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O art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a hediondez
A Lei n. 13497/2017 incluiu como crime hediondo o “a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados”, ao incluir tal figura no artigo 1º, parágrafo único da Lei n. 8072/90.
Diante da redação, surgiu a questão: A hediondez incide apenas na conduta prevista no caput do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ou alcança também às figuras equiparadas previstas no parágrafo único do referido artigo?
O Superior Tribunal de Justiça respondeu isso ao julgar o Habeas Corpus n. 526.916 (julgado em 01/10/2019) seriam hediondas tantas as condutas previstas no caput, bem como aquelas previstas no parágrafo único, do artigo 16 da Lei n. 10826/03. Confira:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). DELITO CONSIDERADO HEDIONDO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 PELA LEI 13.497/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ABRANGE O CAPUT E OS PARÁGRAFOS. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 prevê gravosas condutas de contato com “arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito”, vindo seu parágrafo único a acrescer figuras equiparadas – em gravidade e resposta criminal. 2. Ainda que possam algumas das condutas equiparadas ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de lhes fixar reprovação criminal equivalente às condutas do caput. 3. Equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa. 4. Ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, também as condutas equiparadas, e assim previstas no mesmo artigo, devem receber igual tratamento. 5. Praticado o crime equiparado do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 após a publicação da Lei n. 13.497/2017, que inseriu a qualificação de hediondez, incide esse tratamento mais gravoso ao fato do processo. 6. Habeas corpus denegado. (HC 526.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
MEU PITACO:
Me parece que, após a vigência da Lei n. 13964/2019, apenas o tratamento hediondo alcança apenas às condutas relacionadas às armas de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8072/90 – redação atual).
Assim, a figura equiparada de “modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito (Art. 16, §1º, II, da Lei n. 10826/03) não podem ser consideradas hediondas, uma vez que o próprio uso da arma de uso restrito não é crime hediondo, após a redação da Lei n. 13964/19.
Execução provisória da pena & Tribunal do Júri
MODALIDADES DE CASAMENTO – PARTE 02
No vídeo, confira as seguintes modalidades de casamento:
a) Casamento em caso de moléstia grave – Art. 1539 do CC;
b) Casamento Nuncupativo (in extremis) – Art. 1540 e 1541 do CC;
c) Casamento por procuração – Art. 1542 do CC.
SISTEMA NACIONAL DE CRISES (Estado de Exceção)
O ESTADO DE EXCEÇÃO é marcado pelos princípios da Necessidade, Temporariedade, Proporcionalidade, Controle político e Judicial.

Além da tabela, fique atento às medidas que podem ser tomadas em cada modalidade.
As restrições que podem ser tomadas no ESTADO DE DEFESA estão previstas no artigo 136, parágrafo primeiro, I, da CRFB.
Por sua vez, no ESTADO DE SÍTIO, as medidas a serem tomadas dependerão do fundamento que autorizou o decreto. Caso o Estado de Sítio seja decretado em razão da comoção de grave repercussão nacional/ineficácia do Estado de Defesa só poderão ser tomadas as medidas previstas no artigo 139, I, da CRFB.
Agora, OLHA SÓ, se o fundamento do decreto foi um estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, a situação permite qualquer medida de restrição de direitos.
SE LIGA!
Os pressupostos de Estado de Defesa e Estado de Sitio são diferentes.
O Estado de Sítio exige maior excepcionalidade da situação autorizadora e as medidas são mais graves do que o Estado de Defesa.
Um grande abraço. Fica ligado Nisso!!!
JÁ CAIU!!!!
Com o nosso papo pode ser respondida a seguinte questão cobrada em um Exame da OAB:
O Presidente da República, cumprido todos os pressupostos constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no Estado-membro Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de grandes proporções, o que causou tumulto e invasões a supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, com atingimento à ordem pública e à paz social. Mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa.
Sem saber como proceder, a Presidência da República recorre ao seu corpo de assessoramento jurídico que, de acordo com a CRFB/88, informa que
A) será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.
B) será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado de defesa até que seja a crise completamente debelada.
C) será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado de defesa.
D) será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação mais contundentes do que os previstos no estado de defesa.
