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Archive for the ‘Geral’ Category

As derrotas?

28/ agosto / 2016 Deixe um comentário

As derrotas? Se elas não existissem, nunca teríamos as vitórias.
Adversidades, excelentes lições.
Talvez, as dificuldades nos ensinam mais que as vitórias.

CASO SOERING: A máxima efetividade dos Direitos Humanos

14/ agosto / 2016 Deixe um comentário

Após cometer um homicídio nos EUA, Soering fugiu para o Reino Unido. Diante disso, os EUA pediram a extradição para que fosse julgado.

Em 1989, Soering recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), argumentou em seu pedido aimpossibildade da extradição, por constituir violação do art. 3º da Convenção que impede a extradição de pessoa que no país destinatário venha sofrer (ou haja grande risco de sofrer) tortura ou pena ou tratamento cruel e degradante.  Por sua vez, os EUA disseram que isso não poderia ser considerado, uma vez que os EUA não fazem parte da CEDH

Ocorre que a a CEDH não enfrentou diretamente o argumento da ilegalidade da pena de morte em si, mas compreendeu que:

a) O Reino Unido deveria dar máxima efetividade à norma da extradição, uma vez que é membro da CEDH;

b) A pena de morte pode vir a constituir uma pena cruel, levando em consideração as circunstâncias pessoais do condenado. No caso, levou em consideração a idade de Soering na época do crime (18 anos) e seu estado mental.

 Assim, por unanimidade, a CEDH entendeu que a extradição de Soering violaria o art. 3º da Convenção.

Tempos depois, a extradição ocorreu, somente porque os EUA asseguraram garantias para Soering não fosse condenado à pena de morte.

Como se vê, a máxima efetividade dos Direitos Humanos permite até mesmo a valorização do Direitos supranacional em contraponto à soberania individual de cada Estado.

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PL 257 (substitutivo):  Muito mais que uma década de congelamento, a catástrofe do serviço público 

2/ agosto / 2016 Deixe um comentário

Ao concurseiros, que acreditam e lutam para conquistar uma vaga no serviço público, 
Aos estudantes, que se esforçam nas faculdades para mudar o quadro de mediocridade e corrupção 
Aos cidadãos, que contribuem e merecem receber eficiência na atuação do Estado,
O substitutivo do PL 257 não visa economizar em nada. Na verdade, pretende fazer uma catástrofe no sistema público, engessando nomeações, remunerações por uma década, o que pode ser prorrogado depois. 
Imagine o serviço público já caótico, sem qualquer política de mudança nos próximos 10 anos, sem levar em conta o crescimento populacional, as demandas da sociedade. 
A aprovação do PL 257 implicará em uma escolha trágica: correção da remuneração limitada ao IPCA ou poucas nomeações. Fora isso, apenas reposições. Um estancamento em um setor carente de oxigenação advinda dos novos quadros do funcionalismo. Trata-se de uma violação ao Estado Social, um atentado contra a cidadania.
O governo Temer, com isso, busca colocar uma cortina de fumaça nos bilhões da corrupção e travar a transformação social. A comunidade não pode “pagar o pato”
Não ao PL 257, Não ao Estado zero!
Obs.: Não se engane com o canto da Miriam Leitão que apresentará números, gráficos e percentuais para nos fazer acreditar que o Brasil está “crescendo”. Com o fim do serviço público e fracasso do próprio Estado, o Poder econômico agradece e viveremos a miséria do Século XXI.

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O QUE É A SÍNDROME DE ALICE ?

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Há incompatibilidade entre a agravante do Art. 62, I, do CP e a figura mandante do crime? 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a aplicação da agravante da autoria intelectual ao mandante (Informativo n. 580).

Antes, precisamos compreender com muita calma o significado da agravante prevista no artigo 62,I, do CP: Esta relaciona-se ao agente que vai além da ordem de um crime, mas é o grande autor intelectual, mentor e maestro do crime. A grande diferença em relação ao mandante é que o líder (Art. 62, I, do CP) possui certa hierarquia sobre os demais, sem esquecer que há um prévio ajuste entre os criminosos (o que é dispensável no concurso de pessoas que se satisfaz com o simples liame subjetivo).

Por fim, devemos ficar atentos que embora inexistente incompatibilidade, no caso concreto devem ficar comprovadas tais circunstâncias (hierarquia, prévio ajuste, autoria intelectual) para aplicação da agravante do maestro – autor de escritório – ao mandante do crime.

