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Um pouco sobre apelação supletiva no Processo Penal.
A Apelação supletiva (subsidiária) é aquela interposta pelo assistente de acusação (geralmente, a vítima, ou na situação do artigo 31 do CPP). Tal recurso, será sempre subsidiário, ou seja, dependerá da inércia do Ministério Público.
Confira o artigo 598 o CPP:
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Qual prazo pra interposição da apelação supletiva?
Art. 598, Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
SE LIGA! O prazo de 15 dias só é considerado quando o assistente da acusação ainda não está habilitado nos autos.
E se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos?
Como já está habilitado nos autos, o assistente da acusação já vinha sendo intimado dos atos processuais, razão pela qual o prazo será de 05 dias (art. 593 do CPP).

Quando começa a contar o prazo para a interposição da apelação supletiva?
Considerando que a apelação do assistente da acusação possui natureza subsidiária/supletiva, o prazo somente começa a contar (estando o assistente já habilitado ou não), imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Súmula 448 do STF).
OLHA SÓ!
Se o assistente for intimado antes ou simultaneamente ao Ministério Público, o prazo será contado após a expiração do lapso conferido legalmente ao Parquet.
Por outro lado, se o assistente da acusação foi intimado após o decurso (após a fluência) do prazo do Ministério Público, o prazo passa a fluir a partir da intimação.
Quais as teses que podem ser sustentadas nas razoes do recurso supletivo?
Se o recurso do Ministério Público abranger todo o objeto da sucumbência (recurso total), o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (CPP, art. 271, caput) – nesse caso, o recurso terá 02 (duas) razões recursais: aquelas apresentadas pelo Parquet e aquelas apresentadas pelo assistente.
Por outro lado, se o recurso do Ministério Público for parcial, devolvendo ao Tribunal apenas parte do objeto da sucumbência, poderá o assistente se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ: “O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como na hipótese dos autos, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas” (STJ, 5ª Turma, REsp 828.418/AL)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUPLETIVO (RESE SUPLETIVO)?
Seguindo o mesmo raciocínio da apelação supletiva, é possível a aplicação do RESE supletivo (art. 584, §1º, do CPP).
De acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.
Ocorre que hoje o recurso cabível da impronúncia é a apelação (CPP, art. 416) – e daquela que declara a extinção da punibilidade é o RESE (CPP, art. 581, VIII). Logo, nas situações será possível apelação e RESE supletivo, respectivamente, por força do art. 598.
Resumo:

Vença a si mesmo e seja invencível!
Vencer a si mesmo é a maior das vitórias (Platão).
Vencer a si mesmo é uma frase bem repetida, porém, pouco compreendida nas suas implicações.
Vencer a si mesmo significa compreender que tudo pode ser diferente quando entendemos que a maioria dos problemas podem ser vencidas através da nossa mudança de entendimento e, acima de tudo, atitude.
Vencemos a nós mesmos quando acordamos cedo para ganhar algum tempo durante o dia e cuidarmos da saúde. Vencemos a nós mesmos quando somos disciplinados na alimentação saudável; quando conseguimos ser disciplinados nos estudos e projetos de vida.
Enfim, vencemos a nós mesmos quando fazemos algo no presente que aos nossos olhos em outro momento seria impossível. Esta é a grande vitória da vida.
Percebeu? São grandes vitórias sobre os “tabus e crenças” que criamos em nós que repercutirão em muitas outras.
Vencer a si mesmo requer mudança de mente, requer saber a diferença sobre o perfeito e o excelente. Muitos perdem para si mesmos porque não conseguem resultados perfeitos, as coisas não saem exatamente como planejaram.
Porém, permita-me dizer algo:
O perfeito simplesmente não existe.
Vencer a si mesmo não é fazer algo perfeito, mas fazer algo excelente!
A excelência está ao alcance de qualquer pessoa que busca o melhor resultado possível dentro das suas próprias capacidades e condições.
Antes de se comparar, de concorrer com os outros, decida vencer os seus próprios limites e frustrações. Vencer a si mesmo começa com a nossa disposição em ser melhor do que ontem.
Termino parafraseando o famoso provérbio: “Quem vence os outros é um vencedor, mas quem vence a si mesmo é simplesmente invencível!”

EXCLUSÃO DA HERANÇA: Indignidade & Deserção
O Brasil adotou o regime da sucessão fixa e rigorosa. Dessa maneira, parte do patrimônio disponível (50%) do falecido obrigatoriamente será destinado aos herdeiros legítimos (aqueles previstos em lei). Acontece que nem sempre isso acontecerá, pois é possível que o herdeiro seja excluído da herança. Para tanto, isso somente ocorrerá diante de uma hipótese prevista em lei.
Nessa toada, surgem 02 (dois) que institutos: INDIGNIDADE & DESERDAÇÃO.

