INTERVENÇÃO DO MP e NULIDADE – PREJUDICIALIDADE DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES A PARTIR DA REVOGAÇÃO DA LIMNAR
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que até mesmo nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Precedentes.
Ainda, o Tribunal da Cidadania firmou a interpretação de que a revogação do provimento liminar que lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a extinção da execução, que também possui natureza provisória (art. 475-O do CPC). Precedentes.
(STJ, EDcl na MC 12.532/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Crime de tráfico pode absorver o de posse de equipamentos para produção de drogas
Dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode ser absorvido pelo do artigo 33. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial que discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são muito parecidos, inclusive com a repetição de diversos verbos. O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais, Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
Natureza subsidiária
No voto, o relator destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais.
O ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
No caso julgado, dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, com clara prática do crime previsto no artigo 33. A denúncia imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga.
Seguindo o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos.
Autônomos
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos. A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas.
Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
fONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111774
Cadeias do AM impõem condições desumanas e são depósitos de gente
Mutirão carcerário do CNJ comprovou superlotação, infraestrutura precária e insegurança de presídios. Ministro Joaquim Barbosa está em Manaus para cobrar melhorias do governo.
Manaus – O mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou a extensão da crise no sistema penitenciário do Amazonas, que já vinha se intensificando nas rebeliões e fugas em massa, com uma das maiores do Brasil neste ano. E mais que isso. As inspeções nas unidades prisionais da capital e interior no último mês atestaram a situação desumana nas cadeias, com superlotação, as péssimas condições dos prédios e a precariedade na assistência médica, jurídica e psicossocial aos oito mil presos do Estado, que transformaram os presídios em verdadeiros depósitos de gente.
Hoje, no encerramento do mutirão, o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, deve assinar em Manaus um Termo de Compromisso que envolve o Governo do Estado e a Justiça do Amazonas. A coordenadora do mutirão, juíza Samira Heluy, adiantou que o documento busca a melhoria do sistema prisional e das varas criminais.
Segundo ela, este é o terceiro mutirão no Amazonas e nada mudou das duas primeiras edições, realizadas em 2009 e 2011, para esta. “Por isso estamos propondo este Termo de Compromisso, para que o Estado assuma a responsabilidade de trazer soluções para o sistema carcerário”, disse.
A juíza destaca que, além do alto índice (70%) de presos provisórios, o maior do País, o que mais chamou a atenção no Estado, foi a má qualidade do tratamento dado aos detentos em quase todas as unidades prisionais.
“Estes presos necessitam de atendimento especial, diante do estado vulnerável em que se encontram, por força do ambiente prisional que só contribui para a deformação do caráter humano e para a proliferação de doenças”, criticou a juíza.
‘Deplorável’
A Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa e o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), no Centro, receberam as piores avaliações durante o mutirão, com estruturas consideradas “deploráveis” pela juíza. Junto com o número excessivo de presos, desabamento de parte do teto e infiltrações, o mutirão considerou a alimentação ruim e alagações nos dias chuvosos, para fundamentar a recomendação de desativação do presídio.
A visita ao hospital chocou os membros do CNJ com a descoberta de uma mulher acomodada junto aos 27 custodeados, segundo o conselheiro e desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, Guilherme Calmon. “Estas duas unidades não têm condições de se manterem e precisam ser fechadas urgentemente”, disse ao fim da visita.
Os 28 internos do HCTP foram transferidos para outras unidades, mas a Raimundo Vidal continua recebendo em média 10 novos presos provisórios por dia. O CNJ divulgou que nos primeiros 17 dias do mutirão foram libertados 911 presos da unidade e, neste mesmo período, outros 246 entraram, segundo a Polícia Civil. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejus) informou que planeja desativar a cadeia até 2014.
Doenças
No Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), localizado no Km 8 da BR-174, a equipe do mutirão carcerário destacou a falta de assistência médica de qualidade aos detentos, sobretudo aos seis presidiários tuberculosos, seis portadores do vírus HIV, seis diabéticos, 22 hipertensos e um com hepatite A.
Durante a visita na unidade, os presos relataram à comissão do CNJ que a enfermaria da unidade está desativada e quando alguém precisa de atendimento é necessário solicitar remoção para as unidades básicas de saúde da cidade.
