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A APLICABILIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
Eduardo Augusto da Silva Dias. Helom César da Silva Nunes.
Por que não monitorar eletronicamente presos de regime fechado e provisórios?
A Lei 12.258 de 2010 que permite o monitoramento eletrônico traz reflexos imediatos na custódia cautelar dos presos que cumprem pena em regime semiaberto ou estão em prisão domiciliar.
Como regra geral, a apenado do regime semiaberto tem direito à saída temporária e realização de trabalho externo, sem vigilância.
Do mesmo modo, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, cujas hipóteses estão dispostas no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo atingidas pessoas maiores de 80(oitenta) anos, pessoas extremamente debilitadas por motivo de doença grave, gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, além de alcançar pessoas que tenham sob cuidado menor de 6(seis) anos de idade ou com deficiência.
Neste sentido, temos uma primeira constatação: o monitoramento não ajuda a reduzir a superlotação carcerária, pois constitui um acréscimo na fiscalização do custodiado.
Observa-se com isso, que o desiderado da execução penal peca no processo de reintegração social, já que o monitoramento eletrônico de quem está em prisão domiciliar e em regime semiaberto sinaliza que o Estado não confia no preso.
Não se pode olvidar que o:regime semiaberto é a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O regime semiaberto se cumpre em estabelecimentos de segurança média, nos quais as precauções contra a fuga são atenuadas. Podem os presos ser colocados em alojamentos coletivos (art. 91, da LEP).
Há previsão da realização de exame criminológico de classificação e individualização. O trabalho, interno ou externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes também compõem as regras gerais deste regime intermediário (art. 35, e §§, do CP). (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro : Elsevier, 2011, p.340)
Logo, no regime prisional semiaberto, o processo de reintegração social está atrelado justamente na possibilidade de em alguns períodos o preso ter o contato com o mundo exterior sem a vigilância estatal, de modo que demonstre sua capacidade de reintegrar-se e conduzir-se para alcançar a plena liberdade.
Já na prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico mostra-se inócuo, pois aquela está adstrita a pessoas que não possuem condições físicas e psicológicas de suportarem uma restrição maior em sua liberdades e por isso merecem cuidados maiores a sua saúde.
Neste contexto, a prisão domiciliar não vem de imediato para proporcionar segurança pública contra cidadão contumaz na prática delitiva, mas a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, colocar primeiro a vida e a saúde do preso distantes do risco do cárcere, ao passo que seus domicílios constituem local ideal, não para o cumprimento de pena e sim como espaço destinado para preservar direitos fundamentais e que propiciem acesso a condições dignas ao lado de seus familiares.
Por outro lado, se a intenção dos operadores do direito for pela readequação dos presídios e evitar superlotações, o monitoramento eletrônico deve mudar o alvo de suas atenções para quem está no regime fechado ou em prisão provisória.
Se a tecnologia permite acompanhar em tempo real a localização de pessoas, por que não pensar em utilizar o monitoramento para aqueles que realmente necessitam de fiscalização imediata e por isso estão em regime mais severo?
Ora, a fiscalização do preso em domicílio, monitorado eletrônicamente, terá o mesmo efeito quando em regime fechado, diante de que seus passos estão, em tempo real, sendo acompanhados pelo sistema de segurança pública. Antes da Lei 12258/10, a prisão domiciliar realmente se mostrava incompatível para quem estava em regime fechado justamente pela dificuldade de fiscalização, o que não ocorre após a possibilidade de monitoramento eletrônico.
Nessa linha, por que não utilizar o monitoramento para condenados do regime fechado e presos provisórios?
É bem verdade que a lei 12258/10 náo alcança condenados do regime fechado ou presos provisórios fora das hipóteses do art. 318 do CPP. No entanto, não se pode olvidar que Lei e Direito não se confundem, existindo outros meios de interpretação alheios à literal como forma de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.
Nesta seara, a aplicação da monitoramento eletrônico deve ser uilizada como uma alternativa ao cárcere e não como incremento de um sistema falido.
À luz da proporcionalidade deve o operador do direito verificar a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito quando em jogo a liberdade.
Se há outro meio menos rigoroso como alternativa ao cárcere e que preservem tanto a custódia cautelar assim como a dignidade humana, o monitoramento eletrônico é ferramenta que não deve passar ao largo dos condenados em regime fechado ou presos provisórios.
Monitoração eletrônica – espécie de medida cautelar ou “letra morta”?
