REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA.
No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. Por conseguinte, a prática de atos infracionais não serve de lastro para a análise de uma pretensa personalidade voltada à prática de crimes hábil a justificar ameaça a garantia da ordem pública. Portanto, o cometimento de atos infracionais somente terão efeito na apuração de outros atos infracionais, amparando, v.g., a internação (art. 122, II, do ECA), e não a prisão preventiva em processo criminal. HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016. (Informativo n. 576)
INTERESSE MORAL: Viúva tem legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma viúva de contestar ação de investigação de paternidade. O colegiado entendeu que o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares, e a defesa do casal que formou com o falecido, compreendem-se no conceito de “justo interesse” para contestar a ação.
É o que está previsto no artigo 365 do Código Civil de 1916 e no artigo 1.615 do código em vigor. “Não sendo herdeira, deve ela, todavia, receber o processo no estado em que se encontrava quando requereu o ingresso no feito, uma vez que não ostenta, ao meu sentir, a condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.
A ministra acolheu o pedido da viúva sem prejuízo da validade de todos os atos processuais anteriores ao seu pedido de ingresso na relação processual.
Legitimidade passiva
No caso, a viúva recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai falecido. Assim, a viúva não deve participar da ação, uma vez que, no caso, não é herdeira, mas apenas meeira do investigado.
No STJ, a defesa alegou que a ação de investigação de paternidade influenciará a ação de petição de herança, em que ocorreu “a constrição da totalidade dos bens do espólio, o que enseja, claramente, o justo interesse da recorrente”, com o objetivo de resguardar os seus direitos.
Interesse moral
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, em princípio, a ação de investigação de paternidade será proposta contra suposto pai, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros do investigado.
Assim, na hipótese de não ser a viúva herdeira do investigado, não ostenta ela, a princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de investigação de paternidade. “A relação processual estará, em regra, completa com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira”, disse a ministra.
Entretanto, a relatora lembrou que o artigo 365 do CC de 1916, em dispositivo idêntico ao do artigo 1.615 do CC de 2002, estabelece: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou maternidade”.
Dessa forma, a ministra Gallotti examinou se o puro interesse moral seria suficiente para autorizar a viúva a contestar a ação. Para tanto, baseou-se em doutrina e também em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais reconheceram a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança.
Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Vi%C3%BAva-tem-legitimidade-para-contestar-a%C3%A7%C3%A3o-de-investiga%C3%A7%C3%A3o-de-paternidade
CRIPTOIMPUTAÇÃO: Conceito e efeitos no processo penal.
O que é criptoimputação?
A doutrina designa de criptoimputação a inicial acusatória que está contaminada por grave deficiência na narrativa dos fatos imputados, ou seja, situação em que não há a exposição do fato criminoso com a indicação precisa de todas as circunstâncias concretas, que integram a tipicidade da infração penal, restando configurada a inépcia da exordial.
Em outras palavras, fala-se em criptoimputação quando a narração do fato está eivada de grave deficiência, mencionando superficialmente elementos do tipo penal em abstrato e sem os mínimos elementos para a identificação do fato como típico e antijurídico. Segundo Nestor Távora e Rosmar Alencar [1], trata-se de imputação confusa, incompreensível, que dificulta o exercício de defesa .
Quais os efeitos da criptoimputação no processo penal?
Diante da ausência dos elementos mínimos caracterizadores do fato delituoso, o juiz deverá rejeitar a denúncia eivada pela criptoimputação, declarando sua inépcia (art. 395, inc. I, do CPP}, ainda que não arguida pela defesa, uma vez que se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Neste sentido, ensina Guilherme Nucci [2]:
“A inépcia da peça acusatória ficará evidente caso os requisitos previstos no art. 41 do CPP não sejam fielmente seguidos. Na realidade, a parte principal da denúncia ou queixa, que merece estar completa e sem defeitos, é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Afinal, é o cerne da imputação, contra o qual se insurge o réu, pessoalmente, em autodefesa, bem como por intermédio da defesa técnica. Se for constatada a falta de aptidão d3 inicial acusatória deve o juiz rejeitá-la de início (art. 395,1, CPP).”
E se a denúncia for recebida? A ausência deverá ser sustentada na resposta à acusação. Daí, ocorrerá a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III, do CPP, em razão da deficiência na narrativa dos fatos imputados inviabiliza a identificação de sua tipicidade.
