Arquivo
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – Do papel da Defensoria Pública na efetivação dos Direitos Humanos à importância da realização para o bom funcionamento da Justiça.
Noticia-se que o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo [1]. Diante disso, torna-se imperiosa maior acesso dos cidadãos que estão neste estado de vulnerabilidade (presos), a efetivação e garantia de seus direitos fundamentais, na medida em que, a prisão deve buscar tão somente afastar a liberdade, jamais a dignidade.
1. A DEFENSORIA PÚBLICA E SEU OBJETIVO: A promoção e efetivação dos Direitos Humanos.
A Lei fundamental em seu artigo 134, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 80/2014, e também a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC n. 80/1994) em seu artigo 3º-A, consagram a missão da Defensoria Pública na promoção de Direitos Humanos.
Decerto, ao requerer a efetivação das audiências de custódias, o Estado-Defensor cumpre a obrigação de garantir uma ordem social e internacional em que todos os direitos referidos em tratados internacionais possam ser plenamente concretizados, mormente, quando tais documentos o Brasil toma parte.
Dessa forma, a Defensoria Pública garantirá que o cidadão preso tenha acesso rápido à autoridade judicial, na presença do Ministério Público e da Defesa (acesso à justiça). Assim, o bom funcionamento do sistema de justiça contribuirá para a preservação da dignidade humana (art. 3º -A da LONDP).
De mais a mais, a realização das audiências de custódia farão com que outra função institucional da Defensoria Pública seja exercida: a inibição da prática da tortura, situação noticiada corriqueiramente nos noticiários do Amazonas, (art. 4º, XVIII, da LONDP).
2. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
Como cediço, a audiência de custódia consiste em conduzir, sem demora, toda pessoa presa, detida ou retida à presença de um juiz.
Tal instrumento está presente no ordenamento pátrio desde os idos anos de 1992, ocasião em que o Brasil aderiu a importantes tradados internacionais relacionados aos direitos humanos.
Diz o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992:
- Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
No mesmo sentido, o artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:
- Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
A respeito, deve-se atentar para a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos na pirâmide jurídico-normativa nacional, tendo em vista que o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal estabeleceu que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Assim, tendo em mente que o Brasil ratificou os tratados internacionais destacados acima, os direitos e garantias neles expressos foram incorporados no ordenamento jurídico nacional, o que hoje já não mais é objeto de qualquer controvérsia.
Obtempere-se, por oportuno, acerca da posição hierárquica que os dispositivos oriundos dos tratados internacionais ocupam no edifício normativo brasileiro. Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual as normas advindas dos tratados internacionais de direitos humanos, se não têm hierarquia constitucional, situam-se, por sua natureza, acima do restante da legislação (Habeas Corpus nº 95967/MS).
Imperioso mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já afastou o argumento da desnecessidade de realização de audiência de custódia por ausência de previsão no Código de Processo Penal:
Em primeiro lugar, porque a ausência de expressa previsão legal deste imprescindível ato procedimental no C.P.P. não pode ser manejado para inviabilizar a sua ocorrência, uma vez que, figurando o Brasil como signatário destes acordos e tendo ratificado, por seu Legislativo, os respectivos conteúdos, as normas daí advindas não são inexistentes, como quer fazer crer a nobre Autoridade coatora, mas sim, presentes e de hierarquia equivalente a dos primados constitucionais. Aliás e a esse respeito, mas seguindo o equivocado raciocínio desenvolvido pelo Juízo de piso, caberia a lembrança de que vários são os princípios constitucionais que não receberam assento formal no Código de Processo Penal e, nem por isso, a existência ou eficácia destes pode ser discutida ou questionada. Pois, no caso vertente, acontece exatamente a mesma coisa!!! [2]
E mais, na mesma oportunidade, reconheceu que a não-realização da audiência de custódia maculou a prisão. Assim, a prisão foi relaxada:
Assim e diante da mais do que flagrante ilegadidade advinda da opção de ignorar e de negar a validade e necessidade da realização da Audiência de Custódia,… Deixo de impor aos mesmos o cumprimento das cautelares alternativas à prisional, em face da ilegalidade ora sanada na medida segregacional.
Infere-se, portanto, que a apresentação da pessoa presa ao juiz faz parte do ordenamento brasileiro, de modo que o desprezo à realização da audiência de custódia caracteriza flagrante ilegalidade, apta a ensejar o relaxamento da prisão.
3. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – medida necessária para o bom funcionamento da Justiça.
Outra questão relacionada à audiência de custódia está relacionada à sua cooperação para o bom funcionamento da Justiça, pois garantirá que o cidadão preso tenha acesso rápido à autoridade judicial, na presença do Ministério Público e da Defesa. Assim, sistema de justiça contribuirá para a preservação da dignidade humana, haja vista os alarmantes números brasileiros de casos de prisões preventivas, várias delas que poderiam ser substituídas por medidas cautelares de outra natureza, caso pudesse o juiz arguir diretamente o detido e formar a sua convicção.
O conceito e vantagens da implementação da audiência de custódia são bem demonstrados por Aury Lopes Júnior e Caio Paiva:
“A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. O expediente, anota Carlos Weis, “aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência”.
São inúmeras as vantagens da implementação da audiência de custódia no Brasil, a começar pela mais básica: ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos[3]. Confia-se, também, à audiência de custódia a importante missão de reduzir o encarceramento em massa no país, porquanto através dela se promove um encontro do juiz com o preso, superando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no artigo 306, parágrafo 1º, do CPP, que se satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado [4].
Nota-se que a realidade de nossos tribunais revela que presos por crimes não tão graves (sem ameaça ou violência contra a pessoa) muitas vezes são colocados em liberdade provisória somente após a audiência de instrução, em nada aliviando a pressão já insuportável sobre o sistema penitenciário. O problema, como é notório, é que tais audiências judiciais ocorrem meses após a prisão em flagrante, contribuindo para que atualmente os presos provisórios representem 41% (quarenta e um por cento) ou mais de todos os privados de liberdade no país [5].
Aliás, a situação amazonense merece atenção. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça verificou o sistema carcerário do Amazonas e percebeu que os problemas persistem, necessitando de providência por parte do Amazonas [6]. No ano de 2014, o caos do sistema prisional em Parintins resultou em presos decapitados [7].
Por tais razões, é imprescindível que a pessoa presa seja retirada do estabelecimento policial e levada para um terreno neutro e imparcial, presidido por uma autoridade judicial, na presença do representante da sociedade e, especialmente, de seu defensor. Ali, no momento desta audiência é que outros fatos poderão vir à tona, o que conferirá ao juiz maior grau de certeza quanto à medida cautelar a ser adotada, inclusive a da prisão provisória, se o caso, assim contribuindo para que tenhamos um sistema de justiça mais eficiente e confiável, medida de orgulho para a Nação.
A finalidade e o momento da audiência de custódia.
A efetivação da audiência de custódia vai muito além de mera formalidade ou cumprimento de tratados internacionais. A apresentação do preso perante o juiz cumpre uma finalidade específica [8], a qual tem a ver com dois aspectos, quais sejam: a) a preservação dos direitos do detido e; b) revisão judicial dos motivos da prisão, a fim de decidir se procede à liberação ou a manutenção da privação de liberdade.
Quanto à preservação dos direitos do preso, vale lembrar que entre as principais causas de tortura registradas pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados figuram os castigos empregados em presos e suspeitos de crimes (38%), e a obtenção de confissão ou informação (33%), que ocorre, em geral, no âmbito das investigações policiais e durante o policiamento ostensivo [9].
De mais a mais, a audiência de custódia coopera para que o juiz tome a melhor decisão acerca do status libertatis do autuado. Isso porque, ao assinalar prazo para que o preso seja conduzido à presença do juiz, os tratados internacionais indicaram que o momento deveria ocorrer “sem demora”.
Nessa toada, observa-se que o Código de Processo Penal dispõe que a prisão deve ser imediatamente comunicada (art. 306, caput) e o auto de prisão em flagrante encaminhado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 306, § 1o). Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá se manifestar acerca da prisão, conversão em prisão preventiva ou liberdade do autuado. Logo, para tomar a melhor decisão, este é o momento propício e oportuno, para a realização da audiência de custódia [10].
O exemplo brasileiros: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Projeto Audiência de Custódia (CNJ)
A audiência de custódia já é uma realidade fática no Tribunal de Justiça do Estado Maranhão. Isso porque, o provimento n. 24 da Corregedoria-Geral de Justiça disciplina o tema.
Para regulamentação, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão considerou a audiência de custódia como medida permanente que contribui para melhorar o ambiente carcerário do Estado do Maranhão e a seletividade de presos provisórios.
