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Archive for the ‘Direito’ Category

Sucessão Testamentária – Parte 2

Categorias:Sucessões

Roubo – Art. 157 do CP

Categorias:Penal

O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

Nos crimes contra a ordem tributária, é possível falar em extinção da punibilidade quando ocorre o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003). Isso porque, o Estado tem maior interesse em garantir a higidez do patrimônio público. Decerto, o Direito Penal é instrumentalizado como forma de efetivar o cumprimento da obrigação fiscal (função preventiva geral negativa).

Tal raciocínio pode ser aplicado ao crime de furto? O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

OLHA SÓ! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.

Ora, a jurisprudência afirma que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público (energia elétrica), prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público. Logo, não possui caráter tributário. Assim, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, uma vez que o art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e taxativa aos tributos e contribuições sociais. Portanto, não são aplicáveis às tarifas ou preços públicos.

Assim, qual a consequência do pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia no crime de furto?

Caracteriza arrependimento posterior, pois presentes os requisitos: a) Crime sem grave ameaça ou violência; b) restituição da coisa ou pagamento do dano; c) antes do recebimento da denúncia e c) por ato voluntário. Como consequência, haverá diminuição da pena de um a dois terços. (art. 16 do CP).

Como se vê:

  1. O pagamento da fatura de energia não gera a extinção da punibilidade no crime de furto…
  2. uma vez que não se aplica aos crimes patrimoniais o mesmo raciocínios dos crimes tributários…
  3. ainda que envolva concessionária de serviço público, pois tal pagamento não possui natureza tributária, mas tarifa ou preço público, mas…
  4. em caso de condenação, o agente fará jus à diminuição da pena, em razão do arrependimento posterior.

O entendimento acima foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645)

O assunto já foi objeto de questionamento na prova para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Confira:

Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

A) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

B) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

C) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

D) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

E) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

GABARITO: E

Categorias:Geral, Penal

UNIÃO ESTÁVEL

Categorias:Famílias

ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES E EX-COMPANHEIROS

A fixação dos alimentos após o relacionamento afetivo decorre do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, i, da CRFB) e do dever de assistência entre cônjuges (art. 1566, III, do CPP) e companheiros (art. 1724 do CC).

Assim, quanto especificamente os alimentos, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1694 do CC).

Todavia, os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros são excepcionais e transitórios.

A regra, então, é que os alimentos não sejam fixados. Para que ocorra a incidência, as particularidades devem ser comprovadas (mudança de cidade para acompanhar o trabalho, crescimento da prole em curto de espaço de tempo que impossibilitou a mãe de exercer a profissão com qualidade, pedido expresso do cônjuge para que o outro não trabalhasse etc).

A fixação por tempo certo e determinado; Os alimentos são transitórios. Assim, só terão incidência por tempo relevante se ficar devidamente demonstrado a total incapacidade de exercício laborativo no momento da separação e sua perenidade. Vale dizer, se a incapacidade para o trabalho surgir ou permanecer em período posterior à dissolução não justifica a manutenção dos alimentos.

Isso porque, “a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas” (REsp 1.789.667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).

Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ reafirma que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.

No julgamento do Recurso Especial 1.454.263- CE (julgado em 16.04.2015) extrai-se: Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios – que não se confundem com os alimentos provisórios – têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.

Como se vê, a transitoriedade se fundamenta na igualde jurídica e funciona como estímulo ao sustento próprio.

Encerramento da obrigação alimentar, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade|; De mais a mais, “se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos” (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

Os fatores considerados para fixação/desoneração dos alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros: No julgamento do REsp 1.829.295-SC (10/03/2020) o Superior Tribunal de Justiça considerou que outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento das demandas envolvendo ex-cônjuges e ex-companheiros, os fatores a serem observados são[1]: a) possiblidade; b) necessidade; c) capacidade potencial para o trabalho do alimentando e; d) tempo do pensionamento (tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração)

Portanto, a fixação de alimentos após o relacionamento afetivo é excepcional, transitória, tendo como parâmetro a capacidade potencial para o trabalho e a exoneração poderá ocorrer, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade, quando ficar evidenciado que houve tempo suficiente para a recolocação do mercado de trabalho, para que assim se evite o enriquecimento sem causa ou abuso de direito.

