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2a Turma do STF aplica insignificância no tráfico de drogas
É aplicável o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas) – STF – 2a Turma – HC 127.573.
No caso, a paciente foi condenada nas instâncias ordinárias à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela posse de 1g (um grama) de maconha, não tendo havido indícios de que teria anteriormente comercializado maior quantidade de droga.
Segundo o STF, a condenação afrontaria gravemente os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância.
AI 5? “Eu sei que você gosta”. Não adianta pedir desculpas.
O bolsonarismo cria a fantasia que ser conservador implica ser reacionário, antidemocrático.
Confundem tudo! Preservar direitos individuais, fundamentos, liberdades civis é coisa de comunista?
“Esquecem” que a história do direito e da humanidade revela que os direitos fundamentais se originaram em convivência humana de igualdade (período axial) e na limitação do Reino da Pérsia (cilindro de Ciro – liberdade aos povos exilados na Babilônia para que pudessem retornar aos seus países e liberdade religiosa na Mesopotâmia), tudo antes de Cristo. Em tempos de modernidade, os direitos fundamentais se dão na limitação em movimentos liberais (seja na Magna Carta – liberdades inglesas da Idade Média, seja no movimento de liberdade francês do século XVIII. Não há na história nenhuma relação de antagonismo entre direitos fundamentais, da personalidade e conservadorismo, tampouco estado totalitário comunista etc.
Por outro lado, as cassações de direitos individuais caracterizam justamente “reinos” déspotas, “oniscientes” e totalitários.
O senhor Eduardo Bolsonaro anula a própria biografia política de sua família que só chegou onde está pela própria existência das liberdades civis e políticas (direitos fundamentais).
Na estratégia e no discurso fantasioso, os debates são encerrados, sob o argumento que crítica ao governo atual significa ser esquerdopata, corrupto, e até mesmo, profano.
O método absurdo esquece que pessoas podem pensar diferentes e por tal consequências, jamais podem ter seus direitos individuais cassados.
Daí, pensemos: Ao conferir o cenário de 2019, em que as Funções do Estado e outras instituições essencial à democracia são comparadas entre a hienas, terra plana….isso é ser conservador? Ou ser antidemocrático? Não há sequer linha tênue! Um conservador defende s protege os direitos individuais contra a opressão, força e abusos do Estado.
Cuidado! Conservadorismo não tem qualquer relação com antidemocracia, extinção de instituições democráticas, casacão de liberdades individuais. Aliás, justamente, graças a tais direitos fundamentais que temos a liberdade de sermos diferentes, de termos liberdade religiosa, de homem usar rosa, de pensar e renovar nossa alma, sonhos e vida, de adquirimos propriedade.
O discurso absurdo, metódico e estratégico esquece que a essência o ser humano está em ser único e, como consequência disso, pensa diferente do outro, e por isso, pode e deve ser respeitado, pela simples condição de ser humano.
Curioso é ver posts apagados depois das críticas, vídeos apagados após a reação das instituições, pedidos desculpas após o desgaste da repercussão.
Você, eu, nós podemos ser diferentes, podemos ser da direita, podemos ser da esquerda, podemos ser conservadores, podemos ser libertários, o que jamais podemos é sermos reacionários, ao ponto de querer calar aquele que pensa diferente de nós, aquele que tem uma visão diversa da minha.
Em nossas maiores diversas diferenças, somos todos iguais.
Aos leitores que cursaram direito, uma observação: Ler o texto acima com o olhar limitado ao cenário político atual, à pobre polaridade que assola as discussões de redes sociais e memes, expõe a própria formação, o desconhecimento da história e da Teoria Geral do Direito. Enfim, que alguém não fez direito direito.
Quando a necessidade é apenas: A busca pela Felicidade!

Quando ouço que o Direito das Familias quer algo além do necessário, quando vejo pessoas se surpreenderem com a busca do outro em um direito que não repercute em questões patrimoniais, contratuais, eu não critico, apenas dou um sorriso leve e fico em silêncio.
Sabe a razão? O Direito das Familias não é mais o direito das meras questões econômicas, o Direito das Familias é o Direito da vida, dos afetos, das questões mais íntimas, pois são aquelas que envolvem a nossa alma, que se confundem com a nossa biografia, a nossa existência.
