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Archive for the ‘Geral’ Category

É POSSÍVEL A EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO?

19/ setembro / 2017 Deixe um comentário

A novela envolve mais uns aspectos da “novela” sobre execução provisória da pena. Enquanto há uma tendência pela possibilidade do cumprimento provisório da pena privativa de liberdade após o exaurimento da segunda instância, o entendimento quando estamos diante das penas restritivas de direito é diverso. Isso porque, a compreensão feita porque o artigo 147 da Lei de Execução Penal estabelece que as penas restritivas de direito só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De mais a mais, a manifestação do Supremo Tribunal Federal a partir do HC n. 126,292 está limitada às penas privativas de liberdade e silente no tocante às penas restritivas de direito..
 

Isso é o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o EREsp 1.619.087-SC, disponibilizado no Informativo n. 609. Confira:  

 

A divergência tratada nos embargos envolve a possibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de direito. O acórdão embargado da Quinta Turma decidiu que, “nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. A tese paradigma foi apresentada com base no entendimento firmado no AgRg no REsp 1.627.367-SP, segundo o qual: “É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos”. Sobre o tema, o STF já se manifestara expressamente a respeito da impossibilidade da execução das reprimendas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, por força na norma prevista no art. 147 da LEP. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por meio do HC n. 126.292/SP, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos, mas restringiu-se à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Em vista da ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado. (EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.

 

Como se vê, segundo o STJ, não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

Categorias:Geral, Penal

STJ: Novas súmulas sobre Direito Penal 

13/ setembro / 2017 Deixe um comentário

Na tarde de hoje, o Superior Tribunal de Justiça (3a Seção) aprovou 3 enunciados sobre Direito Criminal. Confira:
“Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” (Projeto de súmula 1.116)
“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilidade a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos.” (Projeto de súmula 1.127)
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. (Projeto de súmula 1.128)
Os números dos enunciados só serão conhecidos após a publicação pela Comissão de Jurisprudência.

Categorias:Geral

Inquérito Policial e a Coisa Julgada

30/ agosto / 2017 Deixe um comentário
Categorias:Geral, Processo Penal

PAI: Do status à função 

13/ agosto / 2017 Deixe um comentário

Além de festejar “os melhores pais do mundo”, é importante refletir no conceito paterno. 
De maneira alguma, é um motivo para afastar a data. Todavia, é imperioso atentar para a mudança no papel do pai no passar dos tempos. 
Historicamente, o pater sequer precisava ter filhos, uma vez que a figura de pai guardava relação em ser a autoridade da casa, o ser sagrado que mandava. Logo, gerar filhos não mexia na estrutura do seu papel.
Todavia, com a revolução no mundo, o conceito de pai que passou pela figura de “autoridade” e “genitor”, passou a requerer um outro papel, este com maior carga social e afetiva.
Para tanto, a construção da figura paterna depende de um esforço da mãe. Ela funda tal figura na criança.
Assim, em regra, não existe pai sem o apoio da mãe. Mas, cuidado,isso não pode servir de zona de conforto para que pais argumentem que não exercem a paternidade por impedimento da mãe. Isso porque, existem vários instrumentos que podem redimensionar isso.
Não há como escapar da ajuda da mãe. Por que? Porque desde a gestação, os laços do ventre dão uma íntima ligação entre mãe e filho que só encontra no pai, o terceiro, o “primeiro outro”, o desprendimento que será importante na mudança da relação familiar (clausura) para a relação social. 
Assim, a figura do “proprietário de bens”, do “disciplinador” passou (e precisa) exigir papel indispensável que depende de uma construção física e afetiva.
Mais que boletos, obrigações alimentares e passeios no shopping, a paternidade que contribuirá para o desenvolvimento cognitivo é a relação paternal marcada pela convivência, amor e carinho, uma relação simbiótica.   
Logo, a realidade atual indica que o modelo de pai vai muito além de provedor e exige a função de “fornecedor de carinho”. 
Ser pai já deixou de ser um status decorrente da relação biológica ou registrar e passou a ser uma função fornecedora de afeto e amor. 
Nessa toada, a criança encontrará uma relação complementar nas figuras de pai e mãe. 
Somente assim, a formação da criança encontrará psicanaliticamente, a educação equilibrada pelas figuras da maternidade e paternidade, que fortalecerá as noções de bissexualidade, de visões diversas no mundo.
Para que a paternidade seja desenvolvida com êxito, a intervenção do pai precisa ser cada vez mais precoce, inclusive desde o momento do nascimento, onde a sua presença aumentará o interesse e o envolvimento posterior com a criança.
Dai, pais participam e definem em conjunto como querem educar, reforçam seus papéis e dão aos seus filhos um modelo de crescimento saudável e harmonioso, com todas as condições para que o filho seja lançado na vida adulta, de forma mais estruturada e feliz.
Em suma, o pai deixou der ser o doador genético, ou aquele que emprestou o nome no registro. O dia de hoje não é para esses, mas para aqueles que exercem a função afetiva na construção de um ser humano.

