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Archive for the ‘Famílias’ Category

O casamento avuncular é permitido no Brasil? 

3/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Para começo de conversa, precisamos saber o que é casamento avuncular.

Trata-se do casamento entre tios e sobrinhos, ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.

Tal casamento é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio?

De início, na vereda do artigo do art. 1.521 do Código Civil, não podem se casar: IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.

Acontece que o dispositivo em comento é mera repetição do Código de 1916. Daí, precisamos descobrir as razões da proibição.

Nesse diapasão, concluímos que o legislador foi moralista, pois em termos de proteção à prole e eventuais problemas que poderia ter, segundo Bevilaqua, a questão é duvidosa e polêmica.
Por tal razão, em 1941, foi editado o Decreto-lei 3200, que assim dispõe:

“Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. (Vide Lei nº 5.891, de 1973)

Como se vê, o Decreto se limitou a questões de saúde aos nubentes (fala-se em sanidade ou saúde) ou da prole (risco de transmissão de doenças ou deformidades).

Sabe o que isso quer dizer? Um exame pericial precisaria ser realizado para ver se os apaixonados não estavam loucos rsrsrsrs…. Ora, ora.

Pois bem, o exame também servia para não ter risco (mas quem disse que todo casal quer ter filhos biológicos?).

De todo modo, a doutrina majoritária indica que o Decreto-lei 3200/41 permanece.

Ora, a lei especial permanece, uma vez que não houve expressa contrariedade entre a lei anterior especial (decreto-lei 3200/41) e a lei geral posterior (Código Civil de 2002).

Sobre o tema, confira o Enunciado 98 do CJF: “O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”

Portanto, o casamento avuncular (entre tios e sobrinhos) é permitido, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei n. 3200/41 – perícia por junta médica para verificação da saúde e riscos para a prole.

Por curiosidade, encontramos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um julgado interessante. Trata-se de um casamento avuncular que teve sua validade reconhecidade, embora não tenha sido feito o exame pericial. No caso, o casamento aconteceu na situação nuncupativa (in extremis) – art. 1.540 do Código Civil. Confira:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.023 -3ª Turma

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012. 2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto. 4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade da norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico. 5. Não existem objetivos pré-constituídos para o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes – casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 167 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente. 6. E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade; ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação. Recurso ao qual se nega provimento.

Portanto, o casamento avuncular é permitido no Brasil, observando-se o Decreto n. 3200/41, sendo que o exame pericial pode até ser dispensado quando o casamento ocorrer na situação nuncupativa.

REFERÊNCIAS:
Regina Beatriz Tavares da Silva (ao atualizar Washington de Barros Monteiro, v. 2, 39ª ed, p. 85), Maria Helena Diniz (v. 5, 26ª ed, p. 86)

Carlos Roberto Gonçalves (v. 6, 7ª. Ed, p. 72)

Silvio Venosa (v. 6, 12ª ed, p. 73)

Luiz Edson Fachin e Carlos Pianovski Ruzyk (Código Civil comentado, v. 15, p. 64)

Maria Berenice Dias ( Manual de Direito das famílias, 4ª ed, p.148)

Carlos Alberto e Adriana Dabus Maluf (Curso de Direito de Família, p. 134)

Francisco José Cahali (ao atualizar Silvio Rodrigues, v. 6, p. 43):
Flávio Tartuce (Direito Civil, 12ª Edição, volume 5, p. 61).

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Alterações na estrutura da família pós-1988

3/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Segundo Eduardo Leite, é possível extrair 5 alterações estruturais no Direito de Família, a partir dos artigos 226 e 227:

– Reconhecimento de outras formas de conjugabilidade ao ao lado da família legítima.

– Igualdade absoluta entre homem e mulher.

– Paridade de direito entre filhos de qualquer origem.

– Dissolubilidade do vínculo matrimonial 

– Reconhecimento de uniões estáveis.

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Família na Constituição: Rol exemplificativo ou taxativo ?

3/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam que o rol da Constituição da República é exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus)
Exemplos? 

– Família extensa (Lei da adoção – Lei n 12010/09)

– Família homoafetiva (STF – informativo n. 635 e STJ – informativo n. 486)

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A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais? 

14/ setembro / 2017 Deixe um comentário

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.087.561/RS) decidiu, por unanimidade, que a omissão voluntária e injustificada quanto ao amparo material do filho gera danos morais, a serem compensados pecuniariamente. 

Nada consolidado, uma vez que a Terceira Turma possui entendimento diverso, mas a Quarta Turma firmou seu entendimento. Aguardemos a definição na Segunda Seção. 

