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Violência doméstica e impossibilidade de substituição por penas de restritivas de direitos.
O Superior Tribunal de Justiça, em setembro/2017 editou a Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nesta semana, foi a vez da 1a Turma do STF confirmar o mesmo entendimento
No Habeas Corpus n. 137.888, a 1a Turma do STF negou o pedido de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos ao paciente condenado pela prática de contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) – no contexto da violência doméstica.
Calma! É apenas o entardecer

Calma
Nao tenha medo do entardecer.
Deixe que ele leve tudo o que te fez sofrer.
A noite vem,
A niite vai
Amanha,
A esperanca reflorescerá ao amanhecer!
Essa experiência
Que nos ensina a viver.
Calma.
Amanheceu, Recomeçou!
Ah!
Existem noites que não acabam?
Mas, na maioria, o dia começa e leva a escuridão.
Quando a luz chega e o sol aquece, é hora de pensar que a solidão, a tristeza, ficaram la atrás com toda desilusão.
Joga de lado,Não fica morgado. Esquece o passado.
O dia amanheceu, a luz voltou, o sol nos esquentou….
A natureza Divina fez tudo isso e nos lembrou que é hora dizermos para nós mesmos:
O SONHO APENAS RECOMEÇOU!
Lei n. 13491/17 – Competência para crimes militares
No último 13 de outubro, foi publicada a Lei n. 13.491/17, que embora tenha alterado o Código Penal Militar, traz reflexos no estudo da competência no processo penal.
a) Os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Isso mesmo:
Se um militar da Aeronáutica, Marinha ou Exército praticar um crime doloso contra a vida de um civil nas situações noticiadas acima, a competência será da Justiça Militar da União.
OLHA SÒ!
Se um militar estadual praticar um crime doloso contra a vida nas situações noticiadas acima de um civil, a competência será do Tribunal do Júri.
Além disso, caso um crime militar nas situações do artigo 9, II, do CPM possua conexão com outro crime (abuso de autoridade, tortura, entre outros), este também será da competência da justiça castrense.
Como se vê, a Sumula n. 172 do STJ (Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço) fica superada.
Aguardemos as discussões acerca da (in) constitucionaldiade da lei.
O PODER JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR A LOTAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS OU INSTALAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM COMARCAS?
Antes de respondermos a questão, é necessário compreendermos a Defensoria Pública e sua autonomia financeira.
É cediço que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da CRFB, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Como forma de efetivar sua missão constitucional, à Defensoria Pública foram asseguras a autonomia financeira e administrativa, sem embargo da iniciativa da proposta legislativa. De mais a mais, cumpre notar que em algumas a partir da Emenda Constitucional n. 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter autonomia legislativa (art. 134, parágrafo 4º, c/c o artigo 96, II, do CRFB).
Como se vê, a Constituição da República estabelece atribuições e garantias para que a Instituição possa cumprir o mandamento.
A autonomia financeira consiste na iniciativa da proposta orçamentária, dentro dos limites de diretrizes orçamentária. Dessa forma, a Instituição poderá organizar a sua própria estrutura, além dos recursos de pessoal, expediente, prédios etc. Como desdobramento da autonomia financeira, a Defensoria Pública passa a receber duodécimos, após a aprovação da Lei Orçamentária, como forma de impedir que o Poder Executivo venha remanejar os recursos que foram direcionados à Defensoria Pública.
A autonomia administrativa, por sua vez, se manifesta como a capacidade da Instituição é gerir, assumir integralmente a condução dos próprios negócios, subordinada, por óbivio, à lei e ao regime jurídico. Em outras palavras, a Defensoria Pública pode, de forma independente, sem qualquer intromissão dos Poderes Estatais, praticar atos de gestão, adquirir bens, contratar serviços, estabelecer as lotações de seus membros, organizar a folha de pagamento e elaborar seus regimentos internos.
Tais facetas da autonomia são previstas para que a promessa constitucional de acesso à justiça e assistência jurídica sejam organizadas pela Defensoria Pública.