Perceba o entardecer 

25/ julho / 2017 Deixe um comentário


O sol faz a curva, pinta de rosa o entardecer.
Encanta o caminho e o destino de quem o perceber.
É nessa hora que o tempo e a vida nos lembram de agradecer ao Autor do nosso dom de viver!

#SunsetCelebration

Incide a qualificadora de motivo fútil no homicídio praticado em “racha”?

16/ julho / 2017 Deixe um comentário

Para início de conversa, é necessário lembrar o que é o motivo fútil.

Compreende-se por motivo fútil aquele o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, como por exemplo, o marido que mata a esposa por não passar adequadamente a camisa.

A justifica está na necessidade de um tratamento mais severo em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

No caso do crime de homicídio, o motivo fútil é qualificadora, nos termos do artigo 121, 121, § 2°, inciso II, do Código Penal.

Superada o conceito de motivo fútil, questiona-se: É possível aplicar tal qualificadora nos crimes que decorrentes da pratica de “racha”?

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. ao julgar o HC n. 307.617-SP examinou um caso em que a vitima era um terceiro, estranho à disputa.  Na oportunidade, o STJ firmou que não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (assim, não há que falar em desproporcionalidade).

Logo, não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido – em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” – tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística.  – STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

SE LIGA! O tema é muito recente. Logo, certamente será cobrados nos próximos Exames da OAB e Concursos Públicos.

 

Categorias:Geral, Penal

As medidas provisórias trancam completamente a pauta do Casa Legislativa ?

O artigo 62, parágrafo 6o, da Constituição da República dispõe o seguinte:

“se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

Dai, surge a questão: O que é o regime de urgência? 

Consiste no trancamento da pauta da Casa na qual estiver tramitando, ficando sobrestadas rodas as demais deliberações até que se ultime a sua vocação. Trata-se de um forte apelo ao legislador para que este atue, uma vez que somente poderá votar os demais projetos se houver apreciação anterior da medida provisória.

Contudo, é necessário questionar: Todos os projetos de leis serão “trancados” em rzao do regime de urgência?

Essa foi a questão respondida pelo Supremo Tribunal Federal na ultima semana (29 de junho). Ao examinar o Mandado de Segurança n. 27931, o Plenário decidiu que decidiu que o trancamento da pauta da Casa Legislativa por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória.

Assim, projetos que envolvam temas que não podem ser objeto de medida provisória NÃO serão trancados pelo regime de urgência previsto no artigo 62, parágrafo 6. da Constituição da República.

E quais os temas não poderão ser objeto de medida previsõria, isto é, quais os limites materiais das medidas provisórias?

Conforme o art. 62, § 1º, da Constituição é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:

  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • direito penal, processual penal e processual civil;
  • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
  • que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • reservada a lei complementar;
  • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

CUIDADO:

Em regra, medidas provisórias não podem tratar sobre abertura de crédito, ressalvada os créditos extraordinários.

Porém, devem ser observados os requisitos do art. 167, § 3º, segundo o qual só será admitida sua abertura para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Logo, um projeto de lei que vise aumentar despesa imprevisível e urgente será trancado pelo regime de urgência, uma vez que pode ser objeto de medida provisória.

Por fim, lembremos que no tocante à edição de medida provisória no direito penal, a proibição está restrita nas situações em que há prejuízo ao réu, ou incriminação de condutas e penas, mas poderá ser perfeitamente possível medida provisória quando beneficiar o réu (saiba mais aqui).

