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Para o TJRS, não é possível utilizar o rito da prisão para executar alimentos compensatórios
O que são alimentos compensatórios?
“São alimentos que buscam equilibrar os perversos efeitos decorrentes da ruptura da conjugalidade, diminuindo as perdas do padrão de vida social e econômico de um dos constortes” (Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald) [1]
Como se vê, o escopo dos alimentos compensatórios não é garantir a mínima condição de subsistência, mas busca compensar, indenizar aquele cônjuge que teve uma grande perda do padrão financeiro.
A impossibilidade do rito da prisão
Neste caso, o Tribunal do Rio Grande do Sul afirmou que o rito da prisão seria inadequado para efetivar os alimentos compensatórios, devendo a medida da expropriação ser utilizada. Confira:
Apelação cível. Alimentos compensatórios. Execução pelo rito da prisão. Falta de legítimo interesse da exequente. Precedentes. Sentença de extinção confirmada. Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. Apelo desprovido. (TJRS, AC Nº 70065658759, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 24/02/2016).
(…) “Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. (…) a cobrança destes deve ser processada pelo rito da coerção patrimonial (art. 732 do CPC/1973), por ser esta a via expropriatória normal para a execução das obrigações genéricas de pagar quantia certa.” (…)
REFÊRENCIAS
1. Curso de Direito Civil, volume 6. Editora Juspodivm: 2016, p. 726
Pacto Antenupcial: Conceito & Eficácia
O que é o pacto antenupcial?
O Pacto antenupcial é um acordo feito entre aqueles que futuramente irão contrair casamento. É um ajuste realizado mediante escritura pública, feita em Cartório de Notas, através da qual os noivos que optarem por um regime de bens para o casamento diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento (art. 1653 do CC).
Assim, embora seja facultativa a celebração do pacto antenupcial, esta passará a ser obrigatória quando os noivos quiserem fixar regime de bens diverso da comunhão parcial.
A partir de quando o pacto antenupcial terá eficácia entre os nubentes?
Quanto à eficácia entre os cônjuges, é indispensável compreender que esta ficará condicionada à celebração de casamento, oportunidade em que o pacto antenupcial será apresentado ao Cartório de Registro Civil (RCPN) no processo de habilitação. Importante notar que não há prazo para que o casamento ocorra, só havendo a caducidade se ocorrer o casamento de um dos acordantes com outra pessoa.
A celebração do casamento com a informação do pacto antenupcial já gera efeitos em relação aos terceiros?
NÃO. É imperioso notar que a eficácia contra terceiros depende de após o casamento, o casal dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e registrarem em livro especial (art. 1657 do CC e artigo 244 da Lei n. 6015/73)), independente da existência de bens ao tempo do casamento. Além disso, deverá ocorrer a averbação nos domicílios em que o casal for constituindo imóveis.
É possível a concessão de alimentos provisórios gravídicos ainda que não existam provas?
Na doutrina familiarista, há entendimento que mesmo sem prova da paternidade, o juiz deve fixar alimentos gravídicos. Em primeiro lugar, a lei não exige prova. Em segundo lugar, existe um alto índice de acolhimento final dos pedidos nas ações de investigação de paternidade (argumento social decorrente da prática forense).
Como se vê, ao optar pela desnecessidade inicial da prova, elege-se a proteção à vida em detrimento do patrimônio
Referências:
1. LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos gravidicos e a nova execução de alimentos, in BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (coords.) Familia e Jurisdição III. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.40.
2. Alimentos gravídicos não precisam de provas robustas – Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-30/fixacao-alimentos-gravidicos-nao-provas-robustas
O cartório pode se recusar a realizar a conversão de união estável homoafetiva em casamento?
Em 2011, no julgamento conjunto das Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o STF reconheceu a existência de uniões estáveis homoafetivas.
Daí, atento ao preceito constitucional de facilitação da união estável em casamento ( Art. 226, § 3º), passou-se a admitir que as uniões estáveis homoafetiva fossem convertidas em casamento, uma vez que tal fenômeno é consequência possível da união estável. Ora, se não há impedimento para o reconhecimento da união estável, é incorreto vedar a conversão em casamento, sob pena de hierarquizarmos as uniões heteroafetivas sobre as homoafetivas. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1183378.
A partir dos entendimentos do STF e do STJ, não há óbice para que casamentos homoafetivos aconteçam, uma vez que a família possui como vetor central a dignidade da pessoa humana, o qual independe da sexualidade do indivíduo.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n. 175/2013, a qual dispõe em seu artigo 1º que “É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.
Portanto, o cartório não pode resultar a conversão das uniões estáveis homoafetivas em casamento, uma vez que isso resultaria em discriminação por conta da sexualidade, além de repercutir em providências cabíveis pelo órgão corregedor.
