Arquivo
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO (STF HC n.118.533)
STF: 1ª Turma nega pedido de desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (21), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 121654, impetrado por G.H.O.B. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) em decorrência de acidente de trânsito com morte. Denunciado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), ele pretendia desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com os autos, o acusado foi pronunciado (decisão que submete o réu a júri popular) por homicídio pelo Juízo do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) por ter provocado acidente de trânsito com vítima fatal quando, “em estado de embriaguez”, conduzia seu veículo pela contramão, com excesso de velocidade, na avenida Raja Gabaglia. Em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cassou a decisão e determinou a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau por entender que deveria ser aplicada ao caso a lei especial – o CTB.
O STJ, acolhendo recurso do Ministério Público estadual, concluiu pela competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a pronúncia representou apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se ao exame da ocorrência do fato delituoso e dos respectivos indícios de autoria. Segundo a decisão do STJ, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liminar para suspender o acórdão do STJ até o julgamento final do habeas corpus, votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu não ser o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida, o que demanda exame pelo conselho de jurados. O ministro salientou que a manutenção da competência do Tribunal do Júri não representa juízo de valor sobre o caso, mas apenas que deve ser do júri popular a decisão sobre se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, formando assim a corrente majoritária pelo indeferimento do HC e a revogação da liminar.
Fonte: Notícias do STF – 21/06/2016
DOSIMETRIA DA PENA – Condenação transita da em julgado há mais de 5 anos gera maus antecedentes?
Condenação transitada em julgado há mais de 5 anos não geram maus antecedentes – STF, HC 132.600-ES, Rel. Min. Dias Toffoli
EMENTA: […] Valoração negativa de condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos como maus antecedentes. Impossibilidade. Aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. […] 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do CP, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.
CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?
A situação de flagrância está prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. Todavia, existem alguns crimes que a própria configuração exige certa compreensão diferenciada. Como exemplo, o crime habitual possui configuração diferenciada.
Sendo assim, vejamos o conceito de crime habitual antes de compreendermos a possibilidade da prisão em flagrante.
O QUE É CRIME HABITUAL?
Crime habitual é aquele que se configura mediante a reiteração de atos. Somente irá ocorrer se houver repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro por parte do agente.
Como exemplo, temos o delito previsto no artigo 229 do Código Penal, que pune a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Se a lei exige que o sujeito mantenha o estabelecimento, o crime não pode se configurar com apenas um ato, já que a manutenção exige certa regularidade.
Mais uma dica: o Crime habitual não admite a tentativa.
Para conhecimento, observemos que parte da doutrina já apresenta a classificação do crime habitual da seguinte maneira:
CRIME HABITUAL PRÓPRIO – é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Pensemos que, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).
CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO – é aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, entretanto, a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Nesta espécie, o exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Superado o conceito de crime habitual passemos a responder a seguinte pergunta: CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?
A possibilidade da prisão em flagrante do crime habitual encontra três correntes na doutrina.
CORRENTE 1 – “não concebemos o flagrante no crime habitual. Este ocorre quando a conduta típica se integra com a prática de várias ações que, isoladamente, são indiferentes legais. Ora, quando a polícia efetua a prisão em flagrante, na hipótese de crime habitual. está surpreendendo o agente na prática de um só ato, o auto de prisão vai apenas e tão-somente retratar aquele ato insulado. Não os demais. Aquele ato isolado constitui um indiferente legal“ Tourinho Filho. Acompanham o entendimento Guilherme Nucci e Nestor Távora, dentre outros.
CORRENTE 2 – “não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso da prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc“ Mirabete
CORRENTE 3 – “não se pode estabelecer uma vedação absoluta à prisão em crimes habituais. Na verdade, a possibilidade da efetivação de flagrante em crimes habituais vai depender da comprovação, no ato da prisão, da reiteração da conduta da prática delituosa pelo agente” Renato Brasileiro de Lima
Ultrapassadas as respostas doutrinárias, vejamos o que diz a jurisprudência.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CASA DE PROSTITUIÇÃO. O CARÁTER HABITUAL DO CRIME NÃO IMPEDE A EFETUAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SE DESTE RESULTA QUE O AGENTE TEM LOCAL EM FUNCIONAMENTO PARA O FIM PREVISTO NA LEI. E IRRELEVANTE O LICENCIAMENTO DO HOTEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (Rec. em HC, Acórdão nº 46115, STF, Rel. Min. Amaral Santos, 26/09/1969)
HABEAS – CORPUS’; SUA DENEGAÇÃO. O CRIME HABITUAL NADA TEM DE INCOMPATIVEL COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (Rec. em HC, Acórdão nº 36723, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Hungria, 27/05/1959)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 42.995 – RJ (2005/0054487-4) – EMENTA: HABEAS CORPUS . CASA DE PROSTITUIÇAO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. MENOR ALICIADA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. O crime de manutenção de casa de prostituição tipifica objetivamente uma conduta permanente, pouco importando o momento da fiscalização do poder público e a comprovação de haver, no instante da prisão, relacionamento sexual das aliciadas. Ordem denegada.
Como se vê, nos tribunais superiores (ainda que decisões em tempos distantes), prevalece a possibilidade da prisão em flagrante em crime habitual.
Grande abraço! Deus te abençoe!
DOSIMETRIA DA PENA: Os antecedentes criminais podem ser valorados na conduta social?
Por unanimidade, no julgamento do RHC 130132 (rel. min. Teori Zavascki, j. em 10.05.2016), o STF firmou entendimento que o “comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais” (Informativo n. 825).
Vamos entender a razão do entendimento.
Antes da Lei n. 7209/84 (reforma do Código Penal), a dosimetria da pena seguia o antigo artigo 42 do CP:
Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime: ( Revogado pela Lei n. 7298/84).
