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Archive for the ‘Penal’ Category

STJ reitera: É possível aplicar insignificância nos crimes ambientais

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.

O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. Curioso é que a própria denúncia já narrou que o cidadão foi pescar apenas alguns peixes para consumo, todavia, o Ministério Público compreendeu que tal situação não afastava o caráter criminal, uma vez que o denunciado tinha ciência da época do defeso. (entre nós, um absurdo!)

Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.

Através da Defensoria Pública da União, o STJ (ministro Jorge Mussi), concedeu a ordem, uma vez que a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância. Confira a ementa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA.  ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECLAMO PROVIDO.

1.Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio  ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e  a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.

2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado, tendo sido acusado de pescar em período defeso, entretanto foi abordado pelos fiscais apenas com a “linha de mão” sem nenhuma espécime da fauna aquática, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, imperioso, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, sendo o recorrente tecnicamente primário.

3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5495-84.2011.4.01.4200.

O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (requisitos do princípio da insignificância).

“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.

Meu pitaco: É lamentável ver que uma pessoa que vai à busca de peixes para sobreviver ainda seja perseguida pela cólera punitivista e só consiga se livrar da espada da justiça no STJ. No caso em comento, causa espanto o fato do recorrente ser autuado sequer com um peixe, apenas a linha de mão.

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O QUE É CRIME “DE ENCONTRO”?

3/ abril / 2016 1 comentário

Não é novidade que um crime pode ser praticado por um único agente ou por várias pessoas.  O crime de homicídio, por exemplo, pode ser praticado eventualmente por várias pessoas, situação em que estaremos diante do concurso de pessoas.

Acontece que alguns crimes somente ocorrem quando várias pessoas estão envolvidas, os quais são conhecidos na doutrina como crimes de concurso necessário. Daí, se a conduta dos dois agentes se encontram, falaremos em crime “de encontro” (também chamado de crime bilateral). Como exemplo, citamos o crime de bigamia (art. 235 do CP), pois este exige a ocorrência de casamento, portanto, participação de duas pessoas. Importante lembrar que pouco importa se uma faz pessoas é inimputável ou desconheça o impedimento do outro.

Também é classificado como “crime de encontro”, o homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. No caso, também devem existir duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor.

Importante notar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a qualificadora em comenta não é automaticamente aplicável ao mandante, mas este pode responder de forma qualificada em razão do motivo ser torpe:

QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO. “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.” STJ, REsp 1.209.852-PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016

Mas, atenção! Nem todo crime de concurso necessário é bilateral ou de encontro.

Para melhor compreensão, imaginemos que existem crimes que exigem a pluralidade de pessoas envolvidas, mas as condutas não se encontram. Vejamos o caso da rixa, crime em que existe a necessidade de pelo menos 3 (três) pessoas, mas as condutas dos agentes são de um contra o outro (crime de condutas contrapostas).

Outra situação também exige o envolvimento de várias pessoas, mas não há encontro, nem as condutas são contrapostas. É o caso do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Ali, os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado (crime de condutas paralelas).

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É possível compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa?

27/ março / 2016 Deixe um comentário

Na segunda fase da dosimetria da pena, são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 68 do Código Penal). No entanto, é perfeitamente possível que estejam presentes ambas as circunstâncias, o que chamamos de concurso de agravantes com atenuantes.

Diante dessa situação, quais prevalecem?

Por força do art. 67 do CP preponderam as subjetivas (personalidade, motivos e reincidência). Assim, o réu reincidente que reparou os danos deve preponderar sobre a reincidência, resguardado o juiz  de razoabilidade do caso concreto.

Nessa esteira, pacificou-se o entendimento pela compensação entre confissão espontânea e a reincidência (Resp 1.341.370).

Daí, questiona-se: É possível aplicar o mesmo entendimento para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa?

