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Archive for maio \12\-04:00 2020

Roubo – Art. 157 do CP

Categorias:Penal

O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

Nos crimes contra a ordem tributária, é possível falar em extinção da punibilidade quando ocorre o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003). Isso porque, o Estado tem maior interesse em garantir a higidez do patrimônio público. Decerto, o Direito Penal é instrumentalizado como forma de efetivar o cumprimento da obrigação fiscal (função preventiva geral negativa).

Tal raciocínio pode ser aplicado ao crime de furto? O pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de furto?

OLHA SÓ! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.

Ora, a jurisprudência afirma que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público (energia elétrica), prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público. Logo, não possui caráter tributário. Assim, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, uma vez que o art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e taxativa aos tributos e contribuições sociais. Portanto, não são aplicáveis às tarifas ou preços públicos.

Assim, qual a consequência do pagamento da fatura de energia elétrica antes do recebimento da denúncia no crime de furto?

Caracteriza arrependimento posterior, pois presentes os requisitos: a) Crime sem grave ameaça ou violência; b) restituição da coisa ou pagamento do dano; c) antes do recebimento da denúncia e c) por ato voluntário. Como consequência, haverá diminuição da pena de um a dois terços. (art. 16 do CP).

Como se vê:

  1. O pagamento da fatura de energia não gera a extinção da punibilidade no crime de furto…
  2. uma vez que não se aplica aos crimes patrimoniais o mesmo raciocínios dos crimes tributários…
  3. ainda que envolva concessionária de serviço público, pois tal pagamento não possui natureza tributária, mas tarifa ou preço público, mas…
  4. em caso de condenação, o agente fará jus à diminuição da pena, em razão do arrependimento posterior.

O entendimento acima foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645)

O assunto já foi objeto de questionamento na prova para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Confira:

Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

A) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

B) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

C) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

D) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

E) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

GABARITO: E

Categorias:Geral, Penal

UNIÃO ESTÁVEL

Categorias:Famílias

ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES E EX-COMPANHEIROS

A fixação dos alimentos após o relacionamento afetivo decorre do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, i, da CRFB) e do dever de assistência entre cônjuges (art. 1566, III, do CPP) e companheiros (art. 1724 do CC).

Assim, quanto especificamente os alimentos, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1694 do CC).

Todavia, os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros são excepcionais e transitórios.

A regra, então, é que os alimentos não sejam fixados. Para que ocorra a incidência, as particularidades devem ser comprovadas (mudança de cidade para acompanhar o trabalho, crescimento da prole em curto de espaço de tempo que impossibilitou a mãe de exercer a profissão com qualidade, pedido expresso do cônjuge para que o outro não trabalhasse etc).

A fixação por tempo certo e determinado; Os alimentos são transitórios. Assim, só terão incidência por tempo relevante se ficar devidamente demonstrado a total incapacidade de exercício laborativo no momento da separação e sua perenidade. Vale dizer, se a incapacidade para o trabalho surgir ou permanecer em período posterior à dissolução não justifica a manutenção dos alimentos.

Isso porque, “a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas” (REsp 1.789.667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).

Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ reafirma que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.

No julgamento do Recurso Especial 1.454.263- CE (julgado em 16.04.2015) extrai-se: Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios – que não se confundem com os alimentos provisórios – têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.

Como se vê, a transitoriedade se fundamenta na igualde jurídica e funciona como estímulo ao sustento próprio.

Encerramento da obrigação alimentar, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade|; De mais a mais, “se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos” (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

Os fatores considerados para fixação/desoneração dos alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros: No julgamento do REsp 1.829.295-SC (10/03/2020) o Superior Tribunal de Justiça considerou que outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento das demandas envolvendo ex-cônjuges e ex-companheiros, os fatores a serem observados são[1]: a) possiblidade; b) necessidade; c) capacidade potencial para o trabalho do alimentando e; d) tempo do pensionamento (tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração)

Portanto, a fixação de alimentos após o relacionamento afetivo é excepcional, transitória, tendo como parâmetro a capacidade potencial para o trabalho e a exoneração poderá ocorrer, ainda que não ocorra mudança no binômio possibilidade/necessidade, quando ficar evidenciado que houve tempo suficiente para a recolocação do mercado de trabalho, para que assim se evite o enriquecimento sem causa ou abuso de direito.

[1] STJ – 3ª Turma – REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 (Informativo n. 669)

Categorias:Famílias

É POSSIVEL IMPETRAR HABEAS CORPUS E INTERPOR RECURSO SIMULTANEAMENTE?

A irresignação pode se manifestar no processo penal via de ações autônomas ou recursos.

O Habeas Corpus é uma ação constitucional prevista no Art. 5º, LXVIII, da CRFB – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Por sua vez, os recursos são meios voluntários de impugnações das decisões, sentenças ou acórdãos, utilizados antes da preclusão e na mesma relação jurídica, aptos a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.

