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Archive for the ‘Direito’ Category

É necessária autorização do Poder Legislativo para iniciar ação penal contra o Governador?

23/ outubro / 2016 Deixe um comentário

No último dia 05 de outubro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o início da ação penal contra governador depende de autorização do Poder Legislativo, ainda que não exista tal previsão na Constituição Estadual.

Segundo o STJ, deve ser aplicado o princípio da simetria. No caso federal, a previsão constitucional no artigo 86 da CRFB exige que dois terços do parlamento admita acusação contra o presidente da república.

Assim, em apreço ao princípio da simetria, a exigência não é exclusiva do Presidente da República, mas uma prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo que deve ser observada no caso de ações penais contra governadores.

O caso julgado decorreu do Estado de Minas Gerais. A Constituição Mineira não prevê a manifestação da Assembleia Legislativa. Todavia, ainda que exista tal lacuna, a autorização do Poder Legislativo para início da ação penal contra governador é indispensável e necessária.

Assim, em um concurso público deveria ser assinalada como verdadeira, a seguinte afirmativa:

É necessária a autorização da Assembleia Legislativa para o início de ações penais contra governador de Estado, ainda que tal previsão não exista em Constituição Estadual, uma vez que deve ser aplicada a regra do artigo 86 da CRFB, observando-se assim o princípio da simetria

Processo julgado: APn 836

Fonte: Notícias do STJ

STF – Informativo n. 842: Para obstar a concessão do indulto, a sanção por falta grave precisa ser homologada judicialmente no prazo de doze meses anteriores ao Decreto do indulto?

19/ outubro / 2016 Deixe um comentário

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pedia a concessão de indulto, desconsiderando-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave. O pedido teve como base a não homologação judicial de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à entrada em vigor do Decreto 8.380/2014, visto que a norma condiciona a concessão do benefício ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores a sua publicação (Art. 5º “A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”).

Na espécie, foi negada a concessão do indulto ao paciente em decorrência do cometimento de falta grave nos doze meses antecedentes à publicação do Decreto 8.380/2014, embora a homologação judicial da falta disciplinar tenha ocorrido em momento posterior.

Na impetração, sustentava-se que o art. 5º do referido decreto condicionaria a concessão de indulto à inexistência de falta grave devidamente homologada, nos doze meses anteriores à sua publicação. Para a defesa, a interpretação conferida pelas instâncias inferiores estaria, na verdade, a exigir requisito não previsto no Decreto 8.380/2014 e, a um só tempo, contrariaria a regra da legalidade penal (CF/1988, art. 5º, XXXIX), bem como usurparia a competência discricionária e exclusiva do presidente da República para a concessão de indulto (CF/1988, art. 84, XII).

No caso em comento, coube à Turma decidir se, para obstar a concessão do indulto, a sanção por falta grave precisaria de fato ser homologada pela via judicial no prazo de doze meses — contados retroativamente à data de publicação do decreto —, ou se bastaria que a falta grave tivesse sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial da sanção ocorresse em momento posterior. O Colegiado deliberou que, não só em face do próprio texto legal, como também de sua “ratio”, é exigível apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão, sendo irrelevante a data de sua homologação judicial. Entendeu, ademais, que o art. 5º do Decreto 8.380/2014 se limita a impor a homologação judicial da sanção por falta grave, não se exigindo que ela tenha sido realizada nos doze meses anteriores à sua publicação. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de nem sequer haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.

Vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que dava provimento ao recurso por entender que o juízo da execução deveria realizar a audiência de justificação — prevista no art. 5º do Decreto 8.380/2014 — dentro do interstício de doze meses, não se admitindo imputar uma falha do Estado ao paciente, de modo a obstar-lhe a concessão do indulto.
RHC 133443/SC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2016.

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Para o TJRS, não é possível utilizar o rito da prisão para executar alimentos compensatórios

12/ outubro / 2016 Deixe um comentário

O que são alimentos compensatórios?

“São alimentos que buscam equilibrar os perversos efeitos decorrentes da ruptura da conjugalidade, diminuindo as perdas do padrão de vida social e econômico de um dos constortes” (Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald) [1]

Como se vê, o escopo dos alimentos compensatórios não é garantir a mínima condição de subsistência, mas busca compensar, indenizar aquele cônjuge que teve uma grande perda do padrão financeiro.

A impossibilidade do rito da prisão

Neste caso, o Tribunal do Rio Grande do Sul afirmou que o rito da prisão seria inadequado para efetivar os alimentos compensatórios, devendo a medida da expropriação ser utilizada. Confira:

Apelação cível. Alimentos compensatórios. Execução pelo rito da prisão. Falta de legítimo interesse da exequente. Precedentes. Sentença de extinção confirmada. Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. Apelo desprovido. (TJRS, AC Nº  70065658759, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 24/02/2016).

(…) “Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. (…) a cobrança destes deve ser processada pelo rito da coerção patrimonial (art. 732 do CPC/1973), por ser esta a via expropriatória normal para a execução das obrigações genéricas de pagar quantia certa.” (…)

REFÊRENCIAS

1. Curso de Direito Civil, volume 6. Editora Juspodivm: 2016, p. 726

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Revisão sobre Aplicação da Pena (Finalidades, Princípios e Dosimetria)

9/ outubro / 2016 Deixe um comentário
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Dicas sobre Crimes Hediondos

9/ outubro / 2016 Deixe um comentário

Seguem algumas Dicas sobre os Crimes Hediondos.

