Os animais no Direito (Penal & das Famílias)
O tratamento dado aos animais pelo Direito Penal
O artigo 155 do Código Penal considera como objeto jurídico do crime de furto a “coisa móvel alheia”. Daí, questiona-se: Animais são considerados “coisa” e podem ser considerados como objetos materiais do furto?
A resposta é positiva. Alíás, existe a figura do “abigeato” que corresponde ao furto de gado.
Por sua vez, imagine que um agente prive a liberdade de um animal (sequestre) para receber condição de preço ou resgate. O agente estaria praticando o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)?
A resposta é negativa! Para o Direito Penal, o agente estaria praticando o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, uma vez que apenas seres humanos são sujeitos passivos do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP).
O tratamento dado aos animais pelo Direito das Famílias
Seguindo o raciocínio do Enunciado 11 do X Congresso Brasileiro de Família (Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal) e sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das varas da Família daquela unidade jurisdicional sobre processo que busca discutir a posse e propriedade de uma cadelinha, de nome “Linda”, entre casal recém-separado.
“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado, em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.
Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria frente a um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se positivo, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, competência clara das varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.
Fonte: Site da AASP
O vício em inquérito policial gera nulidade da ação penal?
NÂO. No informativo 824, o Supremo Tribunal Federal respondeu negativamente à questão. Vejamos:
É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996). RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450)
No vídeo, confira meus pitacos sobre o tema:
STF afirma: Aplica-se a causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.
A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada de furto. Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.
HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2016. (HC-130952)- Infomativo 824
Há incompatibilidade entre a agravante do Art. 62, I, do CP e a figura mandante do crime?
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a aplicação da agravante da autoria intelectual ao mandante (Informativo n. 580).
Antes, precisamos compreender com muita calma o significado da agravante prevista no artigo 62,I, do CP: Esta relaciona-se ao agente que vai além da ordem de um crime, mas é o grande autor intelectual, mentor e maestro do crime. A grande diferença em relação ao mandante é que o líder (Art. 62, I, do CP) possui certa hierarquia sobre os demais, sem esquecer que há um prévio ajuste entre os criminosos (o que é dispensável no concurso de pessoas que se satisfaz com o simples liame subjetivo).
Por fim, devemos ficar atentos que embora inexistente incompatibilidade, no caso concreto devem ficar comprovadas tais circunstâncias (hierarquia, prévio ajuste, autoria intelectual) para aplicação da agravante do maestro – autor de escritório – ao mandante do crime.
Ilustrando: O simples fato de “encomendar” a morte de alguém não autoriza a incidência da agravante. Contido, se o mandante organiza o horário, o local do crime, divide as tarefas entre os envolvidos, passando a indicar a forma em que a vítima padecerá, certamente, ele ultrapassou a simples participação decorrente do induzimento, pois alcançou o nível de arquiteto mental do crime. Logo, a posição de mandante será compatível com a agravante do artigo 62, I, do CP.
Confira abaixo o julgado em comento:
DIREITO PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CONDIÇÃO DE MANDANTE DO DELITO.Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;” Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos. REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
STJ – Informativo n. 580 – É possível falar em nulidade de ação penal por falta de citação do réu, ainda que exista defesa técnica constituída?
Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia – na data da prisão em flagrante – e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia.
…
A defesa técnica – conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da CF -, não supre a necessidade do acusado participar ativamente na melhor reconstrução histórica dos fatos sob julgamento.
Importante observar que o julgamento tratou, de forma muito interessante sobre a autodefesa, abordando as suas possibilidades e expressões. Vejamos:
O direito em questão implica, portanto, uma série de possibilidades para o acusado, quais sejam:
(a) presença em juízo;
(b) conhecimento dos argumentos e das conclusões da parte contrária;
(c) exteriorização de sua própria argumentação;
(d) demonstração dos elementos de fato e de direito que constituem as suas razões defensivas; e
(e) propulsão processual.
Convém sublinhar que tanto o direito de audiência quanto o direito de presença podem ser exercitados de forma passiva, negativa, sem que isso represente ausência de defesa.
