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STJ reitera: É possível aplicar insignificância nos crimes ambientais
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.
O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. Curioso é que a própria denúncia já narrou que o cidadão foi pescar apenas alguns peixes para consumo, todavia, o Ministério Público compreendeu que tal situação não afastava o caráter criminal, uma vez que o denunciado tinha ciência da época do defeso. (entre nós, um absurdo!)
Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.
Através da Defensoria Pública da União, o STJ (ministro Jorge Mussi), concedeu a ordem, uma vez que a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância. Confira a ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECLAMO PROVIDO.
1.Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado, tendo sido acusado de pescar em período defeso, entretanto foi abordado pelos fiscais apenas com a “linha de mão” sem nenhuma espécime da fauna aquática, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, imperioso, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, sendo o recorrente tecnicamente primário.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5495-84.2011.4.01.4200.
O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (requisitos do princípio da insignificância).
“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.
Meu pitaco: É lamentável ver que uma pessoa que vai à busca de peixes para sobreviver ainda seja perseguida pela cólera punitivista e só consiga se livrar da espada da justiça no STJ. No caso em comento, causa espanto o fato do recorrente ser autuado sequer com um peixe, apenas a linha de mão.
O QUE É CRIME “DE ENCONTRO”?
Não é novidade que um crime pode ser praticado por um único agente ou por várias pessoas. O crime de homicídio, por exemplo, pode ser praticado eventualmente por várias pessoas, situação em que estaremos diante do concurso de pessoas.
Acontece que alguns crimes somente ocorrem quando várias pessoas estão envolvidas, os quais são conhecidos na doutrina como crimes de concurso necessário. Daí, se a conduta dos dois agentes se encontram, falaremos em crime “de encontro” (também chamado de crime bilateral). Como exemplo, citamos o crime de bigamia (art. 235 do CP), pois este exige a ocorrência de casamento, portanto, participação de duas pessoas. Importante lembrar que pouco importa se uma faz pessoas é inimputável ou desconheça o impedimento do outro.
Também é classificado como “crime de encontro”, o homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. No caso, também devem existir duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor.
Importante notar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a qualificadora em comenta não é automaticamente aplicável ao mandante, mas este pode responder de forma qualificada em razão do motivo ser torpe:
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO. “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.” STJ, REsp 1.209.852-PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016
Mas, atenção! Nem todo crime de concurso necessário é bilateral ou de encontro.
Para melhor compreensão, imaginemos que existem crimes que exigem a pluralidade de pessoas envolvidas, mas as condutas não se encontram. Vejamos o caso da rixa, crime em que existe a necessidade de pelo menos 3 (três) pessoas, mas as condutas dos agentes são de um contra o outro (crime de condutas contrapostas).
Outra situação também exige o envolvimento de várias pessoas, mas não há encontro, nem as condutas são contrapostas. É o caso do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Ali, os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado (crime de condutas paralelas).
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa?
Na segunda fase da dosimetria da pena, são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 68 do Código Penal). No entanto, é perfeitamente possível que estejam presentes ambas as circunstâncias, o que chamamos de concurso de agravantes com atenuantes.
Diante dessa situação, quais prevalecem?
Por força do art. 67 do CP preponderam as subjetivas (personalidade, motivos e reincidência). Assim, o réu reincidente que reparou os danos deve preponderar sobre a reincidência, resguardado o juiz de razoabilidade do caso concreto.
Nessa esteira, pacificou-se o entendimento pela compensação entre confissão espontânea e a reincidência (Resp 1.341.370).
Daí, questiona-se: É possível aplicar o mesmo entendimento para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa?
SIM. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016). Confira:
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)
REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA.