Embora já regulamentada no ordenamento jurídico desde a Lei n. 12.258/10 para fins de aplicação da Lei de Execução Penal, a monitoração eletrônica ganhou espaço na persecução penal com edição da Lei n. 12.403/11.
Prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, a ferramenta tecnológica teve sua utilidade reconhecida na fase inquisitiva e no decorrer do processo. Nada mais coerente. Como poderia determinado instrumento menos aflitivo ser usado para aquele já condenado e deixar pessoas que ainda são constitucionalmente inocentes em situação de maior constrangimento?
Dessa forma, as leis n. 12.258/10 e 12.403/11 autorizam a monitoração eletrônica em dois momentos:
a) Na execução penal: Saídas temporárias e prisão domiciliar (Art. 146-B da LEP)
b) Na investigação e processo: Medida cautelar, substitutiva da prisão (art. 319, IX, do CPP).
Decerto, a ferramenta eletrônica poderia ser uma forte aliada para condução do processo e cumprimento digno da pena,
Como se vê, o instrumento em tela coopera para manter o indivíduo em local determinado, impede-o de frequentar locais previstos na decisão judicial motivada, bem como possibilita conhecimento ao Estado da rotina do agente no período em que está submetido à medida.
Mas… se houver violação ou remoção do dispositivo? O art. 146-C é plenamente aplicável. Assim, poderá haver imposição de outra medida cautelar mais aflitiva, sem prejuízo até mesmo da prisão preventiva, isto é, a custódia cautelar será a ultima ratio da ultima ratio.
Como se vê, a monitoração eletrônica é uma valiosa medida cautelar.
Malgrado, a autorização legal para uso do monitoramento eletrônico desde o ano de 2010, até hoje, o Estado do Amazonas não oferece a importante ferramenta para que seu uso seja determinado nas decisões judiciais. Desse modo, o débito vai para conta do réu e de toda a sociedade. O acusado fica desprovido de se submeter a uma medida menos aflitiva que a prisão (lembrando que no caso do art. 319, IX, do CPP ainda não há sequer condenação). Por sua vez, a sociedade não consegue controlar de forma eficiente a observância das restrições impostas na decisão judicial, nem evitar eventual reiteração de conduta delitiva.
Diante disso, lamentavelmente, a monitoração eletrônica permanece como letra morta, por absoluta ausência na prática.
O ASSENTO DO DEFENSOR PÚBLICO COMO EVIDÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA DEMOCRÁTICO
Além de organizar a descentralização dos Poderes, a Constituição da República reconheceu um sistema de instituições que formam as “Funções Essenciais à Justiça”. O complexo é formado pelo Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia Privada e Defensoria Pública.
Assim, buscou-se efetivar o Estado Democrático de Direito, na medida em que tais instituições não estão vinculadas a nenhum dos Poderes Estatais, nem entre elas, há qualquer subordinação.
Em outras palavras, a Defensoria Pública não está sujeita ao Poder Judiciário, nem ao Ministério Público. Na verdade, as três instituições, por mandamento constitucional, formam os tripé do sistema jurídico justo.
Seguindo tal esteira, a Lei Complementar n. 80/94 assegurou aos Defensores Públicos a prerrogativa “de ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (artigo 128, XIII).
Assim, Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva afirmam que “a expressão “mesmo tratamento” envolve não apenas o tratamento formal e protocolar, com a adequada utilização do pronome excelência, mas também serve como cláusula aberta para gerir número indeterminado de situações” (Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Forense: 2013, p. 636).
Uma das manifestações da isonomia é a igualdade de tratamento. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, nos termos do artigo 4º, §7º, da LC n. 80/94. Como se vê, o legislador preocupou-se em materializar o princípio da isonomia até mesmo na estrutura das salas e plenários de audiência e sessões.
Neste aspecto, importante compreender que as estruturas físicas devem contemplar o sistema justo, como por exemplo, o assento do magistrado simboliza a figura imparcial das partes e, por isso, fica no lugar central.
Seguindo tal ideia, a Lei Complementar n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) garante aos membros do Parquet, o assento à direita dos juízes de primeira instância ou ao lado do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma (art. 41, XI). Por sua vez, a Lei n. 75/93 assegura que o assento seja no mesmo plano e imediatamente à direita do membro do Poder Judiciário (art. 18, I).