CONCLUSÃO:

O trancamento da pauta da casa legislativa só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória, não alcançando, entre outros, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

 

Categorias:Constitucional, Geral

Qual o objeto material do crime de corrupção passiva? 

28/ junho / 2017 Deixe um comentário

Em seu discurso, Temer falou que não há prova que tenha recebido “valores”. Sendo assim, a denúncia seria descabida por falta de provas. 

Ledo engano do professor. O objeto material do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é a “vantagem indevida” 

Sobre tal expressão “vantagem indevida”, lembremos, existem 2 correntes: 

1ª corrente: A vantagem deve ser econômica ou patrimonial; (Celso Delmanto, Nelson Hungria) 

2ª corrente: A vantagem pode ser de qualquer espécie, patrimonial ou não (exemplos: vantagem sexual, prestígio político, vingança contra um antigo desafeto etc.).(Cleber Masson, Fernando Capez, Mirabete, Rogerio Sanches, Damasio de Jesus, Heleno Fragoso, entre outros).

Ora, sendo crime contra a administração e não crime patrimonial, compreendo que a vantagem não precisa ser econômica, pois é suficiente que seja uma vantagem que ofenda a moralidade administrativa, bem juridico tutelado pelos crimes contra a administração pública. 

Assim, estará configurado o crime de corrupção passiva se houver prova da materialidade de recebimento ou promessa de recebimento de vantagem indevida, entendida como toda e qualquer vantagem ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, não limitadas aos recebimento de “valores” questionados pelo presidente Michel Temer.

Categorias:Geral, Penal

Legítima Defesa x Estado de Necessidade

20/ junho / 2017 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

A torpeza bilateral afasta o crime de estelionato?

17/ junho / 2017 Deixe um comentário

Em certos casos a própria vítima também atua com má-fé, visando a obter vantagem sobre o agente, pois igualmente tem a finalidade de obter para si ou para terceiro uma vantagem ilícita. É a chamada torpeza bilateral.

Imaginemos, por exemplo, o golpe do bilhete premiado. A vitima desconfia que o bilhete premiado que está comprando é falso, mesmo assim, insiste em comprá-lo. Depois  que sofrer o prejuízo, poderá alegar que foi vítima de estelionato?

A resposta é positiva. Ora, predomina na doutrina que a torpeza bilateral não afasta o delito, até porque o artigo 171 do CP não consta a boa-fé da vítima como elementar.

Cleber Masson, a partir da doutrina de Heleno Fragoso, assim resume os argumentos pela existência do crime:

(a) não se pode ignorar a má-fé do agente que utilizou a fraude e obteve a vantagem ilícita em prejuízo alheio, nem o fato de a vítima ter sido ludibriada, e, reflexamente, ter suportado prejuízo econômico;

(b) a boa-fé da vítima não é elementar do tipo contido no art. 171, caput, do Código Penal; e

(c) a reparação civil do dano interessa somente à vítima, enquanto a punição do estelionatário interessa a toda a coletividade.

O Supremo Tribunal Federal entende que a torpeza bilateral não afasta o crime de estelionato:

Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito. (340RHC 65.186/SP, rel. Min. Carlos Madeira, 2.a Turma, j. 19.06.1987.)

O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento:

Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para configuração do delito a participação, maliciosa ou não, da vítima. (REsp 1.055.960, rel. Min. Laurita Vaz (decisão monocrática), j. 31.10.2008.).

Como se vê, A MÁ-FÉ DA VÍTIMA, A TORPEZA BILATERAL NÃO AFASTA O CRIME DE ESTELIONATO.

A questão relacionada à má-fé no crime de estelionato foi cobrada no concurso da magistratura do TRT/14ª Região (2012):

(TRT/14ª Região – Jiuiz do Trabalho). Dentre os requisitos listados abaixo marque o único que NÃO importa para caracterizar o crime de estelionato:

a) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento)

b) vitima agir com má-fé

c) provocação ou manutenção em erro.

d) locupletação (vantagem) ilícito.

e) lesão patrimonial de outrem.

O gabarito foi considerado a alternativa “b”.

 

REFERÊNCIAS:

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Volume 2. 2016. Editora Método (Grupo GEN)

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Categorias:Geral, Penal