Extensão do reconhecimento da paternidade ao avô? Dferença entre efeitos da sentença e coisa julgada (STJ – Informativo n. 587)
Extensão do reconhecimento da paternidade ao avô? Dferença entre efeitos da sentença e coisa julgada (STJ – Informativo n. 587)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO.
Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.
Qual a diferença entre efeitos da sentença e coisa julgada?
Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho. No entanto, são institutos diversos a coisa julgada – que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 – e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina como “as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo”).
Na prática, qual o reflexo da sentença para o avô?
Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes. Assim, tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na qual se deu o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o vínculo parental entre eles é, por força da coisa julgada que ali se formou, imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973. Nesse contexto, o avô agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho de seu filho, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.
Coisa julgada no novo CPC
Art. 506 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Demorou! STF reconhece inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
Nesta quarta-feira (31/08), menos uma discriminação para as uniões estáveis: STF considerou inconstitucional o tratamento sucessório diferenciado ao companheiro (art. 1790 do Código Civil).
Embora o julgamento tenha sido suspenso pelo Pedido de vista do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 878694 em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão, o STF (sete ministros já votaram) entendeu que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório.
No caso concreto, decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG), contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade do artigo 1.790.
A defesa da viúva, então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo, contestando a decisão do TJ-MG, com o argumento de que a Constituição Federal não diferenciou as famílias constituídas por união estável e por casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do recurso, sugerindo a aplicação de tese segundo a qual “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.
Barroso lembrou, em seu voto, que o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família e que a noção tradicional de família esteve ligada, por séculos, à ideia de casamento. Mas esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum, ressaltou.
Por meio das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, o legislador brasileiro estendeu aos companheiros os mesmos direitos dados ao cônjuge, com base no entendimento constitucional de que ambos merecem a mesma proteção legal com relação aos direitos sucessórios, frisou o ministro. Mas aí entrou em vigor o Código Civil, em 2003, um projeto que vinha sendo discutido desde 1975, quando as relações entre homem e mulher ainda tinham outra conotação e vigia um maior conservadorismo, e restituiu a desequiparação entre esposa e companheira, voltando atrás nesse avanço igualitário produzido pelas Leis 8.971 e 9.278, disse Barroso.
Para o ministro, a ideia de que a relação oriunda do casamento tem peso diferente da relação havida da união estável é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção da família. Além disso, o ministro salientou que a norma viola o princípio da vedação ao retrocesso. Desequiparar o que foi equiparado por efeito da Constituição é hipótese de retrocesso que a própria Carta veda, explicou Barroso, que entende que, neste particular, o Código Civil foi anacrônico e implementou retrocesso.
O ministro votou no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1.790, com modulação dos efeitos da decisão para que não alcance sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Fonte: Site do STF
É possível alimentos para filho maior de 18 anos que não seja universitário?
Alguns tribunais estaduais possuem entendimento acerca da possibilidade de manutenção de alimentos para filho maior de 18 anos, ainda que não universitário, desde que comprove dificuldades nos estudos e necessidade. No julgado, compreendeu-se que o fim da menoridade afasta a presunção da necessidade. Assim, caso a necessidade passe a ser comprovada, a obrigação alimentar permanecerá decorrente do dever de solidariedade humana e encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil.
Confira os julgados:
Apelação. Ação de alimentos. Procedência parcial. Inconformismo do genitor do alimentando. Juntada de documentos novos em sede recursal. Impossibilidade. Violação ao art. 397, do código de processo civil. Não conhecimento dos documentos. Mérito. Fixação de alimentos. Filho maior de 18 anos. Deficit de aprendizagem. Dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Necessidade do alimentando. Comprovação. Subsistência do alimentante. Comprometimento. Não comprovação. Possibilidade demonstrada. Quantum estipulado. Observância ao binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. – Consoante o enunciado no art. 397, do Código de Processo Civil, somente se admite a juntada de documentos em sede de apelação se os mesmos visarem à comprovação de fatos supervenientes, pelo que, não sendo este o caso dos autos, não se conhece dos documentos novos anexados ao reclamo. – A obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, além de decorrer do dever de solidariedade humana e econômica que deve existir entre pai e filho, encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil. – Apesar de não desobrigar do encargo alimentar, o alcance da maioridade faz desaparecer a presunção da necessidade, que deve ser comprovada pelo interessado. – O filho que, embora maior de idade, ainda cursa o ensino fundamental, em decorrência de dificuldade de (TJPB – AI 00002582720148150551, Relator Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, J. 22/09/2015).
É EXIGÍVEL A OUTORGA UXÓRIA (CONJUGAL) NA UNIÃO ESTÁVEL?
Antes de respondermos a questão é indispensável compreendermos que a disposição acerca do consentimento da outra parte foi destinada ao cônjuge, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil.
Todavia, com a evolução dos arranjos familiares e especialmente com o reconhecimento constitucional à união estável como entidade familiar, é forte o entendimento em equiparar o tratamento e os efeitos entre casamento e união estável.