Ocorre que há grande demora no julgamento dos recursos, os quais possuem um processamento mais lento. Dessa forma, muitos utilizam a estratégia de, além de interpor o recursos, impetrar o Habeas Corpus para alcançarem a liberdade, o quanto antes.

Diante da divergência quanto à possibilidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão: É POSSIVEL IMPETRAR HABEAS CORPUS E INTERPOR RECURSO SIMULTÂNEAMENTE?

A resposta é: DEPENDE.

a) SERÁ POSSÍVEL – quando o Habeas corpus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.

b) NÃO SERÁ POSSÍVEL – Quando as questões forem idênticas. Daí, deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.

STJ – HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020 (Informativo n. 669)

Categorias:Geral, Processo Penal

O sistema brasileiro aceita o “fishing expeditions”?

Na última semana, o Ministro Celso de Melo, ao analisar o Inquérito n. 4831/DF, utilizou a expressão “fishing expeditions”.  O que é isso?

Philipe Benoni Melo e Silva [1] afirma que fishing expedition é a situação em que são lançadas as redes da investigação com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação.

É uma investigação prévia, ampla e genérica (devassa) para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes, que ainda sequer são conhecidos.

Em grossas linhas, imagine que alguém deseja perseguir um terceiro, Escolhido o investigado, inicia-se a investigação para encontrar algo errado. Daí, utliza-se das “regras” do jogo e das espetacularização.

Segundo o Manual de Cooperação Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a “fishing expedition” é expressão utilizada internacionalmente no âmbito da cooperação jurídica para indicar que o pedido formulado foi extremamente genérico e não individualizou suficientemente o que se pretende obter no exterior.

Um exemplo citado no Manual citado sobre “fishing expedition” ocorre no pedido de auxílio jurídico em que o Estado requerente solicita o bloqueio de todo e qualquer valor encontrado em nome da pessoa investigada, ou quando se requer a quebra do sigilo bancário de todas as contas eventualmente encontradas em nome de uma determinada empresa, sem fornecer maiores especificações sobre as diligências solicitadas.

De fato, os Estados não costumam enxergar com bons olhos essas solicitações elaboradas abertamente, caracterizando “fishing expedition”, pois como o próprio nome indica, pode haver entendimento de que o Estado requerente não envidou esforços suficientes para delimitar o conteúdo do pedido e está jogando a rede para ver o que consegue encontrar no exterior, além de estar transferindo parcela da investigação criminal para o Estado requerido, pois é este que terá que se esforçar para encontrar eventuais bem ou valores.

No Brasil, tal comportamento pode ser verificado em mandados de busca e apreensão coletivos [2], interceptação telefônica por longo prazo sem objeto certo, acesso a dados de celulares sem autorização judicial (whatasapp, redes sociais etc.)

Além dos exemplos citados é possível verificar o perigo do “fishing expeditions” nos crimes permanente, quando a violação do domicílio ocorre sem qualquer fundada suspeita(indício) para encontrar eventual prática do crime (expressão popular: “se procurar,  acha”; “Na favela, há crime”; “Não tenho provas, mas estou convicto).

Em reação a tais condutas, é importante verificar a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 603.616: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados“

Isso é aceito no Brasil?

Segundo o Ministro Celso de Melo, o sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras e lesivas medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção.

Segundo Alexandre Morais da Rosa, o “fishing expedition” é o aproveitamento dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. (Guia de Processo Penal, conforme a Teoria dos Jogos – Emais  Editora, 6ª edição, página 675).

Jurisprudência do STF e do STJ

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 106.566/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 137.828/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI já rejeitou a validade.

O Superior Tribunal de Justiça veda tal aplicação, conforme se depreende dos seguintes julgados: RHC 66.126/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS; RHC 72.065/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; RHC 96.585/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER.

Referências para aprofundamento:

[1] PHILIPE BENONI MELO E SILVA, “Fishing Expedition: A Pesca Predatória por Provas por parte dos Órgãos de Investigação”, “in” Empório do Direito, 2017;

[2] AURY LOPES JR. e ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, “A Ilegalidade de Fishing Expedition via Mandados Genéricos em Favelas”, “in” Consultor Jurídico, 2017;

[3] VIVIANI GHIZONI DA SILVA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA e ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, “Fishing Expedition e Encontro Fortuito na Busca e na Apreensão: Um Dilema Oculto do Processo Penal”, 2019, EM/EMais Editora.

[4] Manual de Cooperação Internacional. Matéria Penal e Recuperação de Ativos. Disponível em https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/arquivos/manual-penal-online-final.pdf Acesso 10 Mai 2020.