Não se ignora que as medidas adotadas no Maranhão possuem ligação com a tragédia ocorrida no presídio de Pedrinhas. No entanto, a implantação da medida em outros estados não pode esperar que violações ocorram para que só então os direitos da minoria encarcerada sejam observados.
Tanto é assim que, no último dia 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo iniciaram o Projeto “Audiência de Custódia”, considerado meta prioritária contra o encarceramento explosivo brasileiro [11].
Como se vê, a audiência de custódia é realidade no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, direito fundamental da pessoa presa e contribui para o bom funcionamento da justiça e melhoria do sistema carcerário brasileiro, razão pela qual é imperioso que juízes de direito com atuação nos plantões e varas criminais realizem a audiência de custódia, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação da prisão em flagrante, antes da decisão prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal.
REFERÊNCIAS
[1] Dados do CNJ revelam que o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira
[2] Habeas Corpus nº 0064910-46.2014.8.19.0000 (TJ/RJ)
[3] WEIS, Carlos. Trazendo a realidade para o mundo do direito. Informativo Rede Justiça Criminal. Edição 05, ano 03/2013. Acessível em:http://www.iddd.org.br/Boletim_AudienciaCustodia_RedeJusticaCriminal.pdf
[4] Audiência de custódia aponta para a evolução civilizatória do processo penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal
[5] Diagnóstico da pessoas presas no Brasil (CNJ – Junho/2014): http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf
[7] Detento é decapitado durante rebelião em Parintins que provocou o caos na cidade. Disponível em: http://acritica.uol.com.br/noticias/Rebeliao-presidio-Parintins-provoca-cidade_0_1204079615.html. Acesso em 07 de fevereiro de 2015.
[8] Nota Técnica da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP a respeito do Projeto de Lei do Senado n. 554/2011.
[9] Relatório sobre Tortura no Brasil, 2005.
[10] Prazo previsto no Projeto de Lei do Senado n. 554/2011
[11] Ministro Lewandowski quer levar Projeto Audiência de Custódia a outras capitais e comarcas do País. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/30677-lewandowski-quer-levar-projeto-audiencia-de-custodia-a-outras-capitais-e-comarcas-do-pais. Acesso em 07 de fevereiro de 2015.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NO PROCESSO PENAL: Pode faltar interesse recursal ao Ministério Público?
O Ministério Público pode recorrer contra sentença prolatada em perfeita harmonia com o pedido feito pelo Parquet?
O referencial para a resposta é o parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Isto é, o interesse de agir é indispensável para a interposição do recurso.
Ora, o recorrente não pode manifestar insatisfação diante da decisão judicial que justamente atendeu o seu pedido, uma vez que o julgador simplesmente acolheu a manifestação do Parquet.
Bem verdade, o processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios (“venire contra factum proprium”). Destarte, a parte não pode ter manifestação recursal contrária ao pedido feito anteriormente, sob pena de atentar contra a segurança jurídica no processo.
No Processo Penal, o Ministério Público não pode ter manifestação diferente nos autos, uma vez que a opinião do Estado-Acusador já se manifestou em determinado sentido, sem que nenhum fato novo tenha ocorrido.
Não se ignora manifestações subscritas por membros diferentes, todavia, elas não podem destoar, na medida em que ambos representam uma única parte: O Ministério Público. Registra-se, ainda, que a indivisibilidade é princípio institucional do Ministério Público (Artigo 127, parágrafo primeiro, da CRFB). Em outras palavras, os membros do Parquet substituem-se entre si, zelando pela opinião do órgão, não de seus membros.
Eventual argumento da atuação fundada na independência funcional não prospera, uma vez que a segurança jurídica e a boa-fé e demais princípios norteadores da relação processual – especialmente o artigo 577 do CPP – transcendem as questões institucionais e opiniões do membro do Ministério Público. Não se despreza o princípio da independência funcional, mas atenta-se para o fato que este já foi efetivado, de sorte que já houve preclusão consumativa para a acusação.
Neste sentido, leciona Fernando Capez, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo:
“Não pode, portanto, a nosso ver, recorrer o Ministério Público, se o seu pedido formulado nas alegações finais, seja pela condenação, seja pela absolvição, tiver sido integralmente acolhido pelo juiz na sentença. O problema aqui é puramente de falta de sucumbência e, por conseguinte, de interesse recursal (no mesmo sentido: TACrimSP, 2ª Câm., Agravo de Execução n. 571.187-3, São Paulo, rel. Haroldo Luz, j. 1º-6-1989, Julgados do TACrimSP, Lex, 98/42).” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 2014. Edição digital; página 606).