No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. Por conseguinte, a prática de atos infracionais não serve de lastro para a análise de uma pretensa personalidade voltada à prática de crimes hábil a justificar ameaça a garantia da ordem pública. Portanto, o cometimento de atos infracionais somente terão efeito na apuração de outros atos infracionais, amparando, v.g., a internação (art. 122, II, do ECA), e não a prisão preventiva em processo criminal. HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016. (Informativo n. 576)
INTERESSE MORAL: Viúva tem legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma viúva de contestar ação de investigação de paternidade. O colegiado entendeu que o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares, e a defesa do casal que formou com o falecido, compreendem-se no conceito de “justo interesse” para contestar a ação.
É o que está previsto no artigo 365 do Código Civil de 1916 e no artigo 1.615 do código em vigor. “Não sendo herdeira, deve ela, todavia, receber o processo no estado em que se encontrava quando requereu o ingresso no feito, uma vez que não ostenta, ao meu sentir, a condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.
A ministra acolheu o pedido da viúva sem prejuízo da validade de todos os atos processuais anteriores ao seu pedido de ingresso na relação processual.
Legitimidade passiva
No caso, a viúva recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai falecido. Assim, a viúva não deve participar da ação, uma vez que, no caso, não é herdeira, mas apenas meeira do investigado.
No STJ, a defesa alegou que a ação de investigação de paternidade influenciará a ação de petição de herança, em que ocorreu “a constrição da totalidade dos bens do espólio, o que enseja, claramente, o justo interesse da recorrente”, com o objetivo de resguardar os seus direitos.
Interesse moral
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, em princípio, a ação de investigação de paternidade será proposta contra suposto pai, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros do investigado.
Assim, na hipótese de não ser a viúva herdeira do investigado, não ostenta ela, a princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de investigação de paternidade. “A relação processual estará, em regra, completa com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira”, disse a ministra.
Entretanto, a relatora lembrou que o artigo 365 do CC de 1916, em dispositivo idêntico ao do artigo 1.615 do CC de 2002, estabelece: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou maternidade”.
Dessa forma, a ministra Gallotti examinou se o puro interesse moral seria suficiente para autorizar a viúva a contestar a ação. Para tanto, baseou-se em doutrina e também em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais reconheceram a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança.
Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Vi%C3%BAva-tem-legitimidade-para-contestar-a%C3%A7%C3%A3o-de-investiga%C3%A7%C3%A3o-de-paternidade
LEI DO TERRORISMO (Lei n. 13.260/2016): Alguns comentários
PARA COMEÇO DE CONVERSA
Lembremos que, por questões técnicas, o crime de terrorismo não é crime hediondo, mas equiparado a este, tendo assim o mesmo tratamento.
Os crimes de terrorismo são da competência da Justiça Federal (art. 11 da Lei n.13.260/16).
Além disso, importante salientar que o crime de terrorismo envolve situações de muitas paixões, razão pela qual, não é a ameaça de penas severas que vai inibir o sujeito de agir. Decerto, o caminho para evitar tais atos trágicos deve ser o reforço nas relações internacionais e na diplomacia.
OBJETO DA LEI
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da CF, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960/89 (prisão preventiva), e 12.850/13 (organizações criminosas)
- CRFB – ART. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
TIPIFICAÇÃO DO TERRORISMO
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública [3].
- Não basta ser um ato de terrorismo. Ele deve ter como motivação a xenofobia (aversão aos estrangeiros) ou discriminação/preconceito de raça, cor, etnia e religião. Infere-se, portanto, que ainda que um ataque promova um terror social não será ato de terrorismo se sua razão for questão política ou sexual, por exemplo.
- O crime tem um elemento subjetivo – “a finalidade de provocar terror social ou generalizado” – o que seria o dolo.
ATOS DE TERRORISMO
Art. 2º, 1º – São atos de terrorismo:
I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
CAUSA DE AUMENTO DE PENA – lesão corporal leve e morte
Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
- LESÃO GRAVE: um terço
- MORTE: metade
O QUE NÃO CONFIGURA ATO DE TERRORISMO
Art. 2º […] Parágrafo segundo:
O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
- Provavelmente, surgirão, no mínimo, duas correntes. A primeira afirmará que o fato seria atípico. A segunda compreenderia que embora típico, o fato estaria acobertado pelo exercício regular de direito. Acredito que a primeira é mais razoável, uma vez que não há qualquer conduta terrorista (dolo). Assim, o tipo está excluído, sendo a disposição em comento uma EXCLUSÃO DE TIPICIDADE.