Por ora, confira a decisão recente:

“Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação em danos morais do pai que deixa de prestar assistência material ao filho. Inicialmente, cabe frisar que o dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente, consoante se extrai da legislação civil, de matriz constitucional (Constituição Federal, art. 227). Da análise dos artigos 186, 1.566, 1.568, 1.579 do CC/02 e 4º, 18-A e 18-B, 19 e 22 do ECA, extrai-se os pressupostos legais inerentes à responsabilidade civil e ao dever de cuidado para com o menor, necessários à caracterização da conduta comissiva ou omissiva ensejadora do ato ilícito indenizável. Com efeito, o descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária. Ressalta-se que – diferentemente da linha adotada pela Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi – a falta de afeto, por si só, não constitui ato ilícito, mas este fica configurado diante do descumprimento do dever jurídico de adequado amparo material. Desse modo, estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). (Disponível no Informativo n. 603)

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O que acontece com os alimentos gravídicos após o nascimento da criança?

20/ agosto / 2017 Deixe um comentário
Para começo de conversa, lembremos que segundo o art. 2o da Lei n. 11.804/2008, os alimentos gravídicos compreendem “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”  Como se vê, os alimentos gravídicos são devidos à mulher grávida.

Superado o conceito inicial, vamos examinar duas questões que foram respondidas pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o  REsp 1.629.423-SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017), disponível no Informativo de Jurisprudência n. 606 do STJ.
OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONCEDIDOS À MÃE SÃO CONVERTIDOS EM ALIMENTOS AO RECÉM-NASCIDO APÓS O SEU NASCIMENTO?
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. O ponto nodal do debate se limita a saber se os alimentos concedidos durante a gestação podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o dispositivo legal acrescenta ao final: “até que uma das partes solicite a sua revisão”.
Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Tal conversão não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.
A MUDANÇA É AUTOMÁTICA OU PRECISA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUIZ? HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO PELA PARTE INTERESSADA?
 A conversão da obrigação é automática e a transferência da titularidade dos alimentos , dispensa pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, pois assim é garantida maior  celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 4º, dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
OLHA SÓ! Para a concessão  dos alimentos gravídicos são suficientes indícios de páternidade, não se exigindo a prova incontroversa. (art. 6. da Lei n. 11804/2008).
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PRESENTES ENTRE COMPANHEIROS/CÔNJUGES ENTRAM NA PARTILHA DE BENS?

13/ agosto / 2017 Deixe um comentário

É natural na constância da relação afetiva que companheiros comprem presentes uns para os outros. No entanto, ao fim da relação e na hora da dissolução, muitos querem que os bens doados sejam incluídos como bens do casal e em seguida partilhados.  É nessa hora que surge a questão: Os presentes, as doações feitas de um bem para o outro serão partilhados?

A resposta é negativa. O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.171.488-RS, disponibilizado no Informativo n. 603:

A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando  se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança
Portanto, cuidado com os presentinhos, especialmente os valiosos, pois eles estão excluídos da comunhão e não serão partillhados por ocasião de eventual dissolução e partilha de bens.

 

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A conjugalidde não encerra a parentalidade 

15/ junho / 2017 Deixe um comentário

– Dotô, o senhor acha certo que após a separação o pai continue tendo convivência com os filhos? – sim, senhora. Salvo casos excepcionais, a relação entre pais e filhos deve continuar.

– pois eu acho um absurdo. Me largou, tá com a outra e Ainda quer ser um bom pai. Eu vou recorrer ao programa de televisão, vou fazer um barraco na vida dele.

#DIÁRIOdeumDEFENSOR
#deontem.


Salvo casos excepcionais, a separação dos pais não põe termo na relação entre pais e filhos.
Ora, é preciso entender que o fim da conjugalidade não importa no fim da parentalidade. A família continua e os esforços devem ser envidados para manter pais próximos dos filhos.

Não se ignora, que muitos pais usam a proximidade dos filhos para continuar importunando, o/a “ex”. 
Contudo, a verdade é que os pais(os homens) estão descobrindo o afeto. Enquanto muitos reduzem os filhos à obrigação alimentar, ou muitas vezes, nem isso pagam, outros desenvolveram a paternidade e se relacionam, convivem com os filhos. Não podemos fechar os olhos nova realidade. 

A guarda deve ser vista com uma mão de duas vias. De um lado, o pai continua tendo acesso ao filho. De outro, o filho tem direito à continuidade da sua vida, convivendo com ambos os pais. Este é o espírito da guarda compartilhada. 