[1] STJ – 3ª Turma – REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 (Informativo n. 669)

Categorias:Famílias

O testamento vital é um testamento?

O testamento é um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou pessoal, para produzir efeitos depois de sua morte (causa mortis).

Por testamento pode-se criar uma fundação (art. 62 do CC), instituir um condomínio edilício (art. 1.332 do CC) ou uma servidão (art. 1.378 do CC), bem como criar bem de família voluntário ou convencional (art. 1.711 do CC.

Ser um negócio causa mortis implica que a eficácia do testamento apenas se verifica quando do falecimento do testador, ou seja, a morte é o que determina a eficácia do testamento.

Não ocorrendo a revogação do testamento ou rompimento, o documento será válido e produzirá todos os efeitos a partir da morte do testador.

Pois bem. E o Testamento vital (vidal)?

O testamento vital é uma espécie de diretriz antecipada de vontade e tem por objetivo informar a vontade da pessoa sobre tratamentos médicos a receber ou que pretende recusar.

Importado do direito americano, É um documento no qual a pessoa deixa expressa sua vontade em casos extremos de saúde. Por exemplo: o desejo de não ser mantido vivo por aparelhos ou de não receber transfusão de sangue.

Nos EUA, existem as DIRETRIZES ANTECIPADAS DA VONTADE são: a) “testamento vital” – escolha de não se submeter a tratamentos fúteis (inúteis, que apenas adiam o inadiável); b) “mandado duradouro” – Escolha de um representante; e c) “História de valor” – o declarante presta algumas informações sobre seus comportamentos e valores de vida que irão nortear o médico na atuação.

Ora, se o testamento é um documento que possui eficácia após a morte, já podemos perceber que o testamento vital não é um testamento (rssrs). Na verdade, o termo testamento vital é tradução equivocada do do inglês “living will”.

 Há previsão legal no Brasil?

 Não há previsão legal sobre o testamento vital no Brasil. O fundamento utilizado para a diretriz antecipada da vontade é que seria uma manifestação dos direitos da personalidade.

Nos termos do Art. 15 do Código Civil, “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Assim, diante do dever de informação do profissional de saúde (consentimento informado), o paciente pode exercer sua autonomia existencial de escolher não fazer um tratamento, fazer ou limitar alguns tratamentos.

Curiosamente, a única regulamentação brasileira é a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1995/2012 – CFM. Isso mesmo, não temos lei sobre isso. Como consabido (meu pitaco), o Congresso Nacional se omite em qualquer tema polèmico e prefere silenciar do que atuar diante de uma necessidade social. O tema morte ainda é culturalmente muito reticente no Brasil, seja pelas questões culturais, o “medo da morte”, “religiosidade” etc.

E a doutrina?

Na doutrina, podemos encontrar dois enunciados que aceitam o instituto:

Enunciado 528 da V Jornada do CJF afirma que “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.

Enunciado 37 – I Jornada de Direito da Saúde, dispõe que “As diretivas ou declarações antecipadas de vontade que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito”.

SE LIGA! As diretrizes antecipadas de vontade só podem ser aplicadas em situações extremas de saúde (terminalidade da vida).

Qual a relação do testamento vital com o Direito Penal?

Antes, esclareça-se que o testamento vital não possui caráter vinculante, pois o médico tem o Código de Ética para sua atuação e, além disso, pode sofrer responsabilidade civil e penal.