O Direito das Familias não é feito para gostarmos ou desgostarmos, concordamos ou discordarmos. Até porque, o Direito das Familias não é uma questão de escolha, mas de ser escolhido por ele.
O Direito das Famílias existe como forma de respeitarmos a construção existencial do outro,
Algumas coisas na vida me fizeram sentir empatia.
Aos que manifestam a fé em Jesus Cristo ou conhecem um pouco da sua história, sabem o quanto ele desenvolveu compaixão por tantos que jamais mereciam sequer ter contato com Ele, ainda que não houvesse concordância do filho de Deus com atitude dessas pessoas.
Quando a Defensoria Pública entrou em minha vida, percebi que nascia em mim a missão de lutar contra o meu egoísmo, ser constrangido a lutar por causas que não sofro, a interceder com todo o melhor de mim diante de problemas que não eram meus.
E quando o Direito das Familias chegou, a tríade se formou, pois os ciclos de afetos não são apenas para avaliarmos e questionarmos, mas ver a nobreza surgir quando respeitamos a alma do outro.
E se nenhuma mudança econômica vier? Por que lutar? Porque as maiores guerras são aquelas que envolvem o coração, e por isso, o desafio do Direito das Famílias é tão grande, peculiar, diferenciado, sensível que questões econômicas são insignificantes diante do espaço chamado coração.
Todas as vezes que questionamos ou exclamamos sobre a busca de uma satisfação existencial do outro é porque simplesmente não nos falta conhecimento, mas sim empatia, nos falta entender que a minha felicidade é a minha felicidade e a felicidade do outro é do outro, pois felicidade é muito mais que um momento de alegria, um bem-estar, mas é a razão de existir e a força motriz que impulsiona a nossa existência desde o levantar ou ter o direito de mais “5 minutinhos na cama” e deitar a cada dia, ou de madrugar por uma felicidade maior, pois independentemente das questões econômicas ou contratuais, a vida só existe quando alguém tem o direito de buscar ser feliz, de buscar a felicidade!
Qual o estado civil daquele que vive em união estável? O que deve constar nos registros?
De início, deve-se observar que há dívida legislativa, uma verdadeira omissão quanto ao Estado civil daqueles que convivem maritalmente, sem passar pela formalidade.
Sobre tal situação, há forte critica e divergência doutrinária, uma vez que o legislador é silente em algo tão importante na celebração de negócios jurídicos. Lembremos que o estado civil repercute em regime de bens e possibilidades diversas nas relações jurídicas.
Sem entrar na discussão se a união estável traduz em novo estado civil, o CPC/2015, com o objetivo de garantir segurança jurídica nas relações, reconeheceu a realidade, ao dispor no artigo 319, II, que na petição inicial deverá constar além dos nomes, os prenomes, e estado civil, A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Nessa toada, recentemente o STJ conferiu validade à certidão de óbito que informou que a falecida era “solteira em união estável”, além disso, a certidão de óbito informou o nome do companheiro.
Como se vê, independente da omissão legislativa, os documentos públicos não podem fechar os olhos para a realidade. de forma a prestigiar a boa-fé objetiva.
SE LIGA! Para acabar com a celeuma, o projeto de Lei do Estatuto das Famílias (PLs 470/2013) – de autoria do IBDFAM, prevê, no seu artigo 61, parágrafo único, que independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil.
IBDFAM – Novos enunciados
Hoje, 17 de outubro de 2019, foram publicados os novos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões.
Observações importantes: Os enunciados não foram mais discutidos em assembleia, mas a votação foi virtual. Os associados receberam a relação dos enunciados classificados pela Comissão de Enunciados, sem nome da autoria da proposta, alguns dias antes do Congresso e a eleição ocorreu até 04 de outubro. Votamos cientes que apenas os 10 mais votados seriam aprovados.
Confira os enunciados aprovados:
27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria demanda, sendo desnecessária medida judicial específica para tanto.
28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental, devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico, na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O Magistrado depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem estudo prévio por profissional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares urgentes.
29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.
30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal na união estável, é necessário contrato escrito, a fim de assegurar eficácia perante terceiros.
31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.
32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.
34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.
35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.
36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.
Para conhecer todos os enunciados do IBDFAM, clique aqui.
O tempo

Que horas são?
