PL 257 (substitutivo): Muito mais que uma década de congelamento, a catástrofe do serviço público
Ao concurseiros, que acreditam e lutam para conquistar uma vaga no serviço público,
Aos estudantes, que se esforçam nas faculdades para mudar o quadro de mediocridade e corrupção
Aos cidadãos, que contribuem e merecem receber eficiência na atuação do Estado,
O substitutivo do PL 257 não visa economizar em nada. Na verdade, pretende fazer uma catástrofe no sistema público, engessando nomeações, remunerações por uma década, o que pode ser prorrogado depois.
Imagine o serviço público já caótico, sem qualquer política de mudança nos próximos 10 anos, sem levar em conta o crescimento populacional, as demandas da sociedade.
A aprovação do PL 257 implicará em uma escolha trágica: correção da remuneração limitada ao IPCA ou poucas nomeações. Fora isso, apenas reposições. Um estancamento em um setor carente de oxigenação advinda dos novos quadros do funcionalismo. Trata-se de uma violação ao Estado Social, um atentado contra a cidadania.
O governo Temer, com isso, busca colocar uma cortina de fumaça nos bilhões da corrupção e travar a transformação social. A comunidade não pode “pagar o pato”
Não ao PL 257, Não ao Estado zero!
Obs.: Não se engane com o canto da Miriam Leitão que apresentará números, gráficos e percentuais para nos fazer acreditar que o Brasil está “crescendo”. Com o fim do serviço público e fracasso do próprio Estado, o Poder econômico agradece e viveremos a miséria do Século XXI.
ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato? (STJ – RHC 62437).
Antes de responder a pergunta, relembremos furto e roubo são crimes contra o patrimônio.
Quando considerada a modalidade qualificada do furto mediante fraude – prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP, os conceitos dos crimes de furto e estelionato também passam a envolver a fraude.
Pois bem, superadas as semelhanças, vamos aos conceitos, para que em seguida possamos extrair as diferenças entre os dois crimes.
Segundo o artigo 155 do Código Penal (CP), furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Por sua vez, nos termos do artigo 171 do CP, estelionato traduz em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Como se vê, a fraude faz parte de todo crime de estelionato, o que nem sempre acontece no furto. Todavia, quando esta ocorre no crime de furto, este alcança a forma qualificada e recebe diferentes balizas penais (de 1 a 4 anos da forma simples, para ser estabelecida entre 2 a 8 anos, na forma qualificada).
Tendo em vista a existência da presença da fraude nos dois crimes, estudar as diferenças entre os crimes são fundamentais para não cairmos em “pegadinhas”. Quais seriam?
No furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. A vontade da inversão da posse é unilateral (apenas do agente criminoso).
Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso (baseada em uma falsa percepção da realidade). A vontade da inversão da posse é bilateral (o agente e a vítima querem alterar a posse).
Ultrapassadas as notas conceituais, voltemos a pergunta: ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato?
Perceba que na fraude utilizada para adulterar o medidor de energia, não há objetivo de incidir em erro por a vítima. Na verdade, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da concessionária do serviço de energia elétrica. Aliás, esta nem imagina que está “perdendo” energia. Logo, a inversão é unilateral.
Foi justamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus – RHC 62437.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.
No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.
No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”. O TJSC negou o provimento do remédio constitucional.
O STJ, por sua vez, entendeu que não se trata de estelionato (capitulado na denúncia), mas furto mediante fraude. De mais a mais, reafirmou que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).
Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por estelionato contra o paciente.
Como se vê, a resposta ao questionamento fica bem fácil quando compreendidos os conceitos dos crimes de furto mediante fraude e estelionato e estamos esclarecidos sobre o objetivo da fraude em cada crime.
Bom sábado!
O QUE É NAMORO QUALIFICADO?
Calma. Você leu certo. Vamos falar um pouco sobre o conceito de NAMORO QUALIFICADO.
A doutrina divide o namoro simples e qualificado.
O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisito básicos. Não há publicidade ostensiva, o relacionamento não dura muito, sequer há interesse em constituir família. O casal está “se curtindo” numa boa. Alguns, o apelidam não admitem nem em dar o nome de namoro, mas que estão apenas “ficando”, ou no máximo, um “namorico”.
Por sua vez, o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família.
Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado.”
A expressão “namoro qualificado” foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015). Na ocasião, a compra de um apartamento para “futura moradia” por um das partes e posterior casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deixou claro que o casal não tinha interesse em reconhecer efeitos familiares e patrimoniais anteriores à data do enlance, pois se assim quisessem teriam optado pela conversão da união estável em casamento ou realizado um pacto antenupcial.
Como consequência, diversamente da união estável, o namoro qualificado não produz qualquer efeito patrimonial.