- CUIDADO! Isso não quer dizer que atos violentos praticados em manifestação política seriam irrelevantes penais. É perfeitamente possível que pessoas sejam responsabilizadas pela prática de crimes e lesão corporal, ameaça etc.
- A questão política não pode ser considerada crime de terrorismo. No primeiro aspecto, não é possível limitar a manifestação de pensamento, Em segundo lugar, é necessário entender que considerar movimentos políticos como atos terroristas colocaria em risco a democracia brasileira recentíssima que ainda está se afirmando.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO ORGANIZADA TERRORISTA, BEM COMO REFORMULAÇÃO DO CONCEITO
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
O conceito de organização terrorista está na Lei 12.850/13 e foi reformulado pela Lei n. 13.260/16. Assim, entende-se por organização terrorista aquela voltada para a prática dos atos de terrorismos legalmente definidos (art. 1, parágrafo segundo, inciso II)
PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
- Não podemos confundir com a tentativa, a qual exige o início da execução e permite a redução de um a dois terços.
- Aqui, sequer existe início da execução.
- Há uma nova redutora: um quarto até a metade.
PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS DE ATOS PREPARATÓRIOS
- FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Art. 5º, parágrafo primeiro)
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
- NO TERRITÓRIO NACIONAL(Art. 5º, parágrafo segundo)
Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do CP.
- ATENÇÃO: Só podemos falar em desistência voluntária quando há inicio da execução, mas esta é interrompida por por ato voluntário. Por sua vez, no arrependimento eficaz – também conhecido como resipiscência – a execução é esgotada, mas o agente evita a consumação, por conta de ato voluntário que impede a produção do resultado outrora pretendido. São conhecidas como “ponte de ouro”. Ambas possuem natureza jurídica de exclusão de tipicidade (majoritariamente).
- No entanto, alterando todo estudo existente, a lei preferiu aplicar os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz aos crimes que tipificam condutas preparatórias. Aguardemos o entendimento da doutrina e a influência da lei nos conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
- Atribuição da Polícia Federal
- Competência da Justiça Federal
APLICAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei 12.850/13, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
A lei nao falou da aplicação da execução da pena, mas é possível afirmar que os membros de organização criminosa possam ser submetido ao regime disciplinar diferenciado (art. 52 da LEP), uma vez que a sanção disciplinar é aplicável aos envolvidos em organização criminosa.
APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei 8.072/90, aos crimes previstos nesta Lei.
- Logicamente, uma vez que os crimes de terrorismo são constitucionalmente equiparados aos crimes hediondos (Art. 5, XLIII, da CRFB).
PRISÃO TEMPORÁRIA
- O artigo 18 alterou a lei da prisão temporário, para ampliar o cabimento da prisão cautelar em comento aos crimes previstos na lei de de terrorismo.
VIGÊNCIA DA LEI
- Segundo o artigo 20, a lei entrou em vigor na data de sua publicação (16 de março de 2016).
O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (CP, art. 121, § 2º, I) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante?
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO. “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.”
