STJ publica dois enunciados em Direito Penal

17/ outubro / 2015 Deixe um comentário

A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou dois enunciados em matéria penal. Confiram:

Súmula 545

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318184)

Súmula 546

“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78382; HC 195037)

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Processo Penal – Aulão de revisão

10/ outubro / 2015 Deixe um comentário

Segue material de apoio da aula de Revisão de Processo Penal.

Para baixar o arquivo, clique na figura abaixo:

Bons estudos!índice

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INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO

8/ outubro / 2015 Deixe um comentário

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.

1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal.

2. Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.

3. Recurso improvido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.533 – RS (2014/0065295-8). RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgado em 23/06/2015. Publicado em 03/08/2015.

Posso ter defeitos

28/ setembro / 2015 Deixe um comentário

Posso ter defeitos
Augusto CuryPosso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um não. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.

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OS ANTECEDENTES: Temporariedade X Perpetuidade

20/ setembro / 2015 Deixe um comentário

lista de processos

Os antecedentes configuram como uma das circunstâncias judiciais para fixação do pena-base – artigo 59 do Código Penal.

Porém, deve-se compreender que para influenciar na dosimetria da pena, apenas sentenças condenatórias após o trânsito em julgado, isto é, condenações definitivas são consideradas como antecedentes.

O entendimento está em conformidade com o pensamento do Superior Tribunal Federal exposto no Recurso Extraordinário 591054 e do Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado de Súmula n. 440: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Acontece que quando tais condenações estão na situação do artigo 63 do Código Penal, os registros criminais deixam de ser considerados como antecedentes e passam a ser considerados na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de tais registros configurarem a reincidência. Isso acontece para que não ocorra o chamado bis in idem, ou seja, não ocorra uma dupla sanção pelo mesmo fato. Esta é a posição do STJ consolidada no enunciado n. 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

No entanto, para efeitos de reincidência, os registros criminais definitivos tem data certa de validade. Isso porque, o artigo 64, I, do Código Penal proíbe que condenações anteriores há 5 anos (da data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior) sejam consideradas como reincidência. Portanto, as condenações possuem efeitos temporários, de forma que superado o lapso depurador de 5 anos, o agente não é mais considerado reincidente. Trata-se do sistema da temporariedade na reincidência.

Ocorre que pode surgir a seguinte questão: É possível que tal registro criminal ocorrido em prazo superior de 5 (cinco) anos seja considerado mau antecedente, ainda que não seja mais apto para caracterizar a reincidência?

Por enquanto, a pergunta encontra duas respostas:

A primeira corrente afirma que as condenações anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos, embora não sirvam para configurar reincidência, são maus antecedentes, Isso porque, a reincidência pode até desaparecer, mas as manchas ficam. Este é o entendimento atual do STJ nos seguintes julgados: HC 238.065/SP, (5ª Turma – 18/04/2013) e HC 240.022/SP (6ª Turma – 11/03/2014). Daí, fala-se que os maus antecedentes observam o sistema da perpetuidade.

Lado outro, a segunda corrente caminha exatamente no sentido contrário. Para os filiados desta corrente, os erros do ser humano não podem segui-lo eternamente. Ora, se não existem penas perpétuas, os efeitos da pena não podem permanecer para todo sempre. Esta é a posição atual do Supremo Tribunal Federal, conforme e HC 110191 (23/04/2013) e HC 119200 (11/02/2014). Aqui, os maus antecedentes seguem o sistema da temporariedade.

Por fim, registra-se que a discussão será definida pelo STF, uma vez que a repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário 593818, o qual está sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.  Aguardemos.

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Quando “ficar” já é o bastante

26/ agosto / 2015 Deixe um comentário

Como sabemos, embora raro, a prova testemunhal supre subsidiariamente a ausência do Exame de DNA, quando este não é realizado. No entanto, é curioso imaginar o que as testemunhas poderiam dizer, uma vez que no máximo é possível afirmar ter visto a conjunção carnal, jamais a concepção.

No julgamento abaixo, o Superior Tibunal de Justiça afirmou que o simples “ficar”  de um único encontro é apta para firmar a filiação.

RECURSO ESPECIAL Nº 557.365 – RO (2003/0105996-8) – EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME PERICIAL (TESTE DE DNA). RECUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELACIONAMENTO AMOROSO E RELACIONAMENTO CASUAL. PATERNIDADE RECONHECIDA.