Na mesma linha, Renato Brasileiro de Lima, Procurador da Justiça Militar afirma:
“A contrario sensu, se o órgão ministerial pugnar pela absolvição do acusado, sendo proferido decreto absolutório nos exatos termos em que pleiteado pelo órgão ministerial, significa dizer que não houve sucumbência, pois o pedido ministerial foi acolhido pelo juízo. Logo, não haverá interesse de agir por parte do Ministério Público. Apesar de não haver consenso na doutrina, pensamos que, na hipótese, não haverá interesse de agir por parte do Ministério Público, ainda que a apelação seja interposta por membro diverso. É sabido que, entre os princípios fundamentais do Ministério Público, expressos no artigo 127, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1988, figuram a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, de onde se extrai que os membros do Parquet integram um só acórdão, sob a mesma direçao, podendo, todavia, serem substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídico processual, não havendo hierarquia funcional entre eles, concluindo-se, portanto, que, mesmo atuando em nome de um único órgão, os Membros do Ministério Público que se substituírem no processo, não estão vinculados às manifestações anteriores apresentadas pelos seus antecessores. Os princípios acima explicitados, todavia, não podem se contrapor ao disposto no parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal, no sentido de que “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Ora, se não houve sucumbência, porquanto o pedido absolutório formulado pelo Promotor de Justiça foi acatado pelo magistrado, não haverá interesse de agir por parte do Ministério Público, ainda que a apelação seja interposta por membro diverso (cita entendimento do STJ, 5ª Turma, HC 171.306/RJ). LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora Juspodivm. 2ª edição. 2014. P. 1600). Grifo nosso
Como se vê, a doutrina respalda o entendimento apresentado, de forma que o recurso interposto diante de sentença que acolheu o pedido ministerial não pode ser conhecido, na medida em que não houve sucumbência, isto é, o recorrente carece de interesse recursal.
Os erros da Súmula Vinculante 35.
Antes, um ensino do Professor Afrânio Silva Jardim
“A natureza da sentença nunca pode ser considerada homologatória.
A natureza da sentença pode ser condenatória, declaratória, constitutiva e mandamental.
A homologação é apenas a via, jamais a natureza”.
No entanto, na SV n. 35, o STF, além de legislar positivamente contra o réu, se utilizando de um instrumento antidemocrático (Súmulas Vinculantes), confundiu a natureza com o meio de acertar o direito.
Para piorar, implicitamente, admite que transações penais são propostas sem que os requisitos para ação penal estejam presentes. Prova disso, aceita que a persecução penal pode continuar com a requisição de inquérito policial.
Em outras palavras, o STF (tranquilamente e por unanimidade) aceita que penas sejam aplicadas ainda que inexista justa causa para ação penal.
De fato, Nossa Suprema Corte vai muito mal das pernas….
Fiança e capacidade econômica do paciente – HC 114731, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.4.2014. (HC-114731) – 2a Turma
O arbitramento da fiança deve obedecer, dentre outros critérios de valoração, ao das “condições pessoais de fortuna” do réu (CPP, art. 326). No caso, o magistrado não acolheu o pedido de liberdade provisória e manteve a fixação da fiança no valor de 5 salários mínimos, sem atentar para as circunstâncias de fato e condições pessoais do agente. A medida cautelar da fiança fora mantida sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal e indispensável para o arbitramento do valor: a capacidade econômica do agente. Não havendo razões para se manter a fiança como óbice à liberdade provisória, determinou-se a dispensa da fiança, ressalvando a possibilidade de fixação de outra cautelar (art. 319 do CPP) caso assim entenda pertinente e necessário o juiz de origem.
O ASSENTO DO DEFENSOR PÚBLICO COMO EVIDÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA DEMOCRÁTICO
Além de organizar a descentralização dos Poderes, a Constituição da República reconheceu um sistema de instituições que formam as “Funções Essenciais à Justiça”. O complexo é formado pelo Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia Privada e Defensoria Pública.
Assim, buscou-se efetivar o Estado Democrático de Direito, na medida em que tais instituições não estão vinculadas a nenhum dos Poderes Estatais, nem entre elas, há qualquer subordinação.
Em outras palavras, a Defensoria Pública não está sujeita ao Poder Judiciário, nem ao Ministério Público. Na verdade, as três instituições, por mandamento constitucional, formam os tripé do sistema jurídico justo.
