020 Deixe um comentário

Queridos,

Fiz uma sequência de videos sobre os reflexos da Lei n. 13964/19 nos crimes hediondos, salvo o primeiro vídeo, o qual é apenas uma noção inicial sobre o conceito de crime hediondo.

1. O que é crime hediondo (conceito)?

2. Roubo & Crimes Hediondos

3. Extorsão & Crimes Hediondos

4. Furto & Crimes Hediondos

5. Organização criminosa é crime hediondo?

6. Estatuto do Desarmamento & Crimes Hediondos

7. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos

8. Saída temporária nos crimes hediondos

9. Livramento condicional nos crimes hediondos.

10. Tráfico privilegiado & progressão de regimes

A divisão em tantos vídeos é para que possa a te ajudar  a rever ou ir direto para determinado assunto que envolva crime hediondo. Espero que seja útil.

Seguem os vídeos.

 

1. O que é crime hediondo (conceito)?

 

2. Roubo & Crimes Hediondos

 

3. Extorsão & Crimes Hediondos

 

4. Furto & Crimes Hediondos

 

5. Organização criminosa é crime hediondo?

 

6. Estatuto do Desarmamento & Crimes Hediondos

 

7. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos

 

8. Saída temporária nos crimes hediondos

 

9. Livramento condicional nos crimes hediondos.

10. Tráfico privilegiado & progressão de regime

 

Categorias:Execução Penal, Penal

Se o casal fizer um pacto antenupcial, não casar, mas passa a viver em união estável, é possível considerar tal acordo como um contrato de convivência?

23/ abril / 2020 Deixe um comentário

De início, cumpre lembrar que o pacto antenupcial exige escritura pública para sua validade e condiciona a eficácia à celebração do casamento – Art. 1653 do Código Civil.

Assim, há tentação em pensar que se não houve casamento, o pacto antenupcial é ineficaz. Logo, inaplicável à união estável.

Todavia, parte da doutrina afirma que seria o caso de considerar a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico de forma a valorizar a intenção das partes. Para Flavio Tartuce, trata-se de hipótese de conversão de negócio ineficaz ou pós-eficacização, em que determinado negócio jurídico não produz efeitos em um primeiro momento, mas tem a eficácia reconhecida pela situação concreta posterior que, aqui, é a convivência entre os envolvidos.

O Superior Tribunal de Justiça concorda com este entendimento. Confira:

“3. Na  hipótese,  há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja,  a  existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime  da  separação  total  de  bens  –  que era voltado ao futuro casamento  dos  companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl.  910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação  convencional  de  bens.  Precedente:  REsp  1.483.863/SP. (AgInt no REsp 1318249 / GO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0066611-2 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte. DJe 04/06/2018).

Como se vê, se o casal fizer um pacto antenupcial, mas não casar, passando a viver em união estável, é possível considerar tal acordo como um contrato de convivência, tudo em apreço à intenção das partes (conservação dos negócios jurídicos).

Categorias:Famílias

ABORTO – Qual o crime praticado pelo terceiro?

23/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

Ação penal no crime de estelionato

22/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

A aceitação ou renúncia da herança são atos puros?

21/ abril / 2020 Deixe um comentário

A participação na sucessão aberta jamais pode ser imposto, tanto que a herança não é um dever, mas um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXX, da Constituição da República.

Diante do direito, o interessado pode aceitar ou renunciar à herança.

Todavia, atente: A aceitação ou renúncia da herança são atos puros, de forma que são irretratáveis, conforme se extrai dos artigos 1808 e 1812 do Código Civil [1].

Importante lembrar que enquanto a aceitação pode ser expressa, tácita (atos típicos de herdeiro) ou presumida (diante do silêncio, quando intimado pelo juiz para se pronunciar acerca da aceitação da herança) – Art. 1.805 e 1.807 do Código Civil.

Por sua vez, a renúncia somente ocorre por instrumento público ou termo judicial – art. 1806 do Código Civil.

Estes entendimentos foram confirmados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira:

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos:

a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002;

b) observou-se a forma por escritura pública,

c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.

Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 – Informativo n. 664).

NÃO ESQUEÇA

1. Aceitação e Renúncia de herança são atos irretratáveis e puros. Não podem ser revogados, tampouco dependem de condição. Logo, Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.

2. A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida, enquanto que a renúncia é atos solene e expresso, pois exige instrumento público ou termo judicial.

 

Referências:

 

[1] Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

 

Categorias:Geral, Sucessões

A confissão & O milagre da cela 7

19/ abril / 2020 Deixe um comentário

O QUE É CONFISCO ALARGADO (AMPLIADO)?

18/ abril / 2020 Deixe um comentário

A Lei n. 13.964/19 incluiu o artigo 91-A no Código Penal:

Tal dispositivo estabelece um novo efeito da condenação: O confisco alargado (ampliado).

 

O confisco alargado é um efeito automático da condenação?

Para começo de conversa, importante deixar claro que não se trata de um efeito automático de condenação, ou seja, para que tal efeito ocorra é indispensável que o juiz decrete de forma fundamentada e expressa na sentença condenatória.

O confisco alargado é possível em todas as condenações?

Além disso, o confisco alargado só tem espaço quando a condenação foi por crime com pena máxima superior a 6 anos de reclusão;

O confisco alargado permite a perda de quais bens?