SE LIGA! Os dois institutos possuem algumas semelhanças. Você lembra:
1)Mesma pena;
2) Confirmação por sentença (após a morte do de cujus).
3) Causas de indignidade coincidem com a deserdação (artigo 1814, CC). Porém, a lei causas exclusivas para a deserdação (arts. 1962 e 1963, CC = numerus clausus).
OLHA SÓ! Enquanto o prazo decadencial de 4 anos para propositura da ação indignidade começa a contar da abertura da sucessão (morte), o prazo decadencial de 4 anos da ação de deserdação é contado a partir da abertura do testamento.
Fica ligado nisso! 🙂
Na ação de alimentos, qual situação econômica pessoal é analisada para concessão da gratuidade da justiça?

O direito à gratuidade de justiça é um direito personalíssimo. Logo, as condições da parte (criança, menor) são as referências para a concessão da gratuidade.
Não esqueça que a gratuidade de justiça é baseada em uma presunção decorrente da afirmação da parte, quando esta for uma pessoa natural – Art. 99, §3º, do CPC. Lado outro, nada impede a revogação da gratuidade, caso o réu demonstre, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade. Como se vê, dessa maneira, o acesso à justiça é efetivado e o contraditório é respeitado.
Além disso, o DIREITO MATERIAL deve ser considerado para avaliação da concessão da gratuidade.
Nesse aspecto, não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
SE LIGA! O fato de a representante legal da parte possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da ação (conhecimento/execução) não podem, por si só, servir de fundamento para a negativa da concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.
Portanto, a situação econômica da criança é o referencial para a concessão da gratuidade de justiça, a qual decorre da presunção de hipossuficiência que foi declarada pela parte, não podendo levar em consideração a situação econômica da representante legal, pois trata-se de direito individual e personalíssimo. Por fim, é fundamental considerar o direito material discutido (alimentos), de forma que a negativa de gratuidade de justiça não venha incidir em violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
MEU PITACO: Embora a discussão tenha se relacionado à gratuidade de justiça, penso que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a análise da assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública.
Ora, embora institutos diversos, os fundamentos para concessão da gratuidade da justiça e assistência jurídica integral são os mesmos: Acesso à justiça, vulnerabilidade, natureza do direito material (alimentar e convivência).
Assim, os direitos fundamentais devem ser interpretações de maneira ampliativa, de forma que a situação da criança e não da representante legal deve ser referenciada. Agir diferente, é negar, suprimir o direito fundamental do acesso à justiça.
Note-se que eventuais abusos ou excessos serão corrigidos por meio do contraditório na Defensoria Pública (assistência jurídica integral) ou no processo judicial (gratuidade da justiça), na medida em que a presunção de hipossuficiência é relativa.
Assim, a análise para concessão da assistência jurídica gratuita DEVE considerar a situação econômica da parte em contejo com o direito material em discussão, sobretudo pelo conceito abrangente da situação da vulnerabilidade.
A mãe que concedeu a guarda do filho menor a terceiro pode representá-lo em ação de investigação de paternidade?
O fato de a guarda da criança ter sido concedida a terceiro (família substituta), não afasta o dever e a possibilidade da mãe de representar judicialmente o filho na ação de investigação de paternidade.
Isso porque, a guarda não implica em destituição e sequer em restrição do poder familiar (função parental).
Assim, cabe a mãe a representação judicial do filho menor em ação de investigação de paternidade, ainda que a guarda tenha sido concedida a terceiro.
E se a mãe for inerte e não propor a ação?
O Ministério Público irá propor a ação de investigação de paternidade ou, excepcionalmente, a representação na ação de investigação de paternidade será feita pela guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.
Fonte: STJ – Informativo n. 664
Viva o presente que você tem!