SIM.  Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016). Confira:

É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

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LEI DO TERRORISMO (Lei n. 13.260/2016): Alguns comentários

25/ março / 2016 Deixe um comentário

PARA COMEÇO DE CONVERSA

Lembremos que, por questões técnicas, o crime de terrorismo não é crime hediondo, mas equiparado a este, tendo assim o mesmo tratamento.

Os crimes de terrorismo são da competência da Justiça Federal (art. 11 da Lei n.13.260/16).

Além disso, importante salientar que o crime de terrorismo envolve situações de muitas paixões, razão pela qual, não é a ameaça de penas severas que vai inibir o sujeito de agir. Decerto, o caminho para evitar tais atos trágicos deve ser o reforço nas relações internacionais e na diplomacia.

OBJETO DA LEI

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da CF, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960/89 (prisão preventiva), e 12.850/13 (organizações criminosas)

  • CRFB – ART. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

TIPIFICAÇÃO DO TERRORISMO

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública [3].

  • Não basta ser um ato de terrorismo. Ele deve ter como motivação a xenofobia (aversão aos estrangeiros) ou discriminação/preconceito de raça, cor, etnia e religião. Infere-se, portanto, que ainda que um ataque promova um terror social não será ato de terrorismo se sua razão for questão política ou sexual, por exemplo.
  • O crime tem um elemento subjetivo  – “a finalidade de provocar terror social ou generalizado” – o que seria o dolo.

ATOS DE TERRORISMO

Art. 2º, 1º – São atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

CAUSA DE AUMENTO DE PENA – lesão corporal leve e morte

Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

  • LESÃO GRAVE: um terço
  • MORTE: metade

 

O QUE NÃO CONFIGURA ATO DE TERRORISMO

Art. 2º […] Parágrafo segundo:

O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

  • Provavelmente, surgirão, no mínimo, duas correntes. A primeira afirmará que o fato seria atípico. A segunda compreenderia que embora típico, o fato estaria acobertado pelo exercício regular de direito. Acredito que a primeira é mais razoável, uma vez que não há qualquer conduta terrorista (dolo). Assim, o tipo está excluído, sendo a disposição em comento uma EXCLUSÃO DE TIPICIDADE.
  • CUIDADO! Isso não quer dizer que atos violentos praticados em manifestação política seriam irrelevantes penais. É perfeitamente possível que pessoas sejam responsabilizadas pela prática de crimes e lesão corporal, ameaça etc.
  • A questão política não pode ser considerada crime de terrorismo. No primeiro aspecto, não é possível limitar a manifestação de pensamento, Em segundo lugar, é necessário entender que considerar movimentos políticos como atos terroristas colocaria em risco a democracia brasileira recentíssima que ainda está se afirmando.

CRIME DE ORGANIZAÇÃO ORGANIZADA TERRORISTA, BEM COMO REFORMULAÇÃO DO CONCEITO

Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

O conceito de organização terrorista está na Lei 12.850/13 e foi reformulado pela Lei n. 13.260/16. Assim, entende-se por organização terrorista aquela voltada para a prática dos atos de terrorismos legalmente definidos (art. 1, parágrafo segundo, inciso II)

PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • Não podemos confundir com a tentativa, a qual exige o início da execução e permite a redução de um a dois terços.
  • Aqui, sequer existe início da execução.
  • Há uma nova redutora: um quarto até a metade.

PUNIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS DE ATOS PREPARATÓRIOS

  • FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Art. 5º, parágrafo primeiro)

Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

  • NO TERRITÓRIO NACIONAL(Art. 5º, parágrafo segundo)

Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do CP.

  • ATENÇÃO: Só podemos falar em desistência voluntária quando há inicio da execução, mas esta é interrompida por por ato voluntário. Por sua vez,  no arrependimento eficaz – também conhecido como resipiscência – a execução é esgotada, mas o agente evita a consumação, por conta de ato voluntário que impede a produção do resultado outrora pretendido. São conhecidas como “ponte de ouro”. Ambas possuem natureza jurídica de exclusão de tipicidade (majoritariamente).
  • No entanto, alterando todo estudo existente, a lei preferiu aplicar os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz aos crimes que tipificam condutas preparatórias. Aguardemos o entendimento da doutrina e a influência da lei nos conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL

 Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.