Olha a hora, olha o tempo!
Como ver o tempo?
Ninguém toca o tempo. Ninguém segura o tempo.
Simplesmente, o tempo vai.
O tempo carrega consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, as mudanças da vida que só o desfrute do tempo pode propiciar.
Embora o tempo tenha ido, ainda há tempo para propósitos que não foram alcançados.
Se já são mais de 7h, ainda são 7h.
Se já é outubro, ainda é outubro.
E se algo, depois de tanto tempo ainda não aconteceu é porque ainda não chegou o momento.
Independente do tempo, decidamos acreditar e viver que tudo sempre contribui para um novo tempo!
Falar do tempo não pode custar muito tempo.
Porque desperdiçar o tempo não é viver,
É apenas perda de tempo.
Olhemos a hora, mas vivamos o tempo, o nosso tempo! Carpe Diem!
Helom Nunes
GUARDA COMPARTILHADA- Afinal, quem ficará com nossos filhos?
O fim de um relacionamento amoroso repercute muito além das vidas do casal. Amigos, familiares, colegas de trabalho são alcançados pelo fim de uma romance. Porém, ninguém sofre maiores consequências do que os filhos gerados no relacionamento.
Por isso, as crianças não podem ser tratadas como um assunto secundário, mas devem receber atenção, carinho e cuidado, de modo a evitar que aquelas pessoas que foram a alegria do casal passem a ser vítimas.
E aí, surge a indagação: Quem ficará com nossos filhos?
Inicialmente, é preciso admitir que o fim de relacionamento, na maioria das vezes, é marcado pela dor, ressentimento e até mesmo, ódio entre o casal. Contudo, tais sentimentos devem ser superados pelo desejo de ver o desenvolvimento social e psicológico das crianças. Assim, os sentimentos de disputa e vingança devem ser superados pelo afeto e amor aos filhos. Daí, fala-se em guarda compartilhada.
Diante de tantos mitos e ideias transmitidas de forma equivocada no seio da sociedade, antes de conceituar, vamos descobrir o que NÃO É a guarda compartilhada? Diferentemente do que grande parcela da comunidade pensa, a guarda compartilhada NÂO é a alternância ou revezamento de moradia com o pai e mãe (aqui, fala-se em guarda alternada). Na verdade, os pais devem estar conscientes que é altamente inconveniente fazer com que a criança tenha uma “vida cigana” e seja “um mochileiro” levando seus pertences de uma casa para outra. Por mais que se afirme que em cada casa, a criança terá seu “espaço”, é importante lembrar que além do espaço físico, a criança é um sujeito social e precisa desenvolver com a vizinhança, ter estabilidade de um local para organizar seus estudos e outros aspectos de sua vida. Inegavelmente, a moradia “pingue-pongue” acarretará prejuízos no desenvolvimento social e intelectual da criança.
Então, o que é a guarda compartilhada?
Trata-se da possibilidade de conceder a ambos os pais, o direito/dever de compartilhar a responsabilidade decorrente do poder familiar (dirigir a educação, autorização para viajar ao exterior, autorização para casar etc) . Em outras palavras, embora a criança esteja domiciliada na casa de um dos pais, ao outro continua assegurado o direito de orientar, tomar decisões conjuntamente, convivência familiar (visitas) e até mesmo o deve de alimentos. Como se vê, a guarda compartilhada garante a convivência dos filhos a ambos os pais e garante a estes, a responsabilidade conjunta e simultânea familiar, embora a criança tenha um domicílio com um deles [1].
Mas, atenção! O fato da guarda compartilhada ser estimulada pelo sistema de justiça e até mesmo imposta em alguns casos, não pode afastar ponderações no caso concreto. Ora, se mal utilizada e sem aprofundamento no caso concreto, a imposição da guarda compartilhada pode gerar uma frustração maior entre as partes, ou seja, ao invés de pacificar o conflito, a resposta do Judiciário pode aumentar o nível de litigiosidade, frustrando toda a ideia de acesso à justiça. Não podemos fechar os olhos! Embora a guarda compartilhada seja a preferida, tal modalidade não pode ser a única e definida por sentença, até porque, em determinadas situações, ela é contraindicada, diante do elevado nível de discordância entre as partes.
Como fazer que o fim de um relacionamento não afaste a convivência familiar?