Após ler o julgado abaixo, me diga: O seu namoro é simples ou qualificado? Cuidado, o relacionamento já pode ter se transformado em união estãvel…rssrsrr
Confira o julgado:
Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período.
1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência.
2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento.
3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência.
4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância . Necessidade.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
SÍNDROME DE ESTOCOLMO & SÍNDROME DE LONDRES
As duas síndromes representam eventuais comportamentos psicológicos das vítimas dos crimes de sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro. Vejamos:
A SÍNDROME DE ESTOCOLMO (Suécia) está relacionada ao fato ocorrido em 1973, quando os reféns encarcerados em uma agência bancária passaram a ter uma relação de afinidade com os algozes. Os estudos posteriores revelaram que a relação entre vítima e sequestrador durante os 4 (quatro) dias foi capaz fazer com que as vítimas se fizessem de “escudo humano” no momento da libertação. Além disso, uma das vítimas manifestou interesse em casar com um dos criminosos. Psicólogos chegam a afirmar que após os 10/15 minutos do início da privação da liberdade, o comportamento afetivo torna-se uma “tábua de salvação” para abstrair o stress do perigo existente. Lado outro, não se pode ignorar que a síndrome acaba dificultando o trabalho investigativo da polícia, até mesmo para o desmantelamento do crime (negar existência de armas, quantidade, localização exata do agente etc).
Por sua vez, a SÍNDROME DE LONDRES (Inglaterra) está relacionada com o fato em acontecido na Embaixada Iraniana, entre 30 de abril a 5 de maio de 1980. Os 16 reféns (britânicos, Iranianos, árabes e um libanês), passaram a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores gerando uma antipatia. Os 6 (seis) terroristas árabes. No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram.
Como se vê, as relações entre vítima e o delinquente podem ser totalmente diversas e, esses comportamentos deverão ser levados em conta na atuação policial e posterior apuração do crime.
SÚMULA DO STJ: Novos enunciados 574 e 575
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Enunciado n. 574- “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
Enunciado 575 – “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO (STF HC n.118.533)
STF: 1ª Turma nega pedido de desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (21), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 121654, impetrado por G.H.O.B. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) em decorrência de acidente de trânsito com morte. Denunciado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), ele pretendia desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com os autos, o acusado foi pronunciado (decisão que submete o réu a júri popular) por homicídio pelo Juízo do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) por ter provocado acidente de trânsito com vítima fatal quando, “em estado de embriaguez”, conduzia seu veículo pela contramão, com excesso de velocidade, na avenida Raja Gabaglia. Em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cassou a decisão e determinou a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau por entender que deveria ser aplicada ao caso a lei especial – o CTB.
O STJ, acolhendo recurso do Ministério Público estadual, concluiu pela competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a pronúncia representou apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se ao exame da ocorrência do fato delituoso e dos respectivos indícios de autoria. Segundo a decisão do STJ, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liminar para suspender o acórdão do STJ até o julgamento final do habeas corpus, votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu não ser o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida, o que demanda exame pelo conselho de jurados. O ministro salientou que a manutenção da competência do Tribunal do Júri não representa juízo de valor sobre o caso, mas apenas que deve ser do júri popular a decisão sobre se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, formando assim a corrente majoritária pelo indeferimento do HC e a revogação da liminar.
Fonte: Notícias do STF – 21/06/2016
DOSIMETRIA DA PENA – Condenação transita da em julgado há mais de 5 anos gera maus antecedentes?
Condenação transitada em julgado há mais de 5 anos não geram maus antecedentes – STF, HC 132.600-ES, Rel. Min. Dias Toffoli
EMENTA: […] Valoração negativa de condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos como maus antecedentes. Impossibilidade. Aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. […] 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do CP, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.
CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?
A situação de flagrância está prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. Todavia, existem alguns crimes que a própria configuração exige certa compreensão diferenciada. Como exemplo, o crime habitual possui configuração diferenciada.
Sendo assim, vejamos o conceito de crime habitual antes de compreendermos a possibilidade da prisão em flagrante.
O QUE É CRIME HABITUAL?
Crime habitual é aquele que se configura mediante a reiteração de atos. Somente irá ocorrer se houver repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro por parte do agente.
Como exemplo, temos o delito previsto no artigo 229 do Código Penal, que pune a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Se a lei exige que o sujeito mantenha o estabelecimento, o crime não pode se configurar com apenas um ato, já que a manutenção exige certa regularidade.
Mais uma dica: o Crime habitual não admite a tentativa.
Para conhecimento, observemos que parte da doutrina já apresenta a classificação do crime habitual da seguinte maneira:
CRIME HABITUAL PRÓPRIO – é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Pensemos que, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).
CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO – é aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, entretanto, a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Nesta espécie, o exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Superado o conceito de crime habitual passemos a responder a seguinte pergunta: CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?
A possibilidade da prisão em flagrante do crime habitual encontra três correntes na doutrina.
CORRENTE 1 – “não concebemos o flagrante no crime habitual. Este ocorre quando a conduta típica se integra com a prática de várias ações que, isoladamente, são indiferentes legais. Ora, quando a polícia efetua a prisão em flagrante, na hipótese de crime habitual. está surpreendendo o agente na prática de um só ato, o auto de prisão vai apenas e tão-somente retratar aquele ato insulado. Não os demais. Aquele ato isolado constitui um indiferente legal“ Tourinho Filho. Acompanham o entendimento Guilherme Nucci e Nestor Távora, dentre outros.
CORRENTE 2 – “não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso da prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc“ Mirabete
CORRENTE 3 – “não se pode estabelecer uma vedação absoluta à prisão em crimes habituais. Na verdade, a possibilidade da efetivação de flagrante em crimes habituais vai depender da comprovação, no ato da prisão, da reiteração da conduta da prática delituosa pelo agente” Renato Brasileiro de Lima
Ultrapassadas as respostas doutrinárias, vejamos o que diz a jurisprudência.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CASA DE PROSTITUIÇÃO. O CARÁTER HABITUAL DO CRIME NÃO IMPEDE A EFETUAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SE DESTE RESULTA QUE O AGENTE TEM LOCAL EM FUNCIONAMENTO PARA O FIM PREVISTO NA LEI. E IRRELEVANTE O LICENCIAMENTO DO HOTEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (Rec. em HC, Acórdão nº 46115, STF, Rel. Min. Amaral Santos, 26/09/1969)
HABEAS – CORPUS’; SUA DENEGAÇÃO. O CRIME HABITUAL NADA TEM DE INCOMPATIVEL COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (Rec. em HC, Acórdão nº 36723, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Hungria, 27/05/1959)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 42.995 – RJ (2005/0054487-4) – EMENTA: HABEAS CORPUS . CASA DE PROSTITUIÇAO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. MENOR ALICIADA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. O crime de manutenção de casa de prostituição tipifica objetivamente uma conduta permanente, pouco importando o momento da fiscalização do poder público e a comprovação de haver, no instante da prisão, relacionamento sexual das aliciadas. Ordem denegada.
Como se vê, nos tribunais superiores (ainda que decisões em tempos distantes), prevalece a possibilidade da prisão em flagrante em crime habitual.
Grande abraço! Deus te abençoe!
DOSIMETRIA DA PENA: Os antecedentes criminais podem ser valorados na conduta social?
Por unanimidade, no julgamento do RHC 130132 (rel. min. Teori Zavascki, j. em 10.05.2016), o STF firmou entendimento que o “comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais” (Informativo n. 825).
Vamos entender a razão do entendimento.
Antes da Lei n. 7209/84 (reforma do Código Penal), a dosimetria da pena seguia o antigo artigo 42 do CP:
Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime: ( Revogado pela Lei n. 7298/84).
Como se vê, não existia a figura da “conduta social”, a qual só surgiu no artigo 59 do CP, com a redação dada pela Lei n. 7209/84.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Daí, muitos julgadores passaram considerar os antecedentes criminais também na conduta social. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu e a discussão chegou ao STF, ocasião em que foi considerado que considerar os antecedentes criminais também na conduta social incorre em “bis in idem”. De mais a mais, enfatizou-se que condutas social e antecedentes possuem valores e tipos próprios, razão pela qual não podem ser confundidas.
Vamos para alguns conceitos:
O QUE NÃO SÃO MAUS ANTECEDENTES?
Inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos para agravar a pena-base. Este é o entendimento dos Tribunais superiores (STF: Informativo n. 585 e STJ Sumula n. 444).
O QUE SÃO MAUS ANTECEDENTES?
Em suma, são as condenações definitivas que não caracterizam reincidência: (a) Condenações que não são reincidência ou que superam os 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I). Cuidado com a divergência quanto ao sistema da temporariedade X perpetuidade. Aguardar decisão da repercussão geral reconhecida no RE 593818- STF – Relator Ministro Barroso); (b) condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II); (c) o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
O QUE É CONDUTA SOCIAL?
Relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Lembrar que os fatos que influenciarão na conduta social precisam ter ocorrido antes da data do crime. Segundo o STJ, “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu”. (STJ – Informativo 535).
Assim, que concluímos que antecedentes criminais não podem ser valorados na conduta social, uma vez que possuem circunstância própria no artigo 59 do CP. Insistir nisso, recairiamos em “bis in idem”.