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Archive for the ‘Constitucional’ Category

AVISOS DE MIRANDA

10/ abril / 2016 Deixe um comentário

Em cena do filme “O advogado dos 5 crimes”, o policial lembra ao colega da necessidade de alertar o preso de seus direitos. Tal alerta é conhecido na doutrina como “Avisos de Miranda”.

Os “Avisos de Miranda” (“Miranda Rights”) efetivam o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo (“nemo tenetur se detegere “).

Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.

A partir de então, consolidou-se o dever dos policiais, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como que tudo que disser poderá ser usado contra si.

Desse modo, se a prova for obtida afrontando o direito fundamental, será considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos.

O entendimento está fundamentado na Constituição da República:~O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII)

Por sua vez, os artigos 157 e 186 do Código de Processo Penal dispõem:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Sobre o assunto, no Habeas Corpus 80.949-RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude de gravações clandestinas de conversa firmada entre policiais e presos, sem o conhecimento dos últimos, tendo como um dos fundamentos exatamente a não observância do dever constitucional de advertência. Confira:

EMENTA:

I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais.

2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.

III. Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (grifei)
(…)

O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão:

HC 22371 / RJ . Habeas corpus. Pedido não examinado pelo tribunal de origem. Writ não conhecido. Prova ilícita. Confissão informal. Ordem concedida de ofício para desentranhar dos autos os depoimentos considerados imprestáveis. Constituição federal . Art.  , incisos LVI e LXIII . 1 – Torna-se inviável o conhecimento de habeas corpus, se o pedido não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. 2 – A eventual confissão extrajudicial obtida por meio de depoimento informal, sem a observância do disposto no inciso LXIII , do artigo  , da Constituição Federal , constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito . 3 – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (grifeI).

É possível a condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante?

STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016). Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021  – (…) 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. (…)

Como se vê, os direitos do acusado de permanecer em silêncio e ser assistido por advogado são garantias constitucionais e, portanto, sua não observância configura afronta ao devido processo legal.

O exercício da acupuntura configura o delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do CP) ?

10/ abril / 2016 Deixe um comentário

Nos termos do art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” Da leitura, percebe-se que estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida. Vale dizer, a regra é a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, mas o próprio constituinte originário admitiu a imposição de exigências, pelo legislador ordinário, para o desempenho de tais atividades.

Nessa toada, existem requisitos legais para o exercício da medicina, da odontologia e da atividade farmacêutica. Isso decorre da relevância da saúde pública dessas profissões e o risco da saúde pública diante de eventual exercício ilegal. Daí, o Código Penal estabeleceu como crime a conduta de “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites” – Art. 282 do CP.

Daí, percebemos que se um técnico em prótese dentária exercer de forma habitual a profissão de dentista, este incidirá no crime previsto no art. 282 do CP

E a acupuntura?

Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, a acupuntura é uma profissão de nível técnico, cabendo ao profissional o exercício de “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica”.

Como se vê, a prática de acupuntura tem definição própria distinta da medicina. Por tal razão, seu exercício não pode ser considerado crime do artigo 282 do CP justamente porque não há exercício irregular da medicina. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. ATIPICIDADE PENAL DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA.

O exercício da acupuntura não configura o delito previsto no art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). É cediço que o tipo penal descrito no art. 282 do CP é norma penal em branco e, por isso, deve ser complementado por lei ou ato normativo em geral, para que se discrimine e detalhe as atividades exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico. Segundo doutrina, “A complementação do art. 282 há de ser buscada na legislação federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou farmacêutico. Dispõem sobre o exercício da medicina a Lei n. 3.268, de 20.09.57 e o Dec. n. 20.931, de 11.01.32”. Das referidas leis federais, observa-se que não há menção ao exercício da acupuntura. Nesse passo, o STJ reconhece que não há regulamentação da prática da acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, consoante previsto no art. 22, XVI, da CF (RMS 11.272-RJ, Segunda Turma, DJ 4/6/2001). Assim, ausente complementação da norma penal em branco, o fato é atípico. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016. Disponível no Informativo n. 578

Infere-se, portanto, que apenas o exercício irregular da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (ou além dos limites) caracterizará o crime do art. 282 do CP.