E se o réu não for absolvido sumariamente? Será cabível o habeas corpus (forte no art. 647 c/c 648, VI, do CPP), pois a ausência de elementos essenciais à caracterização do fato delituoso é, inevitavelmente, uma causa de nulidade absoluta (art. 564, inc. IV. do CPP).
O Supremo Tribunal Federal compreendeu cabível Habeas Corpus para trancamento de ação penal por falta ou deficiência na exposição do fato:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
[ … ]
4. O Código de Processo Penal, no artigo 41, prescreve que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime (indicação de rol de testemunhas, se houver), exigências que encontram fundamento na necessidade de o representante do Ministério Público precisar os limites da imputação, possibilitando ao acusado, prima facie, o conhecimento da alegação de infringência à norma incriminadora e o exercício da ampla defesa.
5. O artigo 41 do Código de Processo Penal é de necessária observância, posto que a inépcia da denúncia baseada em descrição do fato delituoso, viola as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, integrantes do núcleo essencial do due process of Law. (STF, HC 110015, Rei. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)
Por conseguinte, com o escopo de evitar a criptoimputação, o Ministério Público deve fazer constar da denúncia, de forma precisa e minuciosa, a descrição dos elementos estruturais que integram o tipo penal, prestigiando o princípio da presunção de inocência e o exercício da ampla defesa.
CUIDADO! Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação decada acusado. Basta que o Parquet narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado,sob pena de ser a denúncia inepta. STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012
REFERÊNCIAS:
1. Curso de Processo Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Editora Juspodivm. 11ª edição: 2015. Juspodivm. p. 284
2. Manual de Processo Penal e Execução Penal. NUCCI, Guilherme de Souza. 11. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 172
LEI DO TERRORISMO (Lei n. 13.260/2016): Alguns comentários
PARA COMEÇO DE CONVERSA
Lembremos que, por questões técnicas, o crime de terrorismo não é crime hediondo, mas equiparado a este, tendo assim o mesmo tratamento.
Os crimes de terrorismo são da competência da Justiça Federal (art. 11 da Lei n.13.260/16).
Além disso, importante salientar que o crime de terrorismo envolve situações de muitas paixões, razão pela qual, não é a ameaça de penas severas que vai inibir o sujeito de agir. Decerto, o caminho para evitar tais atos trágicos deve ser o reforço nas relações internacionais e na diplomacia.
OBJETO DA LEI
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da CF, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960/89 (prisão preventiva), e 12.850/13 (organizações criminosas)
- CRFB – ART. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
TIPIFICAÇÃO DO TERRORISMO
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública [3].
- Não basta ser um ato de terrorismo. Ele deve ter como motivação a xenofobia (aversão aos estrangeiros) ou discriminação/preconceito de raça, cor, etnia e religião. Infere-se, portanto, que ainda que um ataque promova um terror social não será ato de terrorismo se sua razão for questão política ou sexual, por exemplo.
- O crime tem um elemento subjetivo – “a finalidade de provocar terror social ou generalizado” – o que seria o dolo.
ATOS DE TERRORISMO
Art. 2º, 1º – São atos de terrorismo:
I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
CAUSA DE AUMENTO DE PENA – lesão corporal leve e morte
Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
- LESÃO GRAVE: um terço
- MORTE: metade
O QUE NÃO CONFIGURA ATO DE TERRORISMO
Art. 2º […] Parágrafo segundo:
O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
- Provavelmente, surgirão, no mínimo, duas correntes. A primeira afirmará que o fato seria atípico. A segunda compreenderia que embora típico, o fato estaria acobertado pelo exercício regular de direito. Acredito que a primeira é mais razoável, uma vez que não há qualquer conduta terrorista (dolo). Assim, o tipo está excluído, sendo a disposição em comento uma EXCLUSÃO DE TIPICIDADE.
- CUIDADO! Isso não quer dizer que atos violentos praticados em manifestação política seriam irrelevantes penais. É perfeitamente possível que pessoas sejam responsabilizadas pela prática de crimes e lesão corporal, ameaça etc.