Como se vê, o ordenamento pátrio reconhece as significações cênicas, de tal modo que dispõe dos locais em que cada figura do sistema judiciário deve está assentada.
Lado outro, o cenário atual das salas de audiências do Tribunal de Justiça amazonense não corresponde ao preconizado na Constituição da República e ordenamento infraconstitucional.
Isso porque, o estabelecimento do assento do Defensor Público em local afastado do magistrado e do membro do Ministério Público transmite algumas falsas ideias: Inexistência de isonomia entre a Defensoria Pública e outras instituições do sistema de justiça; O Defensor Público não faz parte da construção do processo justo; O cidadão assistido pela Defensoria Pública é menos importante que o Estado representado pelo Ministério Público, pois não está imantada pelo mesmo poder e justiça das outras instituições.
A questão se agrava quando o membro da Defensoria Pública não está no mesmo plano (altura) dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Aí, além da ausência de Isonomia coopera para que a significação ganhe aspecto de hierarquia, evidenciando a ideia de submissão processual.
No âmbito criminal, tal postura discriminatória alcança relevo. Ora, nesta seara, o Ministério Público possui identidade processual acusatória, pois atua como parte no sistema constitucional acusatório, entrementes, assenta-se como se figura imparcial fosse, logo ao lado do juiz. Por sua vez, o Estado-Defensor fica desprestigiado distante dos outros membros.
Como se vê, a imagem é incoerente, pois transmite a ideia que os membros do Poder Judiciário e Ministério Público possuem credibilidade e confiabilidade enquanto que os membros da Defensoria Públicos são tendenciosos e cúmplices da impunidade. Note-se que no Tribunal do Júri, o regime discriminatório influencia fortemente os julgadores (jurados), os quais fazem parte das mais diferentes classes da sociedade, portanto, desconhecem o papel de cada um dos atores do sistema jurídico.
Diante disso, é indispensável a alteração das estruturas cênicas dos locais das solenidades, audiências e sessões, para que a democratização do sistema de justiça seja adequadamente simbolizada nos eventos processuais. Lado outro, a permanência dos presentes cenários nas salas de audiências e sessões de julgamento agride à Constituição da República (art. 5º, II) e as normas infraconstitucionais (art. 4º, §7º, da LC n. 80/94).
Registra-se, por oportuno, que o novo cenário não acarretará o afastamento físico entre o Defensor Público e seu assistido, uma vez que o modelo de organização dos lugares em forma de “U” (magistrado no ponto central, membro do Ministério Público à direita e membro da Defensoria Pública à esquerda, ao lado do assistido – todos no mesmo plano e equidistantes), concilia as prerrogativas com a manutenção da relação de confiança e comunicação entre o assistido e o Defensor Público.
A mudança não é meramente geográfica, mas parte da premissa que o mundo transborda de significações, não podendo as salas de audiências e sessões de tribunais cooperarem para uma falsa percepção da realidade.
Além disso, está em consonância com o sistema constitucional justo e as prerrogativas das Funções essenciais à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública), conforme todos os dispositivos já consignados, tudo com o escopo de efetivar a paridade das armas.
A FALËNCIA DO SISTEMA PRISIONAL. O CAOS CHEGOU NO AMAZONAS
Nos últimos dias, a população brasileira testemunhou a tragédia ocorrida em Pedrinhas (Maranhão). Foram mais de 60 mortes, pessoas decapitadas, além de inúmeras rebeliões.
A realidade do Amazonas não está muito longe do Maranhão.
Em setembro de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou a desativação do Hospital de Custódia de Manaus. Em visita recente, Defensores Públicos notaram precárias instalações, ausência de remédios, cheiro de mofo, entre outros problemas.
Nesta semana, estudo (BBC Brasil/ONG Justiça Global/CNJ) apontou a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa entre as 6 piores unidades prisionais do Brasil. Para termos uma ideia, no local preparado para 107 pessoas, existem quase 1000 enjaulados.
Por sua vez, em Parintins, há local para 28 presos (Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas), mas existem hoje 213 no sistema (somente no regime fechado são 147). Diante, disso, nesta semana, o Ministério Público, corajosamente, pediu a interdição da unidade daquela cidade.
Não há como desmentir, o caos chegou no sistema prisional do Estado do Amazonas.
Como tamanha violação agrediu pessoas que cometeram crimes, é natural a opinião geral achar que “tem que ser assim mesmo”, uma vez que “bandido tem que sofrer e morrer”.