Por fim, seguindo o mesmo raciocínio afasta-se a tipicidade do exercício irregular da profissão de enfermeiro, parteiro e massagista, por exemplo, uma vez que tais profissões não estão previstas no artigo 282 do CP.

Categorias:Constitucional, Penal

LEI DO TERRORISMO (Lei n. 13.260/2016): Alguns comentários

25/ março / 2016 Deixe um comentário

PARA COMEÇO DE CONVERSA

Lembremos que, por questões técnicas, o crime de terrorismo não é crime hediondo, mas equiparado a este, tendo assim o mesmo tratamento.

Os crimes de terrorismo são da competência da Justiça Federal (art. 11 da Lei n.13.260/16).

Além disso, importante salientar que o crime de terrorismo envolve situações de muitas paixões, razão pela qual, não é a ameaça de penas severas que vai inibir o sujeito de agir. Decerto, o caminho para evitar tais atos trágicos deve ser o reforço nas relações internacionais e na diplomacia.

OBJETO DA LEI

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da CF, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960/89 (prisão preventiva), e 12.850/13 (organizações criminosas)

  • CRFB – ART. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

TIPIFICAÇÃO DO TERRORISMO

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública [3].

  • Não basta ser um ato de terrorismo. Ele deve ter como motivação a xenofobia (aversão aos estrangeiros) ou discriminação/preconceito de raça, cor, etnia e religião. Infere-se, portanto, que ainda que um ataque promova um terror social não será ato de terrorismo se sua razão for questão política ou sexual, por exemplo.
  • O crime tem um elemento subjetivo  – “a finalidade de provocar terror social ou generalizado” – o que seria o dolo.

ATOS DE TERRORISMO

Art. 2º, 1º – São atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

CAUSA DE AUMENTO DE PENA – lesão corporal leve e morte

Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

  • LESÃO GRAVE: um terço
  • MORTE: metade

 

O QUE NÃO CONFIGURA ATO DE TERRORISMO

Art. 2º […] Parágrafo segundo:

O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

  • Provavelmente, surgirão, no mínimo, duas correntes. A primeira afirmará que o fato seria atípico. A segunda compreenderia que embora típico, o fato estaria acobertado pelo exercício regular de direito. Acredito que a primeira é mais razoável, uma vez que não há qualquer conduta terrorista (dolo). Assim, o tipo está excluído, sendo a disposição em comento uma EXCLUSÃO DE TIPICIDADE.
  • CUIDADO! Isso não quer dizer que atos violentos praticados em manifestação política seriam irrelevantes penais. É perfeitamente possível que pessoas sejam responsabilizadas pela prática de crimes e lesão corporal, ameaça etc.
  • A questão política não pode ser considerada crime de terrorismo. No primeiro aspecto, não é possível limitar a manifestação de pensamento, Em segundo lugar, é necessário entender que considerar movimentos políticos como atos terroristas colocaria em risco a democracia brasileira recentíssima que ainda está se afirmando.

CRIME DE ORGANIZAÇÃO ORGANIZADA TERRORISTA, BEM COMO REFORMULAÇÃO DO CONCEITO

Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

O conceito de organização terrorista está na Lei 12.850/13 e foi reformulado pela Lei n. 13.260/16. Assim, entende-se por organização terrorista aquela voltada para a prática dos atos de terrorismos legalmente definidos (art. 1, parágrafo segundo, inciso II)

PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • Não podemos confundir com a tentativa, a qual exige o início da execução e permite a redução de um a dois terços.
  • Aqui, sequer existe início da execução.
  • Há uma nova redutora: um quarto até a metade.

PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS DE ATOS PREPARATÓRIOS

  • FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Art. 5º, parágrafo primeiro)

Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

  • NO TERRITÓRIO NACIONAL(Art. 5º, parágrafo segundo)

Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do CP.

  • ATENÇÃO: Só podemos falar em desistência voluntária quando há inicio da execução, mas esta é interrompida por por ato voluntário. Por sua vez,  no arrependimento eficaz – também conhecido como resipiscência – a execução é esgotada, mas o agente evita a consumação, por conta de ato voluntário que impede a produção do resultado outrora pretendido. São conhecidas como “ponte de ouro”. Ambas possuem natureza jurídica de exclusão de tipicidade (majoritariamente).
  • No entanto, alterando todo estudo existente, a lei preferiu aplicar os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz aos crimes que tipificam condutas preparatórias. Aguardemos o entendimento da doutrina e a influência da lei nos conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL

 Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.

