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Archive for the ‘Geral’ Category

Caso Melvino Júnior: Qual erro de tipo?

15/ junho / 2017 Deixe um comentário

Segundo informações noticiodas, o cantor Melvino Junior foi assasinado por engano, quando os agentes buscavam matar outra pessoa com características físicas semelhantes. 

Eis um exemplo prático do erro de tipo acidental. 

Neste caso, o dolo não é afastado, pois o agente agiu com a plena consciência da ilicitude do seu comportamento. Ele apenas se enganou quanto ao elemento não essencial (a identificação da vítima) – erro sobre a pessoa.

Não há qualquer erro nas elementares, circunstâncias ou outro dado que esteja relacionado com a figura típica. 

Vejamos o disposto no artigo 20, parágrafo terceiro, do Código Penal:

Erro sobre a pessoa 
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Como diz a própria dicção legal, eventuais atenuantes, agravantes e qualificadoras serão aplicadas levando-se em conta a vítima virtual. 

Logo, não há que se falar em qualquer modificação na classificação do crime cometido.

Categorias:Geral, Penal

A conjugalidde não encerra a parentalidade 

15/ junho / 2017 Deixe um comentário

– Dotô, o senhor acha certo que após a separação o pai continue tendo convivência com os filhos? – sim, senhora. Salvo casos excepcionais, a relação entre pais e filhos deve continuar.

– pois eu acho um absurdo. Me largou, tá com a outra e Ainda quer ser um bom pai. Eu vou recorrer ao programa de televisão, vou fazer um barraco na vida dele.

#DIÁRIOdeumDEFENSOR
#deontem.


Salvo casos excepcionais, a separação dos pais não põe termo na relação entre pais e filhos.
Ora, é preciso entender que o fim da conjugalidade não importa no fim da parentalidade. A família continua e os esforços devem ser envidados para manter pais próximos dos filhos.

Não se ignora, que muitos pais usam a proximidade dos filhos para continuar importunando, o/a “ex”. 
Contudo, a verdade é que os pais(os homens) estão descobrindo o afeto. Enquanto muitos reduzem os filhos à obrigação alimentar, ou muitas vezes, nem isso pagam, outros desenvolveram a paternidade e se relacionam, convivem com os filhos. Não podemos fechar os olhos nova realidade. 

A guarda deve ser vista com uma mão de duas vias. De um lado, o pai continua tendo acesso ao filho. De outro, o filho tem direito à continuidade da sua vida, convivendo com ambos os pais. Este é o espírito da guarda compartilhada. 

É comum, mães lamentarem a ausência paterna ou que os pais só se aproximam dos filhos para perseguirem emocionalmente às mães. Porém, nesta semana 3 casos me chamaram atenção de discordância total das mães em permitirem acesso aos filhos porque ainda existem ressentimentos contra o pai (ele saiu de casa, tem outra, não gosta da família dele). Em um deles, o pai procurou a Defensoria Pública para ofertar alimentos e pedir para passear com o filho no dia do aniversários 

Repito: O fim da conjugalidade não importa no fim da paternalidade. O afeto deve ser preservado e estimulado.

O HABEAS CORPUS É ADEQUADO PARA TRANCAR PROCESSO DE “IMPEACHMENT”?

13/ junho / 2017 Deixe um comentário

Imagine que diante dos vários pedidos do “impeachment”, o presidente Michel Temer, por entender estar sendo constrangido de forma abusivo e ilegal, procure se utilizar do remédio constitucional do Habeas Corpus para proteger sua liberdade política. Ele estará se utilizando da via adequada? 
A resposta é negativa. Isso porque, nos termos do artigo 5º, LXVIII, Constituição da República e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é medida cabível apenas para garantir a liberdade de locomoção. Vejamos os dispositivos:

CRFB – Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP – Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 Como se vê, não é possível incluir aí qualquer outra liberdade além da ambulatorial, como é o caso do processo de impeachment que possui como consequência a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos. 

O tema já foi examinado pelo STF. Naquela ocasião, a então presidente Dilma impetrou Habeas Corpus para trancar o processo de impeachment, entretanto, o STF negou o seguimento. O julgamento foi publicado no Informativo n. 830 do STF. Confira: 

“Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se pretendia trancar o aludido processo movido em face da Presidente da República. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo por não considerar cabível a negativa de seguimento a “habeas corpus” por força de decisão monocrática tendo em conta a manifesta improcedência do pedido (RISTF, art. 21; e CPC, art. 557). HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315) 

Tatuagem na face: juízo de tipicidade 

12/ junho / 2017 Deixe um comentário


Embora exista notícia (Fantástico) que a autuação do agente se deu pelo crime de tortura, entendo que a conduta praticada se amolda ao artigo 129, parágrafo segundo, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal gravíssima que resulta em deformidade permanente). Pena – 2 a 8 anos.

O crime de tortura fica afastado, uma vez que não há qualquer notícia que o padecimento provocado tinha algum fim especial previsto na Lei n. 9.455/97, tampouco a vítima estava presa ou submetida à medida de segurança.

Se a vítima reparar a deformidade via cirurgia?