A velocidade e a dinâmica das tarefas nos tenta a deixar de viver o bem mais precioso que temos: O PRESENTE!
Dentre vários fatores, isso acontece porque nossa eficiência cede espaço para a procrastinação.
Sem perceber criamos o hábito de adiar tarefas, compromissos, ou nos presentear antes da colheita do sacrifício.
E onde a procrastinação começa? No pensamento. Não deixamos de fazer simplesmente. Apenas deixamos vir a ideia de deixar para depois. Esse hábito acontece com pessoas que ainda não compreenderam claramente o propósito, não possuem bem definido onde querem chegar.
Perceba: O procrastinador busca um motivo, uma desculpa para adiar, enquanto que o produtivo busca um motivo para fazer.
A procrastinação é sempre emocional, pois se agíssemos racionalmente, saberíamos que o que deveríamos fazer, que não deveríamos deixar para depois, nem fazer de qualquer jeito.
Quem sabe, você pode estar pensando: “o problema é que mesmo sabendo o que devo fazer, eu até faço, mas não tenho alegria em fazer”. Daí, a dica é simples: Pense em algo importante que você poderá fazer após ter êxito na tarefa. Este será o seu propósito, isto será o que vai te motivar a fazer, sem deixar para depois e fazer da melhor maneira possível, de forma consciente.
Quando estou em algum desafio que me exige renúncia, em nenhum momento tenho “inveja” daqueles que estão “curtindo algo que abdiquei”, não lamento porque estudo em um feriado, porque estou em uma dieta ou porque preciso economizar ou treinar, pois eu penso no que ganharei se eu fizer a tarefa sem adiar e da melhor maneira.
Descobrir o propósito e visualizar o resultados produz uma felicidade imensa naquilo que fazemos. E a felicidade produz maior qualidade na tarefa, não adiamos e fazemos da melhor maneira, sem invejar os outros. Por outro lado, fazer com o pensamento triste, nos faz adiar e se fizermos, a tarefa será executada de forma ineficiente, sem qualidade e inconsciente.
Viva o presente, mas não dos outros. Eles não estão errados, nem você está errado, vocês apenas possuem propósitos diferentes.
Viva o presente, mas viva o presente que você tem!
O PRODUTIVO

Pensar demais naquilo que já fez ou como deveria ter feito ode fazer com que fiquemos presos ao passado. Lado outro, quando a mente fica viajando no futuro, apenas imaginando o que poderia ser feito, como poderia ser feito, quem poderia fazer, e não se faz nada, surge a ansiedade.
A improdutividade é o resultado lógico quando alguém está perdido no tempo, arrependido e frustrado pelo passado, ou ansioso e inseguro com o futuro.
O que é manter a atenção no presente e viver de forma consciente?
É simplesmente viver o presente de forma intensa e totalmente entregue naquilo que você faz.
Não aceite menos de 100% em intensidade nos desafios, planos, leituras, aulas, estudos e lazer.
SE LIGA na frase tão famosa: O ontem já não o temos, o amanhã ainda não chegou. O que temos? O hoje! Façamos dele um verdadeiro presente!
Quando vivemos o presente de forma consciente (corpo, mente e alma), a produtividade dispara, percebemos os avanços e dai, não somos tentados a querer os falsos atalhos, pois o caminho, a aprendizagem gera prazer e sentimos a FELICIDADE!
Pense aí: a) Quando você está no seu principal desafio, você pensa em algo que passou, algo que ainda não está na hora? B) Sua consciência acompanha o seu corpo nos desafios? C) Sente a consciência que o processo envolve fases e que as coisas no momento oportuno vão acontecer?
Visualize o resultado, mas… FOQUE na preparação!

Imaginar a aprovação, os ganhos decorrentes da sucesso é algo que motiva o candidato.
Visualizar o resultado evidência a Fé. Isso promove uma força e desperta até um sorriso na alma. Pensa aí agora como será sua reação ao saber da sua aprovação. Garanto a você que será muito melhor que imaginou, portas que você nem imagina se abrirão e sua vida será melhor. Não, não será a solução do todos os problemas, mas é certo que a aprovação te habilita colher alguns frutos ou quem sabe, permite você trilhar novos desafios em novos patamares.
No entanto, a fé e a motivação não resolvem tudo. Isso porque, ao pensar em ser aprovado, a proximidade da data da prova deixam muitos candidatos nervosos, tensos e ansiosos. Daí, visualizar o resultado virá uma grande pressão.
E agora resolver isso?
Foco na preparação! Visualizar o resultado te motiva, inspira e faz acreditar que vale a pena o sacrifício. Todavia, nada adianta imaginar e acreditar na aprovação se não houver disciplina, estudo e foco na preparação.
A preparação é indispensável para que o sonho seja alcançado. Muitos candidatos ficam nervosos e ansiosos quando olham o calendário, percebem que a data da prova se aproxima e tem receio da reprovação, a voz do medo diz que não estão totalmente capacitados.
Nessa hora que precisamos lembrar onde deve estar o nosso foco. A atenção não deve estar voltada para o resultado, ele é apenas s nossa motivação. Nossa força, tempo, energia e dinheiro devem estar voltados na preparação. E isso é bem mais que comprar um livro, fazer um curso ou assistir aulas.
Focar na preparação é montar um plano de ação, ser disciplinado no cumprimento dele e, acima de tudo, repensar seu processo, cuidando para que cada detalhe seja feito com toda a atenção e da melhor maneira possível.
A preparação tem uma valiosa vantagem. Os erros, ajustes e acertos promovem uma autoconfiança e isso diminui a insegurança, a ansiedade. A preparação faz você descobrir o “deu branco” é uma lenda e você está próximo de vencer.
Quem visualiza o resultado entende que vale a pena o sacrifício, mas quem se prepara consegue perceber que a aprovação está mais perto.
Visualize o resultado, mas FOCO na preparação!
Estrito cumprimento do dever legal & Exercício regular do Direito: Qual a relação com a tipicidade conglobante?