Porém, é necessário compreender para quê aquelas pessoas estão nas unidades prisionais e quem são as principais vítimas do caos do sistema penal.
Quanto aos objetivos da pena, alguns estudiosos já discutiram. Em grossas linhas, dizem que a pessoa que praticou o crime deve se submeter a uma pena para que ela não volte a delinquir, que tal sanção sirva de exemplo para que outras pessoas não pratiquem o mesmo erro. Além disso, a pena serve para ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social.
Mas na prática, as coisas são bem diferentes: As pessoas praticam o delito, são condenadas, “puxam cadeia”, voltam para rua e…. “caem” novamente. Diante disso, surge a resposta: “O sujeito não quer prestar”.
No entanto, quando comparamos os parágrafos acima, percebemos quem também não quer funcionar: O próprio Estado. Vejamos só: Se a pena é para evitar a reincidência e para reintegrar a pessoa à sociedade, o que o Poder Público tem feito? É possível nos cenários apresentados ressocializar alguém? O ser humano falha, mas o Estado, quanto tem a oportunidade de acertar, erra também, e, infelizmente, erra feio.
O caso brasileiro é assustador. Nos últimos 22 anos, a população cresceu 30%, mas no presídio o número teve um acréscimo de 511% (DEPEN/MJ). Em 1990, tínhamos 90 mil pessoas nos presídios. Hoje, passamos de 550 mil custodiados. Deste total, 42% são provisórios, ou seja, ai neste número, muitos inocentes.
Além da superlotação, os programas ressocializadores, de maneira geral, são fraquíssimos. Aquele “monstro” que roubou uma casa, matou uma pessoa, vai aprender artesanato ou cuidar da horta para remir sua pena. Certamente, tais tarefas não instigam o reeducando a voltar à sociedade.
Como se vê, há uma grande diferença da teoria para a prática.
Daí, chega-se a pensar que a grande vítima da incoerência do sistema prisional é o condenado. Ledo engano. Quando a pena não funciona, a cadeia se transforma em uma escola do crime que resulta na reincidência.
As interdições de presídios por si só não resolvem o problema. O sistema todo está superlotado. O fechamento de uma unidade prisional acarreta a transferência de presos e isso ajuda na regionalização do crime. O que era localizado, passa a ter ramificações com a ajuda do próprio Estado. Isso aconteceu no Presídio Central de Porto Alegre, as comarcas mandavam presos para a capital gaúcha. O sistema explodiu de tal forma que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) notificou o governo brasileiro para que adote medidas cautelares que garantam a integridade dos Entre outros pontos, a comissão citou a necessidade de redução do número de presos no local, a garantia de higiene e tratamento médico aos apenados, além da recuperação do controle da segurança em todas as áreas do Presídio, atualmente entregue a facções criminosas.
Quando as regionalizações não resolvem, mandam o preso para outra unidade da federação. Aí, a organização criminosa ganha contexto nacional. Prova disso, as facções criminosas sairam dos grandes centros urbanos ( RJ e SP) e alcançaram o país. Para piorar, essas organizações não ficam nos muros dos presídios. Quem sai, tem o débito com o núcleo criminoso, tem o dever de contribuir com taxas para “quitar” a proteção recebida no presídio.
Com a ajuda do Estado, a criminalidade se desenvolve e ataca novamente o cidadão, as famílias. Estes, verdadeiras vítimas da crise do sistema prisional.
Como resolver?
A prevenção é o primeiro passo. Os números assustam, mas os fenômenos ocultos precisam ser revelados para que ali possa existir uma defesa. Na maioria das vezes, as pessoas que praticaram crimes não possuem formação profissional, nem exercem profissões técnicas. Como não houve educação, o dinheiro fácil é mais forte. O enjaulamento começa nas salas de aula, as quais são superlotadas com 50, 60 alunos.
A mudança de mentalidade deve acontecer. As cadeias nem sempre resolvem. Este novo paradigma deve alcançar todas as funções do Estado, desde a hora de editar um lei até o momento de aplica-la. Quando bem aplicadas, as medidas alternativas são eficazes.
Para aqueles que ficam nas cadeias, direitos mínimos devem ser observados. Certa vez, testemunhei um fato curioso: No interior do Amazonas, um juiz levou o resultado de sua pescaria para o presídio, pois estava sensibilizado com os presos que há vários meses só comiam carne enlatada.
