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O que faz alguém ser EXCEPCIONAL?

Nem todos somos excepcionais.
As pessoas são excepcionais não pelo que sonham ou pelo que acreditam.
O mundo está cheio de pessoas sonhadoras e isso é positivo. No entanto, se apenas ficarmos na idealização, sem empreender qualquer esforço continuo para a realização, ficaremos enraizados em um mundo, uma bolha artificial.
Alguém é excepcional pelo esforço e renúncia que constantemente, dia após dia produz.
E se fracassa? Há lição, há aprendizagem. Aquele que é idealista, mas não consegue aprender na derrota, não chega ao sucesso. Assim, o sonho idealizado não passa de um mundo artificial criado pra fugir da realidade. Sim, o sofrimento faz parte da vida e ele nos ensina muito. Aí nasce a vitória.
Ver a derrota com uma ameaça e vitórias apenas como reafirmação sem tirar lições é sinal de arrogância. A busca das pessoas excepcionais é sempre uma nova aprendizagem, um aperfeiçoamento e disposição em maior sacrifício.
Acreditar ser excepcional e que merece ter sucesso quando não há esforço e sacrifício, não é autoestima, mas soberba e arrogância. Uma grande ilusão.
Afirmar a alguém que é excepcional “para elevar sua autoestima” pode trazer um efeito reverso, de tal maneira que a pessoa acredita ser excepcional, quando não passa de um medíocre. Dai, elogios sem um bom motivo apenas estimulam que as pessoas sejam mais artificiais, que se enganem, mais “do mesmo” e não mudem sua história de vida.
O valor de alguém não está nos seus predicativos, em não ver o fracasso como ameaça, e a vitória como simples reafirmação, mas como se comporta diante dos seus defeitos, na aprendizagem diante das vitórias e fracassos, mas acima de tudo no sacrifício e renúncia desenvolvidos diariamente.
Isso faz alguém ser EXCEPCIONAL.
È inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal
A pena do tráfico de drogas varia entre 5 a 15 anos. A pena de quem vende produto terapêutico ou medicinal corrompido, sem identificação, sem registro na vigilância sanitária, é de 10 a 15 anos.
Não bastasse a flagrante desproporcionalidade em condutas semelhantes, o ordenamento jurídico prevê causa de diminuição, desde que presentes alguns requisitos (tráfico privilegiado), o que não ocorre no crime do artigo 273, parágrafo primeiro, B, do CP.

Assim, É POSSÍVEL APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, parágrafo. 4, da Lei n. 11343/06 ao crime previsto no artigo 273, parágrafo primeiro, B, do Código Penal.
Tal entendimento já foi aceito pela 3 Seção do STJ (HC n.,239.363/PR).
Deixe para Depois
Um sonho exige prioridades. Para que o objetivo seja realizado, metas são elaboradas. Sim! A vida é feita de prioridades.
Porém, para que o sonho vire realidade, POSTERIDADES também precisam ser estabelecidas.

Eu sei que fica “estranho” falar em “deixar para depois”, se eu, dias atrás, falei sobre a importância de ter metas e fazer algo diariamente pelo seu sonho. Porém, acredite: Seu sonho precisa que você deixe para depois algumas coisas!
Estou falando da “procrastinação positiva”, uma técnica, uma habilidade de compreender que algumas coisas não podem ser feitas, sob o risco de comprometer a realização do sonho.
Muitos não conseguem realizar porque, embora criem prioridades, falham em deixar para depois coisas que são pouco agregadoras ao objetivo.
A vida é feita de escolhas. Escolhas são acompanhadas de renúncia. Podemos até estabelecer prioridades, mas precisamos que algumas coisas sejam postergadas, pois, se forem feitas agora, roubarão energia, tempo e dinheiro do nosso objetivo.
SE LIGA! Posterioridade devem ser estabelecidas antes das prioridades.
As Pessoas produtivas não são aquelas que fazem tudo, mas aquelas que descobriram a quantidade e o momento adequado de casa coisa na agenda e sabem intencionalmente deixar pra depois aquilo que agrega pouco ao seu objetivo. Elas entenderam o significado da posteridade. Que tal escrever tudo aquilo que, se feito agora, vai atrapalhar o rumo do teu sonho?
Particularmente, eu penso que antes de programar uma rotina de estudos, é indispensável que a organização das tarefas da vida, mas as tarefas INADIÁVEIS. Nós sempre iremos ter um dia “cheio”. Entretanto, muitas coisas devem ser deixadas para depois (posteridades).
Daí, sim, haverá tempo e disposição para cumprir a agenda de estudos com qualidade (prioridade) Essa técnica vai repercutir em maior produtividade: Fazer cada coisa no seu tempo.
Vc não vai deixar de fazer nada legal, não vai perder nada. Apenas vai “deixar para depois” e poderá curtir com o objetivo já cumprido, o sonho realizado. Isso será fantástico!