  • Atribuição da Polícia Federal
  • Competência da Justiça Federal

APLICAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei 12.850/13, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.

A lei nao falou da aplicação da execução da pena, mas é possível afirmar que os membros de organização criminosa possam ser submetido ao regime disciplinar diferenciado (art. 52 da LEP), uma vez que a sanção disciplinar é aplicável aos envolvidos em organização criminosa.

APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei 8.072/90, aos crimes previstos nesta Lei.

  • Logicamente, uma vez que os crimes de terrorismo são constitucionalmente equiparados aos crimes hediondos (Art. 5, XLIII, da CRFB).

PRISÃO TEMPORÁRIA

  • O artigo 18 alterou a lei da prisão temporário, para ampliar o  cabimento da prisão cautelar em comento aos crimes previstos na lei de de terrorismo.

VIGÊNCIA DA LEI

  • Segundo o artigo 20, a lei entrou em vigor na data de sua publicação (16 de março de 2016).

O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (CP, art. 121, § 2º, I) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante?

6/ março / 2016 Deixe um comentário

QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO. “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.”

STJ, REsp 1.209.852-PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.

 

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ADPF N. 54 – O TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DA ANENCEFALIA

24/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

Anencefalia é a malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16.º e o 26.º dia de gestação, caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. O Conselho Federal de Medicina (CFM) considera o anencéfalo um natimorto cerebral, por não possuir os hemisférios cerebrais e o córtex cerebral, mas somente o tronco.1 Consequentemente, sua eliminação em intervenção cirúrgica constitui-se em fato atípico, pois o anencéfalo não possui vida humana que legitima a intervenção do Direito Penal. No julgamento da ADPF 54/DF, ajuizada pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, incs. I e II, do Código Penal. Desta forma, a Corte reconheceu o direito da gestante de submeter-se à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Se a gestante ou um terceiro praticar manobras abortivas no sentido de eliminar o feto anencéfalo, estará caracterizado crime impossível, em razão da impropriedade absoluta do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.

Interrupção de gravidez de feto anencéfalo:

No julgamento da ADPF 54/DF, ajuizada pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, incs. I e II, do Código Penal. Desta forma, a Corte reconheceu o direito da gestante de submeter-se à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Os fundamentos invocados pelo Excelso Pretório foram a laicidade do Estado brasileiro, a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o pleno reconhecimento dos direitos individuais, especialmente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Anencefalia é a malformação do tubo neural, a caracterizar-se pela ausência parcial do encéfalo e do crânio, resultante de defeito no fechamento do tubo neural durante o desenvolvimento embrionário. O diagnóstico desta anomalia reclama a ausência dos hemisférios cerebrais, do cerebelo e de um tronco cerebral rudimentar ou a inexistência total ou parcial do crânio. Pode ser diagnosticada clinicamente na 12ª semana de gestação, mediante o exame de ultrassonografia. Os anencéfalos são natimortos cerebrais, e jamais podem se tornar pessoas. Não há vida em potencial, e sim a certeza da morte (incompatibilidade com a vida extrauterina), razão pela qual não se pode falar em aborto. Em síntese, os fetos com anencefalia não gozam do direito à vida, posição em sintonia com as disposições elencadas pela Lei 9.434/1997, a qual versa sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. A obrigatoriedade de preservar a gestação produz danos à gestante, muitas vezes levando-as a uma situação psíquica devastadora, pois na maioria das vezes predominam quadros mórbidos de dor, angústia, luto, impotência e desespero, em face da certeza do óbito.

Diagnóstico da anencefalia e antecipação terapêutica:

No dia 14 de maio de 2012, atendendo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54/DF, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1.989/2012, disciplinando a atuação prática dos médicos no tocante à interrupção da gravidez baseada na anencefalia do feto, independentemente de autorização do Estado.