Em primeiro lugar, é importante que os pais tenham a consciência que o melhor interesse da criança deve ser observado, para que em meio a disputas e maledicências de um pai contra o outro, a criança não se perca em caminhos e amizades desagradáveis. Em segundo lugar, os atores do sistema de justiça devem ter a consciência que a letra da lei e decisões judiciais não pacificarão conflitos, se não estiverem envolvidos profissionais de outras áreas.
E uma vez fixada a guarda compartilhada, haverá fixação de alimentos?
Sim! Precisamos destruir o mito que a guarda compartilhada afasta o dever da obrigação alimentar. Ora, é natural que aquele pai que tenha a criança domiciliar tenha maiores despesas. Aliás, eu nunca vi em uma tabela de despesas, os pedidos de sorvete, picolé, o refrigerante para levar para o aniversariante do mês na escola, tampouco o analgésico que normalmente são gastos. Decerto, a guarda compartilhada não possui qualquer impedimento para fixação de alimentos.
Nesse aspecto, a Defensoria Pública tem papel relevante. Isso porque, quando bem estruturada, tal Instituição não se conforma com a mera assistência judicial, mas busca na mediação de conflitos e atendimento multidisciplinar (assistência social e atendimento psicológico, entre outros), a efetivação do acesso à justiça de forma plena, superando a acordos sobre fatos, mas tratando sentimentos.
Com isso, percebemos que, mais importante do que responder a questão sobre com quem ficarão os nossos filhos é ter a certeza que os sentimentos serão tratados e os laços mínimos de afeto permanecerão entre a criança com ambos os pais.
Mais que conquista dos pais, a guarda compartilhada é uma vitória para os filhos da nossa pátria que crescerão sem traumas e contribuirão para uma sociedade melhor!
NOTA:
[1] Maria Berenice já aponta a possibilidade da fixação de duplo domicílio na guarda compartilhada. Data Venia, ainda não estou convicto sobre isso, embora a possibilidade seja sustentável com as homenagens à autoria.
O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS SEMPRE SERÁ APLICADO AOS MAIORES DE 70 ANOS?
Nos termos do Art. 1.641, II, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento à pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010).
Tal imposição é polêmica na doutrina e a jurisprudência já chegou a reconhecer a inconstitucionalidade. Todavia, este não é o ponto central deste texto.Aqui, o que precisa ficar compreendido é que o regime da separação obrigatória de bens nem sempre será aplicado aos maiores de 70 (setenta) anos.
Isso mesmo! A doutrina e a jurisprudência afirmam que, independente da inconstitucionalidade da imposição, o regime não será aplicado quando o casamento for de um casal que já conviveu um tempo razoável em união estável e que está tenha iniciado antes dos 70 anos de idade.
Na III Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 261 com seguinte teor: “A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade”.
No Superior Tribunal de Justiça. as duas turmas que discutem e jugam o Direito das Famílias possuem o mesmo entendimento. Confira:
3ª TURMA REsp 918.643⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 13⁄05⁄2011)
7O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC⁄16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de sessenta, ou a noiva com mais de cinquenta anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento.
4a turma – Resp 1.318.281 PE (julgado em 06/10/2017)
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Como se vê, embora o casamento envolva um nubente maior de 70 anos de idade, não haverá a imposição do regime da separação obrigatória de bens, quando o enlace decorrer de uma união estável que iniciou antes que qualquer dos nubentes tivesse alcançado 70 (setenta) anos de idade.
Obs.: O enunciado e o julgado falam em 60 (sessenta) anos em razão da redação anterior do Código Civil, mas o mesmo raciocínio continha aplicável.
Na união homoafetiva, a companheira possui legitimidade para oferecer queixa-crime na ação penal privada?
Nos crimes de ação penal privada, a legitimidade para iniciar o processo penal é do ofendido, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, diante da morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial,, o direito de iniciar o processo ou continuar a ação penal existente é transmitido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Por sinal, cumpre lembrar que o rol é preferencial. Além disso, importante lembrar que qualquer dos sucessores poderá prosseguir no processo penal já instaurado caso o querelante desista ou abandone a instância (art. 36 do CPP). Havendo divergência entre os sucessores, prevalecerá a vontade daquele que deseja iniciar a persecução criminal.