Ilustrando: O simples fato de “encomendar” a morte de alguém não autoriza a incidência da agravante. Contido, se o mandante organiza o horário, o local do crime, divide as tarefas entre os envolvidos, passando a indicar a forma em que a vítima padecerá, certamente, ele ultrapassou a simples participação decorrente do induzimento, pois alcançou o nível de arquiteto mental do crime. Logo, a posição de mandante será compatível com a agravante do artigo 62, I, do CP.

Confira abaixo o julgado em comento:

DIREITO PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CONDIÇÃO DE MANDANTE DO DELITO.Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;” Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos. REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.

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O que autoria colateral acessória (complementar) – Concurso de pessoas?

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Qual o regime inicial no Tráfico de Drogas? A gravidade abstrata autoriza regime mais gravoso? (Informativo 821 do STF)

25/ abril / 2016 Deixe um comentário

No informativo 821,  duas decisões reconhecem o cabimento do regime aberto para condenados por tráfico de drogas. O entendimento da inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado já vem se consagrando desde o ano de 2012 – HC 111.840 julgado em 27/06/2012. Assim, o referencial para fixação do regime é o  art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não podendo a lei obrigar o inicio de cumprimento no regime fechado.

No primeiro caso, o STF afirmou que sendo respeitado o patamar da pena (4 anos) e sendo as circunstâncias favoráveis, deve ser aplicado o regime aberto. Aliás, além da fixação do regime aberto, deve ser verificada a possibilidade de substiuição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No segundo caso, além do mesmo raciocínio feito no primeiro caso, a Segunda Turma reafirmou que a gravidade em abstrato (ainda que seja do crime de tráfico de drogas), não é motivação idônea para regime mais gravoso. Nada mais que aplicação do Enunciado 718 da Súmula do STF (A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada).

Tráfico de entorpecentes: fixação do regime e substituição da pena. Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução criminal. O Colegiado ressaltou não haver circunstâncias aptas a exasperar a pena. Vencidos os Ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio. Ambos concediam a ordem de oficio, mas para efeitos distintos. A relatora, para determinar que o magistrado de 1º grau procedesse a nova avaliação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministro Marco Aurélio, para fixar o cumprimento da pena em regime aberto e reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 12.4.2016. (HC-130411)

Tráfico de entorpecentes: fixação do regime e substituição da pena.Não sendo o paciente reincidente, nem tendo contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), a gravidade em abstrato do crime do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. Com esse entendimento, a Segunda Turma, após superar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais, bem assim a fixação do regime inicial aberto. O Colegiado entendeu que o paciente atende aos requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual o juízo deve considerá-los ao estabelecer a reprimenda, de acordo com o princípio constitucional da individualização da pena. HC 133028/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.4.2016. (HC-133028)

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A PERSEVERANÇA E OS POÇOS

24/ abril / 2016 1 comentário

A vida nem sempre nos reserva apenas tranquilidade, alegria e facilidades. Na verdade, o sucesso é resultado de muita perseverança, lágrimas e persistência.Em Gênesis 26.1-25 (primeiro livro da Bíblia Sagrada), há o relato sobre Isaque e seus desafios na construção de poços.

Aqui na floresta, não há dificuldades para encontrar água no solo amazônico. Sem muitas dificuldades, encontramos água em pouco mais de 02 (dois) metros (embora não potável) de profundidade, pois o solo é favorável. Por outro lado, no oriente médio, região em que Isaque cavou, os poços eram em terrenos rochosos e tinham 4 metros de diâmetro, enquanto a profundidade variava entre 14 e 19 metros. Como se vê, as dificuldades eram muito maiores.

De mais a mais, Isaque enfrentou outros adversários: a inveja, inimizades e discussões. Isso tudo repercutiu que a cada poço cavado, era um poço entulhado pelos adversários. Assim, o quadro era desmotivante.

Todavia, Isaque teve uma reação diferente. Ao ver as adversidades, preferiu não desistir. Dai, Isaque mudou de espaço e passou a cavar novamente poços.

O resultado da perseverança foi que Isaque encontrou um local espaçoso e Deus o prosperou – “Reobote” (Gn 26.22)

Na nossa vida, nossos sonhos são como cavar poços, razão pela qual não esperemos facilidade. A luta pelo êxito passa por frustrações, incertezas, inimizades, discussões etc, tudo para nos fazer desistir. A luta pela aprovação em um concurso público vai muito além da necessidade do conhecimento jurídico. É indispensável fé e inteligência emocional.

Mas, quando seguimos o exemplo de Isaque e abraçamos a perseverança, a persistência, o sucesso chega, nossas metas se realizam, a disciplina chata e difícil passa a ser compreendida e a aprovação no concurso público acontece.

Não sei qual a adversidade que você encontra “ao cavar o teu poço”, ou quem sabe, você já se sente no “fundo do poço”, seus sonhos já foram abandonados, sua motivação está “entulhada”.

