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Archive for the ‘Geral’ Category

A qualificadora do homicídio funcional é aplicável ao policial aposentado?

24/ junho / 2019 Deixe um comentário

A Lei n. 13142/2015 incluiu uma nova hipótese de homicídio qualificado, qual seja:

Art. 121 – Matar alguém:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Como se vê, a lei impõe maior severidade aos homicídios dolosos praticados contra membros das Forças Armadas e contra aqueles que exercem atividade de segurança pública.

No entanto, a qualificadora não incide pelo simples sujeito passivo estar elencado nos artigos 142 e 144 da CRFB. É necessário que exista conexão funcional ente o homicídio praticado e a função exercida, na medida em que o dispositivo exige, para incidência de tal qualificadora que o crime ocorra contra quem esteja “no exercício da função ou em decorrência dela”

Assim, a morte de um policial em situação fora do exercício da função, ou em situação sem qualquer relação com a atividade, não permite o tratamento de homicídio funcional.

E o policial aposentado?

Em regra, também não incidirá tal qualificadora. Isso porque, os membros das Forças Armadas ou policiais aposentados não estão abrangidos pelo inciso VII do § 2º do art. 121 do CP, uma vez que o ocupante do cargo deixa de ser autoridade, agente ou integrante do órgão público.

Todavia, imagine que um policial aposentado é reconhecido e, pro vingança, é assasinado. Por óbvio, a qualificadora do homicídio funcional incidirá, pois, embora a vítima já esteja aposentada (fora do exercício da atividade), o crime ocorreu em “decorrência da função”.

OLHA SÓ: Para incidência da qualificadora em comento, é indispensável que o agente tenha consciência da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade.

SE LIGA! A qualificadora em estudo não protege de forma mais severa o agente das Forças Armadas ou da Segurança Pública, pois isso seria inconstitucional, na medida em que trataria de maneira diferente dos demais cidadãos que não desempenham tais funções.

O tratamento penal mais rígido protege a função pública exercida por tais pessoas (bem jurídico tutelado pela Lei n. 13142/15). Assim, só podemos falar em homicídio funcional quando o crime ocorrer contra quem está no exercido da função ou em decorrência dela e tal situação estiver na esfera de conhecimento do agente.

Ao crime praticado contra policial aposentado, não haverá incidência, salvo se o homicídio praticado tiver relação com a atuação enquanto este ainda estivesse na atividade policial (decorrência da função), em apreço ao princípio da igualdade.

Categorias:Geral, Penal

A bagatela imprópria é aplicável ao crime de posse de arma de fogo?

21/ junho / 2019 Deixe um comentário

De início, lembremos que a bagatela imprópria revela-se como uma das faces do princípio da insignificância. Seu reconhecimento implica como causa de exclusão da punibilidade

Assim, embora o fato surja relevante ao direito penal. Depois, ao longo do processo se verifica que qualquer pena será desnecessária para a reprovação e prevenção do crime.

Vale lembrar que a necessidade da pena é um dos requisitos para sua aplicação, na exata inteligência do artigo 59 do Código Penal.

Dessa forma, o ínfimo valor da culpabilidade, a reparação dos danos ou devolução do objeto (crimes patrimoniais), a colaboração com a justiça, a reduzida reprovabilidade do comportamento, dentre outros, afasta a imposição da pena, embora o agente seja condenado.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece o princípio da bagatela impropria e aplicou ao réu que praticou o crime de posse de arma de fogo. Confira o julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO COMETIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entendo as instâncias ordinárias ser desnecessária a punição do acusado, porque presentes os requisitos para a aplicação do princípio da bagatela imprópria, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

STJ, 5a Turma: AgRg no AREsp 1423492 / RN (decisão publicada 29/05/2019)

Categorias:Geral, Penal

Não precisa ver

Garota Exemplar: A influência da mídia (Lawfare e Trial By Media) no processo penal.

Garota Exemplar é um excelente exemplo da prática do Lawfare associado à Trial By Media (publicidade ostensiva).

A Lawfare consiste na manipulação de meios legais disponíveis para mitigar o sigilo das investigações em detrimento das garantias do investigado. Trata-se de abuso de direito que, em tese, pode ser usado pela parte acusadora (Ministério Público ou querelante) ou pelo imputado (defesa).

No direito processual penal, geralmente é inferida pela auxílio dos meios de comunicação (mídia) aos órgãos de persecução penal estatal, agravando a desproporção da parte acusadora relativamente à defesa, eis que a técnica da lawfare, enquanto ilegítima guerra jurídica, tende a enfraquecer, ainda mais, a imagem do acusado, fragilizando-o, principalmente quando se trata de júri popular, crimes relacionados à administração públicas ou políticos.