ADPF N. 54 – O TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DA ANENCEFALIA
Anencefalia é a malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16.º e o 26.º dia de gestação, caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. O Conselho Federal de Medicina (CFM) considera o anencéfalo um natimorto cerebral, por não possuir os hemisférios cerebrais e o córtex cerebral, mas somente o tronco.1 Consequentemente, sua eliminação em intervenção cirúrgica constitui-se em fato atípico, pois o anencéfalo não possui vida humana que legitima a intervenção do Direito Penal. No julgamento da ADPF 54/DF, ajuizada pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, incs. I e II, do Código Penal. Desta forma, a Corte reconheceu o direito da gestante de submeter-se à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Se a gestante ou um terceiro praticar manobras abortivas no sentido de eliminar o feto anencéfalo, estará caracterizado crime impossível, em razão da impropriedade absoluta do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Interrupção de gravidez de feto anencéfalo:
No julgamento da ADPF 54/DF, ajuizada pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, incs. I e II, do Código Penal. Desta forma, a Corte reconheceu o direito da gestante de submeter-se à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Os fundamentos invocados pelo Excelso Pretório foram a laicidade do Estado brasileiro, a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o pleno reconhecimento dos direitos individuais, especialmente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Anencefalia é a malformação do tubo neural, a caracterizar-se pela ausência parcial do encéfalo e do crânio, resultante de defeito no fechamento do tubo neural durante o desenvolvimento embrionário. O diagnóstico desta anomalia reclama a ausência dos hemisférios cerebrais, do cerebelo e de um tronco cerebral rudimentar ou a inexistência total ou parcial do crânio. Pode ser diagnosticada clinicamente na 12ª semana de gestação, mediante o exame de ultrassonografia. Os anencéfalos são natimortos cerebrais, e jamais podem se tornar pessoas. Não há vida em potencial, e sim a certeza da morte (incompatibilidade com a vida extrauterina), razão pela qual não se pode falar em aborto. Em síntese, os fetos com anencefalia não gozam do direito à vida, posição em sintonia com as disposições elencadas pela Lei 9.434/1997, a qual versa sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. A obrigatoriedade de preservar a gestação produz danos à gestante, muitas vezes levando-as a uma situação psíquica devastadora, pois na maioria das vezes predominam quadros mórbidos de dor, angústia, luto, impotência e desespero, em face da certeza do óbito.
Diagnóstico da anencefalia e antecipação terapêutica:
No dia 14 de maio de 2012, atendendo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54/DF, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1.989/2012, disciplinando a atuação prática dos médicos no tocante à interrupção da gravidez baseada na anencefalia do feto, independentemente de autorização do Estado.
Crime impossível:
Se a gestante ou um terceiro praticar manobras abortivas no sentido de eliminar o fato anencéfalo, estará caracterizado crime impossível, em razão da impropriedade absoluta do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Por que o duplo grau de jurisdição não é suficiente no Brasil? Veja como funciona “a farra dos recursos protelatórios”.
STJ – HC 338.718 – Reconhecimento da insignificância ao furto de um pente de R$ 7,95, negado no primeiro e segundo grau do TJ/SP.
Qualquer estudante de terceiro período do curso de Direito sabe que a insignificância alcança o fato noticiado. No entanto, o TJ/SP (primeiro e segundo graus) não aceitou a bagatela e ainda manteve prisão preventiva desde agosto/2015, a qual só foi revista no STJ, em fevereiro/2016. Isso mesmo! prisão preventiva de 6 meses por fato atípico não reconhecido por 1 juiz e 3 desembargadores. .
Por isso, precisamos da presunção da inocência até o trânsito em julgado.. Nossas instâncias ordinárias ainda são frágeis. A mudança de entendimento do STF (HC 126.292) deve gerar uma preocupação maior na hora de qualquer imposição de medida cautelar, especialmente as privativas, jamais uma “carta aberta” para o cárcere. Agir assim, seria leviano com o Estado, com a Sociedade e com o Cidadão, sob o risco do descrédito com a Justiça Penal
O reconhecimento do STJ nunca devolverá os 6 meses de vida e liberdade que foram simplesmente retirados da vida dessa pessoa, que poderia perfeitamente ser advertida a partir de outros instrumentos.
Tudo bem que não conseguiram enxergar insignificância em um fato inferior a um 1% do salário mínimo, mas não conseguiram enxergar também nenhuma medida do artigo 319 do CPP? Muita miopia…
Será que não temos outro meio de corrigir os erros, além da prisão desproporcional? Não tempos outras vias para corrigir as pessoas? Não há dúvidas que a conduta é errada, mas pensar de forma binária (fato normal/crime – liberdade/prisão), tendo o direito penal como primeira resposta não transforma a sociedade.