As ações ressocializadoras também devem ser intensificados. Programas de inclusão social e políticas públicas devem ser fortalecidas. Educação e formação profissional nos presídios, tratamento psicológico, assistência social são direitos que ainda são usurpados do preso.
Por fim, a defesa técnica é indispensável. Muitas pessoas foram condenadas ou estão presas porque faltou assistência jurídica. Uma das medidas em Pedrinhas/MA, foi a implementação de mutirão com a presença de 30 defensores públicos. Na cidade de Manaus/AM, até o início de janeiro, apenas 1 defensor público atuava na execução penal, com diminuta estrutura de trabalho
O Caos chegou no Amazonas, mas existem soluções. O que você pensa sobre isso?
ARMA DESMUNICIADA AFASTA A MAJORANTE – Por Fernando Mestrinho
Amigos,
Segue compilação feita pelo amigo Fernando Mestrinho, Defensor Público do Estado do Amazonas, na qual fica evidenciado que não se pode majorar o roubo quando a arma usada estava desmuniciada. Segundo o STJ, por não haver potencialidade lesiva, não incide a causa de aumento.
Súmula 501 – O infeliz entendimento do STJ
O STJ foi infeliz ao editar o enunciado 501:
“É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”
Isso porque:
1. Não há jurisprudëncia consolidada e mansa para autorizar o enunciado pelo próprio tribunal.
2. O tema é repercussão geral no STF com fortíssimas chances de ter entendimento favorável a combinação de leis.
3. O enunciado 501/STJ contraria o anteprojeto do novo Código Penal. A redação do art. 2º, §2º, do anteprojeto de Código Penal afirma que “o juiz poderá combinar leis penais sucessivas, no que nelas exista de mais benigno”
Como se vê, a combinação de leis penais não se resume a um grito defensivo, mas é a aplicação da constituição na sentença penal.
Resta-nos, aguardar o iminente cancelamento do novel enunciado.
#DIREITOdeDEFESA: Inexistência de hediondez no tráfico privilegiado
O tráfico privilegiado não é crime hediondo. Isso porque, não se trata de uma simples diminuição de pena, mas reconhecimento de uma situação diferenciada dissociada dos crimes previstos na Lei n. 8072/90.
É incoerente com o sistema pátrio considerar todos aqueles que se envolvem na traficância como detentores de idêntica periculosidade.
Ciente disso, a Lei n. 11343/06 estabelece que a pena pode chegar até 2/3 menor que a daquele agente envolvido em organização criminosa (o verdadeiro causador de malefícios à saúde pública e famílias brasileiras).
Da mesma sorte, os decretos presidenciais já alcançam com o indulto, réus condenados pela prática de crimes de tráfico de drogas, quando beneficiados com a pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Inviável sustentar a hediondez, quando as penas são comparadas. Penas menores que 2 anos não podem receber o mesmo tratamento das penas de 10, 20, 30 anos (estupro, homicídio qualificado, latrocínio).
Não estamos diante de um incentivo ao pequeno criminoso ou diminuto juízo. Apenas, reconhecendo que a sociedade, representada pelo legislador, estabeleceu as grandes diferenças penais entre o caput e parágrafo quarto do artigo 33
Portanto, é inaceitável que o sistema jurídico, especialmente o penal, iguale aqueles que a lei desigualou, diferenciou.
Mutatis Mutandis, o homicídio privilegiado-qualificado, o qual possui sua existência reconhecida na jurisprudência, não é considerado hediondo, especialmente pela menor reprovabilidade da conduta.
Vamos ver o que diz o STF, pois o tema é objeto de repercussão geral!
#DIREITOdeDEFESA – A “mula”e o tráfico privilegiado – STF informativo 721
A 1ª Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer os efeitos de sentença condenatória e aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em virtude da incidência da referida causa de diminuição, verificou-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Assim, determinou-se a imediata colocação do recorrente em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. No caso, o paciente — que ingerira cápsulas com cocaína — teria sido surpreendido, em terminal rodoviário, ao desembarcar de ônibus proveniente da Bolívia. Em virtude disso, fora condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas. Reputou-se inidônea a fundamentação do Tribunal Regional Federal para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Asseverou-se que estaria embasada em mera suposição sobre a dedicação do recorrente às atividades criminosas, em face da quantidade de droga apreendida e da sua possível participação em organização voltada para a prática de crimes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso e afastavam a incidência do art. 33, § 4º, da mencionada lei. O Ministro Marco Aurélio ressaltava que a denominada “mula” seria um elo importantíssimo na organização do tráfico. O Ministro Luiz Fux destacava que a “mula” teria o domínio funcional do fato, cuja atuação seria notória para viabilizar a atividade criminosa.
RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2013. (RHC-118008)
DESCAMINHO: Crime formal (mudança de entendimento da 5a turma do STJ)
O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão.
O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração.
Não material
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou.
A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”.
Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740.
O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.
Política econômica
Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”.
Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países.
A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”.
Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”.
A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”.
Sexta Turma anula escutas telefônicas com prazo superior ao de lei, autorizadas sem justificativa
Restrição de direito
O TJRS reconheceu que as escutas telefônicas foram realizadas em desacordo com a regra legal, que estabelece prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período e desde que demonstrado que esse tipo de prova é indispensável.
No entanto, considerou que a restrição ao direito fundamental do paciente – de não ter violada a sua intimidade e de não ter contra si prova produzida de forma ilícita – não configura ilicitude absoluta a ponto de contaminar toda a investigação, “que acabou por descobrir uma cadeia de crimes milionária em todo o país”.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, afirmou que o caso envolve autorizações e prorrogações pelo dobro ou triplo do tempo previsto em lei, e até de forma automática. Entretanto, para ele, o cerne da questão não é esse.
“Posso até admitir que, diante das especificidades do caso, ocorra a autorização de quebra (ou prorrogação), desde o começo, por prazo superior a 15 dias, mas tal fato somente pode ocorrer se houver detalhada, minuciosa justificativa”, disse o ministro.
Ele citou a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, no julgamento do HC 99.619: “A interceptação telefônica é meio de investigação invasivo que deve ser utilizado com cautela. Entretanto, pode ser necessária e justificada, circunstancialmente, a utilização prolongada de métodos de investigação invasivos, especialmente se a atividade criminal for igualmente duradoura, casos de crimes habituais, permanentes ou continuados, cuja prática se prolonga no tempo e no espaço, muitas vezes desenvolvidos de forma empresarial ou profissional.”
Motivação expressa
Todavia, Sebastião Reis Júnior considerou que, no caso julgado, não houve nenhuma motivação “idônea” que autorizasse a excepcionalidade. “A prorrogação por prazo maior que aquele fixado em lei depende de situações próprias do processo em exame, que devem constar expressamente da decisão judicial que a autoriza”, afirmou.
O ministro ressaltou que não encontrou essa motivação expressa nos autos, “seja nas decisões que autorizaram a quebra ou prorrogação por 30 dias, seja naquelas que autorizaram a quebra por 45 dias, com ou sem prorrogação automática”.
Mencionou também que o magistrado não pode autorizar antecipadamente que sejam prolongadas as diligências, “sem nem sequer tomar conhecimento do que foi apurado no tempo em que ocorreram as interceptações”, já que as prorrogações da quebra de sigilo exigem justificada motivação, com específica indicação da necessidade de prosseguimento da escuta.
Perda do caráter jurisdicional
Sebastião Reis Júnior explicou que, sem motivação, “a decisão judicial perde até o caráter jurisdicional”. O ministro citou a pacífica jurisprudência do STJ e do STF que não admite, no processo penal, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos para embasar eventual condenação.
Para ele, após o reconhecimento da ilicitude da prova, “a única solução possível é a sua total desconsideração pelo juízo e o desentranhamento do processo”. Contudo, tal fato “não representa a nulidade das provas anteriores e das seguintes que não derivaram das quebras que efetivamente duraram prazo superior a 15 dias e das prorrogações automáticas”, ponderou.
Por isso, a Turma declarou a ilicitude das provas produzidas por escutas autorizadas ou prorrogadas por prazo superior a 15 dias e determinou que o juízo de primeira instância examine as consequências da nulidade nas demais provas dos autos, para apurar a existência de algum vício por derivação.
Tribunal do júri e cerceamento de defesa
STF, 2ª Turma, HC 108527, j. 14/05/2013: O art. 456 do CPP (“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”) deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Decidiu-se, portanto, que o Defensor Público que atuara na defesa do réu em Plenário do Júri, não dispôs de tempo suficiente para oferecer um trabalho satisfatório, haja vista que lhe foi concedido apenas doze dias para estudar um processo de vinte e seis volumes, razão pela qual o julgamento foi anulado por ter havido ofensa ao direito à ampla defesa.