Superada a questão da legitimidade do ofendido e da sucessão processual, questiona-se: O companheiro pode suceder o ofendido? A resposta possui duas correntes:
Renato Brasileiro compreende que o companheiro não pode suceder, pois estaríamos diante de uma analogia in malam partem, pois isso repercute no Direito de punir do Estado. Assim, o autor aponta que deve ser respeitada a legalidade (art. 5º, XXXIX, da CRFB).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a norma em comento possui conteúdo processual, pois se refere a legitimidade, de tal forma, que sendo matéria processual permite interpretação extensiva e aplicação analógica, conforme o artigo 3º do CPP. Destarte, tal como o cônjuge, o companheiro possui capacidade processual para suceder o ofendido.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, (RE 646.721, 10/05/2017).
Dessa forma, deve ser garantido à companheira homoafetiva a legitimidade para suceder processualmente a ofendida.
O entendimento da Corte Especial do STJ foi extraído da APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 – Informativo da Jurisprudência n. 654.
O pedido é de guarda unilateral
Quanso o pedido é de guarda unilateral.
– Guarda unilateral?!
– Isso, guarda compartilhada nem pensar. Estou com raiva, ouvir dizer que aqui não querem fazer guarda unilateral para mim.
– Vamos conversar?
– Rum. Vamos
– Duas perguntinhas para começar nossa conversa: 1. Por que não para guarda compartilhada? 2. O que é esse negócio de guarda compartilhada?
– Doutor, eu não aceito guarda compartilhada porque não quero que meu filho que longe de mim por 15 dias, e isso que me disseram que é guarda compartilhada, um tempo com a mãe e outro tempo com o pai, né?
– E se eu lhe disser que a guarda compartilhada, na verdade, não tem muito a ver com domicílio, moradia, mas sobretudo com a responsabilidade conjunta de ambos os pais? Senhora quer que o pai deixe de ser responsável pelo filho de vocês?
– não, doutor. Eu quero é que ele me ajude a cuidar do menino.
– se acertarmos com o pai, que a criança continuará morando com a senhora e que vamos organizar a convivência entre eles, além de ter um dia certo para “a pensão”, fica bom?
– fica bom, mas isso vai ser com guarda compartilhada?
– sim, vocês dois responsáveis pelo filho lindo de vocês.
– tá bom, assim vai ser bom.
As pessoas refutam o que desconhecem. Tenho percebido, cada vez mais, que a educação em direitos é uma poderosa solução extrajudicial para conflitos familiares.
Confesso que quando pessoas chegam de forma peremptória pedindo a guarda unilateral, sou reticente e dobro o cuidado.
O pedido de guarda unilateral sem prova de situação de risco da criança quando está com o outro, por frustração do outro no exercício da função parental, desconfiança, sem que o outro “abra mão” do convívio com o filho, pode estar escondendo um ato de alienação parental (tentativa de afastamento do outro na relação com o filho).
Diante disso, o sistema de justiça não pode ser mero digitador de desejos incitantes, carentes de conhecimento e inconsequentes, sobretudo no direito de família.
O nosso desafio é superar o sistema adversarial do Direito. É imperioso envidar esforços para exercer a escuta até encontrar os aspectos que envolvem a recusa pela guarda compartilhada, descobrir a real preocupação é necessidades, para atrair pessoas ao modelo conciliatório.
O fato noticiado envolveu uma família que já teve um processo sobre guarda sentenciado pela função jurisdicional, com uma parte assistida e patrocinada pela assistência jurídica do Estado, mas que até hoje sequer sabia o significado e alcance daquilo que tanto rejeitava
Conversar e conversar pode durar mais tempo que uma petição, mas nunca vai demorar mais que um processo.
É perfeitamente possível que pessoas abram mãos de algum interesse em uma conciliação, mas isso é bem melhor, pois sabem do que estão abrindo e os limites disso, do que a escolha trágica de uma sentença, em que muitas vezes, não satisfaz nem quem prolata, nem quem é julgado, ainda que “vencedor”
Eis a educação em direitos como caminho para transformação das pessoas, das relações, das famílias.
De cá, seja por missão ou idealismo, continuarei pregando e sonhando para que os cidadãos sejam instrumentalizados, informados dos seus direitos e assim, possam protagonizar os seus rumos, seus destinos e suas vidas.
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