É comum, mães lamentarem a ausência paterna ou que os pais só se aproximam dos filhos para perseguirem emocionalmente às mães. Porém, nesta semana 3 casos me chamaram atenção de discordância total das mães em permitirem acesso aos filhos porque ainda existem ressentimentos contra o pai (ele saiu de casa, tem outra, não gosta da família dele). Em um deles, o pai procurou a Defensoria Pública para ofertar alimentos e pedir para passear com o filho no dia do aniversários 

Repito: O fim da conjugalidade não importa no fim da paternalidade. O afeto deve ser preservado e estimulado.

DIREITO DAS FAMÍLIAS: É possível a fixação de astreintes para a efetivação de astreintes para a efetivação do direito de convivência?

16/ abril / 2017 Deixe um comentário

Imagine que João e Maria, pais de Juquinha, tenham se separado.  Com o objetivo de regular a convivência, procuraram à Defensoria Pública . Lá, conciliaram que a criança ficara sob a guarda compartilhada, tendo o lar da mãe como domicílio de referência, além da definição de alimentos e horários de convivência para que o acesso e a relação entre pai e filho fosse mantida.

Acontece que, passados alguns meses, Maria passou a proibir que João tivesse tempo com a criança, negando o direito de convivência, proibindo passeios entre João e Juquinha, além de dificultar as visitas.

Agora, João procurou novamente a Defensoria Pública para ter acesso à criança. Se frustrada a via alternativa para a solução de conflitos, o Poder Judiciário poderá fixar astreintes como meio de coação para que a Maria seja estimulada a permitir a convivência entre João e Juquinha?

A resposta é positiva. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.

Este foi o entendimento firmando no RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC⁄73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. 5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente. 6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento FRlizdo regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido. (STJ, RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/02/2017)

Como se vê, a medida coercitiva das astreintes é adequada para efetivar o direito de convivência.

Feliz Páscoa 🙂

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POR QUE CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO?

27/ novembro / 2016 Deixe um comentário

Considerando o intuito do art. 226, § 3º da Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento civil, e diante da ausência de lei regulamentando do procedimento da conversão, o Provimento nº 190/CGJ/2009, previu que feito o pedido ao juiz, diante do silêncio da lei, e frente ao caso concreto, seria possível que este se manifestasse acerca dos efeitos da sentença declaratória da conversão da união estável em casamento, permitindo, assim, que diante do pedido das partes fosse declarada como data do casamento a mesma data de início da união estável convertida, surtindo efeitos desde então. (TJMG – AC nº 1.0105.12.024795-9/001, Relator Des. Duarte de Paula, 4ª Câmara Cível, J. 22/05/2014).

Diferenças entre conversão da união estável em casamento da simples celebração do casamento

A conversão da união estável em casamento difere da habilitação do casamento:

1. Quanto aos seus efeitos no tempo, considerando que o matrimônio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebração, sem nenhuma retroação no tempo, seu efeito é ex nunc. Já na conversão da união estável em casamento os efeitos se operam ex tunc, são retroativos à data do início da união estável.

2. A conversão difere também da celebração do casamento típico, porque além da legalização da união de fato ocorre igualmente o reconhecimento legal da constituição de uma família em data precedente ao casamento formal.

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Alienação parental ao inverso?

23/ outubro / 2016 Deixe um comentário

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Relação familiar dissidente das partes, irmãs entre si, em relação à genitora. Elementos análogos à alienação parental em razão do estado de vulnerabilidade e doença da genitora. Ponderação dos deveres, direitos e pressupostos das relações familiares. Utilização arbitrária de abusos análogos a medidas restritivas, sem amparo em decisão judicial. Responsabilidade civil. Pressupostos configurados. Dano moral reconhecido. Recurso desprovido.   Incontroverso entre as partes, apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.    Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que, sabidamente, é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, considera-se a legítima defensora dos reais interesses da genitora.   Tendo em vista o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.   Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, como interdição, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.   O ato de privar a irmã do contato com a genitora, sponte sua, independentemente de autorização judicial e dadas as circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável. (TJSC, AC Nº 0006690-70.2012.8.24.0005, Relator: Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, J. 25/08/2016).

(…) “A autora afirma que sua irmã impediu, nos últimos meses anteriores ao óbito da genitora, o contato com a mãe, em razão de se favorecer do valor da pensão. Adiante, a requerida teria omitido o agravamento da condição de saúde e o próprio óbito da genitora, fazendo com que a mesma fosse impedida de participar do rito último, o que lhe causou severos transtornos. (…) Ou seja, considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.” (…)

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