Mas não esqueça de uma coisa: No fundo do poço há água. Quanto maiores o esforço, a perseverança e o sacrifício, a profundidade nos premiará com águas mais puras, como símbolo de conquistas plenas.

Continue! Não Desista! PERSEVERE!

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O QUE É O CRIME “OCO”? O QUE É CRIME DE ENSAIO OU DE EXPERIÊNCIA?

23/ abril / 2016 Deixe um comentário

O crime “oco” é aquele em que não há o bem jurídico ou o processo executivo é totalmente ineficaz.

Na verdade, crime “oco” nada mais é que mais uma expressão do crime impossível (ou quase-crime ou tentativa inidônea ou tentativa inadequada), previsto no artigo 17 do Código Penal: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

O crime impossível ocorre após a realização do fato verifica-se que ele jamais se consumaria (porque nenhum bem jurídico ingressou efetivamente no raio de incidência da conduta).

TENTATIVA INIDÔNEA e CRIME IMPOSSÍVEL: Tentativa e Crime impossível são institutos diversos. Enquanto na tentativa, o bem jurídico sofre perigo concreto de lesão; No crime impossível, o bem jurídico não entra sequer no raio de ação da conduta praticada (não chega a correr risco). Logo, a literalidade do art. 17 do CP precisa ser bem compreendida, pois a expressão “não se pune a tentativa” está relacionada a tentativa inidônea.

No crime impossível não existe tentativa idônea, só existe uma intenção de consumar um delito (que, posteriormente, se constata que jamais se consumaria). O que se verifica é apenas o desvalor da intenção, não o efetivo e real desvalor da ação (não há uma ação efetivamente perigosa para o bem jurídico, seja porque o meio é ineficaz, seja porque o bem jurídico não existe). Portanto, estamos no artigo 17 do CP, diante da tentativa inidônea

Duas são as hipóteses de crime impossível:

1.Absoluta ineficácia do meio.

Os atos, para serem executórios, como vimos (por força da teoria individual-objetiva), dependem do que foi exteriorizado assim como do plano do autor (qual era o objetivo pretendido e qual foi o meio escolhido). Só se pode falar em tentativa idônea (punível) quando a conduta realizada revela concreta periculosidade para o bem jurídico protegido. Cuidando-se de meio absolutamente ineficaz, não há que se falar em tentativa idônea. Ao contrário, essa é uma situação de tentativa inidônea (ou seja: de crime impossível).

Vamos imaginar algumas situações:

1. Sérgio quer envenenar Helena, mas acaba, por erro, colocando uma pequena quantidade de açúcar em seu café, que não é eficaz nem sequer para afetar a saúde do diabético;

2. Carol quer matar todos os passageiros de um avião e para isso, joga-lhe uma pequena pedra;

A INEFICÁCIA DO MEIO PRECISA SER ABSOLUTA:

Quando o meio escolhido pelo agente é absolutamente ineficaz não há que se falar em atos executórios relevantes, muito menos em tentativa idônea. Para a existência de uma tentativa idônea, como se vê, não basta a intenção do agente (o desvalor da intenção). È necessário que existam atos executórios e, mais do que isso, atos capazes de efetivamente colocar em risco o bem jurídico protegido (desvalor da ação).

HÁ CRIME IMPOSSÍVEL NA INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO?

Quando a ineficácia é relativa, o agente responde normalmente. Exemplo: defeito momentâneo na arma, que impediu qualquer disparo no momento do fato (constatando-se posteriormente o bom funcionamento dela). Foi o acaso que impediu o disparo. Logo, o meio era eficaz. Só não funcionou num determinado momento. Solução penal: nesse caso o agente responde normalmente pelo delito (na forma tentada).

 

2. Impropriedade absoluta do objeto

O que não existe é o bem jurídico visado pelo agente.

Imaginemos que Arthur dispara contra cadáver ou Maria tenta praticar aborto quando não está grávida. São crimes impossíveis.

A impropriedade absoluta do objeto revela que o bem jurídico (desejado, que se pretende atingir) não tem existência real. Logo, não há que se falar em ofensa (ou mesmo em delito).

CUIDADO! No caso do disparo contra cadáver, pode ser que o agente venha a responder por disparo de arma de fogo (se presentes os requisitos do art. 15 da Lei 10.826/2003). Jamais por qualquer delito contra cadáver, porque o agente não tinha ciência disso.

E a Impropriedade relativa do objetivo? Haverá crime. Félix tenta matar Rodolfo, mas este  usava colete de aço. A arma funcionava e o alvo era um ser humano vivo, mas o crime não aconteceu por vontates alheias à vontade de Félix.