Se a presunção da inocência até o trânsito em julgado já se foi, pensemos que, pelo menos, é necessário relembrar a importância do Habeas Corpus e não fiquemos dando a simples resposta automática, cega e autoritária: “Não cabe HC substitutivo de recurso.”.
Precisamos que o HC seja visto como remédio, mais do que nunca, sem deixar que nosso orgulho burocrático crie anticorpos que nos impeça de ver ali o bem mais precioso da vida sendo lesionado, a liberdade, Se o remédio não funcionar, a epidemia se alastrará e atingirá os aqui de fora.
Se não fizermos isso, passemos a ser julgados pelas máquinas.
Lamento, (Deus queira que não), mas não me assustarei em saber que o indivíduo voltou a delinquir Afinal, ele acaba de fazer um curso gratuito de 6 (seis) meses na escola do crime e certamente, não recebeu nada ressocializador do Estado.
NORMA PENAL EM BRANCO: Conceito, classificação e exemplos
Conceito básico
Norma penal em branco é aquela que exige, prevê um complemento em outro lei (sentido amplo). Isso acontece para que o princípio da legalidade não seja violado.
Classificação
As normas penais em branco são classificadas da seguinte maneira:
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ESPÉCIES DE NORMA PENAL EM BRANCO |
CONCEITO | EXEMPLO |
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PRÓPRIA SENTIDO ESTRITO, HETEROGÊNEA |
O complemento normativo não é indicado pelo legislador.
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A lei de drogas indica o crime, a Resolução da ANVISA indica as substâncias (atualmente é a Resolução n. 178/2002).
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IMPRÓPRIA, SENTIDO AMPLO, HOMOGÊNEA |
O complemento normativo é indicado pelo legislador |
Os crimes contra a administração pública indicam que o sujeito ativo é o funcionário público, mas não conceituam. O artigo 327 do Código Penal conceitua o que é funcionário público, para fins penais.
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INVERTIDA, AO REVÉS, AO AVESSO |
O complemento faltante é o preceito secundário, a pena |
A lei do genocídio (Lei n. 2.889/56) indica os crimes, mas as penas estão remetidas aos dispositivos Código Penal. Na lei do genocídio, as condutas. No Código Penal, as penas.
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AO QUADRADO |
A lei precisa de 02 (dois) complementos para ficar completa. Isso porque, o primeiro complemento não é suficiente, sendo necessário o segundo complemento para que o conceito esteja perfeito.
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Confira abaixo. |
Vamos ao exemplo:
O artigo 38 da Lei n. 9.605/98 prevê o crime “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.
O que é floresta de preservação permanente? A Lei n. 9.605/98 não diz, nem indica o complemento. Por sua vez, o artigo 6º da Lei n. 12.651/2012 indica noticia que as florestas de preservação permanente são declaradas pelo ato do Chefe do Poder Público Municipal: “Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades”.
Como se vê, para se chegar ao crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9605/98, são necessários 02 (dois) complementos, uma vez que a Lei n. 12651/2012 indica os critérios e autoriza que ato do chefe do Poder Executivo municipal aponte (declare) quais são as florestas de preservação permanente.
Finalmente, importante observar que a norma penal em branco homogênea (imprópria, sentido lato, amplo).é subdividida em homovitelina e heterovitelina:
A norma penal HOMOVITELINA é aquela em que o complemento legislativo está na mesma estrutura típica. A lei penal é complementada pela lei penal.
Ex.: O artigo 304 do Código Penal é complementado pelo artigo 297 também do CP.
A norma penal HETEROVITELINA é aquela em que o complemento legislativo está em outra estrutura típica. A lei penal é complementada pela lei extra penal.
Ex.: O crime de bigamia (art. 235 do CP) precisa do complemento do Código Civil (art. 1.521) que indica os impedimentos para casamento.