A alimentação foi outro ponto negativo no Compaj, com relatos de moscas e baratas encontrados nos alimentos servidos. O presídio também apresenta superpopulação, com capacidade para abrigar 454 pessoas e população carcerária de 1.108 presos, 645 a mais do que deveria comportar.
Ao fim da visita no Instituto Penal Antônio Trindade (Ipat), no Km 8 da BR-174, a juíza Samira Heluy declarou que a “unidade está longe de garantir um tratamento humanizado aos 348 detentos que abriga”. Os presos pediram agilidade na análise processual e reclamaram da superlotação.
Em Iranduba, Humaitá e Manacapuru, a coordenadora do mutirão carcerário detectou a mesma situação da capital: excesso de presos nas celas. Samira Heluy também ressaltou os problemas estruturais nas cadeias. “A superlotação é preocupante. Em Manacapuru, a situação é ainda mais crítica porque a maioria é de presos provisórios”, disse a magistrada.
Em avaliação preliminar, o secretário executivo de Justiça e Direitos Humanos, Antônio Norte Filho, afirmou que o mutirão teve saldo positivo, sobretudo na revisão dos processos. “Vamos esperar o encerramento formal (hoje) para fazer uma análise mais profunda”, disse.
Cobranças de soluções não foram atendidas
Muitas das irregularidades atestadas pelo Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deste ano já haviam sido listadas em pareceres e recomendações dos órgãos de controle do Estado há meses.
No último dia 2, o Ministério Público do Estado (MP-AM) recomendou ao Governo do Estado que suspendesse imediatamente o recolhimento de novos presos à Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, sugerindo que a unidade fosse desativada à medida que os detentos fossem liberados ou transferidos. Mas, a recomendação ainda não está sendo cumprida pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejus).
Em abril deste ano, o MP-AM pediu à Justiça o lacre do Instituto Penal Antônio Trindade (Ipat), alegando que a unidade despeja esgoto irregularmente em um igarapé adjacente. Em julho a promotoria ingressou com uma Ação Civil Pública Ambiental pedindo também a interdição da Unidade Prisional do Puraquequara (UPP). Segundo investigação preliminar, o esgoto bruto do presídio está sendo despejado irregularmente no Igarapé Castanheira, comprometendo a segurança, saúde e bem-estar dos moradores da área.
Essa semana, o juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Manaus, George Hamilton Lins Barroso, determinou a prisão domiciliar noturna dos 140 apenados do regime aberto da Casa do Albergado,em Manaus. De acordo com o magistrado, a decisão foi motivada pela precária estrutura da casa, que não atende as mínimas condições para alojar os presos.
Depósitos de gente
Para o coordenador do Grupo de Monitoramento Carcerário do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Sabino Marques, é preciso uma solução urgente para evitar que a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa e outras unidades prisionais continuem como um ‘depósito de gente’.
“Nós já alertamos faz tempo, mas a Cadeia Pública continua sendo a porta de entrada da carceragem, como um depósito de pessoas”, afirmou.
O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas (OAB-AM), Epitácio da Silva Almeida, ressaltou ue nenhuma das constatações do mutirão carcerário é novidade para as autoridades do Estado.
Ele cobrou empenho do poder público em solucionar a crise. “Falta celeridade do Estado e da própria população carcerária. Mas, enquanto houver superlotação, os presos estarão engessados até mesmo para fazerem a limpeza das celas onde vivem”, disse.
Sexta Turma anula escutas telefônicas com prazo superior ao de lei, autorizadas sem justificativa
Restrição de direito
O TJRS reconheceu que as escutas telefônicas foram realizadas em desacordo com a regra legal, que estabelece prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período e desde que demonstrado que esse tipo de prova é indispensável.
No entanto, considerou que a restrição ao direito fundamental do paciente – de não ter violada a sua intimidade e de não ter contra si prova produzida de forma ilícita – não configura ilicitude absoluta a ponto de contaminar toda a investigação, “que acabou por descobrir uma cadeia de crimes milionária em todo o país”.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, afirmou que o caso envolve autorizações e prorrogações pelo dobro ou triplo do tempo previsto em lei, e até de forma automática. Entretanto, para ele, o cerne da questão não é esse.
“Posso até admitir que, diante das especificidades do caso, ocorra a autorização de quebra (ou prorrogação), desde o começo, por prazo superior a 15 dias, mas tal fato somente pode ocorrer se houver detalhada, minuciosa justificativa”, disse o ministro.