  • Atribuição da Polícia Federal
  • Competência da Justiça Federal

APLICAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei 12.850/13, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.

A lei nao falou da aplicação da execução da pena, mas é possível afirmar que os membros de organização criminosa possam ser submetido ao regime disciplinar diferenciado (art. 52 da LEP), uma vez que a sanção disciplinar é aplicável aos envolvidos em organização criminosa.

APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei 8.072/90, aos crimes previstos nesta Lei.

  • Logicamente, uma vez que os crimes de terrorismo são constitucionalmente equiparados aos crimes hediondos (Art. 5, XLIII, da CRFB).

PRISÃO TEMPORÁRIA

  • O artigo 18 alterou a lei da prisão temporário, para ampliar o  cabimento da prisão cautelar em comento aos crimes previstos na lei de de terrorismo.

VIGÊNCIA DA LEI

  • Segundo o artigo 20, a lei entrou em vigor na data de sua publicação (16 de março de 2016).

Por que o duplo grau de jurisdição não é suficiente no Brasil? Veja como funciona “a farra dos recursos protelatórios”.

21/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

STJ – HC 338.718 – Reconhecimento da insignificância ao furto de um pente de R$ 7,95, negado no primeiro e segundo grau do TJ/SP.

Qualquer estudante de terceiro período do curso de Direito sabe que a insignificância alcança o fato noticiado. No entanto, o TJ/SP (primeiro e segundo graus) não aceitou a bagatela e ainda manteve prisão preventiva desde agosto/2015, a qual só foi revista no STJ, em fevereiro/2016. Isso mesmo! prisão preventiva de 6 meses por fato atípico não reconhecido por 1 juiz e 3 desembargadores. .

Por isso, precisamos da presunção da inocência até o trânsito em julgado.. Nossas instâncias ordinárias ainda são frágeis. A mudança de entendimento do STF (HC 126.292) deve gerar uma preocupação maior na hora de qualquer imposição de medida cautelar, especialmente as privativas, jamais uma “carta aberta” para o cárcere. Agir assim, seria leviano com o Estado, com a Sociedade e com o Cidadão, sob o risco do descrédito com a Justiça Penal

O reconhecimento do STJ nunca devolverá os 6 meses de vida e liberdade que foram simplesmente retirados da vida dessa pessoa, que poderia perfeitamente ser advertida a partir de outros instrumentos.

Tudo bem que não conseguiram enxergar insignificância em um fato inferior a um 1% do salário mínimo, mas não conseguiram enxergar também nenhuma medida do artigo 319 do CPP? Muita miopia…

Será que não temos outro meio de corrigir os erros, além da prisão desproporcional? Não tempos outras vias para corrigir as pessoas? Não há dúvidas que a conduta é errada, mas pensar de forma binária (fato normal/crime – liberdade/prisão), tendo o direito penal como primeira resposta não transforma a sociedade.

Se a presunção da inocência até o trânsito em julgado já se foi, pensemos que, pelo menos, é necessário relembrar a importância do Habeas Corpus e não fiquemos dando a simples resposta automática, cega e autoritária: “Não cabe HC substitutivo de recurso.”.

Precisamos que o HC seja visto como remédio, mais do que nunca, sem deixar que nosso orgulho burocrático crie anticorpos que nos impeça de ver ali o bem mais precioso da vida sendo lesionado, a liberdade, Se o remédio não funcionar, a epidemia se alastrará e atingirá os aqui de fora.

Se não fizermos isso, passemos a ser julgados pelas máquinas.

Lamento, (Deus queira que não), mas não me assustarei em saber que o indivíduo voltou a delinquir Afinal, ele acaba de fazer um curso gratuito de 6 (seis) meses na escola do crime e certamente, não recebeu nada ressocializador do Estado.

“Não tá tranquilo, não tá favorável”: O HC 126.292 & Execução provisória.