Categorias:Processo Penal

PRiSÕES (Revisão & Atualização)

 QUESTÕES – PRISÕES

1. Durante escuta telefônica devidamente deferida para investigar organização criminosa destinada ao contrabando de armas, policiais obtiveram a informação de que Marcelo receberia, naquele dia, grande quantidade de armamento, que seria depois repassada a Daniel, chefe de sua facção.

Diante dessa informação, os policiais se dirigiram até o local combinado. Após informarem o fato à autoridade policial, que o comunicou ao juízo competente, eles acompanharam o recebimento do armamento por Marcelo, optando por não o prender naquele momento, pois aguardariam que ele se encontrasse com o chefe da sua organização para, então, prendê-los. De posse do armamento, Marcelo se dirigiu ao encontro de Daniel e lhe repassou as armas contrabandeadas, quando, então, ambos foram surpreendidos e presos em flagrante pelos policiais que monitoravam a operação.

Encaminhados para a Delegacia, os presos entraram em contato com um advogado para esclarecimentos sobre a validade das prisões ocorridas.

Com base nos fatos acima narrados, o advogado deverá esclarecer aos seus clientes que a prisão em flagrante efetuada pelos policiais foi

A) ilegal, por se tratar de flagrante esperado.

B) legal, restando configurado o flagrante preparado.

C) legal, tratando-se de flagrante retardado.

D) ilegal, pois a conduta dos policiais dependeria de prévia autorização judicial.

2. Após ser instaurado inquérito policial para apurar a prática de um crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (Art. 303 da Lei nº 9.503/97 – pena: detenção de seis meses a dois anos), foi identificado que o autor dos fatos seria Carlos, que, em sua Folha de Antecedentes Criminais, possuía três anotações referentes a condenações, com trânsito em julgado, pela prática da mesma infração penal, todas aptas a configurar reincidência quando da prática do delito ora investigado.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi oferecida denúncia em face de Carlos pelo crime antes investigado; diante da reincidência específica do denunciado civilmente identificado, foi requerida a decretação da prisão preventiva. Recebidos os autos, o juiz competente decretou a prisão preventiva, reiterando a reincidência de Carlos e destacando que essa circunstância faria com que todos os requisitos legais estivessem preenchidos. Ao ser intimado da decisão, o(a) advogado(a) de Carlos deverá requerer

A) a liberdade provisória dele, ainda que com aplicação das medidas cautelares alternativas.

B) o relaxamento da prisão dele, tendo em vista que a prisão, em que pese ser legal, é desnecessária.

C) a revogação da prisão dele, tendo em vista que, em que pese ser legal, é desnecessária.

D) o relaxamento da prisão dele, pois ela é ilegal.

3. Durante as investigações de um crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), a autoridade policial representa pela decretação da prisão temporária do indiciado Jorge, tendo em vista que a medida seria imprescindível para a continuidade das investigações. Os autos são encaminhados ao Ministério Público, que se manifesta favoravelmente à representação da autoridade policial, mas deixa de requerer expressamente, por conta própria, a decretação da prisão temporária. Por sua vez, o magistrado, ao receber o procedimento, decretou a prisão temporária pelo prazo de 10 dias, ressaltando que a lei admite a prorrogação do prazo de 05 dias por igual período. Fez o magistrado constar, ainda, que Jorge não poderia permanecer acautelado junto com outros detentos que estavam presos em razão de preventivas decretadas.

Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Jorge, ao ser constituído, deverá alegar que

A) o prazo fixado para a prisão temporária de Jorge é ilegal.

B) a decisão do magistrado de determinar que Jorge ficasse separado dos demais detentos é ilegal.

C) a prisão temporária decretada é ilegal, tendo em vista que a associação criminosa não está prevista no rol dos crimes hediondos e nem naquele que admite a decretação dessa espécie de prisão.

D) a decretação da prisão foi ilegal, pelo fato de ter sido decretada de ofício, já que não houve requerimento do Ministério Público.

4. José Augusto foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de receptação (Art. 180 do Código Penal – pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Em que pese seja tecnicamente primário e de bons antecedentes e seja civilmente identificado, possui, em sua Folha de Antecedentes Criminais, duas anotações pela prática de crimes patrimoniais, sem que essas ações tenham resultados definitivos. Neste caso, de acordo com as previsões expressas do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

a) Estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva, pois as ações penais em curso demonstram a existência de risco para a ordem pública.

b) A autoridade policial não poderá arbitrar fiança neste caso, ficando tal medida de responsabilidade do magistrado.

c) Antes de decidir pela liberdade provisória ou conversão em preventiva, poderá a prisão em flagrante do acusado perdurar pelo prazo de 10 dias úteis, ou seja, até o oferecimento da denúncia.

d) O juiz não poderá converter a prisão em flagrante em preventiva, mas poderá aplicar as demais medidas cautelares.