Ele citou a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, no julgamento do HC 99.619: “A interceptação telefônica é meio de investigação invasivo que deve ser utilizado com cautela. Entretanto, pode ser necessária e justificada, circunstancialmente, a utilização prolongada de métodos de investigação invasivos, especialmente se a atividade criminal for igualmente duradoura, casos de crimes habituais, permanentes ou continuados, cuja prática se prolonga no tempo e no espaço, muitas vezes desenvolvidos de forma empresarial ou profissional.”
Motivação expressa
Todavia, Sebastião Reis Júnior considerou que, no caso julgado, não houve nenhuma motivação “idônea” que autorizasse a excepcionalidade. “A prorrogação por prazo maior que aquele fixado em lei depende de situações próprias do processo em exame, que devem constar expressamente da decisão judicial que a autoriza”, afirmou.
O ministro ressaltou que não encontrou essa motivação expressa nos autos, “seja nas decisões que autorizaram a quebra ou prorrogação por 30 dias, seja naquelas que autorizaram a quebra por 45 dias, com ou sem prorrogação automática”.
Mencionou também que o magistrado não pode autorizar antecipadamente que sejam prolongadas as diligências, “sem nem sequer tomar conhecimento do que foi apurado no tempo em que ocorreram as interceptações”, já que as prorrogações da quebra de sigilo exigem justificada motivação, com específica indicação da necessidade de prosseguimento da escuta.
Perda do caráter jurisdicional
Sebastião Reis Júnior explicou que, sem motivação, “a decisão judicial perde até o caráter jurisdicional”. O ministro citou a pacífica jurisprudência do STJ e do STF que não admite, no processo penal, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos para embasar eventual condenação.
Para ele, após o reconhecimento da ilicitude da prova, “a única solução possível é a sua total desconsideração pelo juízo e o desentranhamento do processo”. Contudo, tal fato “não representa a nulidade das provas anteriores e das seguintes que não derivaram das quebras que efetivamente duraram prazo superior a 15 dias e das prorrogações automáticas”, ponderou.
Por isso, a Turma declarou a ilicitude das provas produzidas por escutas autorizadas ou prorrogadas por prazo superior a 15 dias e determinou que o juízo de primeira instância examine as consequências da nulidade nas demais provas dos autos, para apurar a existência de algum vício por derivação.
A POSSE E OS BENS INCORPÓREOS.
Bem verdade, a posse guarda relação com os bens corpóreos. Ora, apenas estes podem ser apreendidos e usucapidos. Em consonância com tal entendimento, o direito autoral não pode ser protegido por interditos proibitórios (Súmula 228/STJ).
Mas, a regra que afasta a posse dos bens incorpóreos não é absoluta. Veja que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça nos apresenta a exceção: STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Logo, excepcionalmente, fala-se em posse para bens incorpóreos.
GLÓRIA A DEUS! Defensor Público do Estado do Amazonas
Assim diz o Senhor:
“Não se glorie o sábio em sua sabedoria
nem o forte em sua força
nem o rico em sua riqueza,
mas quem se gloriar, glorie-se nisto:
em compreender-me e conhecer-me,
pois eu sou o Senhor
e ajo com lealdade,
com justiça e com retidão sobre a terra,
pois é dessas coisas que me agrado”,
declara o Senhor.
Bíblia Sagrada – Jeremias 9.23-24
Nossa missão, uma incumbência Divina.
Garantir o acesso à justiça e defender direitos.
#DefensoriaSIM
AMOR À VIDA e a MULTIPARENTALIDADE
Em Amor à Vida, um tema se repete em 3 casos:
Jonathan – Cézar e Félix
Maryjane – Carlito e INácio
Paulinha – Bruno e Ninho
Em comum, as 3 situações ilustram a multiparentalidade/pluripaternidade, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ter dois pais.
No caso de Paulinha, a baixinha chegou até dizer que Ninho era o pai biológico e Bruno era o pai “do coração”
Mas, é possível aceitar que uma pessoa tenha dois pais/duas mães?
Inicialmente, é importante admitir que existem diferentes critérios para definir a paternidade. O mais conhecido é o biológico (DNA). Existe o outro, o critério socioafetivo. Por fim, não podemos esquecer da existência da presunção legal que ainda teima em existir no Brasil.