19/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

inocencia riscada

Para compreender a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifesta no último dia 17 de fevereiro, é indispensável alguns esclarecimentos sobre o princípio da inocência ou não culpabilidade.

Assim, lembremos da disposição prevista no artigo 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O mandamento não é exclusividade do direito interno, mas previsto também no ordenamento internacional, nos termos do artigo 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”.

Se cá, a Constituição de 1988 foi construída quando o país vencia um longo período de autoritarismo. Lá, a Declaração foi firmada após um período de desgraça humanitária (as guerras mundiais). Nas duas épocas em que a opinião dos governantes era como verdade, sem que as pessoas pudessem viver o mínimo de cidadania e dignidade.

Daí, a presunção em comento não quer dizer em momento algum que uma pessoa que praticou o crime é inocente ou não deve ser punida, mas implica apenas que a pena ocorrerá após o processo, uma vez que somente este tem a capacidade de efetivar o direito material (o direito penal não possui força direita), esclarecendo o delito e fixando a pena individualizada.

Portanto, a presunção da inocência não busca gerar impunidade, mas dá uma garantia aos cidadãos que um inocente não sofrerá os desgastes como se culpado fosse.

Nessa toada, de forma organizada, o princípio da presunção da inocência possui 4 significados ou garantias.

A primeira garantia é política. O fato de responder um processo criminal não afasta a condição de cidadão. Ora, tanto isso é verdade que a suspensão dos direitos políticos só acontece a partir do trânsito em julgado (artigo 15, II, da CRFB). De mais a mais, não custa esquecer que a dignidade da pessoa humana, vetor matriz constitucional, exige apenas a condição de humano para ser merecedor da proteção e do respeito. Dessa forma, considerada sempre a possibilidade de absolvição – erros sempre podem ocorrer – não é possível afastar a condição mínima de humanidade e o status cidadão a quem somente responde um processo criminal. Advirta-se que qualquer pessoa está sujeita à responder um processo criminal.

A segunda garantia é a probatória. A presunção de inocência implica que o réu começa um processo inocente, Essa presunção só começa a ser rompida com o surgimento das provas. Além disso, como a presunção é de inocência, cabe à acusação o ônus de provar que o réu é responsável criminalmente e deve ser penalizado. Em razão disso, os incisos I, V e VII do artigo 386 respaldam a absolvição, quando inexistem provas para acusação.

A terceira garantia é a do julgamento. A presunção da inocência exige que a prova seja suficiente, capaz de gerar convicção no julgador. A dúvida após encerrada a instrução não autoriza o ativismo judicial, mas autoriza absolvição. Como exemplo, veja que a excludente de ilicitude não precisa ficar devidamente provada ou esclarecida, sendo suficiente a “dúvida razoável” sobre sua existência para que o réu será absolvido, nos termos do artigo 386, V, do CPP, pois somente a certeza afasta a inocência. Trata-se de manifestação do favor rei (in dubio pro reo) milita em favor da absolvição.

Por fim, a quarta garantia da inocência é o tratamento. Por ainda não existir certeza de condenação, o réu deve ser tratado como se inocente fosse (ainda que não seja de fato). Em razão disso, o processo deve guardar internamente o tratamento de inocente e externamente, a imprensa e a comunidade deve ter cautela, até porque pode ser alguém que o processo provará que não teve relação com o crime, Daí, qualquer tratamento diferente produz dano irreparável, uma vez que vida e liberdade são bens jurídicos inegociáveis, não há nada que os repare, porque possui relações temporais. Como efetivação do tratamento, a prisão, afora o flagrante, somente deve ocorrer quando escrita e fundamentada – artigo 5º, LXI, da CRFB [1]. Além disso, a pena não pode ser antecipada, pois depende do processo (princípio da necessidade). Assim, fala-se em (im) possibilidade da execução provisória, tema que tomaremos nas linhas seguintes.

Superada as significações do princípio da inocência, observa-se que em relação à execução provisória, o STF assim se manifestou:

Em 05.02.2009, no Habeas Corpus 84.078, o STF afirmou que A execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o artigo 5º, LVII, da Constituição.

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal determinou efeito coletivo expedindo ordem para que todos que estivessem presos de forma automática por conta da sentença condenatória, sem transito em julgado, fossem soltos.

Ocorre que o entendimento mudou.