Advirto que o material não esgota o tema, mas busca ajudar a memorizar muitos temas. Para baixá-lo, Clique aqui

Espero que seja útil

 

Categorias:Penal

TORTURA: a aplicação conjunta da atenuante da coabitacao e da causa de aumento contra criança caracteriza bis in idem? 

7/ outubro / 2016 Deixe um comentário

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, f, do Código Penal. A causa de aumento prevista pela legislação especial (art. 1º, § 4º, II, da Lei de Tortura) está descrita nos seguintes termos: “§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: […] II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos”. A seu turno, a circunstância agravante prevista no Código Penal possui a seguinte redação: “Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. De fato, a citada majorante prevista na Lei de Tortura busca punir de forma mais rígida o autor de crime que demonstrou maior covardia e facilidade no cometimento da infração penal, justamente pela menor capacidade de resistência das vítimas ali elencadas. Há, pois, um nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima. Em sentido diametralmente oposto, descortina-se a referida agravante prevista pelo Código Penal, punindo com maior rigor a violação aos princípios de apoio e assistência que deve haver nas situações em que há relação de autoridade entre a vítima e o agressor, bem como a maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, sem prejuízo dos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher. Em suma, a majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher. Portanto, em se tratando de circunstâncias e objetivos distintos, não há falar na ocorrência de bis in idem. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 29/8/2016.
O julgado foi publicado no informativo n. 589 do STJ.

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A condenação pelo delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11343/06) gera reincidência?

25/ setembro / 2016 Deixe um comentário

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. CONSUMO PRÓPRIO DE DROGAS. DESPENALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA AGRAVAR O REGIME PENAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação definitiva anterior por porte de substância entorpecente para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, gera reincidência, haja vista que essa conduta foi apenas despenalizada, mas não descriminalizada, pela nova Lei de Drogas. 3. Admite esta Corte Superior que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas, mesmo sendo estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos, em observância ao art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

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Pacto Antenupcial: Conceito & Eficácia

18/ setembro / 2016 Deixe um comentário

O que é o pacto antenupcial?

O Pacto antenupcial é um acordo feito entre aqueles que futuramente irão contrair casamento. É um ajuste realizado mediante escritura pública, feita em Cartório de Notas, através da qual os noivos que optarem por um regime de bens para o casamento diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento (art. 1653 do CC).

Assim, embora seja facultativa a celebração do pacto antenupcial, esta passará a ser obrigatória quando os noivos quiserem fixar regime de bens diverso da comunhão parcial.

A partir de quando o pacto antenupcial terá eficácia entre os nubentes?

Quanto à eficácia entre os cônjuges, é indispensável compreender que esta ficará condicionada à celebração de casamento, oportunidade em que o pacto antenupcial será apresentado ao Cartório de Registro Civil (RCPN) no processo de habilitação. Importante notar que não há prazo para que o casamento ocorra, só havendo a caducidade se ocorrer o casamento de um dos acordantes com outra pessoa.

A celebração do casamento com a informação do pacto antenupcial já gera efeitos em relação aos terceiros?

NÃO. É imperioso notar que a eficácia contra terceiros depende de após o casamento, o casal dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e registrarem em livro especial (art. 1657 do CC e artigo 244 da Lei n. 6015/73)), independente da existência de bens ao tempo do casamento. Além disso, deverá ocorrer a averbação nos domicílios em que o casal for constituindo imóveis.

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O tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal demanda a efetiva transposição da fronteira ?

17/ setembro / 2016 Deixe um comentário

O conhecido tráfico interestadual é configurado quando a traficância envolve dois Estados da Federação ou entre um Estado e o Distrito Federal.

Discute-se na doutrina se seria necessário que a transposição da fronteira ocorresse para incidência da causa de aumento, ou se esse resultado naturalístico seria dispensado.

Na jurisprudência, os tribunais superiores possuem entendimento pela segunda corrente. Vejamos:

STF – HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (HC-122791)

A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [“Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso.

Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime. O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade. Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal. Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de se ter como consumado crime interestadual e tentado quanto à causa de aumento de pena. (Grifei)

STJ – HABEAS CORPUS Nº 339.138 – MS (2015/0265166-3) – 5a -TURMA – 12/04/2016:

Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação.

Comprovado que a droga apreendida no Estado de Mato Grosso do Sul tinha destino o Estado de Mato Grosso (e-STJ, fl. 357), ainda que a agente não tenha conseguido transportá-la até a localidade final, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

Então, NÃO ESQUEÇA!

Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

Bom sábado!

 

 

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NOVIDADE: Súmula n. 582 do STJ (consumação do roubo) 

16/ setembro / 2016 Deixe um comentário

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na ultima quarta-feira, novo enunciado, o qual trata da consumação do crime de roubo.

Existem quatro teorias sobre o tema:

1ª) Contrectacio:

2ª) Apprehensio (amotio):

3ª) Ablatio:

4ª) Ilatio

Na Teoria da Concrectacio, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

Na Teoria da apprehensio (amotio), o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Na teoria da Ablatio, a  consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

Por fim, na Teoria da Ilatio, a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

Qual a teoria adotada pelo Brasil? Tem predominado na jurisprudência, a Teoria da apprehensio (amotio).

Este entendimento está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ. Confira: m

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

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