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EXCEÇÕES DA PROVA ILÍCITA
exceções da prova ilicita: prova ilicita por derifação e teoria da contaminação expurgada.
TEORIA DACONTAMINAÇÃO EXPURGADA: O réu confessa sob tortura e depois confessa em um interrogatório correto .
PROVA ILíCITA POR DERIVAÇÃO ou FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA- 3:08 AM Jan 3rd via web Retweeted by you
A prova seria lícita, mas está contaminada em razao da prova que a gerou ou ilegalidade da situação em que foi produzida 3:07 AM Jan 3rd via web Retweeted by you
Agora, contra a decisão que declara a licitudade da prova? Se defesa, HC e Se for acusação, MS. ou deixa rolar e na sentença apela 3:01 AM Jan 3rd via web Retweeted by you
Sendo assim, cabe RESE, pois este é utilizado contra decisão que anula a instrução ou parte dela 3:00 AM Jan 3rd via web Retweeted by you
A apelação contra sentença, ou quando decisao que nao cabe RESE 2:59 AM Jan 3rd via web Retweeted by you
Recurso contra decisão que considera a licitude/ilicitude da prova? 2:58 AM Jan 3rd via web Retweeted by you
PROVA ILÍCITA – desentramnhamento obrigatório, inutilização facultativa
o condômino pode usucapir?
Sim desde que desde que sua posse tenha sido exercida com exclusividadesobre o bem usucapiendo. Para o TJSP é preciso também que atos posteriores demonstrem sua vontade de impedir a posse dos demais condôminos, como fosse proprietário único
PUNITIVE DAMAGES
DANO MORAL COLETIVO – a reparação vai para o fundo de prevenção – isso é a função social do dano moral coletivo about 10 hours ago via web
A pena punitiva em favor da coletividade podera ser aplicada de ofício – dano moral coletivo
FAVOR O PUNITIvE DAMAGE – Há justa causa sim, a causa do enriquecimento foi umadecisão judicial o enriquecimento é inevitável
CONTRA O PUNIDIVE DAMAGE – enriquecimento sem causa
Responsabilidade Civil – clausula geral – normas imprecisas para que o Judiciário conccretize o conteúdo. A responsabilidade terá eficacia about 10 hours ago via web
PUITIVE DAMAGE no CDC – repetição do indébito about 10 hours ago via web
CONTRA O PUNITIVE DAMAGE: 1. excesso nas indenizações (loteria) 2. bis in idem about 10 hours ago via web
DANO SOCIAL – a pena deve ter um caráter de desistímulo geral, não só ao ofenso, mas aqueles outros que poeriam lesionar futuramente about 10 hours ago via web
DANO SOCIAL (Antonio Junqueira) – atos negativamente exemplares. condutas desvaliosas praticadas por fornecedores de produtos/serviços about 10 hours ago via web
DIante disso, o ser humano começa a ter mais cuidado antes de agir. Ninguem pode prejudciar os outros (ROma) about 10 hours ago via web
O punitivie damage se jjustifica na preoteção da dignidade da pessoa humana
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AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
Ação penal secundária ocorre quando “as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada”.
AÇÃO PENAL ADESIVA
Acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas.Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA – EFEITO PODRÔMICO DA SENTENÇA
Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente
ADOÇÃO POR CASAL HOMOSSEXUAL
MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA.
Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010.
PRINCÍPIO POLÍTICO NO PROCESSO PENAL
Trata-se do princípio da legalidade, princípio político-criminal de defesa da democracia. Referido princípio político estabelece que o exercício da atividade estatal que acarrete a constrição da liberdade deve estar sempre limitado aos parâmetros fixados na Lei, estabelecendo esta seus limites.
Se o primeiro foi show, imagine o segundo

Meu coração estará lá
O GC tem sido um ministério que tem influenciado fortemente os jovens amantes da Visão G12 em todo o Brasil. Privilégio foi provar do amor e humildde de seus líderes em nossa igreja. Que Deus os abençoe e frutifque sobreenaturalmente!
XI Convenção G12 Brasil…EU VOU!!!


Nem pense em ficar de fora!!!