O Código Penal se limitou a citar o estrito cumprimento do dever legal e exercício legal do Direito como excludentes do crime – Art. 23,III, do Código Penal.
No entanto, a doutrina procura conceituar e estabelecer diferenças entre os institutos, como esquematizado no quadrinho acima.
Assim, na doutrina clássica, estrito cumprimento do dever legal e exercício do direito são excludentes de ilicitude.
Todavia, na tipicidade conglobante (Zaffaroni), os dois institutos estariam na própria tipicidade.
Isso porque, para Zaffaroni, Tipicidade seria a soma de Tipicidade Formal com a Tipicidade Conglobante (e esta seria o somatório de Tipicidade Material com a Antinormatividade.
Fato típico é a primeira parte essencial do crime, segundo o conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável). Divide-se em conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.
Tipicidade conglobante seria um corretivo da tipicidade legal. Tipicidade seria a soma de Tipicidade Formal com a Tipicidade Conglobante (e esta seria o somatória da Tipicidade Material com a Antinormatividade..
Dessa forma, tipicidade penal não se reduz à tipicidade legal (isto é, a adequação à formulação legal), e sim que deva evidenciar uma verdadeira proibição com relevância penal, para o que é necessário, que esteja proibida à luz da consideração conglobada da norma. Isto significa que a tipicidade penal implica a tipicidade legal corrigida pela tipicidade conglobante, que pode reduzir o âmbito de proibição aparente, que surge da consideração isolada da tipicidade legal.
Tipicidade Formal é a subsunção da conduta ao dispositivo normativo penal.
Tipicidade Material, por sua vez, consiste na existência de relevante lesão ou perigo de lesão a um bem tutelado.
Lado outro, a Antinormatividade denota a prática de uma conduta não aceita ou incentivada pelo ordenamento jurídico.
Quando a lei (penal ou não) permite uma conduta, não pode ser a mesma típica, por incoerência do sistema Jurídico globalmente considerado.
Dessa forma, para a teoria da tipicidade conglobante, o estrito cumprimento legal e o exercício legal do direito seriam casos de atipicidade (eliminando a primeira fase do conceito analítico de crime) e não mais excludentes de ilicitude (segunda fase).
SE LIGA! Na teoria clássica, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito são excludentes de ilicitude.
Mas, se você for indagado a posição jurídica dos dois institutos na teoria da tipicidade conglobante. lembre-se que eles excluem a própria tipicidade, em razão da antinormatividade, pois de alguma forma, o ordenamento jurídico permite tais condutas, e nesta teoria, não são excludentes de ilicitude.
Tratado internacional que estabelece imprescritibilidade de determinado crime torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal?
A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade afirma que os delitos de lesa-humanidade devem ser declarados imprescritíveis.
Tal Convenção foi adotada pela Resolução nº 2.391 da Assembleia Geral da ONU, em 26/11/1968, e entrou em vigor em 11/11/1970.
Todavia, tal diploma não foi ratificado pelo Brasil. Assim, não é possível aplicar os regramentos de imprescritibilidade previstos em tal Convenção, ainda sob o argumento de que seria norma jus cogens (normas imperativas de direito internacional, amplamente aceitas pelo país e insuscetíveis de qualquer derrogação).
A regra do direito brasileiro acerca da prescrição (art. 107, IV, do CP) não pode ser afastada sem a existência de lei em sentido formal.
Decerto, somente lei pode tratar sobre a prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, salvo as cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da CF/88. STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).
SE LIGA! Convenção internacional que preveja imprescritibilidade de determinado crime é insuficiente para impedir a extinção da punibilidade pela prescrição no Brasil, pois tal disposição prevista apenas em tratado internacional NÄO atende a exigência do princípio da reserva legal.