GABARITO:
O cenário noticiado informa que já houve uma prorrogação por mais 30 dias. Assim, as alternativas A e B estão afastadas. Por sua vez, não há que se falar em Intervenção Federal, pois a única modalidade mais severa que o Estado de Defesa é o Estado de Sítio. Logo, a alternativa C contempla a resposta da questão.
Modalidades de Casamento
Olá, publiquei um videozinho sobre MODALIDADES DO CASAMENTO.
Confere o roteiro para sistematização dos estudos.
Modalidades de Casamento
- Casamento Civil
- Casamento Religioso (Habilitação prévia e Posterior)
Processo de Habilitação
Celebração do Casamento
No vídeo 02, confira as seguintes modalidades de casamento:
a) Casamento em caso de moléstia grave – Art. 1539 do CC;
b) Casamento Nuncupativo (in extremis) – Art. 1540 e 1541 do CC;
c) Casamento por procuração – Art. 1542 do CC.
CONCURSO DE CRIMES
Queridos,
Preparei uma trilogia sobre CONCURSO DE CRIMES, tema muito incidente na atividade prática e provas de concursos e Exames da OAB.
Segue o ÍNDICE do conteúdo de cada vídeo:
PARTE 1 – Noções, Sistemas de aplicação, Classificação e Concurso Material
PARTE 2 – Concurso Formal e Crime Continuado
PARTE 3 – Suspensão condicional do processo, aplicação da lei no tempo, prescrição e pena de multa.
Abaixo dos vídeos, segue legislação e súmulas relacionadas.
Grande abraço!
PARTE 1
PARTE 2
PARTE 3
Concurso material
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
SÚMULAS DO STF:
Súmula n. 723 – “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.” (Superada)
Súmula n. 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula n. 711 –A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula n. 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Fixação do Regime Inicial
PARTE 01
PARTE 02
PARTE 03
Suspensão da prescrição
Quando ouvimos falar em suspensão dos prazos processuais, somos tentados a questionar se tal suspensão também influencia na suspensão do prazo prescricional.
CUIDADO! Suspensão dos prazos processuais não se confundem com suspensão dos prazos prescricionais.
OLHA SÓ! O impedimento ou suspensão do prazo prescricional são instrumentos do Estado para dificultar a ocorrência da extinção da punibilidade.
Assim, o rol de causas interruptivas e suspensivas da prescrição penal são previstas de forma taxativa, não comportando aplicação analógica.
Além das situações previstas no artigo 116 do Código Penal, existem situações impeditivas/suspensivas da prescrição em outras leis, por exemplo:
a) Quando o réu é citado por edital, mas não comparece, nem constitui defensor (art. 366 do CPP);
b) Durante o período de prova da suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, da Lei n. 9.099/95;
c) Quando houver sustação do processo contra parlamentar (art. 53, §4º, da CRFB);
d) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento – art. 368 do CPP.
e) Enquanto não cumprida as medidas da colaboração premiada (art. 4º, §3º, da Lei n. 12850/13).
SE LIGA! Por outro lado, a instauração de incidente de insanidade mental – art. 149 do CPP – não suspende a prescrição da pretensão punitiva, por falta de amparo legal.
Logo, não esqueça! Os prazos prescricionais somente são suspensos ou interrompidos quando a situação estiver prevista na lei.
A confissão e a inquisição
Não faz muito tempo. Menos de 200 anos que vivenciamos a inquisição espanhola, a qual durou quase 5 séculos.
O maior desejo dos períodos autoritários limpar” a sociedade dos “inimigos”.
Uma característica marcante do processo inquisitorial era a reiterada busca da auto-acusação do réu, expressada na pregação constante para que confessasse suas culpas e no uso da tortura como forma de extrair confissões.
Não se pode esquecer de que esse estilo de processo de origem romana, conhecido por inquisitio, elevou a confissão à categoria de “rainha das provas”.
Por outro lado, como explica Edward Peters, “uma vez que a confissão se tornara essencial para o próprio julgamento, os métodos utilizados para a obter tinham que ser considerados como fazendo parte do processo jurídico […]” (PETERS, s/d, p. 62).
Daí a tortura do réu “pelo crime não estar provado ou pelas diminuições de sua confissão” (SANTO OFÍCIO, 1640, Livro II, Título XIII, parágrafo XIII), estar prevista nos regimentos da Inquisição, bem como as regras para sua aplicação (Idem, Título XIV).