No último dia 17.02.2016, em sede do Habeas Corpus 126.292, o STF firmou novo entendimento – A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que o sujeito a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da inocência. Infere-se, portanto, a possibilidade do INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS O RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

Em outras palavras, o STF afirmou que a prisão após a apreciação de recurso pela segunda instância não afronta à presunção de inocência.

Logo, o último entendimento (HC n. 126.292) deve ser considerado correto em concursos que tomam como referência a jurisprudência atual e recente do STF.

O QUE PENSO SOBRE ISSO?

Presunção da inocência (a limitação não compromete?) – Os direitos fundamentais e as garantias constitucionais não são simples afirmações retóricas, mas núcleos centrais do texto constitucional e formam o marco filosófico do neoconstitucionalismo, razão pela qual, a leitura não pode ser para limitá-los, mas deve ser preferida a interpretação que produz maior eficácia dos direitos fundamentais (Na hermenêutica, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais).

A intrometida “teoria geral” ou “civilismo” do processo penal. O efeito suspensivo nos recursos extraordinários. O esquecimento das categorias próprias. A decisão procura dar um caráter “civilista” ao direito penal. Ora, não se ignora a existência da possibilidade da execução provisória no processo civil. Nada anormal, uma vez que bens e valores podem ser reparados, sendo possível o retorno ao “status quo ante”. Mesmo assim, atente-se que cabe ao exequente uma série de cautelar (caução, responsabilidade objetiva, caução) – inteligência dos artigos 475-J e 475-O do CPC e artigos 520 e 527 do NCPC).

No direito penal é diferente. Qualquer mudança na quantidade da pena, regime mais brando e absolvição podem repercutir que a pena cumprida provisoriamente seja excessiva ou “além do tempo”, gerando o dever de indenizar do Estado, nos termos do artigo 5º, LXXV, da CRFB. Muito mais que isso, a execução provisória estará retirando vida e liberdade que são bens que indenização alguma paga, pois o tempo não volta, “o tempo não pára!”..

Como se percebe, a ideia de expandir conceitos da Teoria Geral do Processo no área criminal é nada mais que ignorância das categorias próprias do Processo Penal.

O tratamento dado ao Direito Eleitoral. No voto do relator, houve comparação com outra situação do ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Eleitoral. Um outro erro. Não há como equiparar situações tão distintas. Lá, ocorre a situação de inelegibilidade, por uma questão de cautela para afastar aqueles que irão exercer o poder político. Algo razoável em uma democracia ainda recente e nova em que o abuso econômico influencia nas eleições, de modo a “esconder” a vida pregressa do candidato. Daí, a inelegibilidade não se confunde com a inocência, pois aquela tem o condão de evitar que alguém em iminente trânsito em julgado venha exercer cargo político e consequente perda do cargo, acarrete instabilidade política. No entanto, tal pessoa não perde a capacidade de votar e desenvolver sua vida particular, seu trabalho, sua profissão e liberdade. Cá, no direito criminal, o que ocorre com o entendimento do STF é verdadeira perda do direito de liberdade, direito individual que em nada influencia na administração pública.

O ativismo defensivo dos tribunais superiores. Por trás da decisão está o enorme desejo do STF em evitar trabalho. Lamentavelmente, esta é a verdade. O comportamento dos ministros denunciou o volume processual, a enorme quantidade de recursos que chega ao STF e o desejo em amenizar isso. Perceba-se que esta questão foi mencionada pelo ministro Luiz Fux ao afirmar que a quantidade de recursos traz volume e frustra a expectativa da sociedade. Como se vê, trata-se da chamada jurisprudência defensiva. O comportamento não é inédito. Recentemente, o Novo CPC já foi alterado para atender o interesse dos tribunais superiores, deixando o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários nas mãos dos tribunais estaduais/regionais (Lei n. 12.256/2016).