Categorias:Processo Penal

O testamento vital é um testamento?

O testamento é um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou pessoal, para produzir efeitos depois de sua morte (causa mortis).

Por testamento pode-se criar uma fundação (art. 62 do CC), instituir um condomínio edilício (art. 1.332 do CC) ou uma servidão (art. 1.378 do CC), bem como criar bem de família voluntário ou convencional (art. 1.711 do CC.

Ser um negócio causa mortis implica que a eficácia do testamento apenas se verifica quando do falecimento do testador, ou seja, a morte é o que determina a eficácia do testamento.

Não ocorrendo a revogação do testamento ou rompimento, o documento será válido e produzirá todos os efeitos a partir da morte do testador.

Pois bem. E o Testamento vital (vidal)?

O testamento vital é uma espécie de diretriz antecipada de vontade e tem por objetivo informar a vontade da pessoa sobre tratamentos médicos a receber ou que pretende recusar.

Importado do direito americano, É um documento no qual a pessoa deixa expressa sua vontade em casos extremos de saúde. Por exemplo: o desejo de não ser mantido vivo por aparelhos ou de não receber transfusão de sangue.

Nos EUA, existem as DIRETRIZES ANTECIPADAS DA VONTADE são: a) “testamento vital” – escolha de não se submeter a tratamentos fúteis (inúteis, que apenas adiam o inadiável); b) “mandado duradouro” – Escolha de um representante; e c) “História de valor” – o declarante presta algumas informações sobre seus comportamentos e valores de vida que irão nortear o médico na atuação.

Ora, se o testamento é um documento que possui eficácia após a morte, já podemos perceber que o testamento vital não é um testamento (rssrs). Na verdade, o termo testamento vital é tradução equivocada do do inglês “living will”.

 Há previsão legal no Brasil?

 Não há previsão legal sobre o testamento vital no Brasil. O fundamento utilizado para a diretriz antecipada da vontade é que seria uma manifestação dos direitos da personalidade.

Nos termos do Art. 15 do Código Civil, “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Assim, diante do dever de informação do profissional de saúde (consentimento informado), o paciente pode exercer sua autonomia existencial de escolher não fazer um tratamento, fazer ou limitar alguns tratamentos.

Curiosamente, a única regulamentação brasileira é a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1995/2012 – CFM. Isso mesmo, não temos lei sobre isso. Como consabido (meu pitaco), o Congresso Nacional se omite em qualquer tema polèmico e prefere silenciar do que atuar diante de uma necessidade social. O tema morte ainda é culturalmente muito reticente no Brasil, seja pelas questões culturais, o “medo da morte”, “religiosidade” etc.

E a doutrina?

Na doutrina, podemos encontrar dois enunciados que aceitam o instituto:

Enunciado 528 da V Jornada do CJF afirma que “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.

Enunciado 37 – I Jornada de Direito da Saúde, dispõe que “As diretivas ou declarações antecipadas de vontade que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito”.

SE LIGA! As diretrizes antecipadas de vontade só podem ser aplicadas em situações extremas de saúde (terminalidade da vida).

Qual a relação do testamento vital com o Direito Penal?

Antes, esclareça-se que o testamento vital não possui caráter vinculante, pois o médico tem o Código de Ética para sua atuação e, além disso, pode sofrer responsabilidade civil e penal.

Pensemos, caso exista previsão da ortotanásia no testamento vital, não haveria problema algum, uma vez que tal conduta é atípica no direito brasileiro. Por oportuno, ortotanásia é a conduta que os médicos tomam quando — ao ver que o estado clínico do paciente é irreversível e que sua morte é certa — permitem que o paciente faleça, a fim de poupar-lhe mais sofrimento

Lado outro, a previsão de eutanásia ou auxílio suicídio consentido, não poderia sequer ser ventilada pelo médico, pois este estaria incurso na prática de crime, previstos no artigo 121, §1º e artigo 122 do Código Penal, respectivamente. Eutanásia consiste na interrupção da vida, de forma ativa. É a ação de se interromper ativamente a vida do paciente, priorizando sua dignidade, ao tentar reduzir seu sofrimento, em detrimento de sua longanimidade.

Portanto, o testamento vital não é um testamento, mas sim uma espécie de diretriz antecipada de vontade e seu conteúdo, em algum caso, eventualmente não pode ser sequer ser considerado pelo médico, em razão da configuração da responsabilização penal.

ANEXO

RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012

(Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p.269-70)

Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

CONSIDERANDO a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;

CONSIDERANDO que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

CONSIDERANDO que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

  • 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
  • 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
  • 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
  • 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente
  • 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Categorias:Sucessões

AMEAÇA (ART. 147 DO CP)

Categorias:Penal

Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP)

Categorias:Penal