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Archive for the ‘Penal’ Category

A condenação pelo delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11343/06) gera reincidência?

25/ setembro / 2016 Deixe um comentário

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. CONSUMO PRÓPRIO DE DROGAS. DESPENALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA AGRAVAR O REGIME PENAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação definitiva anterior por porte de substância entorpecente para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, gera reincidência, haja vista que essa conduta foi apenas despenalizada, mas não descriminalizada, pela nova Lei de Drogas. 3. Admite esta Corte Superior que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas, mesmo sendo estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos, em observância ao art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

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O tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal demanda a efetiva transposição da fronteira ?

17/ setembro / 2016 Deixe um comentário

O conhecido tráfico interestadual é configurado quando a traficância envolve dois Estados da Federação ou entre um Estado e o Distrito Federal.

Discute-se na doutrina se seria necessário que a transposição da fronteira ocorresse para incidência da causa de aumento, ou se esse resultado naturalístico seria dispensado.

Na jurisprudência, os tribunais superiores possuem entendimento pela segunda corrente. Vejamos:

STF – HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (HC-122791)

A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [“Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso.

Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime. O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade. Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal. Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de se ter como consumado crime interestadual e tentado quanto à causa de aumento de pena. (Grifei)

STJ – HABEAS CORPUS Nº 339.138 – MS (2015/0265166-3) – 5a -TURMA – 12/04/2016:

Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação.

Comprovado que a droga apreendida no Estado de Mato Grosso do Sul tinha destino o Estado de Mato Grosso (e-STJ, fl. 357), ainda que a agente não tenha conseguido transportá-la até a localidade final, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

Então, NÃO ESQUEÇA!

Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

Bom sábado!

 

 

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NOVIDADE: Súmula n. 582 do STJ (consumação do roubo) 

16/ setembro / 2016 Deixe um comentário

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na ultima quarta-feira, novo enunciado, o qual trata da consumação do crime de roubo.

Existem quatro teorias sobre o tema:

1ª) Contrectacio:

2ª) Apprehensio (amotio):

3ª) Ablatio:

4ª) Ilatio

Na Teoria da Concrectacio, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

Na Teoria da apprehensio (amotio), o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Na teoria da Ablatio, a  consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

Por fim, na Teoria da Ilatio, a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

Qual a teoria adotada pelo Brasil? Tem predominado na jurisprudência, a Teoria da apprehensio (amotio).

Este entendimento está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ. Confira: m

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

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O grau de pureza da droga influencia na dosimetria da pena?

14/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Sabemos que a dosimetria da pena observa o critério trifásico previsto no artigo 68 do Còdigo Penal.

Assim, as fases observam o seguinte:

1a fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

2. fase: atenuantes e agravantes

3a fase: causas de diminuição e aumento de pena.

Todavia, o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11343/06) estabelece o seguinte:  Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, natureza e quantidade da droga influcnciam de forma preponderante na dosimetria da pena.

Nessa toada, surge a questão: O grau de pureza, a qualidade da droga influenciariam na dosimetria da pena? A resposta é negativa. A natureza e a quantidade de droga serão os referenciais, pouco importando a pureza e do potencial lesivo da substância.

Confira o julgado do STF – HC 132.909/SP:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)

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É possível remição de pena por trabalho em domingos e feriados ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional?

7/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o regramento do art. 126, § 1º, II, da LEP. E, nos termos do art. 33 do mesmo estatuto, considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas. Assim, a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c o art. 126, § 1º, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados (HC 218.637-RS, Quinta Turma, DJe 19/4/2013). HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016. (STJ – Informativo n. 586)

 

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É possível aplicar simultaneamente as causas de aumento da transnacionalidade e interestadualidade em tráfico de drogas?

7/ setembro / 2016 Deixe um comentário

As causas de aumento exigem um dolo específico para que isso repercuta na pena.

Assim, será inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país.