Crime impossível:

Se a gestante ou um terceiro praticar manobras abortivas no sentido de eliminar o fato anencéfalo, estará caracterizado crime impossível, em razão da impropriedade absoluta do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.

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Por que o duplo grau de jurisdição não é suficiente no Brasil? Veja como funciona “a farra dos recursos protelatórios”.

21/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

STJ – HC 338.718 – Reconhecimento da insignificância ao furto de um pente de R$ 7,95, negado no primeiro e segundo grau do TJ/SP.

Qualquer estudante de terceiro período do curso de Direito sabe que a insignificância alcança o fato noticiado. No entanto, o TJ/SP (primeiro e segundo graus) não aceitou a bagatela e ainda manteve prisão preventiva desde agosto/2015, a qual só foi revista no STJ, em fevereiro/2016. Isso mesmo! prisão preventiva de 6 meses por fato atípico não reconhecido por 1 juiz e 3 desembargadores. .

Por isso, precisamos da presunção da inocência até o trânsito em julgado.. Nossas instâncias ordinárias ainda são frágeis. A mudança de entendimento do STF (HC 126.292) deve gerar uma preocupação maior na hora de qualquer imposição de medida cautelar, especialmente as privativas, jamais uma “carta aberta” para o cárcere. Agir assim, seria leviano com o Estado, com a Sociedade e com o Cidadão, sob o risco do descrédito com a Justiça Penal

O reconhecimento do STJ nunca devolverá os 6 meses de vida e liberdade que foram simplesmente retirados da vida dessa pessoa, que poderia perfeitamente ser advertida a partir de outros instrumentos.

Tudo bem que não conseguiram enxergar insignificância em um fato inferior a um 1% do salário mínimo, mas não conseguiram enxergar também nenhuma medida do artigo 319 do CPP? Muita miopia…

Será que não temos outro meio de corrigir os erros, além da prisão desproporcional? Não tempos outras vias para corrigir as pessoas? Não há dúvidas que a conduta é errada, mas pensar de forma binária (fato normal/crime – liberdade/prisão), tendo o direito penal como primeira resposta não transforma a sociedade.

Se a presunção da inocência até o trânsito em julgado já se foi, pensemos que, pelo menos, é necessário relembrar a importância do Habeas Corpus e não fiquemos dando a simples resposta automática, cega e autoritária: “Não cabe HC substitutivo de recurso.”.

Precisamos que o HC seja visto como remédio, mais do que nunca, sem deixar que nosso orgulho burocrático crie anticorpos que nos impeça de ver ali o bem mais precioso da vida sendo lesionado, a liberdade, Se o remédio não funcionar, a epidemia se alastrará e atingirá os aqui de fora.

Se não fizermos isso, passemos a ser julgados pelas máquinas.

Lamento, (Deus queira que não), mas não me assustarei em saber que o indivíduo voltou a delinquir Afinal, ele acaba de fazer um curso gratuito de 6 (seis) meses na escola do crime e certamente, não recebeu nada ressocializador do Estado.

NORMA PENAL EM BRANCO: Conceito, classificação e exemplos

21/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

Conceito básico

Norma penal em branco é aquela que exige, prevê um complemento em outro lei (sentido amplo). Isso acontece para que o princípio da legalidade não seja violado.

Classificação

As normas penais em branco são classificadas da seguinte maneira:

ESPÉCIES DE

NORMA PENAL EM BRANCO

CONCEITO EXEMPLO

PRÓPRIA

SENTIDO ESTRITO, HETEROGÊNEA

 

O complemento normativo não é indicado pelo legislador.

 

 

A lei de drogas indica o crime, a Resolução da ANVISA indica as substâncias (atualmente é a Resolução n. 178/2002).

 

 

 

IMPRÓPRIA,

SENTIDO AMPLO, HOMOGÊNEA

 

 

O complemento normativo é indicado pelo legislador

 

Os crimes contra a administração pública indicam que o sujeito ativo é o funcionário público, mas não conceituam. O artigo 327 do Código Penal conceitua o que é funcionário público, para fins penais.

