ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS – Informativo 519 do STJ
Se a família for de baixa renda, haverá presunção de que a vítima contribuiria para a subsistência dos pais.
REsp 1.279.173-SP:
A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (Direito Civil. Inf. 519 STJ, Terceira Turma).
Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. (Direito Civil. Inf. 519 STJ, Terceira Turma).
A necessidade de fundamentação nas medidas cautelares
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”, bem como a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.
Tribunal do júri e cerceamento de defesa
STF, 2ª Turma, HC 108527, j. 14/05/2013: O art. 456 do CPP (“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”) deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Decidiu-se, portanto, que o Defensor Público que atuara na defesa do réu em Plenário do Júri, não dispôs de tempo suficiente para oferecer um trabalho satisfatório, haja vista que lhe foi concedido apenas doze dias para estudar um processo de vinte e seis volumes, razão pela qual o julgamento foi anulado por ter havido ofensa ao direito à ampla defesa.
MINHA PRIMEIRA PROVA DE RUA
Chegou a minha vez.
Depois de um tempo planejando, resolvi aceitar o convite do meu amigo Jenner Djavan.
No último domingo, participei da Corrida Bernardo Cabral. Foram aproximadamente 5 km, percorridos em um tempo de 38m11s.
Se a velocidade não foi aquela de um atleta, estou certo que a direção é esta. Agora é perseverar.
São Silvestre me aguarda.
QUEM É O SUJEITO PASSIVO DO ABORTO?
Uma primeira corrente (Mirabete, por exemplo) afirma ser o Estado o sujeito passivo. Contudo, isso não prevalece, uma vez que a doutrina majoritária (Cleber Masson, Rogério Sanches etc) reconhece o feto como o sujeito passivo.
Qual a razão prática dessa discussão? Se o aborto for de gêmeos, estará configurado o concurso formal impróprio de crimes (art. 70, 2ª parte, do Código Penal).
HOMICÍDIO/INFANTICÍDIO ou ABORTO?
A discussão ocorrer quando há vida intrauterina ou extrauterina.
Segundo Rogério Sanches, o inicio da vida extrauterina é explicada por três teorias (não dá pra dizer qual prevalece, pois podem haver gestações anormais):
- Com o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas;
- Desde as dores típicas do parto;
- Com a dilatação do colo do útero.
Todavia, no informativo 507, o STJ levou em consideração o início dos trabalhos do parto, abandonando assim, todas as correntes acima, para estabelecer a distinção entre aborto e homicídio/infanticídio:
DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
RETENÇÃO. RESP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA PERICIAL. Trata-se de agravo regimental interposto por fabricante de automóveis contra decisão da Min. Relatora que negou seguimento ao pedido em medida cautelar (MC) com a finalidade de afastar a retenção do REsp (art. 542, § 3º, do CPC) interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova cuja inversão o TJ determinou seria a realização de perícia em projeto de veículo de fabricação do ora agravante e teria como finalidade apurar se houve eventual falha de fabricação que pudesse ter ocasionado a abertura das portas do veículo no acidente que vitimou o filho do agravado, lançando-o para fora do veículo, que, se confirmada, ensejaria ao fabricante o dever de indenizar. Destaca a Min. Relatora que o juiz, ao examinar os fatos, considerou ser a perícia o único meio de esclarecer a real causa da abertura das portas do veículo, requisito que, em regra, não está presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito. Por outro lado, esclarece que o agravo de instrumento no qual se insurge a agravante contra o sobrestamento do especial restringiu-se à simples inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao fabricante custear a perícia ou se defender de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial ao final da instrução, mas não implica a obrigatoriedade de arcar com as custas da prova, que devem ser suportadas pela parte que a requereu. Está demonstrado, também, serem diversas as questões submetidas à apreciação judicial em agravos de instrumento, tirados de processos também diversos (ação cautelar e ação ordinária), ficando afastada a alegação de preclusão. Pelo exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na Pet 1.977-SP, DJ 10/3/2003; AgRg na Pet 5.262-RJ, DJ 5/3/2007, e REsp 639.534-MT, DJ 13/2/2006. AgRg na MC 17.695-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/5/2011. |
“Discricionariedade reduzida a zero”
Há determinados atos da administração que são discricionários. Quando se aplicam determinados princípios da administração, como o princípio da boa-fé objetiva (analisando o comportamento), constata-se que a administração pratica comportamentos contraditórios (trazendo até hipóteses de venire contra factum proprium), o que em regra não é admitido. Ex: quando a administração concede a licença prevista no art. 91 da Lei 8112/90 a um servidor, ela, para evitar contradições, terá que conceder essa mesma licença a outro servidor que se encontre em situação semelhante. Nesse caso, a própria Administração reduz a sua discricionariedade a zero, justamente para evitar comportamentos contraditórios
100ni, não adianta!!!
Assim foi o centésimo gol sofrido por Rogério diante do Corinthians. Se foi em jogo ou em decisão por pênaltis, não ADIANTA. Rogério já pode contar isso no seu cartel para a aposentadoria.
Há 6 anos, o CORINTHIANS não perde para o tricolor paulista no Morumbi.
Como se vê, O SPFC é um ótimo anfitrião.

