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WHISTLEBLOWER & Pacote Anticrime
O whistleblower (ou “soprador do apito”) refere-se à hipótese, por meio da qual o cidadão (informante do bem, reportante do bem), não envolvido na atividade criminosa, resolve auxiliar e “denunciar” irregularidades administrativas e ilícitos criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira intitulada “recompensa” ou “´prêmio”. Tal figura foi introduzida no sistema brasileiro pela Lei n. 13.608/2018.
OLHA SÓ! O ordenamento brasileiro já previa um “prêmio” para o criminoso que resolve colaborar (colaboração premiada – Lei n. 12850/13). Agora, o sistema legal passou a “premiar” a pessoa não envolvida no crime.
Confira os dispositivos da Lei n. 12608/2018 acerca do whistleblower:
Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
A Lei n. 13.964/18 trouxe algumas características ao instituto do whistleblower:
1. Qual a ABRANGÊNCIA de aplicação do whistleblower?
Nos crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público (art. 4º-A)
2. Qual o ÓRGÃO RESPONSÁVEL para receber as informações?
Unidade de ouvidoria ou correição – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição (Art. 4º-A),
3. Quem é o whistleblower (informante do bem, reportante do bem)?
Qualquer pessoa, embora geralmente seja uma pessoa que trabalhe na instituição, mas queira a proteção e prêmio em razão dos inconvenientes.
4. Quais os direitos do whistleblower?
Ao informante será assegurada proteção integral consistente:
a) isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas (art. 4º-A, paragrafo único).
b) preservação de sua identidade – A identidade apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal. (art. 4º-B)
c) Proteção integral contra ações ou omissões praticadas em retaliação – ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público. (art. 4º-C, caput e §1º).
5. Qual o PRÊMIO oferecido ao whistleblower?
As recompensas poderão ser valores em espécie.
Além disso, o informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado. (art. 4º-C,§3º).
Fica ligado nas novidades com DNA de provas objetivas.
Um beijo no coração. Deus te abençoe
É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE BUSCA APREENSÃO BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA?
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões.
A denúncia anônima é insuficiente. Logo, deve ser complementada por diligências investigativas posteriores.
Nessa esteira, diante da notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Caso confirmadas, os elementos de informação colhidos serão levados para que o Estado-juiz atenda o pedido de busca e apreensão. Lado outro, não será possível violar o domicílio, por ausência de justa causa.
Baseado nisso, a Segunda Turma do STF (HC n. 180709/SP – Informativo n. 976), concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha.
No caso, a investigação foi deflagrada por denúncia anônima, que narrou a venda dos produtos em uma universidade estadual. Sete meses depois- sem qualquer outra investigação/diligência complementar, foi feito o pedido e determinada medida de busca e apreensão na residência da investigada e, em seguida, sua prisão,
DUAS OBSERVAÇÕES.
No mesmo Habeas Corpus, duas questões precisam também ser analisadas:
a) O STF também afirmou que considera-se carente de fundamentação a decisão, pois não houve qualquer análise efetiva sobre a real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na denúncia anônima. Houve apenas remissão a esses elementos e enquadramento genérico na norma processual.
Segundo o STF, é imperioso que o juiz, na motivação, demonstre de que a lei foi validamente aplicada no caso submetido à sua apreciação.
A legalidade de uma decisão não resulta da simples referência ao texto legal, mas deve ser verificada concretamente pelo exame das razões pelas quais o juiz afirma ter aplicado a lei, pois somente tal exame pode propiciar o efetivo controle daquela demonstração. (Dá uma olhada no artigo 315, §2º, I, do CPP – redação da Lei n. 13.964/19. O STF já está anulando decisões que descumprem tal dispositivo. Fica ligado!).
b) O ministro Edson Fachin entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, tendo e vista a primariedade da paciente e a quantidade irrisória de droga encontrada na sua residência, inferior a 10 gramas. Em 2019, o Ministro Gilmar Mendes se manifestou pela insignificância no crime de tráfico de Drogas – HC n. 127573 – 12/11/2019. Naquela oportunidade, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski reconheceram a possibilidade. Fachin e Carmem Lucia foram vencidos. Agora, percebe=se que o Ministro Fachin mudou de opinião e reconheceu a possibilidade de insignificância no tráfico de drogas.
Como se vê, o julgado em comento permite várias análises interessantes.
Grande abraço
O que é a AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA?
A Ação de petição de herança é aquela proposta por alguém que quer ser reconhecido como herdeiro do falecido e, como via de consequência, ter direito à herança (no todo ou em parte).
Assim, a petição de herança significa pedir a herança. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua – Art. 1824 do Código Civil.
SE LiGA! A ação de petição de herança não objetiva o reconhecimento da paternidade, mas tão somente o direito patrimonial.
A ação de petição de herança prescreve?