 

 

INVERTIDA,

AO REVÉS,

AO AVESSO

 

O complemento faltante é o preceito secundário, a pena

 

A lei do genocídio (Lei n. 2.889/56) indica os crimes, mas as penas estão remetidas aos dispositivos Código Penal. Na lei do genocídio, as condutas. No Código Penal, as penas.

 

 

 

 

 

AO QUADRADO

 

A lei precisa de 02 (dois) complementos para ficar completa. Isso porque, o primeiro complemento não é suficiente, sendo necessário o segundo complemento para que o conceito esteja perfeito.

 

 

 

Confira abaixo.

Vamos ao exemplo:

O artigo 38 da Lei n. 9.605/98 prevê o crime “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.

O que é floresta de preservação permanente? A Lei n. 9.605/98 não diz, nem indica o complemento. Por sua vez, o artigo 6º da Lei n. 12.651/2012 indica noticia que as florestas de preservação permanente são declaradas pelo ato do Chefe do Poder Público Municipal: “Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades”.

Como se vê, para se chegar ao crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9605/98, são necessários 02 (dois) complementos, uma vez que a Lei n. 12651/2012 indica os critérios e autoriza que ato do chefe do Poder Executivo municipal aponte (declare) quais são as florestas de preservação permanente.

Finalmente, importante observar que a norma penal em branco homogênea (imprópria, sentido lato, amplo).é subdividida em homovitelina e heterovitelina:

A norma penal HOMOVITELINA é aquela em que o complemento legislativo está na mesma estrutura típica. A lei penal é complementada pela lei penal.

Ex.: O artigo 304 do Código Penal é complementado pelo artigo 297 também do CP.

A norma penal HETEROVITELINA é aquela em que o complemento legislativo está em outra estrutura típica. A lei penal é complementada pela lei extra penal.

Ex.: O crime de bigamia (art. 235 do CP) precisa do complemento do Código Civil (art. 1.521) que indica os impedimentos para casamento.

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“Não tá tranquilo, não tá favorável”: O HC 126.292 & Execução provisória.

19/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

inocencia riscada

Para compreender a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifesta no último dia 17 de fevereiro, é indispensável alguns esclarecimentos sobre o princípio da inocência ou não culpabilidade.

Assim, lembremos da disposição prevista no artigo 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O mandamento não é exclusividade do direito interno, mas previsto também no ordenamento internacional, nos termos do artigo 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”.

Se cá, a Constituição de 1988 foi construída quando o país vencia um longo período de autoritarismo. Lá, a Declaração foi firmada após um período de desgraça humanitária (as guerras mundiais). Nas duas épocas em que a opinião dos governantes era como verdade, sem que as pessoas pudessem viver o mínimo de cidadania e dignidade.

Daí, a presunção em comento não quer dizer em momento algum que uma pessoa que praticou o crime é inocente ou não deve ser punida, mas implica apenas que a pena ocorrerá após o processo, uma vez que somente este tem a capacidade de efetivar o direito material (o direito penal não possui força direita), esclarecendo o delito e fixando a pena individualizada.

Portanto, a presunção da inocência não busca gerar impunidade, mas dá uma garantia aos cidadãos que um inocente não sofrerá os desgastes como se culpado fosse.

Nessa toada, de forma organizada, o princípio da presunção da inocência possui 4 significados ou garantias.

A primeira garantia é política. O fato de responder um processo criminal não afasta a condição de cidadão. Ora, tanto isso é verdade que a suspensão dos direitos políticos só acontece a partir do trânsito em julgado (artigo 15, II, da CRFB). De mais a mais, não custa esquecer que a dignidade da pessoa humana, vetor matriz constitucional, exige apenas a condição de humano para ser merecedor da proteção e do respeito. Dessa forma, considerada sempre a possibilidade de absolvição – erros sempre podem ocorrer – não é possível afastar a condição mínima de humanidade e o status cidadão a quem somente responde um processo criminal. Advirta-se que qualquer pessoa está sujeita à responder um processo criminal.