Por tudo isso, seria possível que o desejo de Paulinha fosse efetivado? Poderia a “baixinha” ter 2 pais na certidão?
Existem pessoas que admitem tal possibilidade. Na doutrina, Belmiro Welter intitula a Teoria Tridimensional da Familia como a faculdade de uma só pessoa ter pai BIOLÓGICO, AFETIVO e até mesmo o ONTOLÓGICO, sem que uma prepondere ou desmereça a outra.
O problema, segundo outros autores (Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves) é que do mesmo modo que uma pessoa poderia receber herança e alimentos de várias pessoas, ela poderia estar sujeita a diversas obrigações e deveres de tal forma que a relação de filiação ficaria patrimonializada. Ora, sabemos que a relação entre pai e filho é muito mais que $$$$$$.
Outra questão levantada é o enfraquecimento da filiação, uma vez que tendo muitos pais, os filhos desvalorizariam a relação, pois teriam que atender diversos critérios diante de uma só figura…(pensei com meus botões..como seria o almoço do dia das mães? Rei do Churrasco em 3 casas?? Na moral, mãe só tem uma). Logo, a multiparentarialidade atentaria contra a família.
No tocante ao tema, existe jurisprudência. Dentre outras, TJRS ApCível 70018836130 e ApCível 70031164676 negaram a pluripaternidade. No momento, os critérios determinantes são alternativos e não aditivos.
Mas, atenção: Não confunda multiparentalidade com o direito de Paulinha e Jonathan conhecerem sua origem biológica (ancestralidade), direito previsto no artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto à Maryjane, esta tem um PAI LEGAL, um PAI PRESENTE. Carlito já foi “nos cartório” e registrou Maryjane do Espírito Santo Araújo.
Por derradeiro, não entra aqui a questão do casal homoafetivo Eron & Niko, porque ainda que eles registrem Fabrício ou outra criança, a relação estará dentro de um núcleo familiar.
RONDÔNIA, muito obrigado!
Rondônia, vc terá um altar em minha memória.
Ainda que o tempo aparentemente tenha sido curto,
ele em nada constrange a intensidade que vivi.
Seja na tua capital, o velho porto, que se agiganta com desafios de cidade grande, mas que não encobre as belezas dos ipês.
Seja no teu interior, surpreendente e desenvolvido, o qual somente entende aqueles que vão conhecer.
Fui à fronteira e atravessei o Mamoré. Vi as marcas da estrada de ferro que nos trouxe tanta fartura. Passei pelo Madeira e entendi porque o povo nativo é tão trabalhador. Cedo está nas ruas, cedo está no trabalho, e, até tarde teima em estudar.
Pela BR-364 fui até Ji-Paraná, quanto à Vilhena e Cacoal apenas ouvi falar.
Mas em Ariquemes dormi e também trabalhei, uma semana só, mas me apaixonei. Lugar agitado e comida boa, assim andamos, para lá e para cá, trabalhando e comendo, não tive do que reclamar.
Sei, tem muita gente de fora aí,
outrora forasteiros e bandeirantes,
Mas hoje adaptados e instalados
que não sabem mais, viver sem ti.
Rondônia, terra boa, o que planta dá, tem café, soja, muita coisa e até animais para criar.
Por tudo isso, Deus abençoe Rondônia. Não só a terra, mas os meus colegas e agora, amigos Rondonienses e Rondonianos que ficam por lá. São queridos para vida, por isso minha mente nunca, nunca irá apagar.
Guajará-Mirim: Defensoria propõe TAC ao Município para prevenção às drogas
A Defensoria Pública de Rondônia, por meio do Núcleo em Guajará-Mirim, propôs à Prefeitura do Município Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) visando a implantação de projeto para tratamento e prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas entre crianças e adolescentes.
A iniciativa da Defensoria se deve ao grande número de usuários de substâncias entorpecentes no Município, e por ser uma região de fronteira, segundo afirmou o coordenador do Núcleo, defensor público Helom Nunes.
O TAC foi encaminhado à Prefeitura após reunião entre o coordenador do Núcleo da Defensoria Pública e o prefeito de Guajará-Mirim, Dúlcio da Silva Mendes, em que foi discutida a situação de risco em que vivem as crianças e adolescentes e as medidas que poderão ser adotadas pelo Município para protegê-los dessa situação degradante.