- A questão política não pode ser considerada crime de terrorismo. No primeiro aspecto, não é possível limitar a manifestação de pensamento, Em segundo lugar, é necessário entender que considerar movimentos políticos como atos terroristas colocaria em risco a democracia brasileira recentíssima que ainda está se afirmando.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO ORGANIZADA TERRORISTA, BEM COMO REFORMULAÇÃO DO CONCEITO
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
O conceito de organização terrorista está na Lei 12.850/13 e foi reformulado pela Lei n. 13.260/16. Assim, entende-se por organização terrorista aquela voltada para a prática dos atos de terrorismos legalmente definidos (art. 1, parágrafo segundo, inciso II)
PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
- Não podemos confundir com a tentativa, a qual exige o início da execução e permite a redução de um a dois terços.
- Aqui, sequer existe início da execução.
- Há uma nova redutora: um quarto até a metade.
PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS DE ATOS PREPARATÓRIOS
- FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Art. 5º, parágrafo primeiro)
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
- NO TERRITÓRIO NACIONAL(Art. 5º, parágrafo segundo)
Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do CP.
- ATENÇÃO: Só podemos falar em desistência voluntária quando há inicio da execução, mas esta é interrompida por por ato voluntário. Por sua vez, no arrependimento eficaz – também conhecido como resipiscência – a execução é esgotada, mas o agente evita a consumação, por conta de ato voluntário que impede a produção do resultado outrora pretendido. São conhecidas como “ponte de ouro”. Ambas possuem natureza jurídica de exclusão de tipicidade (majoritariamente).
- No entanto, alterando todo estudo existente, a lei preferiu aplicar os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz aos crimes que tipificam condutas preparatórias. Aguardemos o entendimento da doutrina e a influência da lei nos conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
- Atribuição da Polícia Federal
- Competência da Justiça Federal
APLICAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei 12.850/13, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
A lei nao falou da aplicação da execução da pena, mas é possível afirmar que os membros de organização criminosa possam ser submetido ao regime disciplinar diferenciado (art. 52 da LEP), uma vez que a sanção disciplinar é aplicável aos envolvidos em organização criminosa.
APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei 8.072/90, aos crimes previstos nesta Lei.
- Logicamente, uma vez que os crimes de terrorismo são constitucionalmente equiparados aos crimes hediondos (Art. 5, XLIII, da CRFB).
PRISÃO TEMPORÁRIA
- O artigo 18 alterou a lei da prisão temporário, para ampliar o cabimento da prisão cautelar em comento aos crimes previstos na lei de de terrorismo.
VIGÊNCIA DA LEI
- Segundo o artigo 20, a lei entrou em vigor na data de sua publicação (16 de março de 2016).
Nova opinião não autoriza desarquivamento de inquérito policial
No julgamento da Reclamação 20132/SP (informativo 815), a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento que o desarquivamento do inquérito policial necessita de novas provas, nao sendo possível autorizar sua reabertura por nova ou mudança de opinião do Ministério Público:
Arquivamento de inquérito e procedimento investigatório criminal – 2
Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma, ante o empate na votação (RISTF, art. 150, § 3º), deu provimento a agravo regimental e acolheu pedido formulado em reclamação, para determinar o trancamento de procedimento investigatório criminal. Apontava-se a ilegitimidade da instauração do referido procedimento por parte do Ministério Público estadual para apurar os mesmos fatos objeto do Inq 3.738/SP, que fora previamente arquivado no STF — v. Informativo 809. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes. Afirmou que, em tese, a situação em comento se enquadraria na hipótese de cabimento da reclamação perante o STF, na forma do art. 102, I, “l”, da CF. Assim, de acordo com o art. 18 do CPP, após o arquivamento do inquérito por falta de provas, poder-se-ia proceder a novas pesquisas se de outras provas houvesse notícia. Por outro lado, a reabertura da investigação não poderia decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. Seria indispensável que houvesse novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. Não seria possível, ademais, a reabertura de investigações para aprofundar linhas investigativas já disponíveis para exploração anterior. No vertente caso, contudo, teria havido a simples reabertura de investigação arquivada a pedido do PGR. Os fatos estariam inseridos no contexto de irregularidades que foram objeto original do Inq 3.738/SP. O Ministro Dias Toffoli acresceu que a instauração do referido procedimento em âmbito estadual se qualificaria como ato de persecução criminal. Além disso, os fatos objeto dos distintos procedimentos seriam os mesmos, bem assim seriam idênticos os panoramas probatórios. A única distinção seria um acréscimo na capitulação legal dos fatos e uma tentativa de ampliar o período de investigação. Por fim, as supostas novas provas a embasar o procedimento seriam elementos de informação contidos em inquérito civil, que fora trancado por envolver detentor de prerrogativa de foro perante o STF e por possuir características de investigação criminal, o que tornaria esses elementos de informação provas ilícitas. Em divergência, os Ministros Teori Zavascki (relator) e Cármen Lúcia negavam provimento ao agravo. Asseveravam não caber reclamação para se verificar se novas provas são hábeis a ensejar a reabertura de investigação cujo arquivamento fora determinado pelo STF. Além disso, não se trataria de persecução penal propriamente dita, mas somente tomada de providências no âmbito do Ministério Público estadual, fato que não implicaria ofensa à autoridade da decisão pelo arquivamento do Inq 3.738/SP.