Vão olhar para você e dirao: “esse aí tá curtindo porque tá com a vida ganha” e você vai pensar: “estou porque deixei para depois alguma coisa para ganhar mais 🤭”. Vc não será impedido de fazer nada legal, apenas deixará para depois.
Novos resultados exigem novas ações (novos hábitos). Novos hábitos só surgem quando os velhos hábitos são deixados para depois. Isso exige uma nova mentalidade.
O novo pensar envolve antes do que deve ser feito com prioridade, as posteridades, aquilo que é preciso “deixar para depois”
Competência – Revisão (Processo Penal)
SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA CRIMINAL
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante nº 36. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula Vinculante nº 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
453. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
521. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (Teoria do RESULTADO)
522. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
702. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
721 A competência constitucional do tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
722. São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Superior Tribunal de Justiça
06. Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
38. Compete a justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
48. Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
53. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
62. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
SE LIGA: decisão recente da 3ª Seção do STJ alterou esse entendimento declarando competir à Justiça Federal o julgamento desse delito: Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. (CC 135.200- SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015).
73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça estadual.
CRIME DE MOEDA FALSA – Competência da Justiça Federal, pois é de competência da União emitir moeda (Art. 21, VII da CF). E mesmo se a falsificação for de moeda estrangeira, a competência continua da Justiça Federal, porque compete ao Banco Central fiscalizar a circulação de moeda estrangeira em território nacional. Entretanto, quando a falsificação de moeda é grosseira, não se trata de crime de moeda falsa, pois se a falsificação é capaz de enganar alguém e se obteve a vantagem ilícita trata-se de crime de estelionato, logo, é de competência da justiça estadual, no teor da Súmula 73 do STJ.
75. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
78. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
104. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
122. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
140. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
147. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
151. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
165. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
172. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
200. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
209. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio
235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
528. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
546. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor
Quando a Justiça Militar julga o agente civil?
Para começo de conversa, 02 (duas) coisas precisam ficar bem claras em nossa mente: a) Um civil (pessoa que não é militar) pode praticar crime militar. B) A organização da Justiça Militar
Vamos lá!
Quando um civil pratica crime militar?
Vamos recorrer ao artigo 9º do Código Penal Militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Como se vê, o civil pode cometer crime militar (em várias situações rsrsr).
Tudo bem, Agora, perceba que a Justiça Militar está organizada entre Justiça Militar da União (Federal) e Justiça Militar dos Estados Estadual).
A importância dessa diferença é relevante. Por isso, precisamos fazer um corte necessário entre Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados.
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO está prevista nos artigos 122 a 124 da Constituição Federal.
- Possui jurisdição sobre as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
- Julga crimes militares praticados por militares das Forças Armadas e civis.
- Possui apenas natureza criminal.
- Das decisões do primeiro grau, cabem recursos para o Superior Tribunal Militar (STM). Contra as decisões do STM, cabe, em tese, recurso extraordinário para o STF (Não cabe recurso especial para o STJ).
A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:
- Pode ser criada pelos Estados, quando o efetivo for superior a 20 mil miltiares (art. 125, §3º, da CRFB:
- Possui natureza criminal (crimes militares praticados por policiais militares e bombeiros militares e natureza civil (julgar as ações judiciais (cíveis) contra atos disciplinares militares).
- NUNCA julga civis (STJ – Sumula n. 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
- O juiz de direito do juízo militar julga crime militar quando a vítima for civil e ações judiciais contra atos disciplinares militares
- O Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, julga os demais crimes militares.
- Contra as decisões de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (ou Tribunal de Justiça Militar, caso exista). Contra a decisão de 2ª instância cabe, em tese, recurso especial para o STJ e/ou recurso extraordinário para o STF.
OLHA SÓ! Se não ficar evidenciado o dolo específico do agente civil em desmoralizar as instituições militares, o crime não pode ser considerado militar (Confira meus pitacos no fim do texto).
Esclarecida possibilidade restrita do agente civil responder por crime militar tão somente na Justiça Militar da União, é importante saber como funciona o primeiro grau da Justiça castrense federal.
Isso é uma novidade da Lei n. 13778/18.
Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,
- Pelo Conselho de Justiça (colegiado formado por 01 juiz federal e por 04 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial superior. Se for o Conselho Permanente (que julga oficiais), pelo menos um dos juízes-militares, deverá ser oficial-general ou superior.
- Pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM.
Com a edição da Lei n. 13.778/18:
a) O agente civil, quando julgado na Justiça Militar da União será julgado pelo Juiz Federal Militar (não será mais julgado pelo Conselho Justiça).
b) Se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
c) O Conselho de Justiça (Especial ou Permanente) deverá ser presidido por um Juiz Federal da Justiça Militar ou por um Juiz Federal Substituto da Justiça Militar.