É, portanto, expressão da autodefesa
1. O direito ao silêncio, reconhecido ao acusado como corolário de seu direito de não se autoincriminar (privilege against self incrimination), visto que, de acordo com antigo preceito do Direito Canônico, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si ou a delatar-se (nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum accusare).
2. O Direito do acusado de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele.
REsp 1.580.435-GO, 6a Turma – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016. (Informativo 580 do STJ)
O que autoria colateral acessória (complementar) – Concurso de pessoas?
Condição de “mula” não é suficiente para considerar agente como participante em organização criminosa (STF: 2a Turma)
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. A decisão do STF altera o entendimento reducionista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
Aplausos à Defensoria Pública da Unuão que insistiu na aplicação do artigo 33, parágrafo 4o, da Lei n. 11343/06.
MEU PITACO: Em sua grande maioria, as denominadas “mulas” são pessoas que, sem qualquer envolvimento na prática de crimes anteriores, quase sempre de baixíssimo poder aquisitivo, que por inúmeras circunstancias, acabam sendo aliciadas para transportarem tais substancias utilizando-se de seus corpos ou bagagens.
Não há como desmentir a realidade: Quanto maior o nível de extrema pobreza e desemprego, há maior propensão para essas práticas delituosas miseráveis, não sendo, no entanto, sinônimo de integrante de organização criminosa. Portanto, um olhar diferenciado e necessário, para pessoas que tomam uma atitude quase “louca” de colocar em risco sua vida pelo lucro. Daí, não é satisfatória a simples resposta penal para que ocorra uma transformação social no cenário das “multas” do tráfico. Tratar todas as “mulas” como integrantes de organização criminosa é a maneira mais covarde de combater o caos miserável que o crime faz ao vulnerabilizar a maioria das pessoas que atuam como “mulas”
Fonte: Boletim de notícias do STF de 03/05/2016
O ESBOÇO DO RESULTADO E A COMPETÊNCIA NO CRIMES DE HOMICÍDIO E LATROCÍNIO.
A regra do art. 70 do CPP determina que os crimes plurilocais serão processados e julgados no local onde se produziu o resultado.
Todavia, tal entendimento é afastado em relação aos crimes de homicídio. Isso porque, a realidade da investigação do crime em comento, bem como a instrução do processo penal terá mais êxito se correr no local onde aconteceram os fatos (local da ação ou da omissão).
Tal situação evidencia o princípio do esboço do resultado. Tal princípio consiste em se verificar que a conduta delituosa se exauriu em determinado local onde deveria ter sido também o do momento consumativo do crime, pelo que se adota interpretação teleológica consistente em considerar que o fato delituoso já havia prenunciado ou esboçado o seu resultado no local da ação ou da omissão. Assim, a consumação só ocorreu em outro lugar por acidente ou casualidade.
Imaginemos, por exemplo, que Fernando atire em Romeu às margens da Cachoeira do Urubuí, localizada na cidade de Presidente Figueiredo/AM (distante 107 km de Manaus). Diante do fato, os amigos e parentes socorrem à vítima, colocando-o em uma ambulância que é encaminhada à capital amazonense. Ocorre que, embora todas as diligências sejam tomadas no hospital localizado em Manaus, Romeu morre. Ao pé da letra do artigo 70 do CPP e tendo em vista a consumação do delito ter ocorrido em Manaus, esta seria a comarca competente. Entrementes, é necessário atentar que a instrução probatória será melhor desenvolvida onde ocorreu o crime. Afinal, nenhuma das provas, cena do crime, testemunhas estão localizado onde ocorreu a morte, razão pela qual observar a letra fria da lei atentaria contra a eficiência da prestação jurisdicional. Decerto, a competência pertencerá a Comarca de Presidente Figueiredo.
Por derradeiro, importante notar que Renato Brasileiro de Lima noticia outro fundamento importante para a aplicação do princípio do esboço do resultado: A necessidade do processamento, julgamento e condenação ocorrerem na cidade em que ocorreu o fato criminoso, de modo a funcionar como medida preventiva geral, caráter intimidatório, uma das finalidades da pena [1].