Ocorre que a realidade revela um limite: O Orçamento.
Não há no ordenamento jurídico nacional, um percentual mínimo a ser direcionado à Defensoria Pública. Dessa forma, o orçamento recebido pela Instituição está aquém das atribuições que lhe são dadas pela Constituição. Destarte, cabe à Instituição fazer a escolha trágica das lotações e instalações de seus órgãos de atuação.
Nessa toada, quais os parâmetros devem ser observados nesta escolha?
O norteamento está prevista na Lei Maior e na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94):
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
A partir da nota de envio do artigo 134 da CRFB, encontramos no artigo 93, XIII (dispositivo que, malgrado expressamente previsto à magistratura, é também aplicável a Defensoria Pública, em razão do disciplinado no artigo 134, Parágrafo 4º), o seguinte:
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Não bastasse, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
No mesmo sentido, a Lei Complementar n. 80/94 estabelece:
Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Em suma, extraímos que a instalação dos órgãos de atuação e lotação de membros da Defensoria Pública deve observar:
a) Demanda do serviço pela Defensoria Pública;
b) Regiões com maior índice de exclusão social e
c) Regiões com maio adensamento populacional;
d) Proporcionalidade de membros entre demanda do serviço e quantidade da população.
e) Descentralização dos serviços
Superadas as compreensões necessárias, vamos à questão: O PODER JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR A LOTAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS OU INSTAÇÃO DA INSTUIÇÃO EM COMARCAS?
A resposta é negativa. Isso porque, tal decisão viola a autonomia administrativa da Defensoria Pública. Em outras palavras, a interferência do Poder Judiciário, por via transversa, afrontaria a própria democracia do sistema de justiça.
OLHÀ SÓ! Isso não quer dizer que a administração da Defensoria Pública é intocável, mas o Poder Judiciário só poderá determinar no sentido de lotação de membros e organização de núcleos, se ficar devidamente provado que os parâmetros de prioridade de organização da Defensoria Pública previstos no ordenamento jurídico (demanda de serviços, população, proporcionalidade, exclusão social) foram violados, ou seja, flagrante legalidade. Fora isso, a regra é que não cabe ao Poder Judiciário determinar a lotação de membros ou instalação de núcleos da Defensoria, uma vez que isso é manifesto arrepio à autonomia administrativa da Instituição.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Na hipótese em apreço, a sentença impugnada impõe à Administração a efetivação de lotação de Defensor Público da União em Rio Grande/RS, atribuição que se encontra, em princípio, dentro do seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, interferindo, dessa forma, diretamente na destinação do limitado número de Defensores Públicos de que dispõe a União (STA N. 183/RS – Ministra Ellen Gracie – 14/12/2007).
Na hipótese em apreço, encontra-se devidamente demonstrada a matéria constitucional em debate: ofensa à autonomia da Defensoria Pública da União para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais, nos temos do art. 134 da Constituição Federal. Nesse sentido, a decisão atacada impôs a lotação de um defensor público federal na Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS, interferindo em atribuição exclusiva da DPU para lotar o reduzido número de defensores públicos federais.” (Suspensão de Segurança 800/RS – Ministro Ricardo Lewandowski – 05/08/2015).
Aliás, no último caso, registra-se que, depois, o Supremo Tribunal Federal ainda estendeu os efeitos da decisão suspendendo todas as decisões liminares da Justiça Estadual do Ceará que determinavam a lotação de Defensores Públicos em diversas comarcas.
Não se ignora a enorme aflição da população brasileira por maior estrutura à Defensoria Pública, tampouco a preocupação dos magistrados e outras Instituições, na lotação de Membros nos órgãos jurisdicionais ou em comarcas do País, entrementes, tais decisões padecem de constitucionalidade, uma vez que cabe a Defensoria Pública, observados parâmetros constitucionais e legais, lotar seus membros e organizar seus órgãos de atuação, pois isso é a manifestação da autonomia administrativa, garantia com estatura constitucional dada à Defensoria Pública, para organização e melhor prestação da assistência jurídica.