A segunda garantia é a probatória. A presunção de inocência implica que o réu começa um processo inocente, Essa presunção só começa a ser rompida com o surgimento das provas. Além disso, como a presunção é de inocência, cabe à acusação o ônus de provar que o réu é responsável criminalmente e deve ser penalizado. Em razão disso, os incisos I, V e VII do artigo 386 respaldam a absolvição, quando inexistem provas para acusação.

A terceira garantia é a do julgamento. A presunção da inocência exige que a prova seja suficiente, capaz de gerar convicção no julgador. A dúvida após encerrada a instrução não autoriza o ativismo judicial, mas autoriza absolvição. Como exemplo, veja que a excludente de ilicitude não precisa ficar devidamente provada ou esclarecida, sendo suficiente a “dúvida razoável” sobre sua existência para que o réu será absolvido, nos termos do artigo 386, V, do CPP, pois somente a certeza afasta a inocência. Trata-se de manifestação do favor rei (in dubio pro reo) milita em favor da absolvição.

Por fim, a quarta garantia da inocência é o tratamento. Por ainda não existir certeza de condenação, o réu deve ser tratado como se inocente fosse (ainda que não seja de fato). Em razão disso, o processo deve guardar internamente o tratamento de inocente e externamente, a imprensa e a comunidade deve ter cautela, até porque pode ser alguém que o processo provará que não teve relação com o crime, Daí, qualquer tratamento diferente produz dano irreparável, uma vez que vida e liberdade são bens jurídicos inegociáveis, não há nada que os repare, porque possui relações temporais. Como efetivação do tratamento, a prisão, afora o flagrante, somente deve ocorrer quando escrita e fundamentada – artigo 5º, LXI, da CRFB [1]. Além disso, a pena não pode ser antecipada, pois depende do processo (princípio da necessidade). Assim, fala-se em (im) possibilidade da execução provisória, tema que tomaremos nas linhas seguintes.

Superada as significações do princípio da inocência, observa-se que em relação à execução provisória, o STF assim se manifestou:

Em 05.02.2009, no Habeas Corpus 84.078, o STF afirmou que A execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o artigo 5º, LVII, da Constituição.

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal determinou efeito coletivo expedindo ordem para que todos que estivessem presos de forma automática por conta da sentença condenatória, sem transito em julgado, fossem soltos.

Ocorre que o entendimento mudou.

No último dia 17.02.2016, em sede do Habeas Corpus 126.292, o STF firmou novo entendimento – A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que o sujeito a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da inocência. Infere-se, portanto, a possibilidade do INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS O RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

Em outras palavras, o STF afirmou que a prisão após a apreciação de recurso pela segunda instância não afronta à presunção de inocência.

Logo, o último entendimento (HC n. 126.292) deve ser considerado correto em concursos que tomam como referência a jurisprudência atual e recente do STF.

O QUE PENSO SOBRE ISSO?

Presunção da inocência (a limitação não compromete?) – Os direitos fundamentais e as garantias constitucionais não são simples afirmações retóricas, mas núcleos centrais do texto constitucional e formam o marco filosófico do neoconstitucionalismo, razão pela qual, a leitura não pode ser para limitá-los, mas deve ser preferida a interpretação que produz maior eficácia dos direitos fundamentais (Na hermenêutica, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais).

A intrometida “teoria geral” ou “civilismo” do processo penal. O efeito suspensivo nos recursos extraordinários. O esquecimento das categorias próprias. A decisão procura dar um caráter “civilista” ao direito penal. Ora, não se ignora a existência da possibilidade da execução provisória no processo civil. Nada anormal, uma vez que bens e valores podem ser reparados, sendo possível o retorno ao “status quo ante”. Mesmo assim, atente-se que cabe ao exequente uma série de cautelar (caução, responsabilidade objetiva, caução) – inteligência dos artigos 475-J e 475-O do CPC e artigos 520 e 527 do NCPC).