Porém, não se deve esquecer que casamento e união estável são institutos distintos na sua formação. Ora, o primeiro é marcado pela celebração, dependente de várias formalidades. Lado outro, a união estável é modalidade familiar é verificada na situação fática, não se exigindo registros documentais como requisitos para sua exigência.
Daí, em razão dos institutos serem comprovados por modos diversos, casamento e união estável são modalidades familiares diversas, embora não exista qualquer hierarquia.
Voltemos a questão: É exigível a outorga uxória na união estável?
A pergunta encontra duas respostas na doutrina.
A primeira afirma que a necessidade de consentimento é aplicável à união estável, uma vez que há comunhão de bens na relação e há interesse constitucional em afastar discriminações entre casamento e união estável. Assim, a única exceção para dispensa da outorga seria nos casos em que existisse contrato escrito estabelecendo a separação total de bens.
De outra banda, a segunda corrente compreende que a outorga é desnecessária na união estável; Isso porque, sendo a união estável uma relação fática entre duas pessoas e que dispensa registro, como tal cenário vincularia terceiros? De mais a mais, a exigência da outorga possui natureza restritiva e como tal, deve ser interpretada restritivamente. Por derradeiro, a outorga seria desnecessária na união estável até mesmo para a proteção do terceiro de boa-fé, que desconhecendo a relação convivencial e informal, não pode ser penalizado com a anulação do negócio jurídico.
O entendimento da segunda corrente poderia levar ao pensamento que estaríamos diante de uma compreensão prejudicial à união estável, entrementes, não há que se falar nisso, uma vez que o companheiro prejudicado poderá reclamar sua meação em ação própria em face do alienante.
Imperioso se faz dizer que nos casos em que há união estável registrada em cartório, o consentimento é exigido, conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.424.275/MT:
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação pelo menos em parte de coisa alheia, caracterizando uma venda a non domino, ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. (STJ – Informativo n. 554)
Sem embargos, importante notar que no tocante às ações reais imobiliárias, o Novo Código de Processo Civil (artigo 73, paragrafo 3º) determina que o consentimento exigido da outra parte no casamento (salvo na separação absoluta de bens), seja também aplicável à união estável, embora na prática tal conhecimento pelo autor seja um tanto complicado.
Portanto, concluímos que a outorga exigidas aos cônjuges não deve ser exigida aos companheiros, salvo exista contrato de convivência devidamente registrado.
O QUE É NAMORO QUALIFICADO?
Calma. Você leu certo. Vamos falar um pouco sobre o conceito de NAMORO QUALIFICADO.
A doutrina divide o namoro simples e qualificado.
O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisito básicos. Não há publicidade ostensiva, o relacionamento não dura muito, sequer há interesse em constituir família. O casal está “se curtindo” numa boa. Alguns, o apelidam não admitem nem em dar o nome de namoro, mas que estão apenas “ficando”, ou no máximo, um “namorico”.
Por sua vez, o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família.
Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado.”
A expressão “namoro qualificado” foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015). Na ocasião, a compra de um apartamento para “futura moradia” por um das partes e posterior casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deixou claro que o casal não tinha interesse em reconhecer efeitos familiares e patrimoniais anteriores à data do enlance, pois se assim quisessem teriam optado pela conversão da união estável em casamento ou realizado um pacto antenupcial.
Como consequência, diversamente da união estável, o namoro qualificado não produz qualquer efeito patrimonial.
Após ler o julgado abaixo, me diga: O seu namoro é simples ou qualificado? Cuidado, o relacionamento já pode ter se transformado em união estãvel…rssrsrr
Confira o julgado:
Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período.
1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência.
2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento.
3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência.
4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância . Necessidade.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
Os animais no Direito (Penal & das Famílias)
O tratamento dado aos animais pelo Direito Penal
O artigo 155 do Código Penal considera como objeto jurídico do crime de furto a “coisa móvel alheia”. Daí, questiona-se: Animais são considerados “coisa” e podem ser considerados como objetos materiais do furto?
A resposta é positiva. Alíás, existe a figura do “abigeato” que corresponde ao furto de gado.
Por sua vez, imagine que um agente prive a liberdade de um animal (sequestre) para receber condição de preço ou resgate. O agente estaria praticando o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)?
A resposta é negativa! Para o Direito Penal, o agente estaria praticando o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, uma vez que apenas seres humanos são sujeitos passivos do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP).
O tratamento dado aos animais pelo Direito das Famílias
Seguindo o raciocínio do Enunciado 11 do X Congresso Brasileiro de Família (Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal) e sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das varas da Família daquela unidade jurisdicional sobre processo que busca discutir a posse e propriedade de uma cadelinha, de nome “Linda”, entre casal recém-separado.
“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado, em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.
Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria frente a um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se positivo, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, competência clara das varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.
Fonte: Site da AASP