Pensemos, caso exista previsão da ortotanásia no testamento vital, não haveria problema algum, uma vez que tal conduta é atípica no direito brasileiro. Por oportuno, ortotanásia é a conduta que os médicos tomam quando — ao ver que o estado clínico do paciente é irreversível e que sua morte é certa — permitem que o paciente faleça, a fim de poupar-lhe mais sofrimento

Lado outro, a previsão de eutanásia ou auxílio suicídio consentido, não poderia sequer ser ventilada pelo médico, pois este estaria incurso na prática de crime, previstos no artigo 121, §1º e artigo 122 do Código Penal, respectivamente. Eutanásia consiste na interrupção da vida, de forma ativa. É a ação de se interromper ativamente a vida do paciente, priorizando sua dignidade, ao tentar reduzir seu sofrimento, em detrimento de sua longanimidade.

Portanto, o testamento vital não é um testamento, mas sim uma espécie de diretriz antecipada de vontade e seu conteúdo, em algum caso, eventualmente não pode ser sequer ser considerado pelo médico, em razão da configuração da responsabilização penal.

ANEXO

RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012

(Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p.269-70)

Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

CONSIDERANDO a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;

CONSIDERANDO que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

CONSIDERANDO que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

  • 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
  • 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
  • 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
  • 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente
  • 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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AMEAÇA (ART. 147 DO CP)

Categorias:Penal

Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP)

Categorias:Penal

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – PARTE 1

Categorias:Sucessões

É válido o testamento público quando ausente alguma formalidade prevista em lei?

O testamento é um principal instrumento, mecanismo da sucessão testamentário

A palavra é originária da expressão “testamentis”. Em outras palavras, “ a atestação da vontade, confirmação daquilo que está na vontade do testador.

O testamento seria um pacto de doação (Cartas Diplomáticas, Carta de são jerônimo.

O testamento, assim, é uma manifestação da vontade. É um negócio jurídico unilateral, gratuito, formal, mortis causa, revogável e personalíssimo.

Em razão disso, ouso dizer que o testamento é o ato mais formal e solene do ordenamento jurídico nas relações privadas.

Logo, não há que se falar que o testamento não é a vontade “do morto”, mas sim daquele que, quando vivo foi manifesta.

Qual o conteúdo do testamento? O testamento possui conteúdo patrimonial e pessoal. Veja o que diz o Art. 1857, § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Qual a eficácia do testamento? Efeito Mortis causa. Embora feito em vida, só tem eficácia a partir da morte.

O testamento é revogável? CC, Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

O testamento é personalíssimo? CC, Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

O testamento é gratuito? Sim, eventuais encargos para o legatário não retiram a características da gratuidade da sucessão testamentária.

Quais os requisitos essenciais do testamento público? Os requisitos estão previstos no artigo 1.864 do Código  Civil

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

 Essas formalidades podem sem afastadas? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência excessiva de tais formalidades, uma espécie de mitigação, em apreço à máxima “favor testamentis” e “preservação do negócio jurídico”.

 Confira alguns julgados

STJ – INFORMATIVO N. 435 – TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO. – Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura não foi lavrada pelo oficial de cartório, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato. O tribunal a quo afirmou que não foi o tabelião que lavrou o testamento, mas isso foi feito sob sua supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito o ato na presença das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos tabelionatos, não se pode exigir que o próprio titular, em todos os casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador. Daí, não há que declarar nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade. Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.931 – MG (2017/0054235-0) – 3ª Turma – 15/08/2017 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus –, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido

Como se vê, faltando uma outra formalidade, o STJ considera válido o testamento em respeito à preservação do negócio jurídico e respeito à autonomia.

MEU PITACO

Seria possível considerar um testamento público sem respeito a todas as formalidades? Penso que não. Ora, se há possibilidade de mitigar as formalidades, não se pode afastar todas, pois estaríamos impossibilitados de verificar a vontade plena do testador. O equilíbrio deve ser o termo para avaliação. Abdicar de todas as formalidades colocaria o testamento em descrédito.

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