Considera como produto ou proveito do crime, os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Perceba que não se discute a ilicitude ou licitude da aquisição dos bens em si, mas como eles chegaram ao condenado.

A legislação brasileira já permitiu o confisco de bens adquiridos de forma lícita, mas isso só era, até então possível, quando os bens produtos ou proveitos do crime estavam no exterior ou não tinham sido encontrados (o sequestro, a perda pelo equivalente) – Art. 91, § 1o, do CP (incluído pela Lei n. 12694/12).

Agora, o foco não está na forma da aquisição dos bens, mas como o agente condenado conseguiu a evolução patrimonial e presume que tal acréscimo decorre da atividade criminosa.

CONFISCO ALARGADO PERDA PELO EQUIVALENTE
Art. 91-A do CP

Art. 91, §1º, do CP

Recai sobre a diferença entre o patrimônio residual do condenado e aquilo que seria compatível dos seus ganhos, independentemente de nova imputação. Recai sobre bens lícitos de valor equivalente ao proveito da infração penal, em razão destes bens não terem sido localizados ou estarem no exterior.

O patrimônio analisado é apenas aquele declarado pelo condenado? É apenas aquele titularizado pelo condenado?

Não. Além dos bens de titularidade do condenado, são considerados também como patrimônio, todos bens em que há domínio ou o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;

Além dos bens titularizados, bens do domínio e aqueles em que o condenado seja o beneficiário, considera-se patrimônio até mesmo aqueles transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

Como se percebe, a ideia do confisco alargado é alcançar qualquer enriquecimento ilícito, ainda que esteja em nomes de terceiros (conhecidos “laranjas”).

Agora, prestemos atenção, esses bens só podem ser confiscados se a aquisição ou transferência após o crime (SE LIGA!).

Há inversão do ônus da prova no confisco alargado? O Ministério Público está dispensado de provar que os bens decorrentes incompatíveis com o rendimento ilícíto?

Com a previsão do art. 91-A, § 2º (O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio), chegou-se a cogitar em parte da doutrina que estaríamos de uma inversão do ônus da prova.

Não é a melhor posição quando analisada sob o olhar constitucional e da legislação processual penal. Ora, aceitar a inversão do ônus da prova e debitar na conta do acusado o dever de provar a compatibilidade, sem qualquer prova da alegação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência e da vedação ao confisco (art. 5º, LIV e LVII, da CRFB/88), assim como por promoveria indevida inversão do ônus da prova, disciplinado no art. 156 do CPP.

Dessa forma, concordo com Guilherme Nucci, no sentido de que compreender como única forma de manter a constitucionalidade do dispositivo é reconhecendo que não há qualquer inversão do ônus da prova. A presunção legal é apenas de que tais bens decorrem (produtos ou proveitos) da ação criminosa. Este é o limite máximo da interpretação do texto para que seja assegurada a constitucionalidade.

Qual o momento do pedido de confisco alargado?

A perda prevista deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada (Art. 91-A, § 3º, do CP).

OLHA SÓ! O pedido deve ser feito na denúncia e além disso, deve ser indicada a diferença apurada. Já deve existir o um trabalho na investigação para o cálculo de tais bens. Não é possível o simples pedido genérico e abstrato decretação do confisco alargado. Se de um lado, se abriu a possibilidade do confisco de bens de caráter lícito, exige-se responsabilidade e cautela na indicação do valor exato da incompatibilidade.

O que deve ser declarado na sentença condenatória?

Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.(art. 91-A, § 4º, do CP).

É insuficiente declarar a perda. É indispensável a declarar o valor e especificar os bens. (Se liga nisso! Vai desabar em provas)

 

E a perda dos instrumentos utilizados pelas organizações criminosas e milícias? Como funciona?

No art. 91-A, § 5º, a previsão que os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal.

Percebe que o mandamento é obrigatório, embora lance-se a crítica que por questões topográficas não deveria estar dentro do artigo 91-A do CP (mais uma ausência de técnica do legislador). Perceba que não há qualquer relação do parágrafo 5º como o texto anterior, mas vamos lá srrsrssr

Então, a perda é obrigatória dos bens quando utilizados por organizações criminosas e milícias é obrigatória? SIM.

E mais, a perda será decretada, independente, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

A ideia do legislador é retirar qualquer necessidade de posse ilícita, uso ilícito, com se exige no artigo 91, II, a, do CP, para ser declarada a perda, sendo suficiente que seja utilizado por organização criminosa ou milícia.

JOGO RÁPIDO SOBRE CONFISCO ALARGADO:

1. Efeito da condenação

2. Não-automático

3. Bens decorrentes da diferença entre o patrimônio e o rendimento ilícito.

4. Patrimônio é aquele efetivo, não apenas declarado.

5.  Deve ser pedido expressamente na denúncia, com indicação do valor.

6. Não há inversão do ônus da prova

7. O juiz decreta a perda com a determinação do valor e especificação dos bens.

Quanto a perda dos Instrumentos utilizados por organização criminosa e milícias:

1. serão decretados perdidos,

2. independente da propriedade, posse ou uso ilícito,

3. ainda que não coloquem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem que ofereçam risco de serem utilizados para a prática de novos crimes.

Confira o texto do confisco alargado no Código Penal:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

1º Para efeito da perda prevista no caputdeste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

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