Como se vê, não existia a figura da “conduta social”, a qual só surgiu no artigo 59 do CP, com a redação dada pela Lei n. 7209/84.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Daí, muitos julgadores passaram considerar os antecedentes criminais também na conduta social. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu e a discussão chegou ao STF, ocasião em que foi considerado que considerar os antecedentes criminais também na conduta social incorre em “bis in idem”. De mais a mais, enfatizou-se que condutas social e antecedentes possuem valores e tipos próprios, razão pela qual não podem ser confundidas.
Vamos para alguns conceitos:
O QUE NÃO SÃO MAUS ANTECEDENTES?
Inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos para agravar a pena-base. Este é o entendimento dos Tribunais superiores (STF: Informativo n. 585 e STJ Sumula n. 444).
O QUE SÃO MAUS ANTECEDENTES?
Em suma, são as condenações definitivas que não caracterizam reincidência: (a) Condenações que não são reincidência ou que superam os 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I). Cuidado com a divergência quanto ao sistema da temporariedade X perpetuidade. Aguardar decisão da repercussão geral reconhecida no RE 593818- STF – Relator Ministro Barroso); (b) condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II); (c) o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
O QUE É CONDUTA SOCIAL?
Relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Lembrar que os fatos que influenciarão na conduta social precisam ter ocorrido antes da data do crime. Segundo o STJ, “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu”. (STJ – Informativo 535).
Assim, que concluímos que antecedentes criminais não podem ser valorados na conduta social, uma vez que possuem circunstância própria no artigo 59 do CP. Insistir nisso, recairiamos em “bis in idem”.
Os animais no Direito (Penal & das Famílias)
O tratamento dado aos animais pelo Direito Penal
O artigo 155 do Código Penal considera como objeto jurídico do crime de furto a “coisa móvel alheia”. Daí, questiona-se: Animais são considerados “coisa” e podem ser considerados como objetos materiais do furto?
A resposta é positiva. Alíás, existe a figura do “abigeato” que corresponde ao furto de gado.
Por sua vez, imagine que um agente prive a liberdade de um animal (sequestre) para receber condição de preço ou resgate. O agente estaria praticando o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)?
A resposta é negativa! Para o Direito Penal, o agente estaria praticando o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, uma vez que apenas seres humanos são sujeitos passivos do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP).
O tratamento dado aos animais pelo Direito das Famílias
Seguindo o raciocínio do Enunciado 11 do X Congresso Brasileiro de Família (Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal) e sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das varas da Família daquela unidade jurisdicional sobre processo que busca discutir a posse e propriedade de uma cadelinha, de nome “Linda”, entre casal recém-separado.
“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado, em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.
Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria frente a um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se positivo, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, competência clara das varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.
Fonte: Site da AASP
STF afirma: Aplica-se a causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.
A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada de furto. Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.
HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2016. (HC-130952)- Infomativo 824
Há incompatibilidade entre a agravante do Art. 62, I, do CP e a figura mandante do crime?
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a aplicação da agravante da autoria intelectual ao mandante (Informativo n. 580).
Antes, precisamos compreender com muita calma o significado da agravante prevista no artigo 62,I, do CP: Esta relaciona-se ao agente que vai além da ordem de um crime, mas é o grande autor intelectual, mentor e maestro do crime. A grande diferença em relação ao mandante é que o líder (Art. 62, I, do CP) possui certa hierarquia sobre os demais, sem esquecer que há um prévio ajuste entre os criminosos (o que é dispensável no concurso de pessoas que se satisfaz com o simples liame subjetivo).
Por fim, devemos ficar atentos que embora inexistente incompatibilidade, no caso concreto devem ficar comprovadas tais circunstâncias (hierarquia, prévio ajuste, autoria intelectual) para aplicação da agravante do maestro – autor de escritório – ao mandante do crime.
Ilustrando: O simples fato de “encomendar” a morte de alguém não autoriza a incidência da agravante. Contido, se o mandante organiza o horário, o local do crime, divide as tarefas entre os envolvidos, passando a indicar a forma em que a vítima padecerá, certamente, ele ultrapassou a simples participação decorrente do induzimento, pois alcançou o nível de arquiteto mental do crime. Logo, a posição de mandante será compatível com a agravante do artigo 62, I, do CP.
Confira abaixo o julgado em comento:
DIREITO PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CONDIÇÃO DE MANDANTE DO DELITO.Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;” Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos. REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
Condição de “mula” não é suficiente para considerar agente como participante em organização criminosa (STF: 2a Turma)
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. A decisão do STF altera o entendimento reducionista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
Aplausos à Defensoria Pública da Unuão que insistiu na aplicação do artigo 33, parágrafo 4o, da Lei n. 11343/06.
MEU PITACO: Em sua grande maioria, as denominadas “mulas” são pessoas que, sem qualquer envolvimento na prática de crimes anteriores, quase sempre de baixíssimo poder aquisitivo, que por inúmeras circunstancias, acabam sendo aliciadas para transportarem tais substancias utilizando-se de seus corpos ou bagagens.
Não há como desmentir a realidade: Quanto maior o nível de extrema pobreza e desemprego, há maior propensão para essas práticas delituosas miseráveis, não sendo, no entanto, sinônimo de integrante de organização criminosa. Portanto, um olhar diferenciado e necessário, para pessoas que tomam uma atitude quase “louca” de colocar em risco sua vida pelo lucro. Daí, não é satisfatória a simples resposta penal para que ocorra uma transformação social no cenário das “multas” do tráfico. Tratar todas as “mulas” como integrantes de organização criminosa é a maneira mais covarde de combater o caos miserável que o crime faz ao vulnerabilizar a maioria das pessoas que atuam como “mulas”
Fonte: Boletim de notícias do STF de 03/05/2016