De outro giro, deve ser cada vez mais forte a participação popular e daqueles que possuem expressão reivindicar para que haja democracia na distribuição do orçamento segmentado ao Sistema de Justiça.
O casamento avuncular é permitido no Brasil?
Para começo de conversa, precisamos saber o que é casamento avuncular.
Trata-se do casamento entre tios e sobrinhos, ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.
Tal casamento é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio?
De início, na vereda do artigo do art. 1.521 do Código Civil, não podem se casar: IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Acontece que o dispositivo em comento é mera repetição do Código de 1916. Daí, precisamos descobrir as razões da proibição.
Nesse diapasão, concluímos que o legislador foi moralista, pois em termos de proteção à prole e eventuais problemas que poderia ter, segundo Bevilaqua, a questão é duvidosa e polêmica.
Por tal razão, em 1941, foi editado o Decreto-lei 3200, que assim dispõe:
“Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. (Vide Lei nº 5.891, de 1973)
Como se vê, o Decreto se limitou a questões de saúde aos nubentes (fala-se em sanidade ou saúde) ou da prole (risco de transmissão de doenças ou deformidades).
Sabe o que isso quer dizer? Um exame pericial precisaria ser realizado para ver se os apaixonados não estavam loucos rsrsrsrs…. Ora, ora.
Pois bem, o exame também servia para não ter risco (mas quem disse que todo casal quer ter filhos biológicos?).
De todo modo, a doutrina majoritária indica que o Decreto-lei 3200/41 permanece.
Ora, a lei especial permanece, uma vez que não houve expressa contrariedade entre a lei anterior especial (decreto-lei 3200/41) e a lei geral posterior (Código Civil de 2002).
Sobre o tema, confira o Enunciado 98 do CJF: “O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”
Portanto, o casamento avuncular (entre tios e sobrinhos) é permitido, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei n. 3200/41 – perícia por junta médica para verificação da saúde e riscos para a prole.
Por curiosidade, encontramos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um julgado interessante. Trata-se de um casamento avuncular que teve sua validade reconhecidade, embora não tenha sido feito o exame pericial. No caso, o casamento aconteceu na situação nuncupativa (in extremis) – art. 1.540 do Código Civil. Confira:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.023 -3ª Turma
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012. 2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto. 4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade da norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico. 5. Não existem objetivos pré-constituídos para o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes – casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 167 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente. 6. E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade; ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação. Recurso ao qual se nega provimento.
Portanto, o casamento avuncular é permitido no Brasil, observando-se o Decreto n. 3200/41, sendo que o exame pericial pode até ser dispensado quando o casamento ocorrer na situação nuncupativa.
REFERÊNCIAS:
Regina Beatriz Tavares da Silva (ao atualizar Washington de Barros Monteiro, v. 2, 39ª ed, p. 85), Maria Helena Diniz (v. 5, 26ª ed, p. 86)
Carlos Roberto Gonçalves (v. 6, 7ª. Ed, p. 72)
Silvio Venosa (v. 6, 12ª ed, p. 73)
Luiz Edson Fachin e Carlos Pianovski Ruzyk (Código Civil comentado, v. 15, p. 64)
Maria Berenice Dias ( Manual de Direito das famílias, 4ª ed, p.148)
Carlos Alberto e Adriana Dabus Maluf (Curso de Direito de Família, p. 134)
Francisco José Cahali (ao atualizar Silvio Rodrigues, v. 6, p. 43):
Flávio Tartuce (Direito Civil, 12ª Edição, volume 5, p. 61).
Alterações na estrutura da família pós-1988
Segundo Eduardo Leite, é possível extrair 5 alterações estruturais no Direito de Família, a partir dos artigos 226 e 227:
– Reconhecimento de outras formas de conjugabilidade ao ao lado da família legítima.
– Igualdade absoluta entre homem e mulher.
– Paridade de direito entre filhos de qualquer origem.
– Dissolubilidade do vínculo matrimonial
– Reconhecimento de uniões estáveis.
Família na Constituição: Rol exemplificativo ou taxativo ?
Doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam que o rol da Constituição da República é exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus)
Exemplos?
– Família extensa (Lei da adoção – Lei n 12010/09)
– Família homoafetiva (STF – informativo n. 635 e STJ – informativo n. 486)
O que precisa e o que não precisa ser provado no processo penal?
Em regra, a função do processo penal é verificar, provar a existência de FATOS.
OLHA SÓ! Excepcionalmente, o DIREITO necessitará ser provado nas situações em que este for previsto em leis estaduais, municipais e estrangeiras, uma vez que tais normas estão fora da obrigatoriedade do magistrado. Todavia, lembremos que isso è bem raro no processo penal, uma vez que a competência legislativa sobre o tema é da União (art 22,I, da CRFB).
No entanto, curiosamente, NEM TODOS OS FATOS PRECISAM SER PROVADOS. Vejamos quais dispensam a prova:
FATOS EVIDENTES (ou axiomáticos, ou intuitivos)–São fatos que decorrem de um raciocínio lógico, intuitivo, decorrente de alguma situação que gera a lógica conclusão de outro fato;
FATOS NOTÓRIOS – São aqueles que pertencem ao conhecimento comum de todas as pessoas. Assim, ao mencionar, por exemplo, que um fato criminoso fora cometido no dia 25 de dezembro, Natal, não tem a parte obrigação de provar que o dia 25 de dezembro é Natal, pois isso é do conhecimento comum de qualquer pessoa;
PRESUNÇÕES LEGAIS –São fatos que a lei presume tenham ocorrido. O exemplo mais clássico é a inocência do réu. A Lei presume a inocência do réu, portanto, não cabe ao réu provar que é inocente, pois este fato já é presumido. No entanto, este fato é uma presunção relativa, ou seja, pode ser pode ser também, absoluta, ou seja, não admitir prova em contrário. Um exemplo clássico é a presunção de que o menor de 14 anos não tem condições mentais de consentir na realização de um ato sexual, sendo, portanto, crime de estupro a prática de ato sexual com pessoa menor de 14 anos, consentido ou não a vítima (presunção absoluta de incapacidade para consentir, ou presunção iure et de iure). Para parcela da Doutrina, no entanto, trata-se de presunção meramente relativa (tese minoritária). Frise-se que embora o fato presumido independa de prova, o fato que gera a presunção deve ser provado. Assim, embora seja presumida a incapacidade para consentir do menor de 14 anos, a condição de menor de 14 anos deve ser objeto de prova;
FATOS INÚTEIS – São aqueles que não possuem qualquer relevância para a causa, sendo absolutamente dispensáveis e, até mesmo, podendo ser dispensada a sua apreciação pelo Juiz.
OS FATOS INCONTROVERSOS PRECISAM PRECISAM SER PROVADOS NO PROCESSO PENAL?
Sabemos que o objeto da prova no processo penal está relacionado a atos, fatos e circunstâncias que convençam o juiz acerca da veracidade do que foi afirmado pela acusação e pela defesa.
Todavia, já falamos Os fatos evidentes, notórios, inúteis e as presunções legais não precisam ser provados.
Agora, uma nova questão surge: E OS FATOS INCONTROVERSOS? Aqueles que não foram contestados, impugnados pelas outras partes precisam ser provados?
OLHA SÓ! De modo diverso do que é previsto no CPC (art. 374, III – não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos), no processo penal, diante de um fato incontroverso, o juiz deve determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, II, do CPP). Logo, os fatos incontroversos precisam ser provados.
Ora, pensemos bem….
Se a confissão do crime pelo acusado não é suficiente para, por si só, levar a condenação, exigindo sempre cotejo com os demais elementos de prova colhidos no processo (art. 197 do CPP), quanto mais a ausência de contestação quanto a atos, fatos e circunstâncias não terá força suficiente para dispensar a necessidade de produção probatória.
SE LIGA!
Os fatos notórios, evidentes e inúteis e as presunções legais não precisam ser provados, mas os fatos incontroversos necessitam ser provados!