A publicidade ostensiva (trial by media) pela mídia, quando exercida com abuso do direito à informação tem objetivo de formar antecipadamente juízo de culpa em desfavor do imputado. Exemplos de tal estratégia podem ser verificados nas  deflagrações de operações policiais ou de processos criminais que, sistematicamente, trabalham com o envio à imprensa de informações relacionadas aos fatos (documentos, depoimentos), para divulgação.

Tal articulação, como regra, tende a desaguar em lawfare, na medida em que as opiniões da sociedade são formadas não pelas provas do processo, mas a partir das versões recebidas pelo órgão investigador, acusador ou mídia que naturalmente tem seu interesse e parcialidade, até mesmo para legitimar o seu trabalho.

O filme “Garota Exemplar” é uma advertência para os riscos causados ao processo penal democrático, à busca da verdade e à Justiça, pois as convicções e opiniões acerca de um fato e sua autoria são obtidas a partir do que se ouve pela mídia (lawfare e da trial by media) e não pelas provas colhidas no processo.

Bem-vindo a Marly-Gomont

7/ abril / 2019 1 comentário

De fato, somos diferentes? Somos inferiores?

O mito da “evolução” disfarça uma realidade: Nosso mundo está fértil, cheio de ignorância, hostilidade e preconceito.

Não verdade, sonhamos que tudo seja adequado a “nossa maneira correta” de pensar, agir e imaginar. Isso é ser normal.

Ser negro, estrangeiro, pensar diferente sob as lentes do senso comum significa anormalidade.

Todavia, ficar nesta constatação seria “chover no molhado”.

Por isso, o filme “Bem-vindo à Marly-Gomont” (disponível no Netflix) chamou minha atenção.

O médico Seyolo Zantoko revela uma grande capacidade superar desafios, dificuldades e o preconceito. Nessas horas, ao invés do caminho mais fácil de desistir e se frustrar, o personagem decide se reelaborar, com humor, revelando uma incrível inteligência emocional.

Amigos, familiares podem até colocar em cheque nossa identidade, aquilo que somos, duvidar dos sonhos que temos. No entanto, os outros sempre serão os outros. Permaneça firme no seu ideal.

Ver o diferente como inferior revela, na verdade, nossa limitação em enxergar a diversidade, esta sim, a grande evolução multicultural da humanidade que deve ser compreendida e respeitada.

Assistir ao filme é presenciar uma boa lição de superação e entender que por mais forte que seja nossa subjetividade, objeção ao novo e diferente, uma realidade não pode ser afastada: Somos seres humanos, portanto, somos todos iguais!

Seu poder de transformar e superar as dificuldades muda cenários e se fizer isso com bom humor tornará tudo incrível: Reinvente-se!

O menino que descobriu o vento

23/ março / 2019 Deixe um comentário

Acabei de assistir.

Uma inspiração para acreditar, tentar, resistir e persistir.

A educação muda a nossa realidade.

As grandes lições podem perfeitamente ocorrer fora da sala de aula. É essa vontade de aprender que desperta a inteligência e muda o nosso ambiente, o nosso mundo, nos faz enfrentar os maiores obstáculos!

Nenhuma adversidade é capaz de impedir você do sucesso.

Se nossas lutas são grandes, lembremos: Há dores e desafios enfrentados por outros maiores que os nossos. Portanto, não iremos desistir!

Quando nos esforçamos pelo que acreditamos e a nossa motivação é correta, ficamos surdos para as críticas destrutivas e para as palavras negativas. Daí, o milagre acontece que ganhamos até parceiros inesperados.

Sim, sua vontade de vencer, sua fé e persistência mudarão sua realidade, envolverá outras pessoas e atmosfera da alegria mudará teu ambiente. Vai em frente, Seus sonhos se realizarão!

Deus é como o vento, em tudo toca!

Posse e porte de arma de fogo com registro vencido é crime?

10/ março / 2019 Deixe um comentário

O registro da arma de fogo permite ao Estado o pleno conhecimento da existência e propriedade da arma, possibilitando o exercício da política armamentista estabelecida no país e o resguardo da segurança pública.

Assim, é crime, nos termos do artigo 12 da Lei n. 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Lado outro, a não renovação do registro da arma de fogo após o seu vencimento não retira o conhecimento estatal sobre sua existência e sobre quem é seu proprietário, ainda se fazendo plenamente possível o controle do fluxo de armas e a manutenção da segurança pública, por isso se podendo falar em atipicidade material da conduta, já que falta a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Dessa forma, em apreço ao princípio da subsidiariedade, o qual consiste que o direito penal é a última ratio, só devendo ser utilizado quando frustrados outros ramos do direito, faz-se necessária a aplicação de medidas administrativas (multas, suspensões de direitos, apreensão da arma etc) que podem perfeitamente ser eficazes, resguardando o direito penal para ofensas concretas e mais graves.

É justamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE […]” (HC 294.078/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa” (APn 686/AP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21.10.2015, noticiado no Informativo 572)

Como se vê, por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado e em apreço ao princípio da subsidiariedade, possuir ou portar arma com registro vencido não configura crime, pois trata-se de mera irregularidade administrativa.

Categorias:Geral, Penal

O segredo das árvores

29/ dezembro / 2018 Deixe um comentário

Se hoje, as crianças brincam com seus celulares e tablets, na minha infância, eu subia nas árvores.

Ali, imaginava o falar, o crescimento de cada uma delas.

E pensava: Como uma simples planta tão frágil teria crescido? Quais galhos eram mais antigos? Por que uns mais fortes?

Além disso, minha vida era olhar para suas copas e ali, procurar o azul do céu.

A natureza tem o poder de tirar o imediatismo do estresse diário e nos lembrar que a vida é muito mais que aplicativos, receitas mágicas e respostas peremptórias.

O que não acontece agora não implica que nunca vai acontecer. Apenas existe um processo.

Olhar as árvores nos faz lembrar que cada passo na vida, cada conquista, cada desgaste e frustração, faz parte de um processo que no momento certo será admirado por alguém, que registrando com maior esforço que seja, não conseguirá contemplar seus sacrifícios para crescer e encantar, mas você saberá que valeu a pena.

E se Deus cuida das árvores? Que dirá de você? Que dirá de mim?

Acreditemos e vivamos o processo.

Os simples sonhos e planos se realizarão e cativarão muitos.

Calma, contemple árvores e viva pacientemente o processo da vida.

Em 2019, os galhos crescerão, daremos sombra aos que precisam de descanso e encantaremos a muitos.

Vivamos o processo da vida! Carpe Diem! Este é o segredo.

Alteração de nome & casamento

15/ dezembro / 2018 Deixe um comentário

A alteração do sobrenome do marido pela esposa chegou a ser uma tradição brasileira (mais uma da cultura machista). Tal costume decorre da antiga previsão legal, pois no Código Civil de 1916 era obrigatório.

A imposição foi afastada no Estatuto da Mulher Casada (Lei n 4.121/62), mas apenas a mulher podia alterar o nome para incluir o sobrenome do marido.

Todavia, a partir do Código Civil de 2002, ambos os cônjuges passaram a ter a faculdade (não há qualquer obrigação) de alterar o nome, conforme ensina o artigo 1565, parágrafo 1°, do CC.

Vale lembrar que a decisão pela mudança deve ser declarada no processo de habitação, entrementes, o STJ já reconheceu a possibilidade de alteração do nome após o casamento (RESP 910.094/SC).

Ademais, ressalto que, por força do artigo 1571, parágrafo 2°, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado, em regra, cabendo a este apenas de forma EXPRESSA, decidir pelo retorno do nome de solteiro, tudo em apreço da tutela da personalidade. Decerto, a ação de divórcio em que à cônjuge é revel, não é possível a alteração do nome.

Por fim, há construção jurisprudencial permitindo a faculdade de alteração do nome não apenas do cônjuge, mas também pelo companheiro. Vale dizer, é possível aplicar a alteração de nome para aqueles que estão em união estável – RESP 1.206.656-GO.

Portanto, a alteração de nome no casamento não é obrigatória, mas faculdade de qualquer cônjuge, não apenas da mulher, cabendo a este decidir pela inclusão e manutenção em eventual dissolvição do casamento, sendo possível aplicar tal possibilidade aos que vivem em união estável. #DireitoDasFamílias

Categorias:Civil, Famílias, Geral

Regime de convivência de animais (STJ)

27/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Subjetividade além da personalidade. 

A natureza jurídica dos animais de estimação ainda é tratada no Código Civil como seres semoventes, coisas, passíveis de serem objeto de posse e de propriedade, de contratos de compra e venda, de doação, dentre outros. Todavia, a cultura contemporânea retrata que nos seios familiares prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.De mais a mais, deve ser levado em conta o fato de que tais animais são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado.
Em razão disso, há uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
Assim, buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma “coisa inanimada”, sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito.

Daí, o STJ já passou a falar em um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.
Vale lembrar que o IBDFAM possui o Enunciado n. 11, o qual afirma: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal. 
Quanto a fixação da custódia e domicílio do animal, a doutrina tem sugerido que o norte para a determinação será daquele que melhor exerce a função de guardião e cuidador, afastando assim o mero registro da titularidade feita na compra, registro de pedigree, chip ou semelhantes.

 A decisão, proferida no Recurso Especial n. 1.713.167, reconheceu a possibilidade, de forma inédita, de fixação do regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

Categorias:Famílias, Geral