Rcl 20132/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 23.2.2016. (Rcl-20132)
STJ já decidiu com fundamento na Lei da Primeira Infância.
No último dia 10 de março, nos autos HABEAS CORPUS Nº 351.494 – SP (2016/0068407-9), o Superior Tribunal de Justiça (Ministro Rogério Schietti Cruz) concedeu a substiuição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento na Lei n. 13257/2016.
Merece destaque o entendimento que a substituição não é automática, não sendo, portanto, um direito subjetivo da presa, mas devem ser consideradas as condições no caso concreto. Confira:
“A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo “poderá”, no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria “dever” do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.”
A LEI N.12357/2016 E O PROCESSO PENAL
No último dia 8 de março, foi promulgada a Lei n. 12357/2016, a qual dispõe acerca das prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”. Além disso, a sobredita Lei trouxe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidações das Leis do Trabalho e no Código de Processo Penal.
Inicialmente, fiquemos atentos para o significado da “primeira infância”. Nos termos do artigo 2º, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Ultrapassado o novo termo introduzido no ordenamento, passemos a repercussão no processo penal, a qual organizamos em 02 (duas) partes:
1. OS ATORES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E O JUIZ PASSARÃO OBRIGATORIAMENTE A AVERIGUAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE FILHOS, IDADE, EVENTUAL DEFICIÊNCIA E A PESSOA RESPONSÁVEL.
Isso acontecerá nas seguintes ocasiões:
a) No inquérito policial
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
b) No auto de prisão em flagrante
4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
c) No interrogatório judicial
Art. 185 (…)
10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
2. ALTERAÇÃO NO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR
A Lei n. 12.357/2016 ampliou o cabimento da prisão domiciliar, medida cautelar prevista no artigo 317 do CPP (A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial).
Vamos às modificações:
a) Agora, não há mais que exigir da gestante que a gravidez esteja no sétimo mês ou seja de alto risco. Portanto, BASTA SER GESTANTE PARA O DIREITO DA PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, IV, DO CPP).
b) PRISÃO DOMICILIAR PARA MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS (ART. 318, v, do CPP – O novo cabimento não deve ser visto como um favorecimento à mãe, mas na verdade pela interpretação sistemática e teleológica do novo diploma, busca garantir à criança a convivência familiar.
c) PRISÃO DOMICILIAR PARA O HOMEM, CASO SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS – ARTIGO 318, VI, do CPP. Cuidado! Não podemos confundir com a ideia trazida pelo artigo 318, V. Lá, o requisito é que a interessada seja mãe de criança. Aqui, é insuficiente tal situação, O homem precisa comprovar que é o ÚNICO responsável pela criança.
AS ALTERAÇÕES TERMINAM AS POSSIBILIDADES DE PRISÃO DOMICILIAR?
Entendo que não. Na verdade, o rol é exemplificativo, uma vez que em situação não prevista no artigo 318 do CPP, o STF já reconheceu a possibilidade de prisão domiciliar (Veja o HC 102128 – Ministra Carmem Lúcia – 05/10/2011).
A PRESENÇA DA HIPÓTESE IMPLICA EM DEVER DO JUIZ EM CONCEDER A PRISÃO DOMICILIAR?
A expressão “poderá” prevista no artigo 318 do CPP não pode nos enganar. É preciso compreender que estamos diante de um poder-dever do juiz, na medida que o legislador já autorizou a concessão da prisão domiciliar. Neste sentido, entende Gustavo Badaró e Geraldo Prado, o qual afirma que estamos diante de um direito subjetivo do preso, portanto, ausente qualquer discricionariedade [1]
Não se ignora a corrente doutrinária de Renato Brasileiro, Norberto Avena e Eugênio Pacelli, na qual as hipóteses seriam um ponto de partida, devendo o juiz observar posteriormente a “adequação” da substituição no caso concreto. Este também foi o entendimento do Superior tribunal de Justiça, ao analisar pela primeira vez com fundamento na Lei n. 13.257/2016.