No direito penal é diferente. Qualquer mudança na quantidade da pena, regime mais brando e absolvição podem repercutir que a pena cumprida provisoriamente seja excessiva ou “além do tempo”, gerando o dever de indenizar do Estado, nos termos do artigo 5º, LXXV, da CRFB. Muito mais que isso, a execução provisória estará retirando vida e liberdade que são bens que indenização alguma paga, pois o tempo não volta, “o tempo não pára!”..

Como se percebe, a ideia de expandir conceitos da Teoria Geral do Processo no área criminal é nada mais que ignorância das categorias próprias do Processo Penal.

O tratamento dado ao Direito Eleitoral. No voto do relator, houve comparação com outra situação do ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Eleitoral. Um outro erro. Não há como equiparar situações tão distintas. Lá, ocorre a situação de inelegibilidade, por uma questão de cautela para afastar aqueles que irão exercer o poder político. Algo razoável em uma democracia ainda recente e nova em que o abuso econômico influencia nas eleições, de modo a “esconder” a vida pregressa do candidato. Daí, a inelegibilidade não se confunde com a inocência, pois aquela tem o condão de evitar que alguém em iminente trânsito em julgado venha exercer cargo político e consequente perda do cargo, acarrete instabilidade política. No entanto, tal pessoa não perde a capacidade de votar e desenvolver sua vida particular, seu trabalho, sua profissão e liberdade. Cá, no direito criminal, o que ocorre com o entendimento do STF é verdadeira perda do direito de liberdade, direito individual que em nada influencia na administração pública.

O ativismo defensivo dos tribunais superiores. Por trás da decisão está o enorme desejo do STF em evitar trabalho. Lamentavelmente, esta é a verdade. O comportamento dos ministros denunciou o volume processual, a enorme quantidade de recursos que chega ao STF e o desejo em amenizar isso. Perceba-se que esta questão foi mencionada pelo ministro Luiz Fux ao afirmar que a quantidade de recursos traz volume e frustra a expectativa da sociedade. Como se vê, trata-se da chamada jurisprudência defensiva. O comportamento não é inédito. Recentemente, o Novo CPC já foi alterado para atender o interesse dos tribunais superiores, deixando o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários nas mãos dos tribunais estaduais/regionais (Lei n. 12.256/2016).

Supremocracia e debilidade do Legislativo. Nas palavras de Oscar Vilhena, o Brasil vive uma Supremocracia. Vale dizer, “o Supremo acumula funções que, em outros países, estariam divididas em pelo menos três órgãos. Ele exerce a função de tribunal de última instância e recebe todas as apelações daqueles que se sentem insatisfeitos com as decisões dos juízes de instâncias inferiores. A segunda função é de corte constitucional. Ele recebe as ações diretas de inconstitucionalidade e dá a última palavra em temas de enorme importância política. Por último, o Supremo é um foro especializado, que julga as ações penais contra os parlamentares, os mandados de segurança contra o presidente da República. Por causa dessa concentração de poderes, o Supremo julga mais de 100 mil ações por ano. Há um desgaste da autoridade do Supremo, que tem menos tempo para lidar com as questões essenciais.” [2].

Como se vê, há um enorme poder imperial nas mãos do STF que passa a legislar positivamente, ora determinando procedimento de cassação da presidente, aplicação de direito de greve diante da inexistência de lei. Diante disso, prefere a jurisprudência defensiva para amenizar o caos que ultrapassa limites.

Lado outro, um poder da República está debilitado. Do Legislativo só surgem notícias acerca dos problemas de corrupção, crises internas e uso das casas pelos presidentes para se manterem no poder, enquanto os projetos de lei do Código Penal e Código de Processo Penal dormem no Congresso Nacional. Basta perceber que a única notícia que envolveu a sociedade nos últimos 12 meses foi a redução da maioridade penal, como se ela fosse a solução dos nossos problemas.