Para a doutrina majoritária, a qualificadora desaparecerá. Todavia, lembremos: A vítima não está obrigada a se submeter à cirurgia plástica. Dai, caso não faça a reparação, persistirá a qualificadora.

Lado outro, no Informativo n. 562, o STJ contrariou a doutrina afirmando que a qualificadora permaneceria, ainda que houvesse reparação via cirurgia plástica. Confira:

DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA DEFORMIDADE PERMANENTE. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015.

Meu pitaco: Data Vênus, o STJ errou. Ora, o crime em tela é aquele qualificado pelo resultado (artigo 19 do CP). Logo, não deve se limitar à conduta, mas deve levar em conta o resultado, pois este é o qualificador do crime. 

Não custa lembrar que nos crimes materiais, exige-se o resultado para falar em consumado. Afirmar deformidade permanente, sem que ocorra avaliação do resultado é abdicar da avaliação do resultado para configuração do crime caracteriza inobservância aos artigos 13 e 19 do Código Penal.

Categorias:Geral

Exercício Regular de Direito: Desforço imediato & Legítima defesa da posse 

Hoje, vamos fazer um diálogo entre alguns sistemas do Direito Civil e Direito Penal, uma vez que compreender o direito como um sistema é a maneira mais inteligente de agregar o conhecimento de forma holística e completa. Vamos lá!

A regra é que a tutela dos direitos seja feita através do Poder Judiciário, o qual solucionará o conflito. Todavia, o sistema jurídico permite em alguns momentos que o passuidor exerça diretamente a proteção da posse.  Tratam-se da legítima defesa da posse e do desforço imediato.

Importante, deseja já, ficar esclarecido que a proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse, isto é, só acontecem no caso de turbação e esbulho.

A TURBAÇÃO da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. 

Por sua vez, no ESBULHO, o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou.

Enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício, no esbulho, a ocupação já foi consumada ou já houve a tomada do bem. 

Superados os conceitos iniciais, vejamos a disposição legal sobre o tema, prevista no Código Civil: 

CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

CC, Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar de presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse (turbação).
O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir

O possuidor legítimo ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for.

Sob o enfoque do Direito Penal, o agente que atuar nessas condições estará protegido pela excludente do exercício regular de um direito (artigo 23, III, do Código Penal).

Ora, quem está autorizado a praticar um ato, reputado pela ordem jurídica como o exercício de um direito, age licitamente e não pode sofrer represálias de uma parte do ordenamento. 

Categorias:Civil, Geral, Penal

Valeu “Seu Nelson” 

3/ junho / 2017 1 comentário


Extremamente angustiado com o falecido do querido aluno Sr. Nelson. Alguém que quase aos 70 anos de idade compreendeu que a aprendizagem não tem ponto final. 
Além de sua disposição e dedicação em aprender, era a marca o “bom humor” que alegrava a todos em aula, o carinho e admiração que tinha pelas meninas da sala. 
Com lágrimas nos olhos, lembro das vezes em que ele era o último a sair da sala e me acompanhava até à sala dos professores. 
Há cerca de duas semanas, ele me cumprimentou na cantina, me acompanhou até a escada e comentou sobre seu desafio na saúde. Falei que ele era meu exemplo, pois daquela idade, ainda tinha forças para caminhar para faculdade e aprender.
Três Histórias do seu Nelson;

1. Na semana jurídica do ano passado, o encontrei encostado na calçada da faculdade por volta das 22h15. Ele me contou que o carro tinha “pifado”. Eu o ofereci carona. Ele recusou, afirmando que o filho viria buscá-lo. 

No dia seguinte, ele me encontra e diz sorrindo: “por que recusei aí carona? Meu filho só chegou quase meia-noite”.

Eu questionei: “o senhor ficou bravo com ele?”
Ele respondeu: “Fiquei nada, ele tinha muita coisa para fazer, eu não tinha nada. O importante é que veio” 
2. Em uma aula de sábado, ele chegou quase uma hora atrasado. Fui questioná-lo do atraso. Ele mega irritado disse que o tinham informado da sala errada. Murmurou alto com a turma. 
Vinte minutos depois, ele estava fazendo mil gracas para a turma e cortando minha aula com seus comentários salientes e ousados…. 

3. Em uma das aulas, ele me falou que estava bastante cansado, que pensava em desistir, mas lembrou que ia ter aula de Direito Penal. E, por isso, resolveu vir à faculdade. Ao final, me acompanhou nas escolas e agradeceu pela aula. Disse que tinha pensando em mim e por isso veio, que se tivesse ficado em casa, não tinha aprendido o assunto. Só agradeci e dei um forte abraço. 

Hoje, eu, “professor” agradeço o aluno que em um semestre me deu mais lições de vida que o dei. Na verdade, “seu Nelson” é que me ensinava com sua perseverança. 
Ao querido “seu Nelson” fica a gratidão por aceitar ser sempre usado de exemplo nas minhas ilustrações em aula. 
A todos nós fica o exemplo de nunca desistir dos sonhos e persistir no desejo de buscar o conhecimento, tendo apenas a morte como termo final do desejo de aprender.
Estou certo que o “seu Nelson” estará na minha memória e da querida turma.