Supremocracia e debilidade do Legislativo. Nas palavras de Oscar Vilhena, o Brasil vive uma Supremocracia. Vale dizer, “o Supremo acumula funções que, em outros países, estariam divididas em pelo menos três órgãos. Ele exerce a função de tribunal de última instância e recebe todas as apelações daqueles que se sentem insatisfeitos com as decisões dos juízes de instâncias inferiores. A segunda função é de corte constitucional. Ele recebe as ações diretas de inconstitucionalidade e dá a última palavra em temas de enorme importância política. Por último, o Supremo é um foro especializado, que julga as ações penais contra os parlamentares, os mandados de segurança contra o presidente da República. Por causa dessa concentração de poderes, o Supremo julga mais de 100 mil ações por ano. Há um desgaste da autoridade do Supremo, que tem menos tempo para lidar com as questões essenciais.” [2].

Como se vê, há um enorme poder imperial nas mãos do STF que passa a legislar positivamente, ora determinando procedimento de cassação da presidente, aplicação de direito de greve diante da inexistência de lei. Diante disso, prefere a jurisprudência defensiva para amenizar o caos que ultrapassa limites.

Lado outro, um poder da República está debilitado. Do Legislativo só surgem notícias acerca dos problemas de corrupção, crises internas e uso das casas pelos presidentes para se manterem no poder, enquanto os projetos de lei do Código Penal e Código de Processo Penal dormem no Congresso Nacional. Basta perceber que a única notícia que envolveu a sociedade nos últimos 12 meses foi a redução da maioridade penal, como se ela fosse a solução dos nossos problemas.

A farra dos recursos protetários? Muito se comentou que os recursos acabam prejudicando a eficácia da justiça e ainda, são em sua maioria proletórios. Ledo engano. Os números dizem outra coisa. Segundo estatística noticiada pelo Ministro Celso de Mello, 25% dos réus que chegam no STF condenados saem absolvidos, Fora isso, deve se ter na memória o número de recursos em que resultam em diminuição de pena ou abrandamento de regime. Em verdade, não há uma farra de recursos ou chicana processual da defesa. O que ainda existe no processo penal brasileiro são muitos erros e uma “mão pesada” nas primeiras instâncias que insiste em ser justiceira, ao invés de justiça. D’outra banda, não nego a existência de tantos recursos, mas aí, que a sociedade cobre uma postura do legislativo, não caia nos braços do Judiciário, o qual abdica da sua principal função, em total incoerência ao sistema da tripartição de poderes.

Com isso, sobre o respeito à Constituição, resta-me dizer “Não tá tranquilo, não tá favorável”.

[1] art. 5º LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[2] Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI19313-15295,00.html

Imagem: A figura foi retirada do facebook. Perfil Salah Khaled

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A idade mínima para o porte de arma e os princípios da igualdade e da razoabilidade no Direito Penal.

14/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

Você sabia que a lei impõe idade mínima para aquisição de arma de fogo?

Nos termos do art. 28 da Lei n. 1086/2003 (Estatuto do Desarmamento), “é vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei”.

Isso é constitucionalmente correto?

Diante da discriminação etária, alguém pensou que tal vedação seria inconstitucional por conta do tratamento distinto entre cidadãos maiores e menores de 25 anos de idade.

O que disse o STF?

Antes da resposta, é preciso compreender que o princípio da igualdade não pode ser visto sob a simples condição paritária/formal (a lei deve ser genérica, impessoal e não pode comportar distinções), mas sobretudo na condição valorativa/material. Assim, é possível que haja distinções, desde que justificada a diferença de tratamento. Significa mais, não pode haver tratamento injustificado e discriminatório entre iguais. A diferença de tratamento deve ser sempre devidamente justificada, em apreço ao art. 5º, I, da Bíblia do Estado, a Constituição da República..

Vamos à resposta. Em decorrência da visão valorativa/material acima explicada, na ADI 3112, foi refutada a tese da inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento quando este exigiu a idade mínima de 25 anos para a aquisição de arma de fogo.

O tratamento desigual se justifica:De igual modo, alega-se que o art. 28 vulnera o princípio da razoabilidade, porquanto fixou a idade mínima para a aquisição de arma de fogo em 25 anos de idade. Também não reconheço, aqui, qualquer ofensa ao referido princípio, pois, além de ser lícito à lei ordinária prever a idade mínima para a prática de determinados atos,(NOTA: Tal entendimento decorre, a contrario sensu, dos RE-AgR 307.112/DF, Rel. Min. Cezar Peluso e o AIAgR 523.254/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.) a norma impugnada, a meu ver, tem por escopo evitar que sejam adquiridas armas de fogo por pessoas menos amadurecidas psicologicamente ou que se mostrem, do ponto de vista estatístico, mais vulneráveis ao seu potencial ofensivo. Reporto-me, nesse aspecto, aos índices de mortalidade entre a população jovem, mencionados no início de meu voto, os quais demonstram que as mortes causadas por armas de fogo cresceram exponencialmente no grupo etário situado entre 20 e 24 anos, sobretudo quanto ao sexo masculino” Ricardo Lewandowski.