A farra dos recursos protetários? Muito se comentou que os recursos acabam prejudicando a eficácia da justiça e ainda, são em sua maioria proletórios. Ledo engano. Os números dizem outra coisa. Segundo estatística noticiada pelo Ministro Celso de Mello, 25% dos réus que chegam no STF condenados saem absolvidos, Fora isso, deve se ter na memória o número de recursos em que resultam em diminuição de pena ou abrandamento de regime. Em verdade, não há uma farra de recursos ou chicana processual da defesa. O que ainda existe no processo penal brasileiro são muitos erros e uma “mão pesada” nas primeiras instâncias que insiste em ser justiceira, ao invés de justiça. D’outra banda, não nego a existência de tantos recursos, mas aí, que a sociedade cobre uma postura do legislativo, não caia nos braços do Judiciário, o qual abdica da sua principal função, em total incoerência ao sistema da tripartição de poderes.

Com isso, sobre o respeito à Constituição, resta-me dizer “Não tá tranquilo, não tá favorável”.

[1] art. 5º LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[2] Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI19313-15295,00.html

Imagem: A figura foi retirada do facebook. Perfil Salah Khaled

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A idade mínima para o porte de arma e os princípios da igualdade e da razoabilidade no Direito Penal.

14/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

Você sabia que a lei impõe idade mínima para aquisição de arma de fogo?

Nos termos do art. 28 da Lei n. 1086/2003 (Estatuto do Desarmamento), “é vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei”.

Isso é constitucionalmente correto?

Diante da discriminação etária, alguém pensou que tal vedação seria inconstitucional por conta do tratamento distinto entre cidadãos maiores e menores de 25 anos de idade.

O que disse o STF?

Antes da resposta, é preciso compreender que o princípio da igualdade não pode ser visto sob a simples condição paritária/formal (a lei deve ser genérica, impessoal e não pode comportar distinções), mas sobretudo na condição valorativa/material. Assim, é possível que haja distinções, desde que justificada a diferença de tratamento. Significa mais, não pode haver tratamento injustificado e discriminatório entre iguais. A diferença de tratamento deve ser sempre devidamente justificada, em apreço ao art. 5º, I, da Bíblia do Estado, a Constituição da República..

Vamos à resposta. Em decorrência da visão valorativa/material acima explicada, na ADI 3112, foi refutada a tese da inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento quando este exigiu a idade mínima de 25 anos para a aquisição de arma de fogo.

O tratamento desigual se justifica:De igual modo, alega-se que o art. 28 vulnera o princípio da razoabilidade, porquanto fixou a idade mínima para a aquisição de arma de fogo em 25 anos de idade. Também não reconheço, aqui, qualquer ofensa ao referido princípio, pois, além de ser lícito à lei ordinária prever a idade mínima para a prática de determinados atos,(NOTA: Tal entendimento decorre, a contrario sensu, dos RE-AgR 307.112/DF, Rel. Min. Cezar Peluso e o AIAgR 523.254/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.) a norma impugnada, a meu ver, tem por escopo evitar que sejam adquiridas armas de fogo por pessoas menos amadurecidas psicologicamente ou que se mostrem, do ponto de vista estatístico, mais vulneráveis ao seu potencial ofensivo. Reporto-me, nesse aspecto, aos índices de mortalidade entre a população jovem, mencionados no início de meu voto, os quais demonstram que as mortes causadas por armas de fogo cresceram exponencialmente no grupo etário situado entre 20 e 24 anos, sobretudo quanto ao sexo masculino” Ricardo Lewandowski.

Como se vê, a razoabilidade em discriminações devidamente fundamentadas não atentam contra a igualdade, mas a efetivam materialmente, para que as distinções da lei não sejam instrumentos do decisionismo, nem atentado à classes sociais ou determinado grupos marginalizados, pois se assim o for, “a lei será a serpente que só fere os pés descalços”.

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