Categorias:Geral

3a Seção do STJ firma entendimento pela manutenção do crime de desacato

Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal (HC 379269)

Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.
Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.
Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o direito penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.
Abuso de poder
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do habeas corpus para afastar a imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão.
Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização do desacato não significaria impunidade.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas – que foi relator do caso julgado em dezembro pela Quinta Turma – afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares. Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.
Fonte: Site do STJ

Categorias:Geral, Penal

Pesca em local proibido. Aplicabilidade do Princípio da insignificância?


A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais não é novidade.

Para ilustrar, trago o curioso exemplo publicado no Informativo n. 602 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o agente praticou a pesca de um peixe em local proibido e ainda o devolveu vivo ao rio.

De mais a mais, a pesca de uma espécime não indica lesão ao ecossistema.

Por derradeiro, os instrumentos utilizados denotaram que o agente não era profissional na pesca, afastando qualquer lesividade ao bem jurídico protegido.

Confira o julgado (meus gritos):

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à conduta de pescador que, ao retirar espécime do rio, não concretiza a pesca, pois realiza a devolução do peixe ainda vivo ao seu habitat. Sobre o tema, é cediço que a atipicidade material, no plano do princípio da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, é entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Nesse sentido: HC 242.132-PR, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014. Desse modo, tem-se que a devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no “Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas“. Outrossim, os instrumentos utilizados – vara de molinete com carretilha, linhas e isopor –, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, contrariamente, demonstram o amadorismo do denunciado. Assim sendo, na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiroo, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

Categorias:Geral, Penal

Medalha de bronze, alma de campeões!


Foi uma experiência sensacional estarmos juntos nos últimas semanas.

Desde a seleção, estes alunos revelaram a despreocupação com nota ou frequência. Eles queriam mais, queriam aprender!

Quem assistiu qualquer sustentação nos debates percebeu grande capacidade de argumentação jurídica e oratória deles, marcado comportamento respeitoso e profissional.

Porém, é necessário dizer: Além de todas essas qualidades, a humildade e união dessa equipe os fez vencedores.

Para mim, foi uma honra orienta-los e vê-los brilhar em cada apresentação. Quanto nervosismo em mim, quanto chocolate em uma semana.

A medalha é de bronze, mas a alma é de grandes campeões. Vê-los vencer a amada Jaqueira (FD/Ufam) da qual sou filho, me trouxe um sentimento muito inusitado. Valeu!

Agradeço à Instituição pela confiança, à coordenação do curso (querida Roberta Kanzler) pelo apoio irrestrito e torcida. Aos amigos Daniel Gerhard e Fabiano Pignata que ajudaram na seletiva, sem esquecer dos queridos Mauro Lobato e Izabela Lopes Furtado, alunos que voluntariamente toparam ser auxiliares na orientação e transmitiram a experiência e confiança aos competidores, vocês foram fundamentais neste desafio. De igual modo, Carol Gamboa e Kamila, as quais cuidaram da logística, organizaram planilhas e aguentavam meu stress.

Parabéns Marcos Neves, Ulysses Filho, Pâmela Matos Leite Rosa, Lucas Souto e Karol Aline. Vocês fizeram meu coração chorar de alegria e admiração. Isso é só começo!

Parabéns FAMETRO! 3a colocada nos II Jogos Jurídicos da OAB/AM.
Deus os abençoe!

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O que é crime de atentado ou crime de empreendimento? 

O iter criminis consiste nas fases em que o crime percorre. Vai desde a cogitação, passando pela preparação até a execução e consumação.

Acontece que nem sempre ao praticar os atos executórios  (núcleo do crime), o agente conseguirá o seu desiderato. Dai, surge a tentativa.
A tentativa, portanto, ocorre quando o agente não alcança o resultado por  circunstâncias alheias a sua vontade – art. 14,II, do CP.

Como consequência, a pena da tentativa corresponderá a pena do crime consumado, reduzido de 1/3 a 2/3, salvo disposição em contrário (art. 14, parágrafo único, do CP).

Este é o detalhe: salvo disposição em contrário.

Nem sempre a pena da tentativa será a diminuição de pena indicado no dispositivo citado. Isso porque, em alguns casos a lei prevê outro tratamento para a tentativa.  Nessa esteira, surgem os crimes de atentado ou de empreendimento.

O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê  expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal.

Um exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do CP:

Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

CUIDADO!

Alguns autores que entendem que o crime de atentado admitiria a tentativa, mas a pena aplicada seria a do crime consumado e não a da tentativa, o que, na prática, tem a mesma consequência. Neste sentido Luiz Flávio Gomes afirma que essa seria uma hipótese de “disposição em contrário”, prevista no art. 14 , parágrafo único , do CP.

TENTATIVA COMO ADEQUAÇÃO TIPICA DIRETA

O curioso também é que neste caso a tentativa não será uma norma de extensão (ou adequação típica subordinada mediata, indireta), mas a adequação típica será direta e imediata, na medida em que a tentativa já está prevista no tipo, dispensando-se a aplicação combinada do aritigo 14, II, do CP.

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