Seguindo tal esteira, a Lei Complementar n. 80/94 assegurou aos Defensores Públicos a prerrogativa “de ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (artigo 128, XIII).
Assim, Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva afirmam que “a expressão “mesmo tratamento” envolve não apenas o tratamento formal e protocolar, com a adequada utilização do pronome excelência, mas também serve como cláusula aberta para gerir número indeterminado de situações” (Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Forense: 2013, p. 636).
Uma das manifestações da isonomia é a igualdade de tratamento. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, nos termos do artigo 4º, §7º, da LC n. 80/94. Como se vê, o legislador preocupou-se em materializar o princípio da isonomia até mesmo na estrutura das salas e plenários de audiência e sessões.
Neste aspecto, importante compreender que as estruturas físicas devem contemplar o sistema justo, como por exemplo, o assento do magistrado simboliza a figura imparcial das partes e, por isso, fica no lugar central.
Seguindo tal ideia, a Lei Complementar n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) garante aos membros do Parquet, o assento à direita dos juízes de primeira instância ou ao lado do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma (art. 41, XI). Por sua vez, a Lei n. 75/93 assegura que o assento seja no mesmo plano e imediatamente à direita do membro do Poder Judiciário (art. 18, I).
Como se vê, o ordenamento pátrio reconhece as significações cênicas, de tal modo que dispõe dos locais em que cada figura do sistema judiciário deve está assentada.
Lado outro, o cenário atual das salas de audiências do Tribunal de Justiça amazonense não corresponde ao preconizado na Constituição da República e ordenamento infraconstitucional.
Isso porque, o estabelecimento do assento do Defensor Público em local afastado do magistrado e do membro do Ministério Público transmite algumas falsas ideias: Inexistência de isonomia entre a Defensoria Pública e outras instituições do sistema de justiça; O Defensor Público não faz parte da construção do processo justo; O cidadão assistido pela Defensoria Pública é menos importante que o Estado representado pelo Ministério Público, pois não está imantada pelo mesmo poder e justiça das outras instituições.
A questão se agrava quando o membro da Defensoria Pública não está no mesmo plano (altura) dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Aí, além da ausência de Isonomia coopera para que a significação ganhe aspecto de hierarquia, evidenciando a ideia de submissão processual.
No âmbito criminal, tal postura discriminatória alcança relevo. Ora, nesta seara, o Ministério Público possui identidade processual acusatória, pois atua como parte no sistema constitucional acusatório, entrementes, assenta-se como se figura imparcial fosse, logo ao lado do juiz. Por sua vez, o Estado-Defensor fica desprestigiado distante dos outros membros.
Como se vê, a imagem é incoerente, pois transmite a ideia que os membros do Poder Judiciário e Ministério Público possuem credibilidade e confiabilidade enquanto que os membros da Defensoria Públicos são tendenciosos e cúmplices da impunidade. Note-se que no Tribunal do Júri, o regime discriminatório influencia fortemente os julgadores (jurados), os quais fazem parte das mais diferentes classes da sociedade, portanto, desconhecem o papel de cada um dos atores do sistema jurídico.
Diante disso, é indispensável a alteração das estruturas cênicas dos locais das solenidades, audiências e sessões, para que a democratização do sistema de justiça seja adequadamente simbolizada nos eventos processuais. Lado outro, a permanência dos presentes cenários nas salas de audiências e sessões de julgamento agride à Constituição da República (art. 5º, II) e as normas infraconstitucionais (art. 4º, §7º, da LC n. 80/94).
Registra-se, por oportuno, que o novo cenário não acarretará o afastamento físico entre o Defensor Público e seu assistido, uma vez que o modelo de organização dos lugares em forma de “U” (magistrado no ponto central, membro do Ministério Público à direita e membro da Defensoria Pública à esquerda, ao lado do assistido – todos no mesmo plano e equidistantes), concilia as prerrogativas com a manutenção da relação de confiança e comunicação entre o assistido e o Defensor Público.
A mudança não é meramente geográfica, mas parte da premissa que o mundo transborda de significações, não podendo as salas de audiências e sessões de tribunais cooperarem para uma falsa percepção da realidade.
Além disso, está em consonância com o sistema constitucional justo e as prerrogativas das Funções essenciais à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública), conforme todos os dispositivos já consignados, tudo com o escopo de efetivar a paridade das armas.