No último dia 10 de março, nos autos HABEAS CORPUS Nº 351.494 – SP (2016/0068407-9), o Superior Tribunal de Justiça (Ministro Rogério Schietti Cruz) concedeu a substiuição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento na Lei n. 13257/2016.
Merece destaque o entendimento que a substituição não é automática, não sendo, portanto, um direito subjetivo da presa, mas devem ser consideradas as condições no caso concreto. Confira:
“A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo “poderá”, no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria “dever” do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.”
REFERÊNCIAS
1. Processo Penal. Gustavo Badaró. 3ª edição. 2015. Revista dos Tribunais, páginas 992/993
O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (CP, art. 121, § 2º, I) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante?
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO. “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.”
Díario de um Defensor: Educação em Direitos

Hoje, tive o prazer de conversar com os alunos do 3o ano do ensino médio da Escola Estadual Áurea Pinheiro Braga sobre “Educação e Transformação Social”. Aproveitei para contar algumas experiências que a vida proporcionou no período de estudante dos níveis fundamental e médio.
Os excelentes profissionais são aqueles comprometidos com a melhoria do país
ADPF N. 54 – O TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DA ANENCEFALIA
Anencefalia é a malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16.º e o 26.º dia de gestação, caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. O Conselho Federal de Medicina (CFM) considera o anencéfalo um natimorto cerebral, por não possuir os hemisférios cerebrais e o córtex cerebral, mas somente o tronco.1 Consequentemente, sua eliminação em intervenção cirúrgica constitui-se em fato atípico, pois o anencéfalo não possui vida humana que legitima a intervenção do Direito Penal. No julgamento da ADPF 54/DF, ajuizada pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, incs. I e II, do Código Penal. Desta forma, a Corte reconheceu o direito da gestante de submeter-se à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Se a gestante ou um terceiro praticar manobras abortivas no sentido de eliminar o feto anencéfalo, estará caracterizado crime impossível, em razão da impropriedade absoluta do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Interrupção de gravidez de feto anencéfalo:
No julgamento da ADPF 54/DF, ajuizada pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, incs. I e II, do Código Penal. Desta forma, a Corte reconheceu o direito da gestante de submeter-se à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Os fundamentos invocados pelo Excelso Pretório foram a laicidade do Estado brasileiro, a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o pleno reconhecimento dos direitos individuais, especialmente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Anencefalia é a malformação do tubo neural, a caracterizar-se pela ausência parcial do encéfalo e do crânio, resultante de defeito no fechamento do tubo neural durante o desenvolvimento embrionário. O diagnóstico desta anomalia reclama a ausência dos hemisférios cerebrais, do cerebelo e de um tronco cerebral rudimentar ou a inexistência total ou parcial do crânio. Pode ser diagnosticada clinicamente na 12ª semana de gestação, mediante o exame de ultrassonografia. Os anencéfalos são natimortos cerebrais, e jamais podem se tornar pessoas. Não há vida em potencial, e sim a certeza da morte (incompatibilidade com a vida extrauterina), razão pela qual não se pode falar em aborto. Em síntese, os fetos com anencefalia não gozam do direito à vida, posição em sintonia com as disposições elencadas pela Lei 9.434/1997, a qual versa sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. A obrigatoriedade de preservar a gestação produz danos à gestante, muitas vezes levando-as a uma situação psíquica devastadora, pois na maioria das vezes predominam quadros mórbidos de dor, angústia, luto, impotência e desespero, em face da certeza do óbito.
Diagnóstico da anencefalia e antecipação terapêutica:
No dia 14 de maio de 2012, atendendo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54/DF, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1.989/2012, disciplinando a atuação prática dos médicos no tocante à interrupção da gravidez baseada na anencefalia do feto, independentemente de autorização do Estado.
Crime impossível:
Se a gestante ou um terceiro praticar manobras abortivas no sentido de eliminar o fato anencéfalo, estará caracterizado crime impossível, em razão da impropriedade absoluta do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.