A ação negatória/reconhecimento de paternidade são personalíssimas e imprescritíveis (direito da personalidade). Porém, o direito de petição de herança é PRESCRITÍVEL. Neste sentido, a Sùmula n. 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
E qual o prazo? Por não haver expressa previsão legal sobre o prazo prescricional, aplica-se a regra geral de 10 anos (Art. 205 do CC), para a petição de herança.
OLHA SÓ! A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Caso já tenha ocorrido a partilha da herança, o prazo é de um ano para o pedido de anulação de partilha. Este prazo começa a contar da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a filiação, e não da decisão que resolveu a partilha.
Veja como o assunto “Ação de Petição de Herança” foi cobrado no Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo no ano passado (2019):
Assinale a alternativa correta.
A) Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, sendo que a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança ou se retrata da aceitação antes da partilha.
B) Aberta a sucessão e se ainda não estiver concebido o herdeiro esperado, os bens reservados em testamento, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
C) O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
D) A responsabilidade do possuidor da herança afere-se pelas regras concernentes à posse de má-fé e a mora, no momento em que o ato foi praticado.
E) Não são eficazes as alienações feitas, ainda que a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Ação de petição de herança no STJ: A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio “pro indiviso” com os bens pertencentes ao quinhão hereditário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016 (Info 578).
GABARITO: C
Deixe para Depois
Um sonho exige prioridades. Para que o objetivo seja realizado, metas são elaboradas. Sim! A vida é feita de prioridades.
Porém, para que o sonho vire realidade, POSTERIDADES também precisam ser estabelecidas.

Eu sei que fica “estranho” falar em “deixar para depois”, se eu, dias atrás, falei sobre a importância de ter metas e fazer algo diariamente pelo seu sonho. Porém, acredite: Seu sonho precisa que você deixe para depois algumas coisas!
Estou falando da “procrastinação positiva”, uma técnica, uma habilidade de compreender que algumas coisas não podem ser feitas, sob o risco de comprometer a realização do sonho.
Muitos não conseguem realizar porque, embora criem prioridades, falham em deixar para depois coisas que são pouco agregadoras ao objetivo.
A vida é feita de escolhas. Escolhas são acompanhadas de renúncia. Podemos até estabelecer prioridades, mas precisamos que algumas coisas sejam postergadas, pois, se forem feitas agora, roubarão energia, tempo e dinheiro do nosso objetivo.
SE LIGA! Posterioridade devem ser estabelecidas antes das prioridades.
As Pessoas produtivas não são aquelas que fazem tudo, mas aquelas que descobriram a quantidade e o momento adequado de casa coisa na agenda e sabem intencionalmente deixar pra depois aquilo que agrega pouco ao seu objetivo. Elas entenderam o significado da posteridade. Que tal escrever tudo aquilo que, se feito agora, vai atrapalhar o rumo do teu sonho?
Particularmente, eu penso que antes de programar uma rotina de estudos, é indispensável que a organização das tarefas da vida, mas as tarefas INADIÁVEIS. Nós sempre iremos ter um dia “cheio”. Entretanto, muitas coisas devem ser deixadas para depois (posteridades).
Daí, sim, haverá tempo e disposição para cumprir a agenda de estudos com qualidade (prioridade) Essa técnica vai repercutir em maior produtividade: Fazer cada coisa no seu tempo.
Vc não vai deixar de fazer nada legal, não vai perder nada. Apenas vai “deixar para depois” e poderá curtir com o objetivo já cumprido, o sonho realizado. Isso será fantástico!
Vão olhar para você e dirao: “esse aí tá curtindo porque tá com a vida ganha” e você vai pensar: “estou porque deixei para depois alguma coisa para ganhar mais 🤭”. Vc não será impedido de fazer nada legal, apenas deixará para depois.
Novos resultados exigem novas ações (novos hábitos). Novos hábitos só surgem quando os velhos hábitos são deixados para depois. Isso exige uma nova mentalidade.
O novo pensar envolve antes do que deve ser feito com prioridade, as posteridades, aquilo que é preciso “deixar para depois”
Competência – Revisão (Processo Penal)
SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA CRIMINAL
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante nº 36. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula Vinculante nº 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
453. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
521. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (Teoria do RESULTADO)
522. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
702. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
721 A competência constitucional do tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
722. São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Superior Tribunal de Justiça
06. Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
38. Compete a justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
48. Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
53. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
62. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
SE LIGA: decisão recente da 3ª Seção do STJ alterou esse entendimento declarando competir à Justiça Federal o julgamento desse delito: Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. (CC 135.200- SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015).
73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça estadual.
CRIME DE MOEDA FALSA – Competência da Justiça Federal, pois é de competência da União emitir moeda (Art. 21, VII da CF). E mesmo se a falsificação for de moeda estrangeira, a competência continua da Justiça Federal, porque compete ao Banco Central fiscalizar a circulação de moeda estrangeira em território nacional. Entretanto, quando a falsificação de moeda é grosseira, não se trata de crime de moeda falsa, pois se a falsificação é capaz de enganar alguém e se obteve a vantagem ilícita trata-se de crime de estelionato, logo, é de competência da justiça estadual, no teor da Súmula 73 do STJ.
75. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
78. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
104. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
122. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
140. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
147. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
151. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
165. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
172. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
200. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
209. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio
235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
528. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
546. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor
Quando a Justiça Militar julga o agente civil?
Para começo de conversa, 02 (duas) coisas precisam ficar bem claras em nossa mente: a) Um civil (pessoa que não é militar) pode praticar crime militar. B) A organização da Justiça Militar
Vamos lá!
Quando um civil pratica crime militar?
Vamos recorrer ao artigo 9º do Código Penal Militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Como se vê, o civil pode cometer crime militar (em várias situações rsrsr).
Tudo bem, Agora, perceba que a Justiça Militar está organizada entre Justiça Militar da União (Federal) e Justiça Militar dos Estados Estadual).
A importância dessa diferença é relevante. Por isso, precisamos fazer um corte necessário entre Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados.
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO está prevista nos artigos 122 a 124 da Constituição Federal.
- Possui jurisdição sobre as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
- Julga crimes militares praticados por militares das Forças Armadas e civis.
- Possui apenas natureza criminal.
- Das decisões do primeiro grau, cabem recursos para o Superior Tribunal Militar (STM). Contra as decisões do STM, cabe, em tese, recurso extraordinário para o STF (Não cabe recurso especial para o STJ).
A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:
- Pode ser criada pelos Estados, quando o efetivo for superior a 20 mil miltiares (art. 125, §3º, da CRFB:
- Possui natureza criminal (crimes militares praticados por policiais militares e bombeiros militares e natureza civil (julgar as ações judiciais (cíveis) contra atos disciplinares militares).
- NUNCA julga civis (STJ – Sumula n. 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
- O juiz de direito do juízo militar julga crime militar quando a vítima for civil e ações judiciais contra atos disciplinares militares
- O Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, julga os demais crimes militares.
- Contra as decisões de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (ou Tribunal de Justiça Militar, caso exista). Contra a decisão de 2ª instância cabe, em tese, recurso especial para o STJ e/ou recurso extraordinário para o STF.
OLHA SÓ! Se não ficar evidenciado o dolo específico do agente civil em desmoralizar as instituições militares, o crime não pode ser considerado militar (Confira meus pitacos no fim do texto).
Esclarecida possibilidade restrita do agente civil responder por crime militar tão somente na Justiça Militar da União, é importante saber como funciona o primeiro grau da Justiça castrense federal.
Isso é uma novidade da Lei n. 13778/18.
Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,
- Pelo Conselho de Justiça (colegiado formado por 01 juiz federal e por 04 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial superior. Se for o Conselho Permanente (que julga oficiais), pelo menos um dos juízes-militares, deverá ser oficial-general ou superior.
- Pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM.
Com a edição da Lei n. 13.778/18:
a) O agente civil, quando julgado na Justiça Militar da União será julgado pelo Juiz Federal Militar (não será mais julgado pelo Conselho Justiça).
b) Se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
c) O Conselho de Justiça (Especial ou Permanente) deverá ser presidido por um Juiz Federal da Justiça Militar ou por um Juiz Federal Substituto da Justiça Militar.
Por fim, após a Lei n. 13.778/18, atribuiu a competência ao Juiz Federal da Justiça Militar, para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general. (Antes, todos os HC’s e MS’s eram impetrados no STM).
Essas novidades precisam ficar claras:
1. É possível que um civil pratique crime militar.
2. Justiça Estadual não julga civil.
3. Na Justiça Militar da União, o civil é julgado pelo Juiz Federal Militar (antigo juiz-auditor) e não pelo Conselho de Justiça.
4. Os Conselhos de Justiça passaram a ser presididos pelo Juiz Federal Militar (não mais por um juiz militar).
5. Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general
MEU PITACO:
No mundo, a tendência é de extinção da Justiça Militar, pois é marcada por um grande corporativismo.
Houve muita crítica após a edição da Lei n. 13491/17 (você pode saber mais sobre ela em outro post (clique aqui) que, entre outras coisas) atribuiu à Justiça Militar a competência para julgar crimes de abuso de autoridade e tortura, onde em geral existe uma percepção e valoração por parte dos militares que é completamente distinta da população civil acerca da gravidade e tipificação dessas condutas.
Assim, a Lei n. 13778/18 buscou amenizar tais críticas permitindo que o juiz federal da Justiça Militar (e não o Conselho de Justiça) julgue o civil.
Isso é uma estratégia da Justiça Militar para evitar o reconhecimento da inconstitucionalidade do julgamento do agente civil pela Justiça Militar da União. Tramita no STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 289, na qual a Procuradoria-Geral da República pede que o artigo 9º, I e III, do Código Penal Militar seja interpretado como define a Constituição de 1988 e seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. A PGR também requer que esses crimes sejam submetidos a julgamento pela Justiça Comum.
Fica ligado no julgamento desta ADPF relatada pelo Ministro Gilmar Mendes que já chegou, inclusive a ser pautada no ano de 2019, mas foi retirada do julgamento.