Como se vê, a razoabilidade em discriminações devidamente fundamentadas não atentam contra a igualdade, mas a efetivam materialmente, para que as distinções da lei não sejam instrumentos do decisionismo, nem atentado à classes sociais ou determinado grupos marginalizados, pois se assim o for, “a lei será a serpente que só fere os pés descalços”.

Categorias:Constitucional, Penal

GENOCÍDIO: o que é? Quem julga?

10/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE: embriaguez ao volante e porte de arma

9/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

nullum crimen sine iniuria

A base do Direito Penal Constitucional é que a norma não seja apenas uma texto determinativo de condutas, mas acima de tudo, protetor dos bens jurídicos constitucionalmente relevantes. Daí, não haverá crime se não houver ofensa aos bens que originaram a previsão do crime. Esta é a ideia do princípio da ofensividade ou lesividade.

Decerto, não há espaço para o perigo abstrato presumido, isto é, não cabe ao legislador dispensar à acusação de provar a periculosidade, satisfazendo a existência do crime com o simples perigo da prática da formalidade legal.

Então quer dizer que ninguém responderá criminalmente se colocar outros em perigo? Calma. Existe um limite no princípio da ofensividade/lesividade. Se a situação de perigo for real e concreta, estaremos diante de um crime. O que não é possível aceitar que a simples formalidade legal seja suficiente para afirmar que uma pessoa colocou outras pessoas em perigo.

Ocorre que o princípio da lesividade não tem sido bem observado no sistema jurídico brasileiro. Vejamos dois casos

1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecia que deveria existir a influência do álcool, o dano potencial à incolumidade pública.

Em 2008, a previsão foi absoluta de perigo com seis decigramas de álcool por litro de sangue. Logo, não precisava sequer prever risco concreto de dano. A existência da quantidade prevista na lei era suficiente para a existência do crime, em total desacordo com o princípio da lesividade.

A partir da Lei n. 12.760/2012, o crime do artigo 306 do CTB exige três requisitos:

(a) não apenas a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, senão também

(b) que o motorista esteja sob a “influência” dessa substância e

(c) que esteja dirigindo com sua “capacidade psicomotora alterada”.

Vale dizer: A “influência” e a capacidade “alterada” serão verificadas com a condução anormal do veículo – subir na calçada, circular na contramão, bater em um muro, poste etc. Nestes casos, além da prática prevista na lei, houve um perigo concreto do risco. Logo, ainda que não exista vítima machucada, já estaremos diante do crime do artigo 306 do CTB, pois houve uma situação que mostrou o perigo concreto.

2. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA

Para quem desconsidera o princípio da ofensividade, há crime no porte de arma de fogo quebrada ou desmuniciada (inapta a funcionar). Segue um pequeno resumo dos tribunais superiores:

PORTE DE ARMA DESMUNICIADA NÃO CONSTITUI CRIME:

STF, HC 81.057. Se a arma não está apta para uso, não coloca os bens jurídicos primariamente protegidos pela lei que incrimina o porte de arma ilegal.

PORTE DE ARMA DESMUNICIADA É CRIME:

STF, HC 117.206/RJ, 2ª Turma, rel.  Min. Cármen Lúcia: “[…] 2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 3. Ordem denegada”;

STJ, AgRg no AREsp 367860/MG, 6ª Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.11.2014, DJe 01.12.2014: “É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, como bem ressaltado pela Terceira Seção, nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, o entendimento de que, para a configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, visto se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança jurídica.”