Confira julgados dos Tribunais Superiores que reconhecem a competência do local da ação em crimes de homicídio e latrocínio (por favor, leia tudo. A compreensão ficará muito mais fácil):
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HABEAS CORPUS Nº 196.458 – SP (2011/0023804-6)- 6ª Turma
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇAO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇAO. INTERPRETAÇAO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇAO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇAO DA INSTRUÇAO PROBATÓRIA. COMOÇAO POPULAR. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE EVENTUAL PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO.
- Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido.
- A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, é firmada pelo foro do local em que ocorreu a consumação do delito ( locus delicti commissi ), com a reunião de todos os elementos típicos, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução . Adotou-se a teoria do resultado. (Art. 70, caput , do CPP).
- No caso concreto, aplicando-se simplesmente o art. 70 do Código de Processo Penal, teríamos como Juízo competente o da comarca de Nazaré Paulista/SP, onde veio a falecer a vítima.
- O princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal, mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal não pode ser interpretada de forma absoluta.
- Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
- O motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real.
- Embora, no caso concreto, os atos executórios do crime de homicídio tenham se iniciado na comarca de Guarulhos/SP, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, e não obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que, sem dúvidas, o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, portanto.
- O local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência.
- Não há como prosperar a alegação de que o prejuízo ao paciente será imenso se o processo for julgado em Guarulhos/SP, por haver, na referida comarca, um clima de comoção popular, pois, além de a defesa não ter comprovado tais alegações, é cediço que, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, poderá haver o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, consoante o disposto no art. 427 do Código de Processo Penal.
- Ordem denegada.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. HOMICIDIO CULPOSO. JUÍZO COMPETENTE. ‘RATIONE LOCI’. LOCALIDADE DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. – TENDO SIDO A VITIMA REMOVIDA PARA HOSPITAL DE OUTRO MUNICIPIO, QUE NÃO O DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO, NÃO FAZ O JUÍZO DESSE, INCOMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. – A COMPETENCIA, ‘RATIONE LOCI’, E DETERMINADA PELA LOCALIDADE DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO, E NÃO PELO LOCAL DA MORTE DA VITIMA. – NÃO EXISTE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR SER O JUIZ DO FEITO O COMPETENTE PARA O MESMO. – RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ – RHC: 793 SP 1990/0008910-7, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 17/10/1990, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.11.1990 p. 12435 RT vol. 667 p. 338)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – RHC 22295 / MS. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE FOI VERIFICADO O RESULTADO MORTE. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE SER ARGÜÍDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA POR PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Hipótese na qual a defesa alega que os réus estão sendo processados por juízo incompetente, pois o crime apurado consumou-se na Comarca de Dourados/MS, eis que a mera subtração do veículo no município de Angélica não teria o condão de fixar a competência naquela comarca.
- Nos crimes qualificados pelo resultado, fixa-se a competência no lugar onde ocorreu o evento qualificador, ou seja, onde o resultado morte foi atingido, assim, tendo os corpos das vítimas do latrocínio sido encontrados na Comarca de Dourados, e havendo indícios de que lá foram executadas, a competência se faz pela regra geral disposta nos arts. 69, I e 70, “caput”, do CPP.
- A incompetência territorial constitui-se em nulidade relativa, sendo impróprio o reconhecimento de qualquer vício, se não suscitado em tempo oportuno – antes de proferida a sentença – e se ausente a demonstração de prejuízo à defesa, tendo em vista o princípio pas de nullité sans grief.
- Em matéria processual não se declara nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial, ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
- Não obstante o fato de a incompetência ratione loci ter sido oportunamente aventada, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelos recorrentes, o que impede a declaração da nulidade, devendo ser perpetuada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Dourados/MS.
- No que tange ao delito de formação de quadrilha, crime de natureza permanecente, a competência é firmada por prevenção, nos termos do art. 83 do CPP.
- Recurso improvido.
REFERÊNCIAS.
- Código de Processo Penal Comentado. Renato Brasileiro de Lima. 1a edição:2016. Páginas 259/260