De fato, sem a existência de elementos concretos acerca da intenção do importador dos entorpecentes de pulverizar a droga em outros estados do território nacional, não se vislumbra como subsistir a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) em concomitância com a causa especial de aumento relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem. Precedente citado: AgRg no REsp 1.273.754-MS, Quinta Turma, DJe 17/11/2014.

OLHA SÓ! Não quer dizer que é impossível a aplicabilidade simultânea das causas de aumento. Na verdade, é indispensável para a incidência de cada causa de aumento seja comprovado o respectivo do dolo de agente: – transportar drogas para o exterior e simultaneamente transportar drogas para outro Estado da Federação. A simples passagem por mais de um Estado apenas como passagem para chegar ao exterior não autoriza a aplicabilidade simultânea.

Extraído do HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016. (STJ – Informativo n. 586)

 

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É possível praticar estupro sem contato físico?

6/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Calma. A resposta inicial é tentadora no sentido de respondermos de forma negativa.

Todavia, embora a conjunção carnal só ocorra com contato físico, é necessário lembrar que o constrangimento do crime de estupro também pode ocorrer com a prática de atos libidinosos em que não há exigência do contato físico.

Cleber Masson lembra que o crime de estupro, na situação de constrangimento de atos libididonosos, pode se consumar até quando a vítima pratica em si mesma o ato exigido pelo agente, ou seja, sem qualquer físico entre o réu e a vítima. (Direito Penal Esquematizado, volume 3).

Nessa  esteira, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso em que a conduta do agente consistiu em constranger uma adolescente a ficar nua em um motel. Vale dizer, sem qualquer contato físico, houve a consumação do crime de estupro de vulnerável. Confira:

DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.

 

 

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Quando é cabível Habeas Corpus para extinguir a ação penal? STF – Informativo 836

5/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Inicialmente, ao lermos o artigo 5º, LXVIII, da Constituição, percebemos que: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Em uma compreensão literal, porém rasa, podemos nos limitar a pensar que o Habeas Corpus não teria qualquer cabimento quando o assunto fosse relacionado ao trancamento de um inquérito, ou extinção de um processo criminal.

Entrementes, o pedido em habeas corpus pode se referir à causa diversa do cerceio direto da liberdade ou da iminência de sofrer violação à liberdade de locomoção. Isso acontecerá quando a ausência de previsão de recurso específico contra certo ato exarado em procedimento criminal puder ensejar a admissão do habeas corpus com natureza jurídica de sucedâneo recursal. A apuração deve ser relativa ao crime que tenha em sua previsão abstrata pena privativa de liberdade.  Nestas situações, estaremos diante do Habeas Corpus PROFILÁTICO ou TRANCATIVO.

Para que seja cabível o Habeas Corpus, é necessária a presença do que se entende por constrangimento ilegal, com possibilidade de um desfecho cerceador da liberdade de ir e vir.

Atendidas essas peculiaridades, pode ser ajuizada ação de habeas corpus para ver trancado inquérito policial, processo penal, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento criminal junto ao juizado especial criminal.

O habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou o inquérito. O trancamento de um processo penal pode ser decorrente da nulidade da peça acusatória.

Superada a possibilidade da utilização do Habeas Corpus, surge a pergunta: O que deve ser aduzido no remédio heroico?

No julgamento do HC 127288/SP (rel. Min. Teori Zavascki, 23.8.2016) a Segunda Turma resumiu a jurisprudência do STF acerca da possibilidade do manejamento de Habeas Corpus para fins de extinção da ação penal de forma prematura.

Vejamos as hipóteses excepcionais, que precisam ser patentemente demonstrada

a) a atipicidade da conduta;

b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou

c) a presença de causa extintiva da punibilidade.

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO FURTO QUALIFICADO APÓS A LEI n. 13.330/2016. (meus pitacos).

7/ agosto / 2016 Deixe um comentário

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ERRO DE PROIBIÇÃO (parte 2) – Espécies

6/ agosto / 2016 Deixe um comentário

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