No Santo Ofício, o peso concedido à confissão era ainda maior do que em outras justiças baseadas na inquisitio pois, embora fazendo parte de um processo judiciário, a confissão “mantinha sua conotação sagrada, continuando a ser meio de salvação da alma […].”
Daí a insistência levada até o último momento, muitas vezes à beira da fogueira, para que o réu confessasse.
Em nosso ordenamento jurídico, baseado e feito em períodos autoritários, a confissão é atarante genérica (Art. 65, III, “d”), mas nunca deverá ser fundamento único e exclusivo para autorizar a condenação, pois dessa maneira, o benefício se converte em perda.
Viver a era em que se volta a valorizar a confissão, “limpeza, extermínio de inimigos” e abdicar da investigação sinaliza tempos inquisitórios, fantasiados de um ato de bem.
O tema confissão é destaque no cinema. Vários filmes retratam as “confissões”. Seguem alguns: Milagre da Cela 7, Milada, Marshal: Igualdade e Justiça, Luta por Justiça, Olhos que condenam (série em 4 episódios), entre outros.





Para o STJ, a qualificadora do meio cruel do crime de homicídio é compatível com o dolo eventual?
O Código Penal define crime doloso como aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (artigo 18, I, do CP).
Trata-se do dolo direto e do dolo indireto.
Na hipótese de dolo direto, o agente age com consciência e vontade de praticar a conduta descrita na norma incriminadora penal e deseja o resultado.
Por sua vez, no dolo indireto (eventual), o agente tem consciência de que sua conduta pode ocasionar o resultado proibido (previsibilidade) e, mesmo sem intenção, emprega meios que podem gerar o resultado, pouco se importando com isso.
Assim, doutrinariamente, podemos afirmar que o Código Penal adotou 2 teorias sobre o dolo. Na Teoria da Vontade, o dolo consiste na vontade de produzir o resultado descrito na norma penal (art. 18, I, do CP). Na Teoria da Teoria do Consentimento, basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (art. 18, II, do CP), o que se evidencia pelos meios utilizados, ainda que não exista intenção. Este é o dolo eventual.
Superada a compreensão do que é o dolo eventual, enfrentemos sua relação com as qualificadoras. Estas são circunstâncias legais que alteram as balizas dos tipos penais, de forma que passam a integrar os elementos do crime na forma qualificada. Ora, se o crime doloso exige a presença do dolo em todas os seus elementos, a qualificadora só deve ser imputada, quando presente o dolo na conduta do agente não só em relação ao crime, mas também relação a qualificadora, sob pena de recairmos em responsabilidade penal objetiva. Em suma, não basta que a agente atue em uma qualificadora, é indispensável que ele saiba que está agindo daquela forma, ainda que não saiba que isso qualifique o crime de homicídio.
Compreendido a relação entre qualificadoras e a necessidade da presença do dolo em relação aquelas para a incidência, questiona-se:
Para imputação da qualificadora exige-se o dolo direto (intenção)? Ou a presença do dolo eventual já é suficiente para imposição da qualificadora?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tinha se manifestado pela compatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil. Confira os julgados recentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF. 2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. 3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
3. O fato de o Recorrente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil,uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. Divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. (REsp n. 912.904/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/3/2012).
E o mesmo raciocínio é aplicável na relação entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2, III, do CP)?
SIM. O STJ também compreende ser suficiente o dolo eventual para a incidência da qualificadora do meio cruel. Confira os entendimentos recentes da 5ª Turma:
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018).
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel […] (art. 121, § 2º, inciso III, do CP) – AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 13/05/2019.
Agora, a 6ª Turma também se posicionou pela compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel:
É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, 6ª Turma, julgado em 04;02/2020 – Informativo n. 665).
Logo, conclui-se que é possível a incidência da qualificadora do meio cruel ao crime de homicídio, ainda que presente apenas o dolo eventual. Em outras palavras, segundo o Superior Tribunal de Justiça, há compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel.
Observação:
Por curiosidade, lembre-se que a doutrina cita uma terceira teoria, mas esta não é a adotada no Brasil. Trata-se da Teoria da Representação, na qual o dolo está presente com a simples previsão do resultado, de sorte que, para esta, não haveria diferença entre dolo eventual e culpa consciente.