Qual a natureza jurídica do crime impossível? São fatos atípicos porque não há afetação concreta do bem jurídico. Portanto, causas de exclusão da tipicidade penal, sem qualquer responsabilidade penal ao agente.

 Crime impossível e furto em locais com sistema de vigilância? É muito comum as lojas, supermercados, lanchonetes possuírem sistema de vigilância eletrônica. Diante da situação, muito se questionou se haveria crime impossível nestes casos.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou e sumulou o entendimento. Nos termos do Enunciado n. 567: SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO.

Crime impossível e crime de ensaio ou de experiência? CRIME DE ENSAIO OU DE EXPERIÊNCIA é aquele em que tudo não passou de mera encenação. Tudo foi preparado para “prender” o agente em flagrante. Mas, mais que preparado: houve provocação (induzimento). O bem jurídico estava sob controle. Logo, o crime é impossível, em razão das circunstâncias protetivas do bem. Daí, falamos em flagrante preparado.

Nos termos da Súmula 145 do STF, “NÃO HÁ CRIME QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO”.

Isso acontece quando a polícia prepara uma situação de flagrância, induzindo o agente (ardilosamente) a praticar a conduta aparentemente criminosa (provocando-o), não há que se falar em crime porque o bem jurídico está devidamente protegido e fora de risco.

Por derradeiro, atente-se que o mesmo raciocínio é aplicável à preparação de flagrante realizada por particular. Imaginemos o seguinte: O patrão desconfiado de seu empregado, manda-o separar jóias num determinado local que está totalmente vigiado. No momento em que o último se apodera de uma jóia, dá-lhe voz de prisão. Não há crime, porque o patrimônio nunca correu o risco de ser subtraído do dono.

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JUSTA CAUSA – Condição da Ação Penal 

28/ março / 2016 Deixe um comentário

O Direito Processual Penal possui suas características próprias. Nesse diapasão, a ação penal ganha uma condição não tratada no processo civil.

Trata-se da justa causa, a qual consiste na necessidade de que a acusação, ao oferecer a inicial acusatória (denúncia ou queixa), não se limite a apontar o fato criminoso com pedido de condenação, mas também apresente documentos ainda que indiciárias (mínimos) da  materialidade e autoria.

A inobservância da justa causa repercutirá na rejeição da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justica:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE INICIAL ACUSATÓRIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, AINDA QUE DE MODO INDICIÁRIO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME.Deve ser rejeitada a queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio, impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base apenas na versão do autor e na indicação de rol de testemunhas, desacompanhada de Termo Circunstanciado ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime. Isso porque a imputação penal desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime, destituída, desse modo, de base empírica idônea, implica ausência de “justa causa”, fato que, nos termos do art. 395, III, do CPP, desautoriza a instauração da persecutio criminis in iudicio. De fato, a despeito de o rito dos Juizados Especiais Criminais ser pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. Dessa forma, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, é necessária análise da justa causa, seja na denúncia ou na queixa-crime. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual que deve ser averiguado, de plano, pelo magistrado, sob pena de rejeição da inicial acusatória. Além disso, como, no caso em análise, a queixa-crime crime foi oferecida antes de qualquer procedimento prévio, essa inicial acusatória não pode se eximir de um controle jurisdicional acerca dos pressupostos processuais. Diferentemente, seria a hipótese em que a persecução penal é deflagrada por um Termo Circunstanciado enviado pela autoridade policial, na qual haverá, imediatamente, uma fase preliminar, já lastreada com um suporte probatório mínimo. E, ao final, na impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) seria ofertada, conforme dispõe o art. 77 da Lei n. 9.099/1995. As partes terão a oportunidade de compor civilmente os danos, ou, não havendo a composição, será analisada a possibilidade de oferecimento de transação penal. Caso não haja a aplicação dos institutos acima referidos, a inicial acusatória será apresentada oralmente ou por escrito. Nesse momento, o magistrado analisará o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, uma vez que a apresentação da ação penal é postergada para o final da fase preliminar. Todavia, no caso aqui analisado, há uma peculiaridade, na medida em que a deflagração do procedimento criminal ocorreu com o oferecimento, de imediato, da queixa-crime. Assim, imprescindível uma análise, ainda que perfunctória, de seus pressupostos, dentre estes a justa causa da ação penal privada. Nesse contexto, seria temerário dar início à persecução penal, mesmo sob o rito da Lei n. 9.099/1995, com base apenas na versão do querelante acerca dos fatos, sem qualquer lastro probatório mínimo a embasar a queixa-crime. RHC 61.822-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2015, DJe 25/2/2016. (Informativo 577)

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