MINHA OPINIÃO: Considerar a arma desmuniciada como crime é inconstitucional. Não se pode restringir direitos fundamentais básicos sem que seja para tutelar concretas ofensas a outros direitos fundamentais de igual importância. Parte da jurisprudência não está diferenciando perigo abstrato presumido e perigo concreto real, algo básico para discutir a constitucionalidade da norma e efetivar o princípio da lesividade nos crimes de porte de arma.

Em concursos públicos que cobram a jurisprudÊncia, vale respoder que a arma desmuniciada constitui o crime de porte ilegal.

OBSERVAÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA QUEBRADA:

O STJ  afastou a tipicidade quando arma apreendida estiver quebrada. Não é questão de lesividade, mas de inxistência do preenchimento do conceito técnico de arma. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.  Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/201

Categorias:Constitucional, Penal

MEDIDA PROVISÓRIA PODE BENEFICIAR O RÉU?

7/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

Um dos princípios fundamentais do Direito Penal é a legalidade (CRFB, art. 5º, inc. XXXIX; CP, art. 1º). Assim, crimes e penas dependem da existência de lei em sentido estrito para terem respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que somente esta observa a garantia do vox Populi (lei aprovada pelo parlamento).

Observa-se, ainda, a previsão da legalidade na Convenção Americana de Direitos Humanos: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável (art. 9º).

Em decorrência disso, medidas provisórias não podem, consequentemente, descrever crime ou pena ou mesmo cuidar diretamente de qualquer aspecto punitivo penal (CRFB, art. 62, § 1.o, I, b).

No entanto, as medidas provisórias poderiam beneficiar o réu?

Embora as medidas provisórias não possam abordar o direito penal, surge a questão se é possível que em algum momento o acusado poderia se beneficiar dos efeitos de uma medida provisória? Os tribunais superiores já enfrentaram o tema e possuem entendimentos diversos. Confira o quadro abaixo:

STF

STJ

Medida provisória

pode beneficiar o réu

Medida provisória

NÃO pode beneficiar o réu –

RE 254.818-PR, rel. Sepúlveda Pertence – Reconheceu os efeitos benéficos introduzidos pela Medida Provisória 1.571/97 (6ª e 7ª edições –permitiram o parcelamento de débitos tributários e previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade).

REsp 270.163, rel. Gilson Dipp, j. 06.06.2002, DJU 05.08.2002, p. 373, que refutou a aplicabilidade da MP 1.571, nos crimes previdenciários).

 

 

Reflexão: Ora, se o direito penal permite analogia, costumes e abraça até causas supralegais para afastar o delito, com mais razão é de ser reconhecer a possiblidade da medida provisória beneficiar o réu, como manifestação de um interpretação constitucional superior a mera formalidade.

AS 4 DIMENSÕES DA LEGALIDADE NO DIREITO CRIMINAL

6/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

O princípio da legalidade possui várias facetas. Basta comparar o significado dele no direito constitucional e direito administrativo. Se no primeiro, a legalidade limita o Estado e apresena-se como um direito fundamental ao indivíduo (art. 5, II, da CRFB), no segundo caso, a legalidade guarda relação como mandamento ao administrador para que atue nos limites da lei, sem que possa se desviar,  tudo em apreço ao axioma da indisponibilidade do interesse público (art. 37, caput, da CRFB).

Acontece que, pela grandeza do Direito Criminal, a legalidade tem várias dimensões, vejamos:

1) princípio da legalidade criminal: “não há crime sem lei anterior que o defina” (CP, art. 1.o) – nullum crimen sine lege;

2) princípio da legalidade penal: “não há pena sem prévia cominação legal” (CP, art. 1.o) – nulla poena sine lege;

Ambos os princípios acima estão constitucionalizados: Constituição Federal (art. 5º, XXXIX): “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

3) princípio da legalidade jurisdicional ou processual: não há processo sem lei, ou seja, ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (nulla coatio sine lege – CF, art. 5º, inc. LIV) ou nemo damnetur nisi per legale iudicium;

4) princípio da legalidade execucional: “a jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal” (LEP, art. 2º) – nulla executio sine lege.

Como se vê, é importante não apenas apenas compreender a legalidade nos diversos ramos do Direito, mas acima de tudo, reconhecer que pela reunião do Direito Penal, Direito Processual Penal e da Execução Penal, a legalidade deve ser observada em várias dimensões no Direito Criminal.