– A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

– Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples “ficar”, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.

Daí, sem vacilar, é melhor se sacrificar e fazer o DNA, especialmente para o Requerido, até porque, em muitos casos, o exame de DNA pode ser mais barato que 1 (um) único mês da obrigação alimentar.

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DIVÓRCIO & ALIMENTOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

25/ agosto / 2015 Deixe um comentário

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Possibilidade. A extinção do vínculo conjugal enseja a necessidade de regularizar questões outras de grande relevância Desnecessidade de impor à parte a necessidade de aforar várias ações ao mesmo tempo Atribuída ao genitor a incumbência de representar os interesses dos filhos menores sob sua guarda em juízo, fica afastada a tese de ilegitimidade na pretensão aos alimentos. Inexistência de óbice ao processamento conjunto, desde que observado o rito ordinário Escolha facultada à parte Observância ao art. 292 do CPC e proteção às questões de família e ser priorizada … (TJSP; AI 2015972-54.2015.8.26.0000; Ac. 8259768; SP; 6a Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; J. 05/03/2015; DJESP 20/03/2015)

Os pedidos de divórcio e alimentos podem ser cumulados em um único processo, desde que observado o rito ordinário e considerando que são compatíveis entre si e que o juízo de família é competente para conhecer de ambos. CPC 292. (Rec 2015.00.2.000350-2; Ac. 848.509; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 24/02/2015)

Nos termos do artigo 292 do CPC e dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da eficiência do processo, da celeridade e da economia processual, é admissível a cumulação, numa mesma ação, dos pedidos de oferta de alimentos e de regulamentação do direito de visitas. 2. A cumulação de pedidos não está limitada ao elenco definido no artigo 13 da ”Lei de alimentos” (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968). (TJMG, APCV 1645610-30.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 29/11/2011; DJEMG 13/01/2012).

Detalhe 1: Embora o autor da ação de divórcio seja um dos cônjuges e os filhos não constem no pólo ativo, os alimentos poderão ser pedidos em favor dos filhos, O fundamento está na economia processual e no fato do Requerente ser o representante natural dos filhos.

Detalhe 2: A cumulação gera o procedimento comum ordinário. Assim, com o afastamento do rito especial dos alimentos, a liminar do despacho inicial (Art. 4º da Lei n. 5.478/68) fica afastado. Isso deve ser levado em conta na hora de decidir pela cumulação.

Categorias:Civil

Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Desnecessidade da dupla imputação

23/ agosto / 2015 Deixe um comentário
STF. INFORMATIVO nº 714
 
Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica – 2
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente cometido durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. Os ministros afastaram a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder sozinha pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária.

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).

O magistrado de primeiro grau absolveu o gerente e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica. A decisão quanto à parte que absolveu um dos réus transitou em julgado sem que o MPF tivesse recorrido.

Pessoa física

Em mandado de segurança, a Petrobras alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a presença concomitante, no polo passivo da ação, da pessoa física a quem é concretamente atribuída a prática do crime e da pessoa jurídica beneficiária do ato. Defendeu que a legislação exige a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente coletivo”.

A segurança foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei ambiental não condiciona a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, mas apenas ressalva que as duas formas de imputação não se excluem.

Dupla imputação

No recurso para o STJ, a estatal insistiu na mesma tese e pediu o trancamento da ação penal. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência do STJ adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente.

Segundo essa teoria, a responsabilização penal da pessoa jurídica não dispensa a imputação concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício. Isso porque, segundo o ministro, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal – culpa ou dolo” (RMS 37.293, julgado em maio de 2013).

Contudo, em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla imputação para admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime (RE 548.181).

Diante disso, afirmou o relator, o STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF. Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso da Petrobras.

EMENTA:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.173 – BA (2012/0203137-9)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

Confira o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1425899&num_registro=201202031379&data=20150813&formato=PDF

CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO CAUSA MORTIS.

28/ julho / 2015 Deixe um comentário

No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015 (Informativo 562).

LEMBRETE – No regime da separação legal de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre na herança do autor. Art. 1829, I, do CC

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SUCESSÃO “CAUSA MORTIS” E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

28/ julho / 2015 Deixe um comentário

cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015 (Informativo 563).

Resumindo. Quanto aos bens comuns, meação. Quanto aos bens particulares, herança. Com isso, está supera a discussão do artigo 1829 do Código Civil

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