A proposta de acordo prevê a implantação de programa de atendimento, diagnóstico, encaminhamento e tratamento dos usuários de
Defensor Helom diz que a iniciativa da Defensoria se deve ao grande número de usuários de substâncias entorpecentes no Município
drogas, com prazo para instalação de seis meses. Esse processo de tratamento deve durar dois anos. A família do usuário também será beneficiada pelo programa.
O Termo de Ajustamento de Conduta propõe ainda o encaminhamento à Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, de projeto de lei para que seja autorizada a contratação de pessoal, aporte de recursos financeiros e destinação de local pata a implantação do programa.
O Município ficará responsável pela contratação, por meio de concurso público, de profissionais para atuarem no programa. Pela proposta, a contratação dos técnicos deverá ocorrer no prazo de 12 meses, a contar da realização do concurso, cujo prazo é de 180 dias para a sua execução.
Educação – escolas
Por fim, o TAC recomenda a inserção no conteúdo programático das escolas de ensino fundamental para o ano de 2014, projeto multidisciplinar abrangendo os temas “saúde” e os “malefícios das drogas”. O trabalho será desenvolvido em parceria com as secretarias municipais.
Penalidade
O Município tem até o dia 10 de outubro deste ano para se manifestar sobre o TAC. Caso não aceite, será proposta Ação Civil Pública pelo Núcleo da DPE em Guajará-Mirim.
A TEORIA DE GABBA
Os direitos adquiridos se configuram assim que preenchidos seus requisitos e, qualquer tentativa de supressão, seja por ato normativo, administrativo ou judicial, atenta contra a ordem constitucional, violando o basilar princípio da segurança jurídica insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal :
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; r
Ademais, trata-se ainda da aplicação do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil :
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238 , de 1º.8.1957) r § 2ºº Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem . (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238 , de 1º.8.1957)
A noção de direito adquirido adotada pelo ordenamento jurídico adotou a chamada TEORIA DE GABBA, segundo a qual” é adquirido todo direito que seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo. ”
Noutro falar, para Gabba, considera-se adquirido o direito que: a) seja conseqüência de um fato jurídico; b) tenha entrado para o patrimônio do sujeito (GABBA. Teoria della retroatività delle leggi ). A inclusão do elemento patrimônio exclui, da definição de direito adquirido, as meras possibilidades ou faculdades abstratas, consoante o mesmo autor.
A TEORIA DE GABBA, seguida por Clóvis, Carvalho Santos, Paulo Lacerda, entre outros, destaca um aspecto importante da aquisição do direito. Direito adquirido, na expressão de Pontes de Miranda, é irradiação de um fato jurídico. Não se incluem as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova, consoante Espínola. Por faculdades se definem, conforme Crome, os direitos gerais fundados sobre a lei . (Apud ESPÍNOLA. Sistema do Direito Civil Brasileiro . p. 205, citado por HOLANDA, Edinaldo de. Site: http://edinaldodeholanda.com, Acesso em 30/01/2008).
Em nosso ordenamento observamos influência da supracitada teoria na seguinte assertiva:” (…) ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem “(parte final do § 2º do artigo 6º da LICC). Desse modo, adotamos a TEORIA DE GABBA em sua essência, qual seja a impossibilidade de alteração ou supressão do direito adquirido, ainda que esse o titular desse direito não se tenha manifestado interesse em garanti-lo, eis que já o possuía independentemente de prévia manifestação de vontade.
O ilustre Ministro Aldir Passarinho, ao proferir seu voto no RE 105.812-PB (2ª Turma, unânime, RTJ, 119/1232), se posicionou no sentido de que” a norma constitucional beneficiou os que até a data prevista haviam complementado o requisito temporal. O direito já o possuía ele. Apenas o seu exercício que ficou dependendo de vaga do cargo titular. E é o que, como salienta o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, resulta do § 2º do art. 6º da lei de introdução ao Código Civil (…) .”
Dessa forma, quanto ao conflito de leis no tempo, a doutrina e a jurisprudência adotam mecanismos de retroatividade como forma de evolução da Teoria de Gabba (teoria subjetiva que se apóia no respeito ao direito adquirido).
Em suma, a Teoria Subjetiva de Gabba, que se apóia no respeito ao direito adquirido, discorre acerca do conflito intertemporal e entende que a lei nova pode retroagir, desde que tenha como limite o direito adquirido. É a chamada RETROATIVIDADE JUSTA