Por fim, após a Lei n. 13.778/18, atribuiu a competência ao Juiz Federal da Justiça Militar, para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general. (Antes, todos os HC’s e MS’s eram impetrados no STM).
Essas novidades precisam ficar claras:
1. É possível que um civil pratique crime militar.
2. Justiça Estadual não julga civil.
3. Na Justiça Militar da União, o civil é julgado pelo Juiz Federal Militar (antigo juiz-auditor) e não pelo Conselho de Justiça.
4. Os Conselhos de Justiça passaram a ser presididos pelo Juiz Federal Militar (não mais por um juiz militar).
5. Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general
MEU PITACO:
No mundo, a tendência é de extinção da Justiça Militar, pois é marcada por um grande corporativismo.
Houve muita crítica após a edição da Lei n. 13491/17 (você pode saber mais sobre ela em outro post (clique aqui) que, entre outras coisas) atribuiu à Justiça Militar a competência para julgar crimes de abuso de autoridade e tortura, onde em geral existe uma percepção e valoração por parte dos militares que é completamente distinta da população civil acerca da gravidade e tipificação dessas condutas.
Assim, a Lei n. 13778/18 buscou amenizar tais críticas permitindo que o juiz federal da Justiça Militar (e não o Conselho de Justiça) julgue o civil.
Isso é uma estratégia da Justiça Militar para evitar o reconhecimento da inconstitucionalidade do julgamento do agente civil pela Justiça Militar da União. Tramita no STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 289, na qual a Procuradoria-Geral da República pede que o artigo 9º, I e III, do Código Penal Militar seja interpretado como define a Constituição de 1988 e seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. A PGR também requer que esses crimes sejam submetidos a julgamento pela Justiça Comum.
Fica ligado no julgamento desta ADPF relatada pelo Ministro Gilmar Mendes que já chegou, inclusive a ser pautada no ano de 2019, mas foi retirada do julgamento.
O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
Nos crimes contra a ordem tributária, é possível falar em extinção da punibilidade quando ocorre o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003). Isso porque, o Estado tem maior interesse em garantir a higidez do patrimônio público. Decerto, o Direito Penal é instrumentalizado como forma de efetivar o cumprimento da obrigação fiscal (função preventiva geral negativa).
Tal raciocínio pode ser aplicado ao crime de furto? O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?
OLHA SÓ! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.
Ora, a jurisprudência afirma que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público (energia elétrica), prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público. Logo, não possui caráter tributário. Assim, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, uma vez que o art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e taxativa aos tributos e contribuições sociais. Portanto, não são aplicáveis às tarifas ou preços públicos.
Assim, qual a consequência do pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia no crime de furto?
Caracteriza arrependimento posterior, pois presentes os requisitos: a) Crime sem grave ameaça ou violência; b) restituição da coisa ou pagamento do dano; c) antes do recebimento da denúncia e c) por ato voluntário. Como consequência, haverá diminuição da pena de um a dois terços. (art. 16 do CP).
Como se vê:
- O pagamento da fatura de energia não gera a extinção da punibilidade no crime de furto…
- uma vez que não se aplica aos crimes patrimoniais o mesmo raciocínios dos crimes tributários…
- ainda que envolva concessionária de serviço público, pois tal pagamento não possui natureza tributária, mas tarifa ou preço público, mas…
- em caso de condenação, o agente fará jus à diminuição da pena, em razão do arrependimento posterior.
O entendimento acima foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645)
O assunto já foi objeto de questionamento na prova para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Confira:
Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.
Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de
A) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.
B) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.
C) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
D) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
E) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
GABARITO: E
É POSSIVEL IMPETRAR HABEAS CORPUS E INTERPOR RECURSO SIMULTANEAMENTE?
A irresignação pode se manifestar no processo penal via de ações autônomas ou recursos.
O Habeas Corpus é uma ação constitucional prevista no Art. 5º, LXVIII, da CRFB – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Por sua vez, os recursos são meios voluntários de impugnações das decisões, sentenças ou acórdãos, utilizados antes da preclusão e na mesma relação jurídica, aptos a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.
Ocorre que há grande demora no julgamento dos recursos, os quais possuem um processamento mais lento. Dessa forma, muitos utilizam a estratégia de, além de interpor o recursos, impetrar o Habeas Corpus para alcançarem a liberdade, o quanto antes.
Diante da divergência quanto à possibilidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão: É POSSIVEL IMPETRAR HABEAS CORPUS E INTERPOR RECURSO SIMULTÂNEAMENTE?
A resposta é: DEPENDE.
a) SERÁ POSSÍVEL – quando o Habeas corpus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
b) NÃO SERÁ POSSÍVEL – Quando as questões forem idênticas. Daí, deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
STJ – HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020 (Informativo n. 669)